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	<title>Legislação</title>
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		<title>Legislação</title>
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		<title>DECRETO LEI 37</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:54:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Vide Decreto Lei nº 1.366, de 1974 Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=27&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p align="center">
<a href="http://www.portaltributario.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1163"><br />
		<img src="http://www.portaltributario.com.br/banners/rt486.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Retenções Tributárias"></a></p>
<p>DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.<br />
Vide Decreto Lei nº 1.366, de 1974</p>
<p>Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.<br />
<span id="more-27"></span></p>
<p>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:</p>
<p>TÍTULO I -<br />
Imposto de Importação</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Incidência</p>
<p>        Art 1º O impôsto de importação incide sôbre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.<br />
        Parágrafo único. Considerar-se-á entrada no território nacional, para efeito da ocorrência do fato gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.</p>
<p>        Art.1º &#8211; O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        d) por motivo de guerra ou calamidade pública; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. (Parágrafo único renumerado para § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 3º &#8211; Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 4º  O imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da declaração aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional.(Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)</p>
<p>       § 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        I &#8211; avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        II &#8211; em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        III &#8211; que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Base de Cálculo</p>
<p>        Art 2º A base de cálculo do impôsto é:<br />
        I &#8211; quando a alíquota fôr específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa;<br />
        Il &#8211; quando a alíquota fôr ad valorem , o preço normal da mercadoria, ou, no caso de mercadoria vendida em leilão, o preço da arrematação.</p>
<p>        Art.2º &#8211; A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        I &#8211; quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        II &#8211; quando a alíquota for &#8220;ad valorem&#8221;, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio &#8211; GATT. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art. 3º Entende-se por preço normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcançaria, ao tempo da importação, como definido no regulamento, em venda efetuada em condições de livre concorrência, para entrega no pôrto ou lugar de entrada da mercadoria no país.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        Art. 4º Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por venda em condições de livre concorrência aquela em que:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        I &#8211; a única prestação a cargo do comprador é o pagamento de preço;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
       II &#8211; o preço é fixado independentemente de relações comerciais, financeiras, ou de outra natureza, contratuais ou não, além das criadas pela própria venda, entre o vendedor ou pessoa a êle associada e o comprador ou pessoa a êle associada; e (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        III &#8211; nenhuma importância decorrente da ulterior revenda, cessão ou utilização do produto vendido retorna, direta ou indiretamente ao vendedor ou a pessoa a êle associada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        Art. 5º Observado o disposto neste Decreto-lei e seu regulamento, as normas relativas à caracterização do preço normal poderão ser complementadas por critérios específicos estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira, na forma do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        Art. 6º O preço da fatura poderá ser tomado como indicativo do preço normal, sem prejuízo:<br />
        I &#8211; das precauções necessárias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fictícios;<br />
        II &#8211; da apuração de eventuais discrepâncias entre o preço da fatura e o preço normal, como definido neste capítulo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        Art. 7º O Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer pauta de valor mínimo para o produto: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).<br />
        I &#8211; cujo preço normal seja de difícil apuração; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).<br />
        Il &#8211; que apresente intercadência em sua cotação no mercado internacional ou em mercado de país determinado; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).<br />
        III &#8211; exportado para o Brasil sob a forma de &#8220;dumping&#8221; ou prática de efeito equivalente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Isenções e Reduções</p>
<p>SEÇÃO I -<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art. 8º &#8211; O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.</p>
<p>        Art.9º &#8211; Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.</p>
<p>        Art. 10 &#8211; A isenção do impôsto de importação prevista nêste capítulo implica na isenção do impôsto sôbre produtos industrializados.</p>
<p>        Art.11 &#8211; Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:</p>
<p>        I &#8211; a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;</p>
<p>        II &#8211; após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução.</p>
<p>        Art.12 &#8211; A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão.</p>
<p>Seção II -<br />
Bagagem</p>
<p>       Art 13. É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem          constituída de:<br />
        I &#8211; roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiros;<br />
        Il &#8211; objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade ou valor estabelecidos no regulamento;<br />
        III &#8211; outros bens de propriedade de:<br />
        a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe seu regresso ao país;<br />
        b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;<br />
        a) funcionários da carreira diplomática quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores e os que a êles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, bem como servidores públicos civis da administração direita e militares, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importa em seu regresso ao País; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 850, de 1969)<br />
        b) servidores públicos civis da administração indireta, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 850, de 1969)<br />
        c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;<br />
        d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior;<br />
        e) pessoas a que se referem as alineas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;<br />
        f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país;<br />
        g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país.<br />
        h) cientistas e técnicos, pesquisadores e quaisquer outras especialistas brasileiros e estrangeiros radicados no exterior que transfiram seu domicílio para o Brasil e que, a juízo do Conselho Nacional de Pesquisas, possam trazer contribuição efetiva ao desenvolvimento do País. (Incluída pelo Decreto  Lei nº 416, de 1969)<br />
        § 1º O regulamento disporá sôbre o tratamento aduaneiro a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.<br />
        § 2º A isenção, em qualquer caso, apenas será reconhecida em relação a bens cuja quantidade e qualidade não revelem finalidade comercial.<br />
        § 3º A isenção a que aludem as alíneas &#8220;f&#8221; e &#8220;g&#8221; só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outra transferência, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior.<br />
        § 4º Para os efeitos dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.<br />
        § 5º A isenção de que trata a alínea h só será concedida se interessado comprometer-se, perante o Conselho Nacional de Pesquisas, a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura de compromisso formal. (Incluída pelo Decreto  Lei nº 416, de 1969)</p>
<p>        Art. 13 &#8211; É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        I &#8211; roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        II &#8211; objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        III &#8211; outros bens de propriedade de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 1° O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 2º A isenção a que aludem as alíneas &#8220;f&#8221; e &#8220;g&#8221; só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 3º Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 4º A isenção de que trata a alínea &#8220;h&#8221; só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        I &#8211; que a especialização tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        II &#8211; que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        III &#8211; que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 5º Os prazos referido nas alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        I &#8211; designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        II &#8211; regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        III &#8211; que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência no exterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>Seção III -<br />
Bens de interesse para o desenvolvimento econômico</p>
<p>        Art. 14 &#8211; Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento:</p>
<p>        I &#8211; Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;</p>
<p>        II &#8211; aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;</p>
<p>        III &#8211; aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes;</p>
<p>        IV &#8211; as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas.</p>
<p>        § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico.</p>
<p>        § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento.</p>
<p>        § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.</p>
<p>        § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957.</p>
<p>SEÇÃO IV -<br />
Isenções Diversas</p>
<p>        Art.15 &#8211; É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:</p>
<p>        I &#8211; à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;</p>
<p>        II &#8211; às autarquias e demais entidades de direito público interno;</p>
<p>        III &#8211; às instituições científicas, educacionais e de assistência social;</p>
<p>        IV &#8211; às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;</p>
<p>        V &#8211; às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;</p>
<p>        VI &#8211; às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;</p>
<p>        VII &#8211; aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;</p>
<p>        VIII &#8211; às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;</p>
<p>        IX &#8211; Aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves;</p>
<p>        IX &#8211; aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)</p>
<p>       X &#8211; Aos aparelhos, máquinas, equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros, importados direta e exclusivamente por emprêsas jornalísticas ou editôras; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).</p>
<p>        XI &#8211; às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;</p>
<p>        XII &#8211; Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos importados por emprêsas de capital exclusivamente nacional, que exploram serviços de aerofotogrametria. (Inlucído pela Lei nº 5.448, de 1968)</p>
<p>        XII &#8211; às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)</p>
<p>        Art.16 &#8211; Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.</p>
<p>        § 1º Poderão também realizar a importação as emprêsas estabelecidas no país, como representantes de fábricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo.</p>
<p>        § 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        § 2º &#8211; As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata este artigo estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.</p>
<p>        § 3º &#8211; Não se incluem nas disposições deste artigo catálogos, listas de preços e publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou não.</p>
<p>        § 4º &#8211; Poderá ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para impressão, quando destinadas à utilização como matéria-prima.</p>
<p>        § 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>SEÇÃO V -<br />
Similaridade</p>
<p>        Art. 17 &#8211; A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.</p>
<p>        Parágrafo único. Excluem-se do disposto nêste artigo:</p>
<p>        I &#8211; Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957;</p>
<p>        II &#8211; as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:</p>
<p>        a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;</p>
<p>        b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.</p>
<p>        III &#8211; Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.</p>
<p>        IV &#8211; A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.236, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).<br />
        a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação; (Incluída pelo Decreto Lei nº 1.236, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).<br />
        b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio. (Incluída pelo Decreto Lei nº 1.236, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).</p>
<p>        V &#8211; bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>       Art. 18 &#8211; O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional, e observadas as seguintes normas básicas:</p>
<p>        I &#8211; Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efetivo equivalente;</p>
<p>        II &#8211; prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;</p>
<p>        III &#8211; qualidade equivalente e especificações adequadas.</p>
<p>        § 1º Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção.</p>
<p>        § 2° Quando se tratar de projeto de interêsse econômico fundamental, financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto nêste artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no fornecimento de bens.</p>
<p>        § 3º Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento de peça ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.</p>
<p>        Art.19 &#8211; A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação.</p>
<p>        Parágrafo único. Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do exame dos pedidos de importação.</p>
<p>        Art.20 &#8211; Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de notória produção no país.</p>
<p>        Art.21 &#8211; No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional.</p>
<p>CAPÍTULO IV -<br />
Cálculo e Recolhimento do Imposto</p>
<p>        Art.22 &#8211; O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.</p>
<p>        Art. 23 &#8211; Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.</p>
<p>        Parágrafo único. No caso do parágrafo único do artigo 1°, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento.</p>
<p>        Art.24 &#8211; Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.</p>
<p>        Parágrafo único. A taxa de câmbio a que se refere êste artigo será fixada, mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado de câmbio de importação no mês anterior ao vencido.  (Vide Decreto-lei nº 189, de 1967)<br />
        Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será fixada pela autoridade competente com base no mercado cambial de cada quinzena, segundo critério definido pelo Ministro da Fazenda, para vigência no período quinzenal imediatamente posterior ao subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.836, de 1980)<br />
        Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva a cada dia útil, para vigência no dia útil subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.462, de 1988)<br />
        Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.477, de 1988)</p>
<p>        Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)</p>
<p>        Art 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o preço normal da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos.</p>
<p>        Art.25 &#8211; Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art.60. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  (Revogado pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>        Parágrafo único. Quando a alíquota for específica, o montante do imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.</p>
<p>        Art.26 &#8211; Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no art.11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de depreciação estabelecidas no regulamento.</p>
<p>        Art.27 &#8211; O recolhimento do imposto será realizado na forma e momento indicados no regulamento.</p>
<p>CAPÍTULO V -<br />
Restituição</p>
<p>        Art.28 &#8211; Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:</p>
<p>        I &#8211; quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;</p>
<p>        II &#8211; quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.</p>
<p>        § 1º &#8211; A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.</p>
<p>        § 2º &#8211; As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.</p>
<p>        Art.29 &#8211; A restituição será efetuada, mediante anulação contábil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, ao reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Nacional, autorizará a entrega da importância considerada indevida.</p>
<p>        § 1º &#8211; Quando a importância a ser restituída for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) o chefe da repartição aduaneira recorrerá de ofício para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        § 2º &#8211; Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a importância da restituição será classificada em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a decisão do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        Art.30 &#8211; Na restituição de depósitos, que também poderá processar-se de ofício, a importância da correção monetária, de que trata o art.7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerá igualmente ao que dispõe o artigo anterior.</p>
<p>CAPÍTULO VI -<br />
Contribuintes e Responsáveis</p>
<p>        Art 31. É contribuinte do impôsto:<br />
        I &#8211; O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.<br />
        II &#8211; O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada.</p>
<p>        Art.31 &#8211; É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        I &#8211; o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        II &#8211; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        III &#8211; o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidàriamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos.</p>
<p>        Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        I &#8211; o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        II &#8211; o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br />
        a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br />
        b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Parágrafo único.  É responsável solidário: .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)</p>
<p>        I &#8211; o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)</p>
<p>        II &#8211; o representante, no País, do transportador estrangeiro; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)</p>
<p>        III &#8211; o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)</p>
<p>        c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)</p>
<p>        d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)</p>
<p>TÍTULO II -<br />
Controle Aduaneiro</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Jurisdição dos Serviços Aduaneiros</p>
<p>        Art.33 &#8211; A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange:</p>
<p>        I &#8211; zona primária &#8211; compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;</p>
<p>        II &#8211; zona secundária &#8211; compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.</p>
<p>        Parágrafo único. Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.</p>
<p>        Art.34 &#8211; O regulamento disporá sobre:</p>
<p>        I &#8211; registro de pessoas que cruzem as fronteiras;</p>
<p>        II &#8211; apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;</p>
<p>        III &#8211; controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;</p>
<p>        IV &#8211; apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.</p>
<p>        Art.35 &#8211; Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.</p>
<p>        Art 36. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos.</p>
<p>        Art.36 &#8211; A fiscalização aduaneira será ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a título permanente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br />
        § 1º &#8211; A autoridade aduaneira determinará os horários, os locais e as condições de operação do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br />
        § 2º O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.</p>
<p>        § 2º &#8211; O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos</p>
<p>        Art.37 &#8211; Todo veículo procedente do exterior será recebido, no porto, aeroporto ou outro local habilitado de entrada, pela autoridade aduaneira, que o visitará, separada ou conjuntamente, com as demais autoridades competentes.<br />
        Parágrafo único. No ato da visita a que se refere este artigo, ou em outro qualquer momento, na forma e condições prescritas no regulamento, poderá a autoridade aduaneira proceder às buscas que forem necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de fraude.<br />
        Art. 37.  O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 1º  O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e respectivas cargas. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 2º  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e os prazos para a prestação das informações de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 3º  A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>        Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput. (Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.38 &#8211; O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os veículos, seus tripulantes e passageiros na zona primária, ou quando sujeitos à fiscalização.</p>
<p>        Art.39 &#8211; A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.</p>
<p>        § 1º &#8211; O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.</p>
<p>        § 2º &#8211; O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.</p>
<p>        § 3º Poderá ser concedida liberação provisória dos veículos enquanto não concluída a conferência final do manifesto, mediante têrmo de responsabilidade para garantia de tributos, multas e outras obrigações que devam ser satisfeitas, por fôrça de divergências apuradas na forma desta lei.</p>
<p>        § 3º &#8211; O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.40 &#8211; A autoridade aduaneira disciplinará o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legislação aduaneira.</p>
<p>        Art.41 &#8211; Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:</p>
<p>        I &#8211; ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;</p>
<p>        II &#8211; houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;</p>
<p>        III &#8211; o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.</p>
<p>        Art.42 &#8211; A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares.</p>
<p>        Art.43 &#8211; O disposto neste Capítulo se aplica igualmente aos veículos militares utilizados no transporte de mercadoria.</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias</p>
<p>SEÇÃO I -<br />
Despacho Aduaneiro</p>
<p>        Art 44. O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, será processado com base em declaração a ser apresentada na repartição aduaneira, como prescreve o regulamento.<br />
        Parágrafo único. O regulamento fixará o prazo dentro do qual poderão ser efetuadas a apresentação e a modificação da declaração.<br />
        Art 45. Além da declaração a que refere o artigo anterior e de outros documentos previstos em Leis e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro serão exigidos a prova de propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as excesções que estabelecer o regulamento.<br />
        § 1º O conhecimento aéreo é equiparado, para todos os efeitos, à fatura comercial.<br />
        § 2º Mediante a garantia prevista no artigo 71, a autoridade aduaneira poderá permitir seja apresentada, posteriormente ao início do despacho, a primeira via da fatura comercial.<br />
        § 3º O regulamento disporá sôbre dispensa de visto consular.<br />
        Art 46. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer regime especial para simplificação do despacho, quando se tratar de mercadoria:<br />
        I &#8211; De importadores habituais;<br />
        II &#8211; Importada frequentemente;<br />
        III &#8211; De fácil identificação;<br />
        IV &#8211; Perecível ou suscetível de danos causados por agentes externos.<br />
        Parágrafo único. O descumprimento de qualquer obrigação importará cancelamento do regime especial, a juízo da autoridade aduaneira.<br />
        Art 47. É obrigatória, no caso de reexportação ou de trânsito, a comprovação da chegada da mercadoria no seu destino, observados os artigos 71 e 74.<br />
        Parágrafo único. Não será admitida a despacho de reexportação mercadoria sujeita a pagamento de multas.</p>
<p>SEÇÃO II<br />
Conferência</p>
<p>        Art 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critério fixados no regulamento.<br />
        Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do despachante aduaneiro autorizado, e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 277, de 1967)<br />
        Art. 48. A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.(Redação pelo Decreto-Lei nº 346, de 1967)<br />
        Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento. (Redação pelo Decreto-Lei nº 366, de 1968)<br />
        § 1º &#8211; Na execução do disposto neste artigo, a designação de representante legal poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        § 2º &#8211; Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        I &#8211; se pessoa jurídica de direito público ou privado, somente será processado através de funcionário ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou pelo despachante aduaneiro; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        II &#8211; se pessoa física, somente pelo próprio, ou por despachante aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        § 3º &#8211; Na execução dos serviços referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poderão contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        § 4º &#8211; O Poder Executivo, na regulamentação da atividade referida nos parágrafos anteriores, que se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante critério de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        § 5º &#8211; Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam revogados os arts. 1º e 4º do Decreto-lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        Art 49. A conferência aduaneira da mercadoria será efetuada na zona primária, ou em outros locais admitidos pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.<br />
        Art 50. A impugnação de valor aduaneiro ou classificação tarifária da mercadoria deverá ser feita dentro de 5 (cinco) dias, depois de ultimada a conferência aduaneira, na forma do regulamento.<br />
Parágrafo único. Na ocorrência de impugnação da declaração, o despacho da mercadoria poderá prosseguir, mediante fiança ou depósito da importância em litígio, salvo a hipótese do artigo 114.<br />
        Art 51. Quando se tratar de mercadoria de importação sujeita a restrições especiais, distintas das de natureza cambial, e que chegar ao país com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acôrdo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido a restrição.<br />
        Art 52. A juízo da autoridade aduaneira, a conferência de mercadoria a ser reexportada poderá ficar sujeita às normas desta seção.</p>
<p>SEÇÃO III<br />
Desembaraço</p>
<p>        Art 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal.<br />
       Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação ou, havendo-a, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 277, de 1967)<br />
        Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 346, de 1967)<br />
        Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal. (Redação pelo Decreto-Lei nº 366, de 1968)</p>
<p>SEÇÃO IV<br />
Revisão</p>
<p>        Art 54. A revisão para apuração da regularidade do recolhimento de tributos e outros gravames devidos à Fazenda Nacional será realizada na forma que estabelecer o regulamento, cabendo ao funcionário revisor 5% (cinco por cento), das diferenças apuradas, revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946.</p>
<p>Seção I</p>
<p>Despacho Aduaneiro<br />
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.44 &#8211; Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.45 &#8211; As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.46 &#8211; Além da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.47 &#8211; Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.48 &#8211; Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.49 &#8211; O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)</p>
<p>        Art.50 &#8211; A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presença do importador ou de seu representante, e se estenderá sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)<br />
        Art. 50.  A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 1º  Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 2º  A verificação de bagagem ou de mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 3º  Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou exportador, para os efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem verificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>       Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.51 &#8211; Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.52 &#8211; O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.53 &#8211; O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>Seção II -<br />
Conclusão do Despacho</p>
<p>        Art.54 &#8211; A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>CAPÍTULO IV -<br />
Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias</p>
<p>Seção I -<br />
Mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes</p>
<p>        Art.55 &#8211; A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja recolhida em águas territoriais, deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais próxima.</p>
<p>        § 1º &#8211; Aplica-se a norma deste artigo, no que couber:</p>
<p>        a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;</p>
<p>        b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.</p>
<p>        § 2º &#8211; A disposição deste artigo alcança apenas o veículo em viagem internacional, salvo quanto à mercadoria estrangeira sob regime de trânsito aduaneiro.</p>
<p>        Art.56 &#8211; A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.</p>
<p>        Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados não modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.</p>
<p>        Art.57 &#8211; A pessoa que entregar mercadoria nas condições deste Capítulo fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública.</p>
<p>SEÇÃO II -<br />
Mercadoria Abandonada</p>
<p>        Art.58 &#8211; Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:</p>
<p>        I &#8211; 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;</p>
<p>        II &#8211; 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;</p>
<p>        III &#8211; 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;</p>
<p>        IV &#8211; 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.</p>
<p>        § 1º &#8211; A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.</p>
<p>        § 2º &#8211; Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.</p>
<p>        Art.59 &#8211; Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.</p>
<p>SEÇÃO III -<br />
Mercadoria Avariada e Extraviada</p>
<p>        Art.60 &#8211; Considerar-se-á, para efeitos fiscais:</p>
<p>        I &#8211; dano ou avaria &#8211; qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;</p>
<p>        II &#8211; extravio &#8211; toda e qualquer falta de mercadoria. </p>
<p>        II &#8211; extravio &#8211; toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>        Parágrafo único. O dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos. (Revogado pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>SEÇÃO IV -<br />
Remessas Postais Internacionais</p>
<p>        Art.61 &#8211; As normas deste Decreto-Lei aplicam-se, no que couber, às remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos internacionais pertinentes.</p>
<p>SEÇÃO V -<br />
Cabotagem</p>
<p>        Art.62 &#8211; O regulamento disporá sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.</p>
<p>CAPÍTULO V -<br />
Leilões</p>
<p>        Art.63 &#8211; Será vendida em leilão realizado pela repartição aduaneira, na forma do regulamento:</p>
<p>        a) a mercadoria abandonada, nos termos do art.58, se não for despachada no prazo que o regulamento fixar;</p>
<p>        b) a mercadoria a cujo proprietário tenha sido aplicada a pena de perda.</p>
<p>        § 1º &#8211; A venda será determinada pelo Chefe da repartição aduaneira, depois de findo administrativamente o processo fiscal.</p>
<p>        § 2º &#8211; Poderá ser vendida a qualquer tempo a mercadoria perecível e a susceptível de danos causados por agentes externos.</p>
<p>        § 3º &#8211; Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o produto da venda ficará em depósito até decisão final.</p>
<p>        § 4º &#8211; Será publicado no órgão oficial ou, na falta deste, no órgão de maior circulação, ou, ainda, afixado na repartição, em local acessível ao público, edital anunciando o leilão, com indicação do local, dia e hora da sua realização em primeira, segunda e terceira praças e das espécies de mercadorias que serão oferecidas à licitação. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 5º &#8211; O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de oito dias da data da realização do leilão e dele deverão constar as condições, exigências e sanções estabelecidas em lei ou regulamento e, quando for julgado necessário para orientação dos interessados, o estado em que serão vendidas as espécies arroladas no edital. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 6º &#8211; Quando se tratar de leilão de acentuado interesse comercial, dada a qualidade, quantidade, variedade e valor das mercadorias especificadas no edital, poderá o chefe da repartição autorizar a publicação de nota resumida anunciando a sua realização, desde que existam recursos para atender as respectivas despesas. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 7º &#8211; O leilão poderá ser substituído, na forma do regulamento, por venda efetuada mediante concorrência pública, reservado à autoridade aduaneira o direito de anular qualquer concorrência, por despacho justificado, se houver justa causa. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 8º &#8211; A venda em leilão ou concorrência pública poderá, quando for mais conveniente para os interesses da Fazenda Nacional, ser promovida em qualquer outra repartição, nos termos das normas baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        Art.64 &#8211; A mercadoria que, pela sua natureza e quantidade, não se prestar para a utilização própria de sua espécie ou para transformação em condições do aproveitamento econômico, poderá ser doada a entidades educacionais ou de assistência social, na conformidade de instruções do Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        Art.65 &#8211; Enquanto não se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas.</p>
<p>        Parágrafo único. A exclusão de praça somente será admitida duas vezes.</p>
<p>        Art.66 &#8211; A autoridade aduaneira adotará as cautelas convenientes para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional.</p>
<p>        Art.67 &#8211; A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada.</p>
<p>        Art 68. O arrematante depositará, como sinal, no ato, da arrematação, 20% do valor desta, e, dentro de 8 (oito) dias, pagará a parte restante, sob pena de anulação da praça e perda do sinal;<br />
        Parágrafo único. Integralizado o pagamento, o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações do importador.</p>
<p>        Art.68 &#8211; As mercadorias arroladas para leilão serão levadas a três praças e só serão consideradas arrematadas se na primeira praça o maior lance atingir o valor da avaliação, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redução de 20%. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        Parágrafo único. Se não houver licitante em nenhuma das praças ou ofertas na terceira não atingirem o limite mínimo fixado neste artigo, o chefe da repartição dará conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que este adote as providências que julgar mais convenientes aos interesses da Fazenda Nacional, seja determinando a realização de novo leilão, seja mandando proceder a nova avaliação em bases que se ajustem ao valor mínimo fixado para a segunda praça, ou, ainda, quando as circunstâncias o permitirem, autorizando a realização do leilão em outra repartição aduaneira. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        Art.69 &#8211; Quando levada a leilão mercadoria que responda, também, pelo pagamento de armazenagem, ao depositário, caberá agir, pelos meios próprios, contra o importador da mercadoria, para ressarcir-se de eventual diferença não coberta pelo saldo do produto da venda, respeitado o disposto no art.170.</p>
<p>        § 1º &#8211; Não sendo conhecido o importador da mercadoria abandonada, o produto da venda será adjudicado ao depositário da mercadoria até o limite do valor da armazenagem correspondente.</p>
<p>        § 2º &#8211; No caso do parágrafo anterior, o saldo apurado será adjudicado à Fazenda Nacional, como renda extraordinária.</p>
<p>        Art 70. Nos leilões aduaneiros sòmente são admitidas a licitar as firmas e sociedades registradas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.<br />
        § 1º No caso de mercadoria em unidade ou em quantidade sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais.<br />
        § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, são proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício em repartição aduaneira, outras pessoas diretamente interessadas na ação fiscal, bem como despachantes aduaneiros, corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.</p>
<p>        Art.70 &#8211; Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a liberação da mercadoria arrematada somente será feita a contribuintes que comprovem, com documento hábil, não terem, no biênio anterior à realização do leilão, incorrido em sanções decorrentes da prática de delito, contravenção ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certidão consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da repartição referentes aos pretendentes à licitação. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 1º &#8211; No caso de mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais, atendidas as instruções que nesse sentido forem baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 2º &#8211; Ficam excluídos da faculdade prevista no parágrafo anterior os funcionários públicos com exercício em repartição aduaneira, as pessoas interessadas na ação fiscal, os responsáveis incriminados no processo em que houver sido aplicada a pena da perda da mercadoria levada a leilão, bem como os despachantes aduaneiros, os corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.(Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>TÍTULO III -<br />
Regimes Aduaneiros Especiais</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art 71. Ressalvado o disposto no Capítulo V dêste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob contrôle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante têrmo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados no regulamento, não superiores a 1 (um) ano, salvo prorrogação em caráter excepcional, a qual, a juízo da autoridade aduaneira não ultrapassará, igualmente, o prazo originariamente concedido.<br />
        § 1º Aplica-se a disposição dêste artigo ao têrmo de responsabilidade para cumprimento de formalidades ou apresentação de documento.<br />
        § 2º No caso dêste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia pessoal ou real.<br />
        Art. 71. Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante termo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento, não superiores a um ano. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)<br />
        § 1º Aplica-se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)<br />
        § 2º No caso deste artigo, a autoridade fiscal poderá exigir garantia real ou pessoal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)<br />
        § 3º O prazo mencionado no &#8220;caput&#8221; deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, a juizo da autoridade fiscal, por período não superior a 1 (um) ano. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)<br />
        § 4º A prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser autorizada pelo Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por período não superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)</p>
<p>        Art.71 &#8211; Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 3º &#8211; Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 4º &#8211; A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)   </p>
<p>        § 5º &#8211; O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 6º &#8211; Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art 72. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer a forma e momento de apresentação do documento comprobatório da chegada da mercadoria a seu destino.</p>
<p>        Art.72 &#8211; Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 3º &#8211; O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 4º &#8211; Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Trânsito Aduaneiro</p>
<p>        Art.73 &#8211; O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.</p>
<p>        Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.</p>
<p>        Art.74 &#8211; O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conterá os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais.</p>
<p>        § 1º &#8211; A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.</p>
<p>        § 2º &#8211; Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de destino ou de saída do território aduaneiro, a identificação da mercadoria.</p>
<p>        § 3º &#8211; É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo.</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Importações Vinculadas à Exportação</p>
<p>        Art.75 &#8211; Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.</p>
<p>        § 1º &#8211; A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:</p>
<p>        I &#8211; garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;</p>
<p>        II &#8211; utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;</p>
<p>        III &#8211; identificação dos bens.</p>
<p>        § 2º &#8211; A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.</p>
<p>        § 3º &#8211; A disposição do parágrafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter temporário.</p>
<p>        Art.76 &#8211; O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no país em viagem temporária.</p>
<p>        Art.77 &#8211; Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.</p>
<p>        Art.78 &#8211; Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:</p>
<p>        I &#8211; restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;</p>
<p>        II &#8211; suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;</p>
<p>        III &#8211; isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei nº 8.402, de 1992)</p>
<p>        § 1º &#8211; A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação dos regimes previstos neste capítulo.</p>
<p>        § 3º &#8211; Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.</p>
<p>CAPÍTULO IV -<br />
Entreposto Aduaneiro</p>
<p>        Art. 79. O regime de entreposto aduaneiro é o que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento dos tributos e sob contrôle aduaneiro.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 80. Observado o disposto no art. 84, a mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá ser, no todo ou em parte, reexportada ou despachada para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.<br />
        Art. 81. Nos entrepostos abertos em portos e aeroportos, poderá ser permitido o funcionamento de loja para venda de mercadoria a passageiros saindo do país, ou em trânsito para o exterior.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Parágrafo único. A venda de mercadoria estrangeira, efetuada na forma dêste artigo, é equiparada a uma reexportação.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 82. Para ser admitida a depósito em entreposto, é necessário que a mercadoria:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        a) conste, com essa indicação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar, ou que seu proprietário ou consignatário assim a declare, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em formulário que conterá as indicações exigidas no despacho de importação para consumo;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        b) seja submetida à conferência aduaneira, para fixação da responsabilidade de depositário e depositante.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Parágrafo único. Embora declarada para consumo, a mercadoria poderá ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do despacho.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 83. Poderá ser também admitida em entreposto aduaneiro, mediante processo regular, a mercadoria destinada a exportação.<br />
        § 1º Para efeito de gôzo de benefícios concedidos à exportação, considera-se exportada a mercadoria a partir de seu depósito em entreposto aduaneiro.<br />
        § 2º A devolução da mercadoria ao mercado interno obriga à restituição dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior.<br />
        Art. 83. O regime de entreposto aduaneiro, na exportação é o que permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado sob regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 1248, de 1972)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        § 1º O regime aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão dos impostos, se devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1248, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        § 2º Considera-se regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele que permite o depósito da mercadoria com direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos por lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1248, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 84. A mercadoria poderá permanecer em depósito, salvo prorrogação, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos, segundo a categoria do entreposto, conforme prescrever o regulamento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Parágrafo único. Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será reexportada ou submetida a despacho para consumo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada, para os efeitos do Capítulo V do Título II.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 85. A autoridade aduaneira poderá exigir, em qualquer momento, a apresentação de mercadoria depositada, assim como proceder aos inventários que entender necessários.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        § 1º Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        § 2º No caso de falta da mercadoria a que se refere o art. 83 serão restituídos os benefícios que houverem sido concedidos ao depositante.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 86. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder o regime de entreposto aduaneiro, observadas as prescrições dêste Capítulo:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        I &#8211; A armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        II &#8211; A emprêsas de armazéns-gerais;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        III &#8211; A armazéns de propriedade de emprêsa ou entidades públicas e privadas.<br />
        III &#8211; A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.269, de 1973) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Parágrafo único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.269, de 1973) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 87. Além das formalidades necessárias à concessão do regime, o regulamento disporá sôbre:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        a) as obrigações a serem impostas aos concessionários e depositantes;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        b) as normas relativas à suspensão da concessão, na ocorrência de descumprimento, pelo concessionário, das disposições legais e regulamentares pertinentes;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        c) as mercadorias admissivéis e as excluídas expressamente;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        d) as cautelas fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local de descarga;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        e) as formalidades para entrada, depósito e saída de mercadoria;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        f) as operações comerciais e as manipulações admitidas;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        g) os requisitos essenciais relativos às instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização aduaneira.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 88. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições dêste capítulo, aos locais destinados a receber mercadoria para concursos, exposições, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)</p>
<p>CAPÍTULO V -<br />
Entreposto Industrial</p>
<p>        Art.89 &#8211; O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.</p>
<p>        Art.90 &#8211; A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:</p>
<p>        I &#8211; prazo da concessão;</p>
<p>        II &#8211; quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;</p>
<p>        III &#8211; percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.</p>
<p>        § 1º &#8211; O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.</p>
<p>        § 2º &#8211; Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.</p>
<p>        § 3º &#8211; O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas     Aduaneiras.</p>
<p>        § 4º &#8211; Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.</p>
<p>        Art.91 &#8211; No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.</p>
<p>CAPÍTULO VI -<br />
Exportação Temporária</p>
<p>        Art 92. Poderá ser autorizada, nos têrmos do regulamento, a exportação temporária de mercadoria sob a condição de ser reimportada no prazo máximo de 1 (um) ano, no mesmo estado ou submetida a processo de consêrto, reparo ou restauração.<br />
Parágrafo único. A reimportação de mercadoria exportada na forma dêste artigo não constitui fato gerador do impôsto.</p>
<p>        Art.92 &#8211; Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 3º &#8211; Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 4º &#8211; A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto. (Parágrafo único renumerado para § 4º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art 93. Considerar-se-á estrangeira, para efeito de incidência do impôsto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições dêste artigo. (Execução suspensa pela RSF nº 436, de 1987)</p>
<p>TíTULO IV<br />
Infrações e Penalidades<br />
CAPíTULO I<br />
Infrações</p>
<p>CAPÍTULO VII -<br />
Outros Regimes<br />
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.93 &#8211; O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>TÍTULO IV -<br />
Infrações e Penalidades</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Infrações</p>
<p>        Art.94 &#8211; Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.</p>
<p>        § 1º &#8211; O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.</p>
<p>        § 2º &#8211; Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.</p>
<p>        Art.95 &#8211; Respondem pela infração:</p>
<p>        I &#8211; conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;</p>
<p>        II &#8211; conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;</p>
<p>        III &#8211; o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;</p>
<p>        IV &#8211; a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.</p>
<p>        V &#8211; conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)</p>
<p>        VI &#8211; conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Penalidades</p>
<p>SEÇÃO I -<br />
Espécies de Penalidades</p>
<p>        Art.96 &#8211; As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:</p>
<p>        I &#8211; perda do veículo transportador;</p>
<p>        II &#8211; perda da mercadoria;</p>
<p>        III &#8211; multa;</p>
<p>        IV &#8211; proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.</p>
<p>SEÇÃO II -<br />
Aplicação e Graduação das Penalidades</p>
<p>        Art.97 &#8211; Compete à autoridade julgadora:</p>
<p>        I &#8211; determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;</p>
<p>        II &#8211; fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.</p>
<p>        Art.98 &#8211; Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, o chefe da repartição aduaneira imporá a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária.</p>
<p>        Art.99 &#8211; Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.</p>
<p>        § 1º &#8211; Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.</p>
<p>        § 2º &#8211; Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.</p>
<p>        Art.100 &#8211; Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.</p>
<p>        Art.101 &#8211; Não será aplicada penalidade &#8211; enquanto prevalecer o entendimento &#8211; a quem proceder ou pagar o imposto:</p>
<p>        I &#8211; de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não;</p>
<p>        II &#8211; de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;</p>
<p>        III &#8211; de acordo com interpretação fiscal constante de circular, instrução, portaria, ordem de serviço e outros atos interpretativos baixados pela autoridade fazendária competente.</p>
<p>        Art 102. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III do art. 107, a declaração voluntária feita pelo infrator à autoridade aduaneira, capaz de evitar a efetivação de ato punível com a perda da mercadoria, excluirá a imposição das penalidades cominadas para sua prática, desde que a declaração anteceda ao comprovado conhecimento do ilícito, pela fiscalização, ou a atos de busca, exame ou conferência aduaneira.</p>
<p>        Art.102 &#8211; A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.103 &#8211; A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial.</p>
<p>SEÇÃO III -<br />
Perda do Veículo</p>
<p>        Art.104 &#8211; Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:</p>
<p>        I &#8211; quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;</p>
<p>        II &#8211; quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;</p>
<p>        III &#8211; quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;</p>
<p>        IV &#8211; quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;</p>
<p>        V &#8211; quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;</p>
<p>        VI &#8211; quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:</p>
<p>        VI &#8211; quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>        Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:<br />
        a) no caso do inciso II, a pena de perda da mercadoria;<br />
        b) no caso do inciso III, a pena de multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000 por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além da perda da mercadoria que transportar.</p>
<p>        Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        I &#8211; no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;</p>
<p>        II &#8211; no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.</p>
<p>Seção IV -<br />
Perda da Mercadoria</p>
<p>        Art.105 &#8211; Aplica-se a pena de perda da mercadoria:</p>
<p>        I &#8211; em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;</p>
<p>        II &#8211; incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;</p>
<p>        III &#8211; oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;</p>
<p>        IV &#8211; existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;</p>
<p>        V &#8211; nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;</p>
<p>        VI &#8211; estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;</p>
<p>        VII &#8211; nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;</p>
<p>        VIII &#8211; estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;</p>
<p>        IX &#8211; estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do     art.58;</p>
<p>        X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação     regular;</p>
<p>        XI &#8211; estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;</p>
<p>        XII &#8211; estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;</p>
<p>        XIII &#8211; transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;</p>
<p>        XIV &#8211; encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d&#8217;água, inclusive aparas;</p>
<p>        XV &#8211; constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;</p>
<p>        XVI &#8211; Fracionada em diversas remessas postais internacionais, de modo a iludir o pagamento, no todo ou em parte, do impôsto de importação;</p>
<p>        XVI &#8211; fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980)</p>
<p>        XVII &#8211; estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;</p>
<p>       XVII &#8211; estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>        XVIII &#8211; estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;</p>
<p>        XIX &#8211; estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.</p>
<p>        § 1º  A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.(Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 2º  O disposto no parágrafo anterior não impede a apreensão da mercadoria nos casos em que seja proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.(Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>Seção V -<br />
Multas</p>
<p>        Art.106 &#8211; Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:</p>
<p>        I &#8211; de 100% (cem por cento):</p>
<p>        a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de     tributos;</p>
<p>        b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;</p>
<p>        c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;</p>
<p>        d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;</p>
<p>        II &#8211; de 50% (cinqüenta por cento):</p>
<p>        a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;</p>
<p>        b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;</p>
<p>        c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial;   (Revogada pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>        d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;</p>
<p>        III &#8211; de 20% (vinte por cento):</p>
<p>        a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributação; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;</p>
<p>        IV &#8211; de 10% (dez por cento):</p>
<p>        a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;</p>
<p>        c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;</p>
<p>        V &#8211; de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra &#8220;b&#8221; do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Parágrafo único. No caso de papel com linhas ou marcas d&#8217;água, adotar-se-á, para cálculo das multas previstas nos incisos I e II a alíquota do impôsto fixada para papel idêntico sem aquelas características.</p>
<p>        § 1º No caso de papel com linhas ou marcas d&#8217;água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        § 2º &#8211; Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); (Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.(Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        Art. 107. Aplicam-se, ainda, as seguintes multas:<br />
        I &#8211; De Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do Fisco em embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;<br />
        II &#8211; De Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 (cinqüenta mil cruzeiros a cem mil cruzeiros), pela saída da embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;<br />
        III &#8211; De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinquenta mil cruzeiros) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga;<br />
        IV &#8211; De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinqüerta mil cruzeiros) por infração dêste Decreto-lei e ao seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica.<br />
        Art.107 &#8211; Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        I &#8211; de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        II &#8211; de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicos e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        III &#8211; de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da obrigação referida no § 5 do art.16; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        IV &#8211; de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        V &#8211; de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos a duzentos cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        VI &#8211; de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hipótese do art.102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        VII &#8211; de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração deste Decreto-Lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        I &#8211; de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena de perda da mercadoria prevista no inciso IV do art. 105; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        II &#8211; de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        III &#8211; de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        IV &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar no destino fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        V &#8211; de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, se desviar da rota autorizada sem motivo justificado, e não for objeto da pena de perda prevista no inciso VI do art. 104; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        VI &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        VII &#8211; de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por violação de elemento de segurança, volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        VIII &#8211; de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        IX &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        X &#8211; de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, depositado ou estacionado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XI &#8211; de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, contendo mercadoria no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XII &#8211; de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, de carga a granel no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizada; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XIII &#8211; de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contêiner, caminhão baú ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, em operação de trânsito aduaneiro, que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XIV &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XV &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XVI &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato à autoridade aduaneira, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XVII &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento de obrigação acessória estabelecida pela legislação aduaneira; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XVIII &#8211; de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XIX &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador da área ou recinto.  (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 1º  O disposto no inciso XVII não se aplica às obrigações relativas ao controle de bagagem acompanhada. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 2º  As multas de que trata este artigo não admitem qualquer redução de valor e não prejudicam a exigência dos impostos incidentes e a aplicação de outras penalidades cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>        I &#8211; de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        II &#8211; de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        III &#8211; de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        IV &#8211; de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;</p>
<p>        b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;</p>
<p>        c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;</p>
<p>        d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;</p>
<p>        e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e</p>
<p>        f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;</p>
<p>        V &#8211; de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        VI &#8211; de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        VII &#8211; de R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;</p>
<p>        b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;</p>
<p>        c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;</p>
<p>        d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;</p>
<p>        e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;</p>
<p>        f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e</p>
<p>        g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;</p>
<p>        VIII &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;</p>
<p>        b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;</p>
<p>        c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;</p>
<p>        d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e</p>
<p>        e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;</p>
<p>        IX &#8211; de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        X &#8211; de R$ 200,00 (duzentos reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);</p>
<p>        b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e</p>
<p>        c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e</p>
<p>        XI &#8211; de R$ 100,00 (cem reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e</p>
<p>        b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.</p>
<p>        § 1o O recolhimento das multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.108 &#8211; Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.</p>
<p>        Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.</p>
<p>        Art.109 &#8211; No caso do inciso XIX do art.105, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.110 &#8211; Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, serão atualizados anualmente, segundo os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.</p>
<p>        Art.111 &#8211; Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.</p>
<p>        Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104.  </p>
<p>        Parágrafo único.  Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104.(Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>        Art.112 &#8211; No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea &#8220;d&#8221; do inciso II do art.106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.</p>
<p>        Parágrafo único. Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.</p>
<p>        Art.113 &#8211; No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros.</p>
<p>        Art.114 &#8211; No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do art.106 bem como no art.108.</p>
<p>        Parágrafo único. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do art.118.</p>
<p>        Art.115 &#8211; Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.</p>
<p>        § 1º &#8211; Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.</p>
<p>        § 2º &#8211; Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.</p>
<p>Seção VI -<br />
Proibição de Transacionar</p>
<p>        Art.116 &#8211; O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, é proibido de transacionar, a qualquer título, com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.</p>
<p>        § 1º &#8211; A declaração da remissão será feita pelo órgão aduaneiro local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado, perante a autoridade judicial, ação anulatória de ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição competente de seu domicílio fiscal.</p>
<p>        § 2º &#8211; No caso do parágrafo anterior, o chefe da repartição fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali marcado, publicando a decisão no órgão oficial, ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, sem prejuízo da sua afixação em lugar visível do prédio da repartição.</p>
<p>        Art.117 &#8211; No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do art.108 e no inciso II do art.60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação que lhe dá o art.169 deste Decreto-Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:</p>
<p>        I &#8211; suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;</p>
<p>        II &#8211; aplicará a proibição de transacionar à firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.</p>
<p>TÍTULO V -<br />
Processo Fiscal</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art.118 &#8211; A infração será apurada mediante processo fiscal, que terá por base a representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restrições do regulamento.</p>
<p>        Parágrafo único. O regulamento definirá os casos em que o processo fiscal terá por base a representação.</p>
<p>        Art.119 &#8211; São anuláveis:</p>
<p>        I &#8211; o auto, a representação ou o termo:</p>
<p>        a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, nos casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator;</p>
<p>        b) lavrado por funcionário diferente do indicado no art.118;</p>
<p>        II &#8211; a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.</p>
<p>        Parágrafo único. A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.</p>
<p>        Art.120 &#8211; A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam diretamente ou dele sejam conseqüência.</p>
<p>        Art.121 &#8211; Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsideração, dar-se-á vista do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.</p>
<p>        Art.122 &#8211; Compete o preparo do processo fiscal à repartição aduaneira com jurisdição no local onde se formalizar o procedimento.</p>
<p>        Art.123 &#8211; O responsável pela infração será intimado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do procedimento fiscal, prorrogável por mais 10 (dez) dias, por motivo imperioso, alegado pelo interessado.</p>
<p>Parágrafo único. Se o término do prazo cair em dia em que não haja expediente normal na repartição, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.</p>
<p>        Art.124 &#8211; A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:</p>
<p>        I &#8211; pessoalmente;</p>
<p>        II &#8211; através do Correio, pelo sistema denominado &#8220;AR&#8221; (Aviso de Recebimento);</p>
<p>        III &#8211; mediante publicação no &#8220;Diário Oficial&#8221; da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;</p>
<p>        IV &#8211; por edital afixado na portaria da repartição.</p>
<p>        § 1º &#8211; Omitida a data no recibo &#8220;AR&#8221; a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.</p>
<p>        Art.125 &#8211; A competência para julgamento do processo fiscal será estabelecida no regulamento.</p>
<p>        Art.126 &#8211; As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício ou por provocação do interessado ou funcionário.</p>
<p>        Art.127 &#8211; Proferida a decisão, dela serão cientificadas as partes, na forma do art.124.</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Pedido de reconsideração e recurso</p>
<p>        Art. 128 &#8211; Da decisão caberá:</p>
<p>        I &#8211; em primeira ou segunda instância, pedido de reconsideração apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá simultâneamente com o da interposição do recurso, quando fôr o caso;</p>
<p>        II &#8211; recurso:</p>
<p>        a) voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do valor em litígio ou prestação de fiança idônea, para o Conselho Superior de Tarifa;</p>
<p>        b) de ofício, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando o litígio, de valor superior a Cr$500.000 (quinhentos mil cruzeiros), fôr decidido a favor da parte, total ou parcialmente.</p>
<p>        Parágrafo único. No caso de restituição de tributo, o recurso será interposto para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo-se o de ofício quando o litígio fôr de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).</p>
<p>        Art.129 &#8211; O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofício.</p>
<p>        § 1º &#8211; No caso de apreensão julgada improcedente, a devolução da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de ofício, dependerá de prévia observância da norma prevista no § 2º do art.71.</p>
<p>        § 2º &#8211; Não interposto o recurso do ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do procedimento fiscal representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.</p>
<p>        Art.130 &#8211; Ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, compete à instância superior julgar da perempção do recurso.</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Disposições Especiais</p>
<p>        Art.131 &#8211; Na ocorrência de fato punível com a perda do veículo ou da mercadoria, proceder-se-á, de pleno, à apreciação.</p>
<p>        § 1º &#8211; A coisa apreendida será recolhida à repartição aduaneira, ou à ordem de sua chefia, a depósito alfandegado ou a outro local, onde permanecerá até que a decisão do processo fiscal lhe dê o destino competente.</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento disporá sobre as cautelas e providências que a autoridade aduaneira poderá adotar na ocorrência de apreensão, mencionando os casos em que se admite o depósito e quais as obrigações do depositário.</p>
<p>§ 3º &#8211; A perícia que se impuser, para qualquer fim, em mercadoria apreendida, será feita no próprio depósito da repartição aduaneira, quando solicitada ou determinada pela autoridade competente.</p>
<p>        Art.132 &#8211; Na apuração de infração verificada no serviço de remessas postais internacionais serão observadas, além das normas deste Decreto-Lei e do seu regulamento, a legislação especial pertinente à espécie.</p>
<p>        Art.133 &#8211; Será considerada inexistente a denúncia que não determine de modo preciso a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e endereço.</p>
<p>        Art.134 &#8211; A autoridade julgadora poderá, de pleno, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento do processo que se origine de representação ou auto lavrado com apoio em erro de fato.</p>
<p>        § 1º &#8211; No caso deste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o prosseguimento do processo.</p>
<p>        § 2º &#8211; Se não cumprido o disposto no parágrafo anterior, o funcionário que firmar o auto ou a representação requererá à autoridade para que proceda na forma ali determinada.</p>
<p>        Art.135 &#8211; Considera-se findo o processo fiscal de que não caiba recurso na via administrativa.</p>
<p>        Art.136 &#8211; Sem prejuízo do disposto no art.114, a apuração das infrações de que tratam as alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221; do inciso IV e o inciso V do art.106, não interromperá o despacho da mercadoria, nem impedirá seu final desembaraço.</p>
<p>        Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as cautelas a serem observadas no caso de desembaraço previsto neste artigo.</p>
<p>TÍTULO VI<br />
Prescrição<br />
CAPíTULO ÚNICO<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art 137. O direito de reclamação por êrro, classificação indevida, ou outra qualquer, cujas provas permanecerem em documento próprio, prescreve em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.<br />
        Art 138. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrar tributos a contar do fato, que tornar conhecido o sujeito da obrigação tributária.<br />
        Parágrafo único. Em se tratando de cobrança de diferença de tributos, conta-se, o prazo a partir do pagamento efetuado.<br />
        Art 140. Interrompem-se os prazos estabelecidos nos artigos 137 e 138 por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou a infração que haja sido apurada, recomeçando a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.<br />
        Art 141. Não correm os prazos fixados, enquanto:<br />
        I &#8211; O processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;<br />
        II &#8211; A autoridade aduaneira não fôr diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministétio Público da revogação de ordem ou decisão judicial que suspender, anular ou modificar exigência fiscal, inclusive no caso de sobrestamento do processo.</p>
<p>TÍTULO VI -<br />
Decadência e Prescrição<br />
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO -<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art. 137 &#8211; O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.138 &#8211; O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.139 &#8211; No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.</p>
<p>        Art.140 &#8211; Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.141 &#8211; O prazo a que se refere o artigo anterior não corre: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        I &#8211; enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        II &#8211; até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>TÍTULO VII -<br />
Organização Aduaneira</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Departamento de Rendas Aduaneiras</p>
<p>        Art.142 &#8211; A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        Art.143 &#8211; Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:</p>
<p>        I &#8211; dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o território aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sobre importação e exportação de mercadoria;</p>
<p>        II &#8211; exercer, na esfera de sua competência, as demais atribuições que lhe forem outorgadas pela legislação de câmbio e comércio exterior;</p>
<p>        III &#8211; promover o controle e a fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;</p>
<p>        IV &#8211; executar ou promover a execução dos serviços de análises, exames e pesquisas químicas e tecnológicas, indispensáveis à identificação e classificação de mercadorias, para efeitos fiscais;</p>
<p>        V &#8211; dirigir, controlar, orientar e executar os serviços de prevenção e repressão das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;</p>
<p>        VI &#8211; interpretar as leis e regulamentos relacionados com a matéria de suas atribuições e decidir os casos omissos;</p>
<p>        VII &#8211; instaurar e preparar processos relativos às infrações aduaneiras;</p>
<p>        VIII &#8211; julgar os processos fiscais sobre matéria de suas atribuições, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sobre mercadoria importada, os de restituição de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de     mercadorias, os de infração de obrigações acessórias e sobre outras matérias que venham a ser incluídas na sua competência;</p>
<p>        IX &#8211; expedir atos de designação e dispensa de chefes das repartições subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e prepostos;</p>
<p>        X &#8211; rever e adotar modelos de formulários para uso das repartições aduaneiras;</p>
<p>        XI &#8211; disciplinar o tratamento aduaneiro aplicando à navegação, inclusive área, e ao tráfego de veículo através da fronteira, bem como em relação à respectiva tripulação, carga e passageiros;</p>
<p>        XII &#8211; estabelecer rota para o veículo terrestre utilizado no trânsito ou reexportação de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;</p>
<p>        XIII &#8211; dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em porto não organizado e em outras áreas em situação semelhante, o serviço de capatazia.</p>
<p>        Art.144 &#8211; O Departamento de Rendas Aduaneiras contará, para o exercício de suas atribuições, com órgãos regionais de supervisão e controle e com órgãos locais de execução, vigilância e fiscalização.</p>
<p>        Art.145 &#8211; Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se justifique.</p>
<p>        Parágrafo único. As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Postos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições.</p>
<p>        Art.146 &#8211; O Laboratório Nacional de Análises passa a integrar o Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        Art.147 &#8211; A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição dos órgãos do Departamento de Rendas Aduaneiras serão fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder Executivo.</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Conselho de Política Aduaneira</p>
<p>        Art.148 &#8211; São membros do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a alínea &#8220;b&#8221; do art.24 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.</p>
<p>        Art.149 &#8211; Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representação das Confederações Nacionais dos Trabalhadores.</p>
<p>        Art.150 &#8211; O art.29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>    &#8221; O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.&#8221;</p>
<p>        Art.151 &#8211; São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea &#8220;a&#8221; do art.24, e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.</p>
<p>        Art.152 &#8211; Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p>        Art.153 &#8211; Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso IV do art.145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.</p>
<p>        Art.154 &#8211; O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:</p>
<p>        I &#8211; alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;</p>
<p>        II &#8211; reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;</p>
<p>        III &#8211; alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.</p>
<p>        Parágrafo único. As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Comitê Brasileiro de Nomenclatura</p>
<p>        Art.155 &#8211; A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:</p>
<p>        I &#8211; nas operações de exportação e importação;</p>
<p>        II &#8211; no comércio de cabotagem por vias internas;</p>
<p>        III &#8211; na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;</p>
<p>        IV &#8211; nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.</p>
<p>        Art.156 &#8211; É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:</p>
<p>        I &#8211; manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;</p>
<p>        II &#8211; propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;</p>
<p>        III &#8211; difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;</p>
<p>        IV &#8211; promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;</p>
<p>        V &#8211; prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;</p>
<p>        VI &#8211; administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;</p>
<p>        VII &#8211; estabelecer critérios e normas de classificação, para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1971)</p>
<p>        Art. 157. O Comitê Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Presidente do Conselho de Política Aduaneira e será integrado por 6 (seis) membros, especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, quatro dos quais dentre funcionários dos órgãos do Ministério da Fazenda diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.</p>
<p>        Art.157 &#8211; O Comitê Brasileiro de Nomenclatura, funcionará sob a presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, dentre funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1971)</p>
<p>        § 1º &#8211; O Comitê disporá de uma Secretaria dirigida por um Secretário-Executivo e integrada por funcionários do Ministério da Fazenda, postos à sua disposição por solicitação do respectivo Presidente.</p>
<p>        § 2º &#8211; O Comitê poderá dispor de um Corpo Consultivo constituído de técnicos indicados pelo Plenário e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de prestar assistência especializada nos diferentes setores da nomenclatura.</p>
<p>        Art.158 &#8211; O Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documentação, divulgação, análises e pesquisas necessárias ao cumprimento das atribuições do Comitê Brasileiro de Nomenclatura e será constituído:</p>
<p>        I &#8211; pelas dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;</p>
<p>        II &#8211; pelo produto da venda ou assinatura de publicações editadas pelo Comitê;</p>
<p>        III &#8211; por dotações recebidas de instituições nacionais ou internacionais.</p>
<p>        § 1º &#8211; O Fundo será utilizado de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Ministro da Fazenda.</p>
<p>        § 2º &#8211; O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.</p>
<p>        § 3º &#8211; Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao exercício anterior, acompanhada do pronunciamento do Comitê.</p>
<p>        Art.159 &#8211; A organização e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.</p>
<p>TÍTULO VIII -<br />
Disposições Finais e Transitórias</p>
<p>        Art.160 &#8211; As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência à compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em condições satisfatórias, conforme definido nos incisos I e II do art.18.</p>
<p>        Art.161 &#8211; A isenção prevista nos incisos IV e V do art.15, para a importação de automóvel, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas e produtos intermediários, a norma do § 1º do art.7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.</p>
<p>        Parágrafo único. O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do art.26, se a propriedade ou uso do automóvel for transferido, antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que não goza do mesmo tratamento fiscal.</p>
<p>        Art.162 &#8211; Serão destinados ao Conselho de Política Aduaneira 5% (cinco por cento) dos recursos correspondentes ao Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras previsto no § 1º do art.66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para atender a despesas de funcionamento e reaparelhamento, inclusive quanto a encargos de material e de prestação de serviços técnicos e administrativos, publicações de trabalhos e divulgação de seus atos, e diligências e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.</p>
<p>        Art.163 &#8211; A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto de importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo. (Vide Decreto-Lei nº 414, de 1969)</p>
<p>        Art.164 &#8211; A isenção do imposto de importação prevista neste Decreto-Lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.</p>
<p>        Parágrafo único. Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.</p>
<p>        Art.165 &#8211; O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos.</p>
<p>        Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo.</p>
<p>        Art.166 &#8211; O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras e as funções gratificadas de chefia e assessoramento das repartições aduaneiras serão exercidas, privativamente, por Agentes Fiscais de Imposto Aduaneiro, desde que sejam de natureza fiscal ou técnica e guardem correlação com as atribuições da série de classes.</p>
<p>        Art.167 &#8211; A bagagem poderá ser classificada por capítulos, para aplicação de alíquota média, conforme dispuser o regulamento.</p>
<p>        Art.168 &#8211; Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do art.124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do produto da arrematação da mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.</p>
<p>        Parágrafo único. O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o apreensor.</p>
<p>        Art. 169. O artigo 60 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>            &#8220;Art. 60. As infrações de natureza cambial, apuradas pela repartição aduaneira, serão punidas com:<br />
            I &#8211; Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença de importação ou sem o cumprimento de outro qualquer requisito de contrôle cambial em que se exija o pagamento ou depósito de sobretaxas, quando sua importação estiver sujeita a tais requisitos, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 6º, e o artigo 11 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.<br />
            II &#8211; Multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento, ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação.<br />
            § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado com base no custo de câmbio, acrescido do valor dos gravames exigíveis na importação regular correspondente.<br />
            § 2º Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto a preço, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou pêso.<br />
            § 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas processuais aplicáveis ao impôsto de importação&#8221;.</p>
<p>        Art.169 &#8211; Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        I &#8211; importar mercadorias do exterior: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        a) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        II &#8211; subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença.</p>
<p>        III &#8211; descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente:  (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        1 &#8211; até 20 (vinte) dias:</p>
<p>        Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        2 &#8211; de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:</p>
<p>        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        b) embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importação ou documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:</p>
<p>        1 &#8211; no caso da alínea &#8220;a&#8221;: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;</p>
<p>        2 &#8211; no caso da alínea &#8220;b&#8221;: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        d) não compreendidos nas alíneas anteriores: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        § 1º &#8211; Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea &#8220;a&#8221;, do &#8220;caput&#8221; deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importação ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 2º &#8211; As multas previstas neste artigo não poderão ser: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>         I- inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        II &#8211; superiores a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221;, item 2, do &#8220;caput&#8221; deste artigo.(Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>      I &#8211; inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)<br />
        II &#8211; superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III, &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221;, item 2, do caput deste artigo.(Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)</p>
<p>        I &#8211; inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        II &#8211; superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 3º &#8211; Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        § 4º &#8211; Salvo no caso do inciso II do &#8220;caput&#8221; deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        § 5º &#8211; A aplicação das penas previstas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        I &#8211; não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        II &#8211; não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;</p>
<p>        III &#8211; não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        § 6 &#8211; Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto sobre a Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        § 7º &#8211; Não constituirão infrações: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        I &#8211; a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        II &#8211; nos casos do inciso III do &#8220;caput&#8221; deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da Guia de Importação ou de documento equivalente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        III &#8211; a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na Guia de Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Art.170 &#8211; Constitui infração cambial, punível com a multa de 30% (trinta por cento) do valor, a inobservância dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de destino, da bagagem e bens dos passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de uso pessoal, usados.</p>
<p>        Art.171 &#8211; A mercadoria estrangeira importada a título de bagagem, e que, por suas características e quantidades, não mereça tal conceito, fica sujeita ao regime da importação comum.</p>
<p>        Art.172 &#8211; Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:</p>
<p>        I &#8211; a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;</p>
<p>        II &#8211; a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.</p>
<p>        Art.173 &#8211; Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o Decreto nº 42.914, de 27 de dezembro de 1957, e a guia de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados.</p>
<p>        Art.174 &#8211; Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e qualquer isenção ou redução do imposto concedida por leis anteriores.</p>
<p>        Parágrafo único. Não estão compreendidas na revogação prevista neste artigo as isenções ou reduções:</p>
<p>        I &#8211; que beneficiem nominalmente entidades não industriais prestadoras de serviço público ou de assistência social, centros de pesquisas científicas e museus de arte;</p>
<p>        II &#8211; que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixado em lei, vedada a prorrogação;</p>
<p>        III &#8211; prevista na legislação específica de órgãos federais incumbidos por lei da execução de programas regionais de desenvolvimento econômico, da execução da política e programas de energia nuclear, de energia elétrica, petróleo e carvão;</p>
<p>        IV &#8211; Previstas nas Leis ns. 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.173, de 27 de outubro de 1966;</p>
<p>        IV &#8211; previstas nas Leis nºs 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.174, de 27 de outubro de 1966; (Alterado pelo Decreto-Lei nº 164, de 1967)</p>
<p>        V &#8211; previstas na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, não especificamente modificadas ou revogadas por este Decreto-Lei.</p>
<p>        Art.175 &#8211; Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) destinado a atender, nos exercícios de 1967 a 1969, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento e à reestruturação do Conselho de Política Aduaneira e do Departamento de Rendas Aduaneiras, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e de secretariado, a serem criadas.</p>
<p>        Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.</p>
<p>        Art.176 &#8211; O Poder Executivo regulamentará as disposições deste Decreto-Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.</p>
<p>        Art.177 &#8211; Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposições legais e regulamentares: Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas; Decretos nºs 12.328, de 27 de dezembro de 1916, 19.909, de 23 de abril e 1931; artigos 96 a 101 do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934; Decretos-Leis nºs 300, de 24 de fevereiro de 1938, 8.644, de 11 de janeiro de 1946, 9.179, de 15 de abril de 1946, e 9.763, de 6 de setembro de 1946; art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; artigos 5 e seu parágrafo único, 6 e seus parágrafos 7º, 8º e seu parágrafo único, 9º, 10, 12, 13, 14, 17, 33, 34 e 35, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e art.15 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro e 1962.</p>
<p>        Parágrafo único. O art.11 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 ficará revogado a partir da vigência da nomenclatura a que se refere o art.154 deste Decreto-Lei.</p>
<p>        Art.178 &#8211; Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto às disposições que dependam de regulamentação, cuja vigência será fixada no regulamento.</p>
<p>        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.</p>
<p>H. CASTELLO BRANCO<br />
Octavio Bulhões</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966</p></blockquote>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/decreto.wordpress.com/27/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/decreto.wordpress.com/27/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/decreto.wordpress.com/27/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/decreto.wordpress.com/27/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/decreto.wordpress.com/27/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/decreto.wordpress.com/27/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/decreto.wordpress.com/27/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/decreto.wordpress.com/27/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/decreto.wordpress.com/27/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/decreto.wordpress.com/27/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/decreto.wordpress.com/27/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/decreto.wordpress.com/27/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/decreto.wordpress.com/27/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/decreto.wordpress.com/27/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/decreto.wordpress.com/27/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/decreto.wordpress.com/27/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=27&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>DECRETO LEI 220</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:52:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DECRETO-LEI Nº. 220 DE 18 DE JULHO DE 1975. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974. Art. 1º – Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=26&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p align="center">
<a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1281"><br />
		<img src="http://www.guiatrabalhista.com.br/imagens/pcmp486.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Planejamento de Carreira"></a></p>
<p>DECRETO-LEI Nº. 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.</p>
<p>           O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.<br />
<span id="more-26"></span></p>
<p>Art. 1º – Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>           Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto-lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).</p>
<p>DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA<br />
Art. 2º – A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público</p>
<p>      § 1º – O concurso objetivará avaliar:</p>
<p>     1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;<br />
     2) condições de sanidade físico-mental; e<br />
     3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental.<br />
      § 2º – O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.</p>
<p>      § 3º – A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas. percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal.</p>
<p>      § 4º – O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses.</p>
<p>      § 5º – O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.</p>
<p>      § 6º – O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo anterior.</p>
<p>      § 7º – O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação do, ato de nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do cargo ressalvado o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte.</p>
<p>      § 8º – As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá ser inferior a 18 (dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos.</p>
<p>      § 9º – Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração pública, direta ou indireta.</p>
<p>      § 10 – Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público:</p>
<p>     1) nacionalidade brasileira;<br />
     2) pleno gozo dos direitos políticos;<br />
     3) quitação das obrigações militares.</p>
<p>      § 11 &#8211; A norma contida no ítem 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de Professor ou de cargos destinados ao Pessoal de Apoio ao Magistério</p>
<p>Redação alterada pela Lei 2.289 de 13 de julho de 1994</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Art. 3º – O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.</p>
<p>           Parágrafo único – O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida.</p>
<p>Art. 4º – O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a autárquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na lotação.</p>
<p>Art. 5º – Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.</p>
<p>      § 1º – Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.</p>
<p>      § 2º – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração.</p>
<p>      § 3º – A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.</p>
<p>      § 4º – Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente até a ocorrência de vaga.</p>
<p>Art. 6º – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado,</p>
<p>Art. 7º – O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.</p>
<p>Art. 8º – A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.</p>
<p>      § 1º – São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:</p>
<p>    1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;<br />
    2) declaração de bens;<br />
    3) habilitação em concurso público;<br />
    4) bons antecedentes;<br />
    5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;<br />
    6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e<br />
    7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).</p>
<p>      § 2º – A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art. 2º e 3º e 4º do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.</p>
<p>      § 3º – A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.</p>
<p>      § 4º – Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido.</p>
<p>Art. 9º – O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito, prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato que o determinar.</p>
<p>Art. 10 – A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.</p>
<p>      § 1º – O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens.</p>
<p>      § 2º – A competência para dar posse será a indicada em legislação específica.</p>
<p>      § 3º – Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao serviço público, será exigida a comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do art. 2º e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do art. 8º.</p>
<p>Art. 11 – Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:</p>
<p>      I &#8211; férias;<br />
      II &#8211; casamento e luto, até 8 (oito) dias;<br />
      III -desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;<br />
      IV &#8211; estágio experimental;<br />
      V &#8211; licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;<br />
      VI &#8211; licença para tratamento de saúde;<br />
      VII &#8211; doença de notificação compulsória;<br />
      VIII &#8211; missão oficial;<br />
      IX &#8211; estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;<br />
      X &#8211; prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;<br />
      XI &#8211; recolhimento à prisão, se absolvido afinal;<br />
      XII &#8211; suspensão preventiva, se inocentado afinal;<br />
      XIII &#8211; convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei, e<br />
      XIV &#8211; trânsito para ter exercício em nova sede.</p>
<p>Art. 12 – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.</p>
<p>Art. 13 – O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante.</p>
<p>*Art. 14 &#8211; O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição. hipótese em que a investidura independerá da posse.<br />
      § 1º &#8211; Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o afastamento exceder de 30 (trinta) dias.<br />
      § 2º &#8211; A substituição não poderá recair em possa estranha ao serviço público.</p>
<p>*Art. 15 &#8211; Dar-se-á a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.</p>
<p>           Parágrafo único &#8211; Na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 14.</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº 214 de 11 de dezembro de 1978</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Art. 16 – A exoneração ou dispensa, ocorrerá:</p>
<p>      I &#8211; a pedido; e<br />
      II &#8211; ex-officio.</p>
<p>           Parágrafo único – Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio:</p>
<p>      1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança;<br />
      2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não houver requerido a exoneração; e<br />
      3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º.</p>
<p>Art. 17 – Declarar-se-á a perda do cargo:</p>
<p>        I &#8211;  nas hipóteses previstas na legislação penal; e<br />
        II &#8211;  nos demais casos especificados em lei.</p>
<p>DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS<br />
Art. 18 – O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.</p>
<p>      § 1º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.</p>
<p>      § 2º – Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os funcionários contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.(*)</p>
<p>Art. 19 – Conceder-se-á licença:</p>
<p>I &#8211; para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;<br />
II -por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;<br />
III &#8211; à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável no caso de alimento materno, por, no mínimo, mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias;(**)<br />
IV &#8211; para serviço militar, na forma da legislação específica;<br />
V &#8211; sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;(**)<br />
VI &#8211; a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens dos cargo efetivo, depois de cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro; e<br />
VII &#8211; sem vencimento para desempenho de mandato eletivo.<br />
VIII &#8211; sem vencimentos, para trato de interesses particulares( * )</p>
<p>Incisos alterados pela Lei nº 800 de 20 de novembro de 1984</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Inciso acrescido pela Lei nº 490 de 19 de novembro de 1981</p>
<p>      § 1º – No caso do inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na lotação ou vaga, processar-se-á a movimentação cabível.</p>
<p>      § 2º – Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio, durante as licenças:</p>
<p>   1) para tratamento de saúde;<br />
   2) por motivo de doença em pessoa da família; e<br />
   3) por motivo de afastamento do cônjuge.</p>
<p>      § 3º – O período de licença-prêmio não gozada contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e concessão, na oportunidade desta, de adicional por tempo de serviço.</p>
<p>Art. 20 – O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação, adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:</p>
<p>     I -para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando a juízo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;<br />
     II -em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;<br />
     III &#8211; para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e<br />
     IV &#8211; para estágio experimental.</p>
<p>Art. 21 – O funcionário deixará de receber:</p>
<p>     I &#8211; um terço do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença, se absolvido afinal;<br />
     II &#8211; dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e<br />
     III &#8211; o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.</p>
<p>Art. 22 – As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.</p>
<p>           Parágrafo único – Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.</p>
<p>Art. 23 – O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:</p>
<p>     I &#8211; de prestação de alimentos; e<br />
     II &#8211; de dívida para com a Fazenda Pública.</p>
<p>Art. 24 – O Poder Executivo disciplinará a concessão de:(*)</p>
<p>     I &#8211; ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;<br />
     II &#8211; diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede;<br />
     III &#8211; indenização de representação de gabinete;<br />
     IV &#8211; prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração;<br />
     V &#8211; gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;<br />
     VI &#8211; gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e<br />
     VII &#8211; adicional por tempo de serviço.<br />
   VIII &#8211; gratificação de encargos especiais.<br />
Inciso acrescido pela Lei nº.720/83)</p>
<p>Art. 25 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.</p>
<p>Art. 26 – O funcionário será aposentado:</p>
<p>  I &#8211; compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;<br />
  II &#8211; voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino, e aos 30 (trinta) quando do feminino;<br />
  III &#8211; por invalidez comprovada; ou<br />
  IV &#8211; nos casos previstos em lei complementar.<br />
  V &#8211; os casos previstos na Constituição do Estado(*)</p>
<p>Inciso acrescido pela Lei nº 492 de 19 de novembro de 1981</p>
<p>           Parágrafo único – A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia seguinte ao em que for atingida a idade limite.</p>
<p>Art. 27 – O provento de aposentadoria será:</p>
<p>I &#8211; integral, quando o funcionário: (**) (***)<br />
a)completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;</p>
<p>b)for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversivél e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de paget (osteite deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida &#8211; AIDS &#8211; , &#8230;.VETADO&#8230;.e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº1.290 de 12 de abril de 1988</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.</p>
<p>II &#8211; proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.</p>
<p>      § 1º – Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo.</p>
<p>      § 2º – Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, bem como agressão física sofrida em decorrência do desempenho do salvo quando provocada pelo funcionário.</p>
<p>      § 3º – Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza e das condições do trabalho.</p>
<p>Art. 28 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.</p>
<p>           Parágrafo único – Ressalvado o disposto neste artigo, o provento não poderá ser superior à retribuição percebida na atividade, nem inferior a 55% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo.</p>
<p>Art. 29 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á:</p>
<p>   I &#8211; o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta;<br />
   II &#8211; o tempo de serviço militar; e<br />
   III &#8211; o tempo de disponibilidade, * em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, os períodos de férias e de licença prêmio não gozadas e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado.</p>
<p>Inciso acrescido pela Lei nº1.713 de 11 de outubro de 1990</p>
<p>      § 1º – O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também, computado para concessão de adicional por tempo de serviço.</p>
<p>      § 2º – O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente.</p>
<p>      § 3º – A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico.</p>
<p>Art. 30 – O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no cálculo dos proventos, das vantagens do cargo ou função de confiança que exerceu na administração direta ou autárquica, desde que:</p>
<p>   I &#8211; sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem para a inatividade;<br />
   II &#8211; com interrupção, por 10 (dez) anos, com base no mais elevado, se o tiver exercido no mínimo por 1 (um) ano.</p>
<p>Art. 31 – É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.</p>
<p>Parágrafo único – O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado.</p>
<p>Art. 32 – direito de requerer prescreverá:</p>
<p>   I &#8211; em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação, de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;<br />
   II &#8211; em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.</p>
<p>      § 1º – O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato.</p>
<p>      § 2º – Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.</p>
<p>      § 3º – O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.</p>
<p>DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA<br />
Art. 33 – o Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo:</p>
<p>   I &#8211; salário-família;<br />
   II &#8211; auxílio-doença;<br />
   III &#8211; assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;<br />
   IV &#8211; financiamento imobiliário;<br />
   V &#8211; auxílio-moradia;<br />
   VI &#8211; auxílio para a educação dos dependentes;<br />
   VII &#8211; tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico;<br />
   VIII &#8211; auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento;<br />
   IX &#8211; pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional;<br />
   X &#8211; plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões.</p>
<p>           Parágrafo único – A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas.</p>
<p>DA ACUMULAÇÃO<br />
Art. 34 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:<br />
I &#8211; um cargo de juiz com outro de professor;<br />
II &#8211; dois cargos de professor;<br />
III &#8211; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou<br />
IV &#8211; dois cargos privativos de médico.</p>
<p>      § 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.</p>
<p>      § 2º – O regime de acumulação abrange cargos, funções e empregos da União dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.</p>
<p>      § 3º – Não se compreende proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:</p>
<p>   I &#8211; conjunta civis ou militares;<br />
   II &#8211; de pensões com vencimentos, remuneração ou salário,<br />
   III &#8211; de pensões com provimento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;<br />
   IV &#8211; de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e<br />
   V &#8211; de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.</p>
<p>Art. 35 &#8211; o funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, vem exercer mais de uma função gratificada.</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº 252 de 06 de julho de 1979</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Art. 36 – Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.</p>
<p>Art. 37 – Considerada ilegítima, pelo órgão competente, acumulação informada, oportunamente, pelo funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos.<br />
           Parágrafo único – O funcionário que não houver informado, oportunamente, acumulação considerada ilegítima quando conhecida pela administração, sujeitar-se-á a inquérito administrativo, após o qual, se apurada má fé, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente.</p>
<p>DO REGIME DISCIPLINAR</p>
<p>Capítulo I</p>
<p>INFRAÇÃO DISCIPLINAR<br />
Art. 38 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.</p>
<p>Capítulo II</p>
<p>DOS DEVERES<br />
Art. 39 – São deveres do funcionário:</p>
<p>   I &#8211; assiduidade;<br />
   II &#8211; pontualidade;<br />
   III &#8211; urbanidade;<br />
   IV &#8211; discrição;<br />
   V &#8211; boa conduta;<br />
   VI &#8211; lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;<br />
   VII &#8211; observância das normas legais e regulamentares;<br />
   VIII &#8211; obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;<br />
   IX &#8211; levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;<br />
   X &#8211; zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;<br />
   XI &#8211; providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;<br />
   XII &#8211; atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;<br />
   XIII &#8211; guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;<br />
   XIV &#8211; submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.</p>
<p>Capítulo III</p>
<p>DAS PROIBIÇÕES<br />
Art. 40 – Ao funcionário é proibido:</p>
<p>   I &#8211; referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;<br />
   II &#8211; retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;<br />
   III &#8211; valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;<br />
   IV &#8211; coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;<br />
participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, empresa ou sociedade:<br />
      1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;<br />
      2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;<br />
      3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.<br />
   VI &#8211; praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;<br />
   VII &#8211; pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;<br />
   VIII &#8211; exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;<br />
   IX &#8211; revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;<br />
   X &#8211; cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;<br />
   XI &#8211; dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;<br />
   XII &#8211; deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;<br />
   XIII &#8211; empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;<br />
   XIV &#8211; retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;<br />
   XV &#8211; fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;<br />
   XVI &#8211; deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado; e<br />
   XVII &#8211; exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente.</p>
<p>Capítulo IV</p>
<p>DA RESPONSABILIDADE<br />
Art. 41 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.</p>
<p>Art. 42 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.</p>
<p>      § 1º – Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização.</p>
<p>      § 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.</p>
<p>Art. 43 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.</p>
<p>Art. 44 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.</p>
<p>Art. 45 – As combinações penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.</p>
<p>Capítulo V</p>
<p>DAS PENALIDADES<br />
Art. 46 – São penas disciplinares:</p>
<p>   I &#8211; advertência;<br />
   II &#8211; repreensão;<br />
   III &#8211; suspensão;<br />
   IV &#8211; multa;<br />
   V &#8211; destituição de função;<br />
   VI &#8211; demissão; e<br />
   VII &#8211; cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.</p>
<p>Art. 47 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.</p>
<p>           Parágrafo único – As penas imposta ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.</p>
<p>Art. 48 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência comunicada ao órgão de pessoal.</p>
<p>Art. 49 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.</p>
<p>Art. 50 – A pena de suspensão será aplicada em casos de:</p>
<p>   I &#8211; falta grave;<br />
   II &#8211; desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; e<br />
   III &#8211; reincidência em falta já punida com repreensão.</p>
<p>      § 1º – A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.</p>
<p>      § 2º – O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.</p>
<p>      § 3º – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.</p>
<p>Art. 51 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.</p>
<p>Art. 52 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:</p>
<p>   I &#8211; falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;<br />
   II &#8211; incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;<br />
   III &#8211; embriaguez habitual ou em serviço;<br />
   IV &#8211; ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;<br />
   V &#8211; abandono de cargo;<br />
   VI &#8211; *ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;<br />
  VII &#8211; insubordinação grave em serviço;<br />
  VIII -ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;<br />
  IX &#8211; desídia no cumprimento dos deveres.</p>
<p>     *§ 1º &#8211; Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos</p>
<p>Redação alterada pela Lei-Complementar nº 85 de 13 de junho de 1996</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>      § 2º – Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.</p>
<p>Art. 53 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.</p>
<p>Art. 54 – Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota &#8220;a bem do serviço público&#8221;.</p>
<p>Art. 55 – A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:</p>
<p>   I &#8211; praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;<br />
   II &#8211; aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; e<br />
   III &#8211; perdeu a nacionalidade brasileira.</p>
<p>           Parágrafo único – Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.</p>
<p>Art. 56 – São competentes para aplicação de penas disciplinares:</p>
<p>   I &#8211; o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;<br />
   II &#8211; os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador; e<br />
   III &#8211; os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.</p>
<p>      § 1º – A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.</p>
<p>      § 2º – Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inquérito administrativo, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração.</p>
<p>Art. 57 – Prescreverá:</p>
<p>   I &#8211; em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;<br />
   II &#8211; em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:<br />
    a) à pena de demissão ou destituição de função;<br />
    b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.</p>
<p>      § 1º – A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.</p>
<p>      § 2º – O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.</p>
<p>Capítulo VI</p>
<p>DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA<br />
Art. 58 – Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador ordenar fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do funcionário responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta.</p>
<p>      § 1º – A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.</p>
<p>      § 2º – A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento especial e não excederá de 90 (noventa) dias, será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou desfalque.</p>
<p>Art. 59 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.</p>
<p>      § 1º – A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de inquérito, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o inquérito não esteja concluído.</p>
<p>      § 2º – O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso.</p>
<p>      § 3º – Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos será sempre suspenso preventivamente e seu afastamento se prorrogará até a decisão final do inquérito administrativo.</p>
<p>Art. 60 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.</p>
<p>Capítulo VII</p>
<p>DA APURAÇÃO SUMÁRIA DA IRREGULARIDADE<br />
Art. 61 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante inquérito administrativo.</p>
<p>Art. 62 – A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário.</p>
<p>Art. 63 – Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.</p>
<p>Capítulo VIII</p>
<p>DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO<br />
Art. 64 – O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.</p>
<p>Art. 65 – A determinação de instauração de inquérito é da competência do Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos.(*)</p>
<p>           *Parágrafo único &#8211; Mesmo que seja outra a autoria de seu órgão competente para a apuração, por meios sumários, sindicância ou mediante inquérito administrativo, de grave irregularidade de que tenha ciência no Serviço Público (artigo 40 e 52) e secretário de Estado de administração será sempre competente para determinar, de imediato, a instauração de inquérito, inclusive em relação a servidores autárquicos, quando chega a seu conhecimento, independentemente de qualquer comunicação, a ocorrência de irregularidade, inobservância de deveres ou infrações de proibições funcionais, em quaisquer área do Poder Executivo Estadual</p>
<p>Parágrafo acrescido pela Lei nº386 de 04 de dezembro de 1980</p>
<p>Art. 66 – Promoverá o inquérito uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração.</p>
<p>Art. 67 – Se de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público.</p>
<p>           Parágrafo único – Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à autoridade administrativa competente para a instauração do inquérito cabível.</p>
<p>Art. 68 – O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.(**)</p>
<p>      § 1º – A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.</p>
<p>      § 2º – O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração.</p>
<p>*§ 3º &#8211; Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 dias, contados a partir da chegada dos autos à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração.</p>
<p>Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.497 de 21 de agosto de 1989</p>
<p>Art. 69 – Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.</p>
<p>Art. 70 &#8211; Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão.</p>
<p>      § 1º &#8211; Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado por 3 (três) dias consecutivos.</p>
<p>      § 2º &#8211; O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação.</p>
<p>      § 3º &#8211; As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº 1.497 de 21 de agosto de 1989</p>
<p>Redação anterior     </p>
<p>Art. 71 – Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser produzida em causa própria.</p>
<p>Parágrafo único – Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado ou por seu defensor.</p>
<p>Art. 72 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.</p>
<p>Art. 73 &#8211; Concluída a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado em relatório circunstanciado que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da defesa.</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº 1.497 de 21 de agosto de 1989</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Art. 74 – Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento.</p>
<p>      § 1º – A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório.</p>
<p>       § 2º – Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito pelo órgão competente.</p>
<p>Art. 75 – Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado no prazo de 20 (vinte) dias.</p>
<p>Art. 76 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão.</p>
<p>Capítulo IX</p>
<p>DA REVISÃO<br />
Art. 77 – Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.</p>
<p>Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.</p>
<p>Art. 78 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.</p>
<p>Art. 79 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.</p>
<p>Art. 80 – O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.</p>
<p>Art. 81 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá a encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.</p>
<p>           Parágrafo único – O julgamento caberá ao Governado, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, ante, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.</p>
<p>Art. 82 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS</p>
<p>Art. 83 – As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, bem como no Plano de Retribuição, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste diploma legal.</p>
<p>Art. 84 – As normas legais e regulamentares referentes à promoção e acesso, bem como as vantagens pessoais de funcionários dos Quadros II e III (Suplementares) continuam em vigor no que não colidirem com as disposições deste Decreto-Lei e até posterior disciplinamento da matéria, enquanto não forem incluídos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a dispor o Plano de Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>Art. 85 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.</p>
<p>      § 1º – Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.</p>
<p>       § 2º – Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencendo em dia em que não haja expediente.</p>
<p>Art. 86 – É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.</p>
<p>Art. 87 – O dia 28 de outubro é consagrado ao serviço público estadual.</p>
<p>Art. 88 – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.</p>
<p>FLORIANO FARIA LIMA</p>
<p>IIMAR PENNA MARINHO JÚNIOR</p></blockquote>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/decreto.wordpress.com/26/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/decreto.wordpress.com/26/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/decreto.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/decreto.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/decreto.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/decreto.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/decreto.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/decreto.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/decreto.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/decreto.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/decreto.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/decreto.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/decreto.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/decreto.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/decreto.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/decreto.wordpress.com/26/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=26&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>DECRETO LEI 70</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:48:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=24&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p align="center">
<a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1281"><br />
		<img src="http://www.guiatrabalhista.com.br/images/modelo1.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Guia Trabalhista"></a></p>
<p>DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.<br />
	Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.<br />
<code></p>
<p><span id="more-24"></span></p>
<p>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,</p>
<p>        DECRETA:</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>Das Associações de Poupança e Empréstimo</p>
<p>        Art 1º Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos têrmos dêste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatòriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:</p>
<p>        I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;</p>
<p>        II - captar, incentivar e disseminar a poupança.</p>
<p>        § 1º As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.</p>
<p>        § 2º As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.</p>
<p>        Art 2º São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:</p>
<p>        I - a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar;</p>
<p>        II - a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.</p>
<p>        Art 3º É assegurado aos Associados:</p>
<p>        I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;</p>
<p>        II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;</p>
<p>        III - votar e ser votado.</p>
<p>        Art 4º Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas "Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação" se contenham no respectivo depósito, nos têrmos do artigo 52 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21-8-64, e artigo 9º e seus parágrafos dêste decreto-lei.</p>
<p>        § 1º Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma "Unidade-Padrão de Capital".</p>
<p>        § 2º Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.</p>
<p>        Art 5º Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.</p>
<p>        Art 6º O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:</p>
<p>        a) insolvência;</p>
<p>        b) violação das leis ou dos regulamentes;</p>
<p>        c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;</p>
<p>        d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;</p>
<p>        e) operação em regime de perda.</p>
<p>        Art 7º As Associações de poupança e empréstimo são isentas de impôsto de renda; são também isentas de impôsto de renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.</p>
<p>        Art 8º Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que êste decreto-lei não contrariar, os artigos 1.363 e seguintes do Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa dêles.</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>Da Cédula Hipotecária</p>
<p>        Art 9º Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a conseqüente correção monetária da dívida.</p>
<p>        § 1º Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que fôr disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.</p>
<p>        § 2º A menção a Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nas operações mencionadas no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, e neste decreto-lei entende-se como equivalente a menção de Unidades-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e o valor destas será sempre corrigido monetàriamente durante a vigência do contrato, segundo os critérios do art. 7º, 1º, da Lei nº 4.357-64.</p>
<p>        § 3º A cláusula de correção monetária utilizável nas operações do Sistema Financeiro da Habitação poderá ser aplicada em tôdas as operações mencionadas no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 19, de 30.8.66, que vierem a ser pactuadas por pessoas não integrantes daquele Sistema, desde que os atos jurídicos se refiram a operações imobiliárias.</p>
<p>        Art 10. É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:</p>
<p>        I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;</p>
<p>        II - hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;</p>
<p>        III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originàriamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra.</p>
<p>        § 1º A cédula hipotecária poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito hipotecário, ou fracionária, quando representar parte dêle, entendido que a soma do principal das cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sôbre uma determinada hipoteca e ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário em nenhum momento.</p>
<p>        § 2º Para os efeitos do valor total mencionado no parágrafo anterior, admite-se o cômputo das correções efetivamente realizadas, na forma do artigo 9º, do valor Monetário da dívida envolvida.</p>
<p>        § 3º As cédulas hipotecárias fracionárias poderão ser emitidas em conjunto ou isoladamente a critério do credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente dívida hipotecária.</p>
<p>        Art 11. É admitida a emissão de cédula hipotecária sôbre segunda hipoteca, desde que tal circunstância seja expressamente declarada com evidência, no seu anverso.</p>
<p>        Art 12. O valor nominal de cada cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação poderá ser expresso pela sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Unidades-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e representado pelo quociente da divisão do valor inicial da divida ou da prestação, prestações ou frações de prestações de amortizações e juros da dívida originária pelo valor corrigido de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação no trimestre de constituição da dívida.</p>
<p>        § 1º O valor real ou o valor corrigido de cada cédula hipotecária corresponderá ao produto de seu valor nominal, definido neste artigo, pelo valor corrigido de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação no momento da apuração dêsse valor real.</p>
<p>        § 2º O valor nominal discriminará, na forma dêste artigo, a parcela de amortização de capital e a parcela de juros representados pela cédula hipotecária, bem como o prêmio mensal dos seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.</p>
<p>        Art 13. A cédula hipotecária só poderá ser lançada à circulação depois de averbada à margem da inscrição da hipoteca a que disser respeito, no Registro-Geral de Imóveis, observando-se para essa averbação o disposto na legislação e regulamentação dos serviços concernentes aos registros públicos, no que couber.</p>
<p>        Parágrafo único. Cada cédula hipotecária averbada será autenticada pelo Oficial do Registro-Geral de Imóveis competente, com indicação de seu número, série e data, bem como do livro, fôlhas e a data da inscrição da hipoteca a que corresponder a emissão e à margem da qual fôr averbada.</p>
<p>        Art 14. Não será permitida a averbação de cédula hipotecária, quando haja pré-notação, inscrição ou averbação de qualquer outro ônus real, ação, penhora ou procedimento judicial que afetem o imóvel, direta ou indiretamente, ou de cédula hipotecária anterior, salvo nos casos dos artigos 10, § 1º, e 11.</p>
<p>        Art 15. A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:</p>
<p>        I - No anverso:</p>
<p>        a) nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor;</p>
<p>        b) número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;</p>
<p>        c) número, data, livro e fôlhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária;</p>
<p>        d) individualização, do imóvel dado em garantia;</p>
<p>        e) o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;</p>
<p>        f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;</p>
<p>        g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;'</p>
<p>        h) a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis;</p>
<p>        i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;</p>
<p>        j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.</p>
<p>        II - No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:</p>
<p>        a) data ou datas de transferência por endôsso;</p>
<p>        b) nome, assinatura e enderêço do endossante;</p>
<p>        c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;</p>
<p>        d) as condições do endôsso;</p>
<p>        e) a designação do agente recebedor e sua comissão.</p>
<p>        Parágrafo único. A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.</p>
<p>        Art 16. A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por endôsso em prêto lançado no seu verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se à espécie, no que êste decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.</p>
<p>        Parágrafo único. Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sôbre a qual incidir e fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automàticamente o favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último dêles, titular pelo endôsso em prêto.</p>
<p>        Art 17. Na emissão e no endôsso da cédula hipotecária, o emitente e o endossante permanecem solidàriamente responsáveis pela boa liquidação do crédito, a menos que avisem o devedor hipotecário e o segurador quando houver, de cada emissão ou endôsso, até 30 (trinta) dias após sua realização através de carta (do emitente ou do endossante, conforme o caso), entregue mediante recibo ou enviada pelo registro de Títulos e Documentos, ou ainda por meio de notificação judicial, indicando-se, na carta ou na notificação, o nome, a qualificação e o enderêço completo do beneficiário (se se tratar de emissão) ou do endossatário (se se tratar de endôsso).</p>
<p>        § 1º O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que as companhias de seguro e as instituições financeiras poderão realizar endossos de cédulas hipotecárias, permanecendo solidàriamente responsáveis por sua boa liquidação, inclusive despesas judiciais, hipótese em que deverão indicar na própria cédula, obrigatòriamente, o custo de tais serviços.</p>
<p>        § 2º Na emissão e no endôsso da cédula hipotecária é dispensável a outorga uxória.</p>
<p>        Art 18. A liquidação total ou parcial da hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei.</p>
<p>        Parágrafo único. O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por tôdas as conseqüências de sua permanência em circulação.</p>
<p>        Art 19. Nenhuma cédula hipotecária poderá ter prazo de resgate diferente do prazo da dívida hipotecária a que disser respeito, cujo vencimento antecipado, por qualquer motivo, acarretará automàticamente o vencimento, idênticamente antecipado, de tôdas as cédulas hipotecárias que sôbre ela houverem sido emitidos.</p>
<p>        Art 20. É a cédula hipotecária resgatável antecipadamente, desde que o devedor efetue o pagamento correspondente ao seu valor, corrigido monetàriamente até a data da liquidação antecipada; se o credor recusar infundadamente o recebimento, poderá o devedor consignar judicialmente as importâncias devidas, cabendo ao Juízo determinar a expedição de comunicação ao Registro-Geral de Imóveis para o cancelamento da correspondente averbação ou da inscrição hipotecária, quando se trate de liquidação integral desta.</p>
<p>        Art 21. É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:</p>
<p>        I - conservar o imóvel hipotecado em condições normais de uso;</p>
<p>        II - pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam ou venham a recair sôbre o imóvel;</p>
<p>        III - manter o imóvel segurado por quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.</p>
<p>        Parágrafo único. O Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção de instrumentos - padrão, cujos têrmos fixará, para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação.</p>
<p>        Art 22. As instituições financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.</p>
<p>        Art 23. Na hipótese de penhora, aresto, seqüestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel objeto de hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato, comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência, sob pena de responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem para o credor.</p>
<p>        Art 24. O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:</p>
<p>        I - à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;</p>
<p>        II - nos casos dos artigos 18 e 20, in fine ;</p>
<p>        III - por sentença judicial transitada em julgado.</p>
<p>        Parágrafo único. Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.</p>
<p>        Art 25. É proibida a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas convencionadas anteriormente à vigência dêste decreto-lei, salvo nôvo acôrdo entre credor e devedor, ou quando tenha sido prevista a correção monetária nos têrmos dos artigos 9 e 11.</p>
<p>        Art 26. Todos os atos previstos neste decreto-lei, poderão ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber, o disposto no Título VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil.</p>
<p>        Art 27. A emissão ou o endôsso de cédula hipotecária com infrigência dêste decreto-lei, constitui, para o emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o às sanções do artigo 171 do Código Penal.</p>
<p>        Art 28. Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no impôsto de renda;</p>
<p>        I - durante o exercício financeiro de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;</p>
<p>        II - a correção monetária dessas operações, em todos os casos.</p>
<p>CAPíTULO III</p>
<p>        Art 29. As hipotecas a que se referem os artigos 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código de Processo Civil (artigos 298 e 301) ou dêste decreto-lei (artigos 31 a 38).</p>
<p>        Parágrafo único. A falta de pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros, nas épocas próprias, bem como descumprimento das obrigações constantes do artigo 21, importará, automàticamente, salvo disposição diversa do contrato de hipoteca, em exigibilidade imediata de tôda a dívida.</p>
<p>        Art 30. Para os efeitos de exercício da opção do artigo 29, será agente fiduciário, com as funções determinadas nos artigos 31 a 38:</p>
<p>        I - nas hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, o Banca Nacional da Habitação;</p>
<p>        II - nas demais, as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar.</p>
<p>        § 1º O Conselho de Administração ao Banco Nacional da Habitação poderá determinar que êste exerça as funções de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas.</p>
<p>        § 2º As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciário dêste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acôrdo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41.</p>
<p>        § 3º Os agentes fiduciários não poderão ter ou manter vínculos societários com os credores ou devedores das hipotecas em que sejam envolvidos.</p>
<p>        § 4º É lícito às partes, em qualquer tempo, substituir o agente fiduciário eleito, em aditamento ao contrato de hipoteca.</p>
<p>        Art 31. Vencida e não paga a hipoteca no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acôrdo com êste decreto-lei, participará o fato, até 6 (seis) meses antes da prescrição do crédito, ao agente fiduciário sob pena de caducidade do direito de opção constante do artigo 29.<br />
        § 1º Recebida a comunicação a que se refere êste artigo, o agente fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes, comunicará ao devedor que lhe é assegurado o prazo de 20 (vinte) dias para vir purgar o débito.<br />
        § 2º As participações e comunicações dêste artigo serão feitas através de carta entregue mediante recibo ou enviada pelo Registro de Títulos e Documentos ou ainda por meio de notificação judicial.</p>
<p>        Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        I - o título da dívida devidamente registrado;  (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos;  (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e  (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.</p>
<p>        § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.</p>
<p>        § 2º Se o maior lance do segundo público leilão fôr inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel alienado.</p>
<p>        § 3º Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, fôr superior ao total das importâncias referidas no caput dêste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor.</p>
<p>        § 4º A morte do devedor pessoa física, ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não impede a aplicação dêste artigo.</p>
<p>        Art 33. Compreende-se no montante do débito hipotecado, para os efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua execução, as demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à fazenda pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com preferência sôbre o credor hipotecário.</p>
<p>        Parágrafo único. Na hipótese do segundo público leilão não cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada receberá, permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente do imóvel por êste garantida, em relação aos créditos remanescentes da fazenda pública e das seguradoras.</p>
<p>        Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:</p>
<p>        I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;</p>
<p>        II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.</p>
<p>        Art 35. O agente fiduciário é autorizado, independentemente de mandato do credor ou do devedor, a receber as quantias que resultarem da purgação do débito ou do primeiro ou segundo públicos leilões, que deverá entregar ao credor ou ao devedor, conforme o caso, deduzidas de sua própria remuneração.</p>
<p>        § 1º A entrega em causa será feita até 5 (cinco) dias após o recebimento das quantias envolvidas, sob pena de cobrança, contra o agente fiduciário, pela parte que tiver direito às quantias, por ação executiva.</p>
<p>        § 2º Os créditos previstos neste artigo, contra agente fiduciário, são privilegiados, em caso de falência ou concordata.</p>
<p>        Art 36. Os públicos leilões regulados pelo artigo 32 serão anunciados e realizados, no que êste decreto-lei não prever, de acôrdo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação estabelecer.</p>
<p>        Parágrafo único. Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.</p>
<p>        Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acôrdo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.</p>
<p>        § 1º O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessàriamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la.</p>
<p>        § 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro dêste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.</p>
<p>        § 3º A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão.</p>
<p>        Art 38. No período que medear entre a transcrição da carta de arremação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva.</p>
<p>        Art 39. O contrato de hipoteca deverá prever os honorários do agente fiduciário, que sòmente lhe serão devidos se se verificar sua intervenção na cobrança do crédito; tais honorários não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do mesmo crédito, no momento da intervenção.</p>
<p>        Parágrafo único. Para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá fixar tabelas de remuneração no agente fiduciário, dentro dos limites fixados neste artigo.</p>
<p>        Art 40. O agente fiduciário que, mediante ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé, alienar imóvel hipotecado em prejuízo do credor ou devedor envolvido, responderá por seus atos, perante as autoridades competentes, na forma do Capítulo V da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, perante a parte lesada, por perdas e danos, que levarão em conta os critérios de correção monetária adotados neste decreto-lei ou no contrato hipotecário.</p>
<p>        Art 41. Se, por qualquer motivo, o agente fiduciário eleito no contrato hipotecário não puder continuar no exercício da função, deverá comunicar o fato imediatamente ao credor e ao devedor, que, se não chegarem a acôrdo para eleger outro em aditamento ao mesmo contrato, poderão pedir ao Juízo competente, a nomeação de substituto.</p>
<p>        § 1º Se o credor ou o devedor, a qualquer tempo antes do início da execução conforme o artigo 31, tiverem fundadas razões para pôr em dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente fiduciário eleito no contrato hipotecário, e se não houver acôrdo entre êles para substituí-lo, qualquer dos dois poderá pedir ao Juízo competente sua destituição.</p>
<p>        § 2º Os pedidos a que se referem êste artigo e o parágrafo anterior serão processados segundo o que determina o Código de Processo Civil para as ações declaratórias, com a citação das outras partes envolvidas no contrato hipotecário e do agente fiduciário.</p>
<p>        § 3º O pedido previsto no parágrafo segundo pode ser de iniciativa do agente fiduciário.</p>
<p>        § 4º Destituído o agente fiduciário, o Juiz nomeará outro em seu lugar, que assumirá imediatamente as funções, mediante têrmo lavrado nos autos, que será levado a averbação no Registro Geral de Imóveis e passará a constituir parte integrante do contrato hipotecário.</p>
<p>        § 5º Até a sentença destitutória transitar em julgado, o agente fiduciário destituído continuará no pleno exercício de suas funções, salvo nos casos do parágrafo seguinte.</p>
<p>        § 6º Sempre que o Juiz julgar necessário, poderá, nos casos dêste artigo, nomear liminarmente o nôvo agente fiduciário, mantendo-o ou substituindo-o na decisão final do pedido.</p>
<p>        § 7º A destituição do agente fiduciário não exclui a aplicação de sanções cabíveis, em virtude de sua ação ou omissão dolosa.</p>
<p>CAPíTULO IV<br />
Das Disposições Finais</p>
<p>        Art 42. O disposto no art. 26 e seu parágrafo da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1966, estende-se aos empréstimos contraídos pelas sociedades a que se referem os artigos 62 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965 e art. 8º da Lei 4.380, de 21-8-1964, para finalidades habitacionais ou a construção residencial. (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)</p>
<p>        Art 43. Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965.</p>
<p>        Parágrafo único. As garantias a que se refere êste artigo constituem direitos reais sôbre os respectivos imóveis.</p>
<p>        Art 44. São passíveis de inscrição, nos Cartórios do Registro de Imóveis, os contratos a que se refere o artigo 43, e os de hipoteca de unidades imobiliárias em construção ou já construídas mas ainda sem " habitese " das autoridades públicas competentes e respectiva, averbação, desde que estejam devidamente registrados os lotes de terreno em que elas se situem.</p>
<p>        Art 45. Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>        Art 46. Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>        Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.</p>
<p>H. CASTELLO BRANCO<br />
Carlos Medeiros Silva<br />
Eduardo Lopes Rodrigues<br />
Paulo Egydio Martins</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966</p>
</blockquote>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/decreto.wordpress.com/24/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/decreto.wordpress.com/24/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/decreto.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/decreto.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/decreto.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/decreto.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/decreto.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/decreto.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/decreto.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/decreto.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/decreto.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/decreto.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/decreto.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/decreto.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/decreto.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/decreto.wordpress.com/24/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=24&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>DECRETO 2479</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:46:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECRETO Nº 2479, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 Aprova Ajustes e Convênios de natureza fiscal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, decreta: Art. [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=23&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p align="center">
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<p>GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL<br />
DECRETO Nº 2479, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973</p>
<p>Aprova Ajustes e Convênios de natureza fiscal e dá outras providências.<br />
<span id="more-23"></span></p>
<p>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, decreta:</p>
<p>Art. 1º. &#8211; São aprovados os AJUSTES SINIEF nº.s 1/73, 2/73, 3/73 e 4/73 e os Convênios AE 3/73, AE 4/73, AE 5/73, AE 6/73, AE 7/73, AE 8/73 e AE 9/73, que este acompanham, celebrados pelos Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro &#8211; GB, no dia 26 de novembro de 1973.</p>
<p>Art. 2º &#8211; É autorizado o Departamento da Receita da Secretaria de Finanças a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento do presente Decreto.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>HÉLIO PRATES DA SILVEIRA<br />
Governador</p>
<p>Publicado no DODF de 20.12.1973.</p></blockquote>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/decreto.wordpress.com/23/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/decreto.wordpress.com/23/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/decreto.wordpress.com/23/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/decreto.wordpress.com/23/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/decreto.wordpress.com/23/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/decreto.wordpress.com/23/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/decreto.wordpress.com/23/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/decreto.wordpress.com/23/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/decreto.wordpress.com/23/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/decreto.wordpress.com/23/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/decreto.wordpress.com/23/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/decreto.wordpress.com/23/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/decreto.wordpress.com/23/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/decreto.wordpress.com/23/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/decreto.wordpress.com/23/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/decreto.wordpress.com/23/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=23&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>DECRETO 2837</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:31:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DECRETO Nº 2.837, DE 30 DE MARÇO DE 1989 Observar o Decreto nº 3.440, de 11/11/1992 &#8220;Regulamenta a forma de lançamento, e condições de recolhimento do &#8220;Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis, mediante ato oneroso &#8220;inter vivos&#8221;, instituído pela Lei n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989.&#8221; 0 Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito, Municipal [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=22&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p align="center">
<a href="http://www.portaltributario.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1163"><br />
		<img src="http://www.portaltributario.com.br/images/banner_100ideias486x60.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Economia Tributária"></a></p>
<p>DECRETO Nº 2.837, DE 30 DE MARÇO DE 1989<br />
Observar o Decreto nº 3.440, de 11/11/1992 	&#8220;Regulamenta a forma de lançamento, e condições de recolhimento do &#8220;Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis, mediante ato oneroso &#8220;inter vivos&#8221;, instituído pela Lei n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989.&#8221;<br />
<span id="more-22"></span></p>
<p>0 Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito, Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e</p>
<p>Considerando o disposto no artigo 25 da Lei, n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989;</p>
<p>D E C R E T A :</p>
<p>Artigo 1º &#8211; 0 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso &#8220;inter vivos&#8221;, reger-se-á pelas normas estatuídas na Lei n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989, e pelas disposições estabelecidas neste Decreto.</p>
<p>Artigo 2º &#8211; 0 imposto de que trata a referida Lei deverá ser declarado e recolhido pelo contribuinte através de guia própria, conforme modelo constante do Anexo 1, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.</p>
<p>Parágrafo único: O imposto deverá ser pago independentemente de prévia notificação e com observância dos prazos estabelecidos nos artigos 10 e 11 da mencionada Lei, podendo o recolhimento ser efetuado em quaisquer das agências bancárias localizadas neste Município.</p>
<p>Artigo 3º &#8211; 0 lançamento do imposto recolhido nos termos do artigo anterior dar-se-á por homologação quando:</p>
<p>I &#8211; a Administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão do recolhimento efetuado;</p>
<p>II &#8211; decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não houver se pronunciado.</p>
<p>Artigo 4º &#8211; Serão lançados através de auto de infração e intimação:</p>
<p>I &#8211; o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;</p>
<p>II &#8211; as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e as multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;</p>
<p>III &#8211; o valor das multas previstas para o caso de não cumprimento das obrigações acessórias.</p>
<p>Artigo 5º &#8211; A notificação de lançamento procedido de oficio deverá conter:</p>
<p>I &#8211; o nome do contribuinte e respectivo endereço;</p>
<p>II &#8211; o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;</p>
<p>III &#8211; a disposição legal relativa ao crédito tributário;</p>
<p>IV &#8211; a indicação das infrações e penalidades pecuniárias correspondentes e, bem assim, o valor destas últimas;</p>
<p>V &#8211; o prazo para recolhimento do crédito tributário.</p>
<p>Artigo 6º &#8211; A notificação do lançamento de oficio será feita ao contribuinte, pessoalmente ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço de seu domicilio ou residência, declarado no instrumento de transmissão do bem imóvel.</p>
<p>§ 1º &#8211; Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, no endereço mencionado neste artigo, o contribuinte será notificado do, lançamento do imposto, na seguinte conformidade:</p>
<p>I &#8211; por via postal, com aviso de recebimento firmado pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no &#8221; caput &#8221; deste artigo;</p>
<p>II &#8211; por edital publicado em jornal local, incumbido das publicações oficiais da Prefeitura Municipal.</p>
<p>§ 2º &#8211; 0 edital de notificação deverá incluir:</p>
<p>I &#8211; o nome do contribuinte e respectivo endereço;</p>
<p>II &#8211; o valor do tributo e das &#8220;penalidades&#8221;, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.</p>
<p>Artigo 7º &#8211; Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de março de 1989.</p>
<p>Dr. Waldemar Tebaldi<br />
Prefeito Municipal</p>
<p>Publicado no Departamento de Administração, na mesma data.</p>
<p>Alonso de Oliveira<br />
Diretor do Departamento de Administração</p>
<p>Ref. Prot. nº 8013/89</p>
<p>Nota: O anexo I que faz parte integrante deste decreto se encontra disponível para consulta na Secretaria de Administração da Prefeitura</p>
<p>Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.</p>
</blockquote>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/decreto.wordpress.com/22/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/decreto.wordpress.com/22/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/decreto.wordpress.com/22/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/decreto.wordpress.com/22/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/decreto.wordpress.com/22/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/decreto.wordpress.com/22/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/decreto.wordpress.com/22/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/decreto.wordpress.com/22/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/decreto.wordpress.com/22/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/decreto.wordpress.com/22/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/decreto.wordpress.com/22/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/decreto.wordpress.com/22/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/decreto.wordpress.com/22/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/decreto.wordpress.com/22/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/decreto.wordpress.com/22/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/decreto.wordpress.com/22/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=22&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>DECRETO 3555</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:24:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=21&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p align="center">
<a href="http://www.portaltributario.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1163"><br />
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<p>DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.</p>
<p>Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.<br />
<span id="more-21"></span></p>
<p>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000,</p>
<p>        D E C R E T A:</p>
<p>        Art. 1º  Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.</p>
<p>        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.</p>
<p>        Art. 2º  Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.</p>
<p>        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>        Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Martus Tavares</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2000</p>
<p>ANEXO I</p>
<p>REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO</p>
<p>        Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.</p>
<p>        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.</p>
<p>        Art. 2º  Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.</p>
<p>        Art. 3º  Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.</p>
<p>        § 1º  Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.</p>
<p>        § 2º  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.</p>
<p>         § 3o  Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3o da Lei no  8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994. (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        § 4o  Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        § 5o  Alternativamente ao disposto no § 4o, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3o.&#8221; (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        Art. 4º  A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.</p>
<p>        Parágrafo único.  As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.</p>
<p>        Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.</p>
<p>        Art. 6º  Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.</p>
<p>        Art. 7º  À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:</p>
<p>        I &#8211; determinar a abertura de licitação;</p>
<p>        II &#8211; designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;</p>
<p>        III &#8211; decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e</p>
<p>        IV &#8211; homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.</p>
<p>        Parágrafo único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.</p>
<p>        Art. 8º  A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:</p>
<p>        I &#8211; a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;</p>
<p>        II &#8211; o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;</p>
<p>        III &#8211; a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:</p>
<p>        a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;</p>
<p>        b) justificar a necessidade da aquisição;</p>
<p>        c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e</p>
<p>        d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;</p>
<p>        IV &#8211; constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e</p>
<p>        V &#8211; para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.</p>
<p>        Art. 9º  As atribuições do pregoeiro incluem:</p>
<p>        I &#8211; o credenciamento dos interessados;</p>
<p>        II &#8211; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;</p>
<p>        III &#8211; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;</p>
<p>        IV &#8211; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;</p>
<p>        V &#8211; a adjudicação da proposta de menor preço;</p>
<p>        VI &#8211; a elaboração de ata;</p>
<p>        VII &#8211; a condução dos trabalhos da equipe de apoio;</p>
<p>        VIII &#8211; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e</p>
<p>        IX &#8211; o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.</p>
<p>        Art. 10.  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.</p>
<p>        Parágrafo único.  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.</p>
<p>        Art. 11.  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:</p>
<p>        I &#8211; a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:</p>
<p>        a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):</p>
<p>        1. Diário Oficial da União; e</p>
<p>        2. meio eletrônico, na Internet;</p>
<p>        b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):</p>
<p>        b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        1. Diário Oficial da União;</p>
<p>        2. meio eletrônico, na Internet; e</p>
<p>        3. jornal de grande circulação local;</p>
<p>        c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo):</p>
<p>        c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        1. Diário Oficial da União;</p>
<p>        2. meio eletrônico, na Internet; e</p>
<p>        3. jornal de grande circulação regional ou nacional;</p>
<p>        d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais &#8211; SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br, independente do valor estimado;</p>
<p>        d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais &#8211; SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        II &#8211; do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;</p>
<p>        III &#8211; o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;</p>
<p>        IV &#8211; no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;</p>
<p>        V &#8211; aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;</p>
<p>        VI &#8211; o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;</p>
<p>        VII &#8211; quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;</p>
<p>        VIII &#8211; em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;</p>
<p>        IX &#8211; o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;</p>
<p>        X &#8211; a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante do licitante do sertame;</p>
<p>        X &#8211; a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        XI &#8211; caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;</p>
<p>        XII &#8211; declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;</p>
<p>        XIII &#8211; sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores &#8211; SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;</p>
<p>        XIV &#8211; constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;</p>
<p>        XV &#8211; se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;</p>
<p>        XVI &#8211; nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;</p>
<p>        XVII &#8211; a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;</p>
<p>        XVIII &#8211; o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;</p>
<p>        XIX &#8211; o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;</p>
<p>        XX &#8211; decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;</p>
<p>        XXI &#8211; como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;</p>
<p>        XXII &#8211; quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;</p>
<p>        XXIII &#8211; se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados a fazê-lo, na ordem de classificação;</p>
<p>        XXIII &#8211; se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        XXIV &#8211; o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.</p>
<p>        Art. 12.  Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.</p>
<p>        § 1º  Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.</p>
<p>        § 2º  Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.</p>
<p>        Art. 13.  Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:</p>
<p>        I &#8211; habilitação jurídica;</p>
<p>        II &#8211; qualificação técnica;</p>
<p>        III &#8211; qualificação econômico-financeira;</p>
<p>        IV &#8211; regularidade fiscal; e</p>
<p>        V &#8211; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.</p>
<p>        Parágrafo único.  A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.</p>
<p>        Art. 14.  O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.</p>
<p>        Parágrafo único.  As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.</p>
<p>        Art. 15.  É vedada a exigência de:</p>
<p>        I &#8211; garantia de proposta;</p>
<p>        II &#8211; aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e</p>
<p>        III &#8211; pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.</p>
<p>        Art. 16.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.</p>
<p>        Parágrafo único.  O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.</p>
<p>        Art. 17.  Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:</p>
<p>        I &#8211; deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;</p>
<p>        II &#8211; cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;</p>
<p>        III &#8211; a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;</p>
<p>        IV &#8211; para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;</p>
<p>        V &#8211; as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;</p>
<p>        VI &#8211; as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e</p>
<p>        VII &#8211; no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.</p>
<p>        Parágrafo único.  Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.</p>
<p>        Art. 18.  A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.</p>
<p>        § 1º  A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.</p>
<p>        § 2º  Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.</p>
<p>        Art. 19.  Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.</p>
<p>        Art. 20.  A União publicará, no Diário Oficial da União, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.</p>
<p>        Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.</p>
<p>        Art. 21.  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:</p>
<p>        I &#8211; justificativa da contratação;</p>
<p>        II &#8211; termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;</p>
<p>        III &#8211; planilhas de custo;</p>
<p>        IV &#8211; garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;</p>
<p>        V &#8211;  autorização de abertura da licitação;</p>
<p>        VI &#8211; designação do pregoeiro e equipe de apoio;</p>
<p>        VII &#8211; parecer jurídico;</p>
<p>        VIII &#8211; edital e respectivos anexos, quando for o caso;</p>
<p>        IX &#8211; minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;</p>
<p>        X &#8211; originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;</p>
<p>        XI &#8211; ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e</p>
<p>        XII &#8211; comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.</p>
<p>        Art. 22.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.</p>
<p>    ANEXO II<br />
    CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS</p>
<p>Bens Comuns<br />
1. Bens de Consumo.<br />
1.1. Água mineral<br />
1.2. Combustível e lubrificante<br />
1.3. Gás<br />
1.4. Gênero alimentício<br />
1.5. Material de expediente<br />
1.6. Material hospitalar, médio e de laboratório<br />
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos<br />
1.8. Material de limpeza e conservação<br />
1.9. Oxigênio<br />
2. Bens Permanentes<br />
2.1. Mobiliário<br />
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática<br />
2.3. Utensílios de uso geral, exceto de informática<br />
2.4. Veículo automotivo em geral<br />
Serviços Comuns<br />
Serviços de Apoio Administrativo<br />
Serviços de Apoio à Atividade de Informática<br />
2.1. Digitação<br />
2.2. Manutenção<br />
Serviços de Assianturas<br />
3.1. Jornal<br />
3.2. Periódico<br />
3.3. Revista<br />
3.4. Televisão via satélite<br />
3.5. Televisão a cabo<br />
4. Serviços de Assistência<br />
4.1. Hospitalar<br />
4.2. Médica<br />
4.3. Odontológica<br />
5. Serviços de Atividades Auxiliares<br />
5.1. Ascensorista<br />
5.2. Auxiliar de escritório<br />
5.3. Copeiro<br />
5.4. Garçon<br />
5.5. Jardineiro<br />
5.6. Mensageiro<br />
5.7. Motorista<br />
5.8. Secretária<br />
5.9. Telefonista<br />
6. Serviços de Confecção de Uniformes<br />
7. Serviços de Copeiragem<br />
8. Serviços de Eventos<br />
9. Serviços de Filmagem<br />
10. Serviços de Fotografia<br />
11. Serviços de Gás Natural<br />
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo<br />
13. Serviços Gráficos<br />
14. Serviços de Hotelaria<br />
15. Serviços de Jardinagem<br />
16. Serviços de Lavanderia<br />
17. Serviços de Limpeza e Conservação<br />
18. Serviços de Locação de Bens Móveis<br />
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis<br />
20. Serviços de manutenção de Bens Móveis<br />
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis<br />
22. Serviços de Microfilmagem<br />
23. Serviços de Reprografia<br />
24. Serviços de Seguro Saúde<br />
25. Serviços de Degravação<br />
26. Serviços de Tradução<br />
27. Serviços de Telecomunicações de Dados<br />
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem<br />
29. Serviços de Telecomunicações de Voz<br />
30. Serviços de Telefonia Fixa<br />
31. Serviços de Telefonia Móvel<br />
32. Serviços de Transporte<br />
33. Serviços de Vale Refeição<br />
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva</p>
<p>ANEXO II<br />
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS<br />
(Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>BENS COMUNS<br />
1. Bens de Consumo<br />
1.1. Água mineral<br />
1.2. Combustível e lubrificante<br />
1.3. Gás<br />
1.4. Gênero alimentício<br />
1.5. Material de expediente<br />
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório<br />
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos<br />
1.8. Material de limpeza e conservação<br />
1.9. Oxigênio<br />
2. Bens Permanentes<br />
2.1. Mobiliário<br />
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática<br />
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática<br />
2.4. Veículo automotivo em geral<br />
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil (&#8220;notebook&#8221;), monitor de vídeo e impressora<br />
SERVIÇOS COMUNS<br />
1. Serviços de Apoio Administrativo<br />
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática<br />
2.1. Digitação<br />
2.2. Manutenção<br />
3. Serviços de Assinaturas<br />
3.1. Jornal<br />
3.2. Periódico<br />
3.3. Revista<br />
3.4. Televisão via satélite<br />
3.5. Televisão a cabo<br />
4.Serviços de Assistência<br />
4.1. Hospitalar<br />
4.2. Médica<br />
4.3. Odontológica<br />
5.Serviços de Atividades Auxiliares<br />
5.1. Ascensorista<br />
5.2. Auxiliar de escritório<br />
5.3. Copeiro<br />
5.4.Garçom<br />
5.5.Jardineiro<br />
5.6.Mensageiro<br />
5.7. Motorista<br />
5.8. Secretária<br />
5.9.Telefonista<br />
6.Serviços de Confecção de Uniformes<br />
7.Serviços de Copeiragem<br />
8.Serviços de Eventos<br />
9.Serviços de Filmagem<br />
10.Serviços de Fotografia<br />
11.Serviços de Gás Natural<br />
12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo<br />
13.Serviços Gráficos<br />
14.Serviços de Hotelaria<br />
15.Serviços de Jardinagem<br />
16.Serviços de Lavanderia<br />
17.Serviços de Limpeza e Conservação<br />
18.Serviços de Locação de Bens Móveis<br />
19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis<br />
20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis<br />
21.Serviços de Remoção de Bens Móveis<br />
22.Serviços de Microfilmagem<br />
23.Serviços de Reprografia<br />
24.Serviços de Seguro Saúde<br />
25.Serviços de Degravação<br />
26.Serviços de Tradução<br />
27.Serviços de Telecomunicações de Dados<br />
28.Serviços de Telecomunicações de Imagem<br />
29.Serviços de Telecomunicações de Voz<br />
30.Serviços de Telefonia Fixa<br />
31.Serviços de Telefonia Móvel<br />
32.Serviços de Transporte<br />
33.Serviços de Vale Refeição<br />
34.Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva<br />
35.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica<br />
36.Serviços de Apoio Marítimo</p>
<p>ANEXO II<br />
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS<br />
(Redação dada pelo Decreto nº 3.784, de 2001)</p>
<p>BENS COMUNS</p>
<p>1.    Bens de Consumo</p>
<p>1.1  Água mineral<br />
1.2  Combustível e lubrificante<br />
1.3  Gás<br />
1.4  Gênero alimentício<br />
1.5  Material de expediente<br />
1.6  Material hospitalar, médico e de laboratório<br />
1.7  Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos<br />
1.8  Material de limpeza e conservação<br />
1.9  Oxigênio<br />
1.10  Uniforme</p>
<p>2.     Bens Permanentes</p>
<p>2.1  Mobiliário<br />
2.2  Equipamentos em geral, exceto bens de informática<br />
2.3  Utensílios de uso geral, exceto bens de informática<br />
2.4  Veículos automotivos em geral<br />
2.5  Microcomputador de mesa ou portátil (&#8220;notebook&#8221;), monitor de vídeo e impressora</p>
<p>SERVIÇOS COMUNS</p>
<p>1. Serviços de Apoio Administrativo</p>
<p>2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática</p>
<p>2.1  Digitação<br />
2.2. Manutenção</p>
<p>3. Serviços de Assinaturas</p>
<p>3.1. Jornal<br />
3.2. Periódico<br />
3.3. Revista<br />
3.4 Televisão via satélite<br />
3.5  Televisão a cabo</p>
<p>4.  Serviços de Assistência</p>
<p>4.1. Hospitalar<br />
4.2. Médica<br />
4.3. Odontológica</p>
<p>5.  Serviços de Atividades Auxiliares</p>
<p>5.1. Ascensorista<br />
5.2.. Auxiliar de escritório<br />
5.3. Copeiro<br />
5.4.  Garçom<br />
5.5.  Jardineiro<br />
5.6.  Mensageiro<br />
5.7. Motorista<br />
5.8. Secretária<br />
5.9. Telefonista</p>
<p>6.  Serviços de Confecção de Uniformes</p>
<p>7.  Serviços de Copeiragem</p>
<p>8.  Serviços de Eventos</p>
<p>9.  Serviços de Filmagem</p>
<p>10. Serviços de Fotografia</p>
<p>11.  Serviços de Gás Natural</p>
<p>12.  Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo</p>
<p>13.  Serviços Gráficos</p>
<p>14.  Serviços de Hotelaria</p>
<p>15.  Serviços de Jardinagem</p>
<p>16.  Serviços de Lavanderia</p>
<p>17.  Serviços de Limpeza e Conservação</p>
<p>18.  Serviços de Locação de Bens Móveis</p>
<p>19.  Serviços de Manutenção de Bens Imóveis</p>
<p>20.  Serviços de Manutenção de Bens Móveis</p>
<p>21.  Serviços de Remoção de Bens Móveis</p>
<p>22.  Serviços de Microfilmagem</p>
<p>23.  Serviços de Reprografia</p>
<p>24.  Serviços de Seguro Saúde</p>
<p>25.  Serviços de Degravação</p>
<p>26.  Serviços de Tradução</p>
<p>27.  Serviços de Telecomunicações de Dados</p>
<p>28.  Serviços de Telecomunicações de Imagem</p>
<p>29.  Serviços de Telecomunicações de Voz</p>
<p>30.  Serviços de Telefonia Fixa</p>
<p>31.  Serviços de Telefonia Móvel</p>
<p>32.  Serviços de Transporte</p>
<p>33.  Serviços de Vale Refeição</p>
<p>34.  Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva</p>
<p>35.  Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica</p>
<p>36.  Serviços de Apoio Marítimo</p>
<p>37.  Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento</p></blockquote>
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	</item>
		<item>
		<title>DECRETO 4544</title>
		<link>http://decreto.wordpress.com/2008/06/18/decreto-4544/</link>
		<comments>http://decreto.wordpress.com/2008/06/18/decreto-4544/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:18:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decreto]]></category>
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		<description><![CDATA[DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=20&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p align="justify">
<p align="center">
<a href="http://www.portaltributario.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1163"><br />
		<img src="http://http://www.portaltributario.com.br/banners/ipi486.gif" border="0" width="486" height="60" alt="IPI - Teoria e Prática"></a></p>
<p>DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.</p>
<p>Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI.<br />
<span id="more-20"></span><br />
<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,<br />
inciso IV, da Constituição,</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI será cobrado,<br />
fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste<br />
Decreto.</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DA INCIDÊNCIA</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÃO PRELIMINAR</p>
<p>Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e<br />
estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do<br />
Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro<br />
de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).</p>
<p>Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com<br />
alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições<br />
contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que<br />
corresponde a notação &quot;NT&quot; (não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002,<br />
art. 6º).</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposição Preliminar</p>
<p>Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida<br />
neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou<br />
intermediária.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Industrialização</p>
<p>Características e Modalidades</p>
<p>Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza,<br />
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o<br />
aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo<br />
único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):</p>
<p>I &#8211; a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na<br />
obtenção de espécie nova (transformação);</p>
<p>II &#8211; a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o<br />
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto<br />
(beneficiamento);</p>
<p>III &#8211; a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um<br />
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal<br />
(montagem);</p>
<p>IV &#8211; a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da<br />
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem<br />
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou<br />
reacondicionamento); ou</p>
<p>V &#8211; a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto<br />
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização<br />
(renovação ou recondicionamento).</p>
<p>Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como<br />
industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização<br />
e condições das instalações ou equipamentos empregados.</p>
<p>Exclusões</p>
<p>Art. 5º Não se considera industrialização:</p>
<p>I &#8211; o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de<br />
apresentação:</p>
<p>a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,<br />
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se<br />
destinem a venda direta a consumidor; ou</p>
<p>b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações,<br />
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou<br />
dirigentes;</p>
<p>II &#8211; o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de<br />
máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos<br />
similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686, de 26 de junho<br />
de 1979, art. 5º, § 2º);</p>
<p>III &#8211; a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;</p>
<p>IV &#8211; a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em<br />
oficina ou na residência do confeccionador;</p>
<p>V &#8211; o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na<br />
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja<br />
preponderante o trabalho profissional;</p>
<p>VI &#8211; a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos<br />
oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,<br />
parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,<br />
art. 5º, alteração 2ª);</p>
<p>VII &#8211; a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como<br />
atividade acessória (Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);</p>
<p>VIII &#8211; a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na<br />
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:</p>
<p>a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas<br />
coberturas);</p>
<p>b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração,<br />
estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e<br />
telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e<br />
semelhantes; ou</p>
<p>c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;</p>
<p>IX &#8211; a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 5º,<br />
alteração 2ª);</p>
<p>X &#8211; o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,<br />
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de<br />
natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º);</p>
<p>XI &#8211; o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos<br />
casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas<br />
operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o<br />
comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou<br />
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente<br />
naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);</p>
<p>XII &#8211; o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante<br />
substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente,<br />
ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada<br />
pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);</p>
<p>XIII &#8211; a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda<br />
que com emprego de máquinas de costura; e</p>
<p>XIV &#8211; a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob<br />
encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,<br />
efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não<br />
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 1997,<br />
art. 18).</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto<br />
sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.</p>
<p>Embalagens de Transporte e de Apresentação</p>
<p>Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem<br />
do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,<br />
inciso II):</p>
<p>I &#8211; como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal<br />
fim; e</p>
<p>II &#8211; como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no<br />
inciso I.</p>
<p>§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender,<br />
cumulativamente, às seguintes condições:</p>
<p>I &#8211; ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos,<br />
embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que<br />
não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele<br />
empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e</p>
<p>II &#8211; ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é<br />
comumente vendido, no varejo, aos consumidores.</p>
<p>§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do<br />
acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências<br />
técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.</p>
<p>§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será<br />
irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua<br />
unidade.</p>
<p>Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante</p>
<p>Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:</p>
<p>I &#8211; no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho<br />
manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:</p>
<p>a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros<br />
assalariados; e</p>
<p>b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de<br />
entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.</p>
<p>II &#8211; nos casos dos seus incisos IV e V:</p>
<p>a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso<br />
utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e</p>
<p>b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para<br />
formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por<br />
cento.</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL</p>
<p>Estabelecimento Industrial</p>
<p>Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações<br />
referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota<br />
zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).</p>
<p>Estabelecimentos Equiparados a Industrial</p>
<p>Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:</p>
<p>I &#8211; os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que<br />
derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);</p>
<p>II- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para<br />
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados<br />
por outro estabelecimento da mesma firma;</p>
<p>III &#8211; as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos<br />
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro<br />
estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente<br />
na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);</p>
<p>IV &#8211; os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido<br />
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a<br />
remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,<br />
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª);</p>
<p>V &#8211; os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja<br />
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca<br />
ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio<br />
executor da encomenda (Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.<br />
23);</p>
<p>VI &#8211; os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas<br />
posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo<br />
71 da Tabela);</p>
<p>VII &#8211; os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem<br />
saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional,<br />
classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados<br />
em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a<br />
varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art.<br />
3º):</p>
<p>a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação<br />
de bebidas;</p>
<p>b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou</p>
<p>c) engarrafadores dos mesmos produtos.</p>
<p>VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de<br />
estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados<br />
nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de<br />
agosto de 2001, art. 39);</p>
<p>IX &#8211; os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de<br />
procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de<br />
pessoa jurídica importadora, observado o disposto no § 2º ( Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 79); e</p>
<p>X &#8211; os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei<br />
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).</p>
<p>§ 1º Na hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal – SRF poderá<br />
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):</p>
<p>I &#8211; estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica<br />
importadora por conta e ordem de terceiro; e</p>
<p>II &#8211; exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias,<br />
quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o<br />
patrimônio líquido do importador ou do adquirente.</p>
<p>§ 2º A operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso<br />
IX, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste<br />
(Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29).</p>
<p>§ 3º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento<br />
fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da<br />
mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no<br />
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).</p>
<p>§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME ,<br />
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para<br />
industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de<br />
bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em<br />
relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e<br />
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).</p>
<p>Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos<br />
atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº<br />
7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos<br />
estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do<br />
art. 9º (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).</p>
<p>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o<br />
remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas<br />
(Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §1º e §2º), interligadas<br />
(Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou<br />
interdependentes.</p>
<p>§ 2º Na relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser<br />
excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante<br />
para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou<br />
superior a quinze por cento.</p>
<p>Equiparados a Industrial por Opção</p>
<p>Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):</p>
<p>I &#8211; os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para<br />
estabelecimentos industriais ou revendedores; e</p>
<p>II &#8211; as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro<br />
de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de<br />
seus associados para comercialização.</p>
<p>Opção e Desistência</p>
<p>Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante<br />
alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da<br />
Pessoa Jurídica &#8211; CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.</p>
<p>Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será<br />
formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido<br />
no caput deste artigo.</p>
<p>Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes<br />
normas:</p>
<p>I &#8211; ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro<br />
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência &#8211; modelo 6,<br />
os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o<br />
regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;</p>
<p>II &#8211; o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo<br />
imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os<br />
produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos<br />
valores;</p>
<p>III &#8211; formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto,<br />
obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes,<br />
até a formalização da desistência; e</p>
<p>IV &#8211; a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de<br />
contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes<br />
dos atos que haja praticado naquela qualidade.</p>
<p>Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas</p>
<p>Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):</p>
<p>I &#8211; estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:</p>
<p>a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a<br />
normalmente destinada ao seu próprio uso;</p>
<p>b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso<br />
próprio do adquirente; e</p>
<p>c) a revendedores; e</p>
<p>II &#8211; estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a<br />
consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente,<br />
considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre<br />
civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS</p>
<p>Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos,<br />
subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 10).</p>
<p>Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para<br />
Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC),<br />
todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto<br />
(Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).</p>
<p>Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de<br />
Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão<br />
luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas<br />
alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos<br />
subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das<br />
posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de<br />
subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-lei nº 1.154, de<br />
1971, art. 3º).</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA</p>
<p>Art. 18. São imunes da incidência do imposto:</p>
<p>I &#8211; os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão<br />
(Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d);</p>
<p>II &#8211; os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art.<br />
153, § 3º, inciso III);</p>
<p>III &#8211; o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento<br />
cambial (Constituição, art. 153, § 5º); e</p>
<p>IV &#8211; a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País<br />
(Constituição, art. 155, § 3º).</p>
<p>§ 1º A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados<br />
pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido<br />
no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive<br />
quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.</p>
<p>§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será<br />
comprovada com a sua saída do País.</p>
<p>§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo<br />
os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de<br />
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados<br />
quimicamente como hidrocarbonetos.</p>
<p>§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for<br />
dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do<br />
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).</p>
<p>Art. 19. A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua saída do<br />
território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais<br />
e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre<br />
conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, e<br />
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 50):</p>
<p>I &#8211; empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas<br />
atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural,<br />
conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a<br />
utilização se faça por terceiro sediado no País;</p>
<p>II &#8211; empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto<br />
final exportado para o Brasil; e</p>
<p>III &#8211; órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que<br />
o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.</p>
<p>Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao<br />
cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal,<br />
conforme estabelecido pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).</p>
<p>Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e<br />
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da<br />
prevista no inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja<br />
fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que<br />
não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>Definição</p>
<p>Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada<br />
ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de<br />
1966, art. 121):</p>
<p>I &#8211; contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que<br />
constitua o respectivo fato gerador; e</p>
<p>II &#8211; responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação<br />
decorra de expressa disposição de lei.</p>
<p>Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada<br />
às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 122).</p>
<p>Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento<br />
do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição<br />
do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
123).</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS</p>
<p>Contribuintes</p>
<p>Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:</p>
<p>I &#8211; o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro<br />
de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,<br />
alínea b );</p>
<p>II &#8211; o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que<br />
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos<br />
geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,<br />
inciso I, alínea a);</p>
<p>III &#8211; o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo<br />
aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores<br />
decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,<br />
alínea a); e</p>
<p>IV &#8211; os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas<br />
que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão<br />
de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no<br />
inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de<br />
importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que<br />
decorra de ato que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).</p>
<p>Responsáveis</p>
<p>Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:</p>
<p>I &#8211; o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar,<br />
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 35, inciso II, alínea a);</p>
<p>II &#8211; o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou<br />
mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso<br />
I (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);</p>
<p>III &#8211; o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser<br />
provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do<br />
documento a que se refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso<br />
II, alínea b e 43);</p>
<p>IV &#8211; o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de<br />
produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do<br />
estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para<br />
exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito,<br />
quando (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
41):</p>
<p>a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego<br />
internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de<br />
1977, art. 8º, inciso I);</p>
<p>b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e<br />
condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de<br />
1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);</p>
<p>c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de<br />
exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque<br />
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente<br />
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou</p>
<p>d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o<br />
despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);</p>
<p>V &#8211; os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a<br />
serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não<br />
estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei<br />
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);</p>
<p>VI &#8211; os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a<br />
imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,<br />
§ 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);</p>
<p>VII &#8211; a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser<br />
pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela<br />
adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº<br />
9.532, de 1997, art. 39, § 3º):</p>
<p>a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de<br />
venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a<br />
exportação(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a);</p>
<p>b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
39, § 3º, alínea b); ou</p>
<p>c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997,<br />
art. 39, § 3º, alínea c);</p>
<p>VIII &#8211; a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora,<br />
em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e<br />
periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
40, parágrafo único); e</p>
<p>IX &#8211; o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de<br />
que trata a Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos<br />
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles<br />
der saída (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 33).</p>
<p>Responsável como Contribuinte Substituto</p>
<p>Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a<br />
industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores,<br />
concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições<br />
estabelecidas pela SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e<br />
Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).</p>
<p>Responsabilidade Solidária</p>
<p>Art. 27. São solidariamente responsáveis:</p>
<p>I &#8211; o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual<br />
estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).</p>
<p>II &#8211; o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção<br />
ou redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei<br />
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 77);</p>
<p>III &#8211; o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de<br />
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica<br />
importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37,<br />
de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35,<br />
de 2001, art. 77).</p>
<p>IV &#8211; o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00<br />
da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda<br />
com o fim específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e<br />
respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da<br />
exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);</p>
<p>V &#8211; o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798,<br />
de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo<br />
cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de 1989,<br />
art. 4º , § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33).</p>
<p>§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso IV o disposto no § 2º do art. 9º<br />
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29).</p>
<p>§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou<br />
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive<br />
por meio de ship’s chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35,<br />
parágrafo único).</p>
<p>Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de<br />
sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os<br />
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,<br />
pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo<br />
legal (Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).</p>
<p>Responsabilidade pela Infração</p>
<p>Art. 29. Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria de<br />
procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração<br />
(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória nº 2.158-35,<br />
de 2001, art. 78).</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA</p>
<p>Art. 30. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária<br />
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas<br />
em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo<br />
destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 40).</p>
<p>Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo<br />
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:</p>
<p>I &#8211; as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil<br />
das pessoas naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I,<br />
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);</p>
<p>II &#8211; o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação<br />
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou<br />
da administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
126, inciso II);</p>
<p>III &#8211; a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito<br />
privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica<br />
ou profissional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e<br />
Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III);</p>
<p>IV &#8211; a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a<br />
precariedade de suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo<br />
único, inciso III); e</p>
<p>V &#8211; a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem<br />
origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,<br />
parágrafo único, inciso IV).</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO</p>
<p>Art. 31. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de<br />
determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se<br />
domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei<br />
nº 5.172, de 1966, art. 127):</p>
<p>I &#8211; se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do<br />
estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;</p>
<p>II &#8211; se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição<br />
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;</p>
<p>III &#8211; se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade<br />
de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos<br />
lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou<br />
conhecida; ou</p>
<p>IV &#8211; se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência<br />
habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua<br />
atividade.</p>
<p>Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos<br />
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito<br />
passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens<br />
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS</p>
<p>Art. 32. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na<br />
sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de<br />
1966, art. 210).</p>
<p>§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição<br />
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
210, parágrafo único).</p>
<p>§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,<br />
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a<br />
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á<br />
prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
116).</p>
<p>§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do<br />
prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data<br />
não houver expediente bancário (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 15, e<br />
Decreto-lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).</p>
<p>§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil<br />
subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em<br />
que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários<br />
arrecadadores.</p>
<p>Art. 33. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação,<br />
interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.</p>
<p>TÍTULO VII</p>
<p>DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DO FATO GERADOR</p>
<p>Hipóteses de Ocorrência</p>
<p>Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):</p>
<p>I &#8211; o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou</p>
<p>II &#8211; a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial.</p>
<p>Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:</p>
<p>I &#8211; na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de<br />
ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea a, e<br />
Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º);</p>
<p>II &#8211; na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento<br />
industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues<br />
diretamente a outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,<br />
inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>III &#8211; na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos<br />
produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº<br />
1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>IV &#8211; na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da<br />
mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos<br />
mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,<br />
inciso I, alínea c, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>V &#8211; na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas,<br />
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;</p>
<p>VI &#8211; no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos<br />
produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do<br />
contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea d, e<br />
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>VII &#8211; no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a<br />
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto,<br />
fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , § 1º);</p>
<p>VIII &#8211; no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de<br />
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na<br />
imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do<br />
importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não<br />
sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);</p>
<p>IX &#8211; na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação<br />
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do<br />
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este<br />
adquiridos;</p>
<p>X &#8211; na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da<br />
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº<br />
9.532, de 1997, art. 39, § 4º);</p>
<p>XI &#8211; no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda<br />
que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº<br />
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea e, Decreto-lei nº 1.133, de<br />
1970, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);</p>
<p>XII &#8211; na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas<br />
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e</p>
<p>XIII &#8211; na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto<br />
alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias<br />
importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo<br />
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999,<br />
art. 18, e parágrafo único).</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação<br />
industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente<br />
ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à<br />
formalização da entrega.</p>
<p>Art. 36. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território<br />
Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento<br />
das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto,<br />
considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do<br />
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 9.532, de 1997,<br />
art. 37, inciso II).</p>
<p>Exceções</p>
<p>Art. 37. Não constituem fato gerador:</p>
<p>I &#8211; o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos<br />
seguintes casos (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):</p>
<p>a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos<br />
autorizados;</p>
<p>b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;</p>
<p>c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;</p>
<p>d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e</p>
<p>e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;</p>
<p>II &#8211; as saídas de produtos subseqüentes à primeira:</p>
<p>a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido<br />
a nova industrialização; ou</p>
<p>b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados<br />
pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à<br />
execução de serviços pela própria firma remetente;</p>
<p>III &#8211; a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de<br />
sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,<br />
que os tenha industrializado ou importado; ou</p>
<p>IV &#8211; a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.</p>
<p>Irrelevância dos Aspectos Jurídicos</p>
<p>Art. 38. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o<br />
produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a<br />
saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Preliminares</p>
<p>Art. 39. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com<br />
suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas<br />
de controle expedidas pela SRF.</p>
<p>Art. 40. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a<br />
obrigação tributária suspensa.</p>
<p>Art. 41. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a<br />
suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não<br />
existisse.</p>
<p>Parágrafo único. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a<br />
este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato<br />
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não<br />
existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).</p>
<p>Seção II</p>
<p>Dos Casos de Suspensão</p>
<p>Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto:</p>
<p>I &#8211; o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto<br />
de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais,<br />
diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968,<br />
art. 10);</p>
<p>II &#8211; os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções<br />
semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);</p>
<p>III &#8211; os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles<br />
devolvidos ao remetente (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);</p>
<p>IV &#8211; os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos<br />
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime<br />
aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei<br />
nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback &#8211; suspensão, isenção), remetidos<br />
diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de<br />
mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa<br />
comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;</p>
<p>V &#8211; os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento<br />
industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):</p>
<p>a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos<br />
termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso<br />
I);</p>
<p>b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou</p>
<p>c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº<br />
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);</p>
<p>VI &#8211; as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos<br />
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles<br />
insumos;</p>
<p>VII &#8211; os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação<br />
o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou<br />
importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por<br />
este destinados:</p>
<p>a) a comércio; ou</p>
<p>b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída<br />
de produto tributado;</p>
<p>VIII &#8211; as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por<br />
estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora<br />
desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio<br />
remetente daqueles insumos;</p>
<p>IX &#8211; o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05,<br />
88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento<br />
industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio<br />
fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência<br />
fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica<br />
devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;</p>
<p>X &#8211; os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro<br />
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;</p>
<p>XI &#8211; os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos,<br />
instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e<br />
semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento<br />
da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;</p>
<p>XII &#8211; os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a<br />
outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos<br />
encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento<br />
encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;</p>
<p>XIII &#8211; as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de<br />
fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou<br />
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e</p>
<p>XIV &#8211; as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de<br />
janeiro de 1992, art. 3º):</p>
<p>a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à<br />
exportação; ou</p>
<p>b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da<br />
mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.</p>
<p>§1º No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim<br />
específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento<br />
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta<br />
e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).</p>
<p>§ 2º &#8211; No caso do inciso XIV:</p>
<p>I &#8211; a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita<br />
Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá<br />
adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;</p>
<p>II &#8211; a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME<br />
fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano,<br />
contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico<br />
período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo<br />
máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo<br />
ciclo de produção; e</p>
<p>III &#8211; a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.</p>
<p>Art. 43. As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional,<br />
classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI,<br />
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido<br />
para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos<br />
respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das<br />
cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos<br />
(Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º):</p>
<p>I &#8211; industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação<br />
de bebidas;</p>
<p>II &#8211; atacadistas e cooperativas de produtores; e</p>
<p>III &#8211; engarrafadores dos mesmos produtos.</p>
<p>Art. 44. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:</p>
<p>I &#8211; as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique,<br />
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4,<br />
7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a<br />
2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida<br />
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art.<br />
30);</p>
<p>II &#8211; as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais<br />
fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento<br />
industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida<br />
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e</p>
<p>III &#8211; as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente<br />
exportadoras (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso II).</p>
<p>§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento industrial cuja<br />
receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário<br />
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por<br />
cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de<br />
2002, art. 31, § 2º).</p>
<p>§ 2º Para fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica<br />
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de<br />
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da<br />
aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total<br />
no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).</p>
<p>§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão<br />
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):</p>
<p>I – atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória<br />
nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e</p>
<p>II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem<br />
a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,<br />
§ 7º, inciso II).</p>
<p>Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:</p>
<p>I &#8211; os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos<br />
concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de<br />
abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo<br />
Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º, Lei<br />
nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea e, e Lei nº 8.402,<br />
de 1992, art. 1º, inciso IV);</p>
<p>II &#8211; as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar<br />
nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de<br />
procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e<br />
destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo<br />
Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975,<br />
art. 3º);</p>
<p>III &#8211; os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições<br />
aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na<br />
respectiva legislação; e</p>
<p>IV – MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os<br />
incisos I a III do artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).</p>
<p>Seção III</p>
<p>Dos Regimes Especiais de Suspensão</p>
<p>Art. 46. A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para<br />
implementar o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei<br />
nº 9.430, de 1996, art. 31).</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DAS ISENÇÕES</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Preliminares</p>
<p>Art. 47. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao<br />
produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).</p>
<p>Art. 48. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o<br />
seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.</p>
<p>Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício,<br />
obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade sub-regional da SRF.</p>
<p>Art. 49. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for<br />
dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao<br />
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso<br />
II).</p>
<p>§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se<br />
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se<br />
der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso<br />
de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).</p>
<p>§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o imposto se a<br />
mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº<br />
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161).</p>
<p>Art. 50. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados<br />
para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do<br />
imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49<br />
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).</p>
<p>Seção II</p>
<p>Dos Produtos Isentos</p>
<p>Art. 51. São isentos do imposto:</p>
<p>I &#8211; os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência<br />
social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição<br />
gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei<br />
nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);</p>
<p>II &#8211; os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da<br />
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem<br />
a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);</p>
<p>III &#8211; as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum<br />
valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer<br />
mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua<br />
natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 7º, inciso V):</p>
<p>a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão &quot;Amostra Grátis&quot;, em<br />
caracteres com destaque;</p>
<p>b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de<br />
unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para<br />
venda ao consumidor; e</p>
<p>c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a<br />
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria<br />
farmacêutica;</p>
<p>IV &#8211; as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e<br />
cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os<br />
demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a<br />
carimbo, a expressão &quot;Sem Valor Comercial&quot;, dispensadas desta exigência as<br />
amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze<br />
centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
7º, inciso VI);</p>
<p>V &#8211; os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento<br />
industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão &quot;Amostra para<br />
Viajante&quot; (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl);</p>
<p>VI &#8211; as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402,<br />
de 1992, art. 1º, inciso VIII);</p>
<p>VII &#8211; os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);</p>
<p>VIII &#8211; O papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,<br />
inciso XII);</p>
<p>IX &#8211; as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação<br />
rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem<br />
vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-lei nº<br />
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);</p>
<p>X &#8211; os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 3ª);</p>
<p>XI &#8211; o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na<br />
forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração<br />
3ª, Lei nº 5.330,de 1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso<br />
VIII);</p>
<p>XII &#8211; o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões<br />
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus<br />
integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o<br />
Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de<br />
nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a<br />
aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com<br />
idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161);</p>
<p>XIII &#8211; o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões<br />
diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos<br />
que lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade<br />
de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);</p>
<p>XIV &#8211; os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado<br />
a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições<br />
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº<br />
1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);</p>
<p>XV &#8211; os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou<br />
equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para<br />
utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa,<br />
seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central<br />
elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a<br />
República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília<br />
a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de<br />
1973;</p>
<p>XVI &#8211; os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e<br />
representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja<br />
membro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de 1990, art.<br />
2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);</p>
<p>XVII &#8211; a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de<br />
Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,<br />
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992,<br />
art. 1º, inciso IV);</p>
<p>XVIII &#8211; os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a<br />
qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na<br />
forma da legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº<br />
8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso<br />
IV);</p>
<p>XIX &#8211; os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de<br />
tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº<br />
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,<br />
inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);</p>
<p>XX &#8211; as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes<br />
e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,<br />
destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho<br />
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico &#8211; CNPq, e por entidades sem<br />
fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de<br />
pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo<br />
CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º);</p>
<p>XXI &#8211; os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas<br />
pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e<br />
condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto<br />
de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de<br />
1992, art. 1º, inciso IV);</p>
<p>XXII &#8211; as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº<br />
2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei nº 2.451, de 29 de<br />
julho de 1988, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);</p>
<p>XXIII &#8211; os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos,<br />
bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas<br />
atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de<br />
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de<br />
julho de 1990, art. 1º);</p>
<p>XXIV &#8211; os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos,<br />
feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção<br />
ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de<br />
equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de<br />
dezembro de 1991, art. 70, §1º a §3º):</p>
<p>a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de<br />
serem aproveitados após o evento;</p>
<p>b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao<br />
exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e</p>
<p>c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos,<br />
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;</p>
<p>XXV &#8211; os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos<br />
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de 12 de<br />
dezembro de 1996, art. 1º):</p>
<p>a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem<br />
utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos<br />
8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles<br />
destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de<br />
1998, art. 1º); e</p>
<p>b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional, para serem utilizados na<br />
industrialização desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);</p>
<p>XXVI &#8211; os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,<br />
importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios,<br />
sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do<br />
Gasoduto Brasil &#8211; Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou<br />
por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução<br />
nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República<br />
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo<br />
Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;</p>
<p>XXVII &#8211; as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais<br />
brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou<br />
reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro &#8211; REB,<br />
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997,<br />
art. 10);</p>
<p>XXVIII &#8211; as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na<br />
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,<br />
instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais<br />
brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e</p>
<p>XXIX &#8211; os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e<br />
radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições,<br />
quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do<br />
Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).</p>
<p>Seção III</p>
<p>Das Isenções por Prazo Determinado</p>
<p>Táxis e Veículos para Deficientes Físicos</p>
<p>Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de<br />
passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência<br />
bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,<br />
movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989,<br />
de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,<br />
art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º).</p>
<p>I &#8211; motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua<br />
propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de<br />
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o<br />
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);</p>
<p>II &#8211; motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou<br />
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros<br />
(táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição<br />
completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à<br />
utilização na categoria de aluguel (táxi);</p>
<p>III &#8211; cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de<br />
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que<br />
tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e</p>
<p>IV &#8211; pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam<br />
dirigir automóveis comuns.</p>
<p>Art. 53. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento<br />
e vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem<br />
renovável não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art.<br />
52 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001,<br />
art. 1º, § 2º e art. 2º).</p>
<p>Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante<br />
prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições<br />
previstos na Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996<br />
e nº 10.182, de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº 9.317, de 1996,<br />
art. 29, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º ).</p>
<p>Art. 55. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que<br />
não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995,<br />
art. 5º).</p>
<p>Bens de Informática</p>
<p>Art. 56. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e<br />
automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da<br />
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, Agência de Desenvolvimento do<br />
Nordeste &#8211; ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em<br />
tecnologia da informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro<br />
de 2001, farão jus, até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente<br />
sobre esses bens, produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico –<br />
PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do<br />
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº<br />
8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 10.176, de 11 de janeiro<br />
de 2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 27 de agosto<br />
de 2001).</p>
<p>§ 1º Para os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de informática e<br />
automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º):</p>
<p>I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as<br />
respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;</p>
<p>II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com<br />
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,<br />
transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI<br />
e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;</p>
<p>III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de<br />
tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);</p>
<p>IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I,<br />
II e III.</p>
<p>§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio;<br />
áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia<br />
digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em<br />
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do<br />
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH (Lei nº<br />
8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º):</p>
<p>I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros<br />
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição<br />
8519;</p>
<p>II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som,<br />
mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;</p>
<p>III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um<br />
receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;</p>
<p>IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente<br />
destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;</p>
<p>V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não<br />
gravados, da posição 8523;</p>
<p>VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações<br />
semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação<br />
de discos, da posição 8524;</p>
<p>VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders),<br />
da posição 8525;</p>
<p>VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou<br />
radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de<br />
gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto<br />
receptores pessoais de radiomensagem;</p>
<p>IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor<br />
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de<br />
imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;</p>
<p>X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos<br />
aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e<br />
outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;</p>
<p>XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;</p>
<p>XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e<br />
tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;</p>
<p>XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou<br />
de reprodução de som incorporados, da posição 9007;</p>
<p>XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de<br />
redução, da posição 9008;</p>
<p>XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de<br />
termocópia, da posição 9009;</p>
<p>XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.</p>
<p>§ 3o O Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios<br />
de que trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº 8.248, de 1991, art.<br />
16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º) :</p>
<p>I – terminais portáteis de telefonia celular;</p>
<p>II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou<br />
dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.</p>
<p>§ 4º O Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º a § 3º deste artigo,<br />
definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o caput, a<br />
qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Fazenda &#8211; MF, do<br />
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior &#8211; MDIC, da Ciência e Tecnologia -<br />
MCT e da Integração Nacional &#8211; MIN (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei<br />
nº 10.176, de 2001, art. 1º).</p>
<p>§ 5º A proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada pela empresa<br />
em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência<br />
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato<br />
conjunto, e deverá (Lei nº 10.176, de 2001, art. 12):</p>
<p>I &#8211; ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com<br />
documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições<br />
previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo<br />
de Garantia de Tempo do Serviço &#8211; FGTS;</p>
<p>II &#8211; contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;<br />
e</p>
<p>III &#8211; adequar-se ao PPB.</p>
<p>§ 6º A habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á por meio de<br />
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do<br />
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.</p>
<p>§ 7º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas deverão<br />
implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e<br />
programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa,<br />
nos termos da legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art. 8º).</p>
<p>§ 8º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a<br />
sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios<br />
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471 e<br />
de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da<br />
mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.<br />
1º).</p>
<p>Equipamentos para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e<br />
Parapanamericanos</p>
<p>Art. 57. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e<br />
materiais importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional,<br />
destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições<br />
desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos<br />
olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e<br />
§ 2º, e 12).</p>
<p>Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar<br />
nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se<br />
refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade<br />
esportiva (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º).</p>
<p>Art. 58. São beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União,<br />
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias<br />
e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê<br />
Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as<br />
entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou<br />
vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º)</p>
<p>Art. 59. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica<br />
condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art.10):</p>
<p>I &#8211; à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos<br />
tributos e contribuições federais; e</p>
<p>II &#8211; à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte<br />
e Turismo sobre:</p>
<p>a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;</p>
<p>b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos<br />
termos do art. 58; e</p>
<p>c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado<br />
interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do<br />
programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.</p>
<p>Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro<br />
esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será<br />
do órgão competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10,<br />
parágrafo único).</p>
<p>Art. 60. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do<br />
art. 57, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei<br />
nº 10.451, de 2002, art.11):</p>
<p>I &#8211; para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4<br />
(quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da<br />
emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou</p>
<p>II &#8211; a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que<br />
atenda às condições estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a<br />
transferência seja previamente aprovada pela SRF.</p>
<p>Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às<br />
condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário<br />
importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por<br />
ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros<br />
e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º).</p>
<p>Art. 61. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção<br />
de que trata o art. 57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo<br />
único do art. 60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e<br />
respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, § 2º).</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Da Concessão de Outras Isenções</p>
<p>Art. 62. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam<br />
autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do<br />
imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação<br />
de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e<br />
condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto<br />
de 1991, art. 34).</p>
<p>Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá<br />
como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País<br />
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).</p>
<p>Seção V</p>
<p>Das Normas de Procedimento</p>
<p>Art. 63. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art.<br />
51:</p>
<p>I – aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica<br />
a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº<br />
9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º, § 2º);</p>
<p>II &#8211; as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade<br />
regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores -<br />
MRE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;</p>
<p>III &#8211; quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o<br />
Ministério da Ciência e Tecnologia &#8211; MCT, estabelecerá limite global anual, em<br />
valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º);</p>
<p>IV &#8211; para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá,<br />
previamente, apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados<br />
ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996, art.<br />
4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º); e</p>
<p>V &#8211; quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e<br />
requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do<br />
Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia.</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO</p>
<p>Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica<br />
governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto,<br />
ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero<br />
ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971,<br />
art. 4º).</p>
<p>Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são<br />
as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001<br />
(Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).</p>
<p>Art. 65. Haverá redução:</p>
<p>I &#8211; das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da<br />
TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão<br />
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento &#8211; MAPA, quanto<br />
ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e</p>
<p>II &#8211; de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente<br />
sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os<br />
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à<br />
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas<br />
industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661,<br />
de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);</p>
<p>§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão<br />
expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.</p>
<p>§ 2º O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no<br />
órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei<br />
nº 9.532, de 1997, art. 76).</p>
<p>Art. 66. O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de<br />
janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes<br />
percentuais (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):</p>
<p>I &#8211; noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;</p>
<p>II &#8211; noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e</p>
<p>III &#8211; oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de<br />
2009, quando será extinto.</p>
<p>Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do<br />
art. 56.</p>
<p>Art. 67. As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento<br />
em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de<br />
informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria<br />
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio<br />
Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de<br />
1991, art. 4º, § 1º &#8211; A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):</p>
<p>I &#8211; noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;</p>
<p>II &#8211; noventa por cento, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;</p>
<p>III &#8211; oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;</p>
<p>IV &#8211; oitenta por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;</p>
<p>V &#8211; setenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e</p>
<p>VI &#8211; setenta por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,<br />
quando será extinto.</p>
<p>Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do<br />
art. 56.</p>
<p>Art. 68. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira<br />
estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os<br />
requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo<br />
ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº<br />
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS</p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Da Zona Franca de Manaus</p>
<p>Isenção</p>
<p>Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,<br />
art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):</p>
<p>I &#8211; os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus &#8211; ZFM, destinados, ao<br />
seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e<br />
automóveis de passageiros;</p>
<p>II &#8211; os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos<br />
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de<br />
Manaus &#8211; SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de<br />
acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer<br />
outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas<br />
alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador,<br />
preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a<br />
33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora<br />
regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e</p>
<p>III &#8211; os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno,<br />
utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio<br />
de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições,<br />
perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,<br />
respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e<br />
nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI<br />
(Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de<br />
1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).</p>
<p>§ 1º As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de<br />
informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II deste<br />
artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu<br />
faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e<br />
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais<br />
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, em<br />
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,<br />
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois<br />
vírgula três por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio<br />
com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,<br />
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia<br />
Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de recursos financeiros<br />
depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e<br />
Tecnológico &#8211; FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º e §4º, Lei nº 10.176,<br />
de 2001, art. 3º).</p>
<p>§ 2º Consideram-se bens de informática e automação, para fins do disposto no §<br />
1º, os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo,<br />
próprios para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos baseados em<br />
técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,<br />
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação e os definidos<br />
de acordo com o § 4º do art. 56 (Lei nº 10.176, de 2001, art. 7º).</p>
<p>§ 3º As empresas a que se refere o § 1º deverão encaminhar anualmente ao Poder<br />
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações ali<br />
estabelecidas, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de<br />
pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos<br />
resultados alcançados (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º, Lei nº 10.176, de<br />
2001, art. 3º).</p>
<p>Art. 70. Aplica-se, na hipótese do § 1º do art. 69, o disposto no § 8º do art.<br />
56 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º, e, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).</p>
<p>Suspensão</p>
<p>Art. 71. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até<br />
a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o<br />
inciso III do art. 69.</p>
<p>Art. 72. Sairão com suspensão do imposto:</p>
<p>I &#8211; os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados<br />
para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda<br />
(Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º); e</p>
<p>II &#8211; os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu<br />
fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e<br />
ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art.<br />
69.</p>
<p>Produtos Importados</p>
<p>Art. 73. Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão<br />
desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando<br />
os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros<br />
produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e<br />
serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior,<br />
excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de<br />
passageiros (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art.<br />
4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).</p>
<p>Parágrafo único. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem<br />
gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o<br />
exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-lei nº<br />
1.435, de 1975, art. 5º).</p>
<p>Art. 74. Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para<br />
outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto<br />
exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37,<br />
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):</p>
<p>I &#8211; de bagagem de passageiros;</p>
<p>II &#8211; de produtos empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos<br />
na ZFM; e</p>
<p>III &#8211; de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos,<br />
importados, e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia<br />
Ocidental.</p>
<p>Veículos</p>
<p>Art. 75. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:</p>
<p>I &#8211; a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos<br />
de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos<br />
arts. 69, incisos I e III, e 73, respectivamente, importará na perda do<br />
benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou<br />
de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e</p>
<p>II &#8211; ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, inciso<br />
III, e 73, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos,<br />
pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território<br />
Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela<br />
SRF , na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.</p>
<p>Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de<br />
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.</p>
<p>Prova de Internamento de Produtos</p>
<p>Art. 76. A constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do<br />
internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos<br />
aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda<br />
e as Unidades Federadas.</p>
<p>Art. 77. Previamente ao ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados à<br />
SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os<br />
dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo<br />
transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico<br />
disponibilizado pelo órgão.</p>
<p>Art. 78. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade<br />
Federada do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético<br />
até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência.</p>
<p>Estocagem</p>
<p>Art. 79. Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de<br />
serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em<br />
armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações<br />
desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº 288,<br />
de 1967, art. 8º).</p>
<p>Manutenção do Crédito</p>
<p>Art. 80. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto<br />
incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de<br />
produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno,<br />
utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso<br />
II do art. 72 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º).</p>
<p>Prazo de Vigência</p>
<p>Art. 81. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios<br />
previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-lei nº 288, de<br />
1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, § 2º).</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Da Amazônia Ocidental</p>
<p>Isenção</p>
<p>Art. 82. São isentos do imposto:</p>
<p>I &#8211; os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde<br />
que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo<br />
Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus<br />
entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo,<br />
automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente,<br />
nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos<br />
2208.20.00 e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº<br />
356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º);</p>
<p>II &#8211; os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da<br />
ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou<br />
utilizados (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-lei nº 1.435, de 1975,<br />
art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º):</p>
<p>a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim<br />
outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e<br />
produtos utilizados em sua fabricação;</p>
<p>b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e<br />
atividades afins;</p>
<p>c) máquinas para construção rodoviária;</p>
<p>d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;</p>
<p>e) materiais de construção;</p>
<p>f) produtos alimentares; e</p>
<p>g) medicamentos; e</p>
<p>III &#8211; os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais<br />
de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos<br />
industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido<br />
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do<br />
Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos<br />
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº<br />
1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 34).</p>
<p>§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso<br />
I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos<br />
de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário<br />
ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das<br />
penalidades cabíveis.</p>
<p>§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão<br />
periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem<br />
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a<br />
capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia<br />
Ocidental (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-lei<br />
nº 1.435, de 1975, art. 3º).</p>
<p>Suspensão</p>
<p>Art. 83. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 82, a remessa de<br />
produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os<br />
produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.</p>
<p>Prova de Internamento de Produtos</p>
<p>Art. 84. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente às remessas para a<br />
Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos<br />
(Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º).</p>
<p>Prazo de Vigência</p>
<p>Art. 85. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios<br />
fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 42,<br />
Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986,<br />
art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).</p>
<p>Seção II</p>
<p>Das Áreas de Livre Comércio</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as<br />
Áreas de Livre Comércio &#8211; ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.</p>
<p>Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente,<br />
através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação<br />
nominal a importador nela estabelecido.</p>
<p>Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão,<br />
obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.</p>
<p>Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem<br />
com o implemento da condição isencional.</p>
<p>Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere<br />
a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto,<br />
observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.</p>
<p>Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:</p>
<p>I &#8211; a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos<br />
de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em<br />
cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao<br />
recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos<br />
legais cabíveis; e</p>
<p>II &#8211; ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá<br />
ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias,<br />
improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do<br />
imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº<br />
1.491, de 1995.</p>
<p>Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de<br />
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.</p>
<p>Tabatinga-ALCT</p>
<p>Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de<br />
Tabatinga &#8211; ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em<br />
isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro<br />
de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea m e 3º,<br />
inciso I):</p>
<p>I &#8211; seu consumo interno;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e<br />
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agropecuária e à piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer<br />
natureza;</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território<br />
Nacional;</p>
<p>VI &#8211; atividades de construção e reparos navais;</p>
<p>VII &#8211; industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos<br />
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação<br />
local e a capacidade de produção já instalada na região; ou</p>
<p>VIII &#8211; estocagem para reexportação.</p>
<p>§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do<br />
Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de<br />
isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).</p>
<p>§ 2º Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art.<br />
3º, § 1º):</p>
<p>I &#8211; armas e munições;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bens finais de informática;</p>
<p>IV &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>V &#8211; perfumes; e</p>
<p>VI &#8211; fumos.</p>
<p>Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão<br />
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei<br />
nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI<br />
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº<br />
9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Art. 94. Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25<br />
anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).</p>
<p>Guajará-Mirim &#8211; ALCGM</p>
<p>Art. 95. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de<br />
Guajará-Mirim &#8211; ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em<br />
isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de<br />
1991, art. 4º):</p>
<p>I &#8211; consumo e venda, internos;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e<br />
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agricultura e piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização no mercado externo; ou</p>
<p>VI &#8211; atividades de construção e reparos navais.</p>
<p>§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de<br />
1991, art. 4º, § 2º):</p>
<p>I &#8211; armas e munições de qualquer natureza;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bens finais de informática;</p>
<p>IV &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>V &#8211; perfumes; e</p>
<p>VI &#8211; fumo e seus derivados.</p>
<p>§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros<br />
da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados<br />
como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará<br />
sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, §<br />
1º).</p>
<p>§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas<br />
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para<br />
efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº<br />
8.210, de 1991, art. 5º).</p>
<p>Art. 96. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão<br />
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei<br />
nº 8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº<br />
8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065,<br />
de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Art. 97. Os incentivos previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25<br />
anos a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).</p>
<p>Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB</p>
<p>Art. 98. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de<br />
Pacaraíma &#8211; ALCP e Bonfim &#8211; ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será<br />
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro<br />
de 1991, art. 4º):</p>
<p>I &#8211; consumo e venda, internos;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos<br />
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agropecuária e piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização no mercado externo.</p>
<p>§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças<br />
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do<br />
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer<br />
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º).</p>
<p>§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de<br />
1991, art. 4º, § 2º);</p>
<p>I &#8211; armas e munições de qualquer natureza;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>IV &#8211; perfumes; e</p>
<p>V &#8211; fumos e seus derivados.</p>
<p>§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas<br />
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para<br />
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de<br />
1991, art. 6º).</p>
<p>Art. 99. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB,<br />
estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art.<br />
98 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº<br />
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,<br />
de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Art. 100. Os incentivos previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25<br />
anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).</p>
<p>Macapá e Santana &#8211; ALCMS</p>
<p>Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá<br />
e Santana &#8211; ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em<br />
isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº<br />
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):</p>
<p>I &#8211; consumo e venda, internos;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos<br />
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agropecuária e piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização no mercado externo.</p>
<p>§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças<br />
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do<br />
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer<br />
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº<br />
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).</p>
<p>§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de<br />
1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):</p>
<p>I &#8211; armas e munições de qualquer natureza;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>IV &#8211; perfumes; e</p>
<p>V &#8211; fumos e seus derivados.</p>
<p>§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas<br />
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para<br />
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de<br />
1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).</p>
<p>Art. 102. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS,<br />
estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art.<br />
101 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e<br />
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº<br />
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº<br />
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos<br />
previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de<br />
1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).</p>
<p>Brasiléia &#8211; ALCB e Cruzeiro do Sul &#8211; ALCCS</p>
<p>Art. 104. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de<br />
Brasiléia &#8211; ALCB e de Cruzeiro do Sul &#8211; ALCCS far-se-á com suspensão do imposto,<br />
que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de<br />
março de 1994, art. 4º):</p>
<p>I &#8211; consumo e venda, internos;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos<br />
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agropecuária e piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização no mercado externo; ou</p>
<p>VI &#8211; industrialização de produtos em seus territórios.</p>
<p>§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças<br />
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do<br />
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer<br />
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).</p>
<p>§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de<br />
1994, art. 4º, § 2º):</p>
<p>I &#8211; armas e munições de qualquer natureza;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>IV &#8211; perfumes; e</p>
<p>V &#8211; fumo e seus derivados.</p>
<p>§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas<br />
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para<br />
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de<br />
1994, art. 6º).</p>
<p>Art. 105. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e<br />
ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas<br />
no art. 104 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº<br />
8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,<br />
de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Zona de Processamento de Exportação</p>
<p>Art. 106. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação -<br />
ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de<br />
1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do<br />
imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE<br />
(Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º e 10, Lei nº 8.396, de 2<br />
de janeiro de 1992, art. 1º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea<br />
n).</p>
<p>Art. 107. Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no<br />
mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou<br />
destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de<br />
1988, art. 13, parágrafo único).</p>
<p>Parágrafo único. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser<br />
feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades<br />
operacionais da empresa (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).</p>
<p>Perdimento</p>
<p>Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento:</p>
<p>I &#8211; os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE,<br />
que tenham saído para o mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25,<br />
alínea a);</p>
<p>II &#8211; os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº<br />
2.452, de 1988, art. 25, alínea b); e</p>
<p>III &#8211; os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos<br />
regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº<br />
2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art.<br />
13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea c).</p>
<p>Prazo</p>
<p>Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em<br />
ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por<br />
períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.<br />
7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS</p>
<p>Seção I</p>
<p>Do Setor Automotivo</p>
<p>Crédito Presumido</p>
<p>Art. 110. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA,<br />
ADENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito<br />
presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro<br />
de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos<br />
classificados nas posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art.<br />
1º, e § 1º e § 3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).</p>
<p>§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por<br />
cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos<br />
produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº 9.826, de<br />
1999, art. 1º, § 2º).</p>
<p>§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam<br />
sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado<br />
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter<br />
regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei nº 9.826, de<br />
1999, arts. 2º e 3º).</p>
<p>§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e<br />
Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e<br />
aprovação dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º).</p>
<p>§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a<br />
exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique<br />
transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei<br />
nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).</p>
<p>§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois<br />
meses, contado da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º).</p>
<p>§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do<br />
projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela<br />
data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º).</p>
<p>§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas,<br />
bem assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto com os<br />
correspondentes acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).</p>
<p>Art. 111. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata<br />
o art. 114, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto,<br />
relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte<br />
dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00,<br />
8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2,<br />
8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela SRF<br />
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, e § 2º).</p>
<p>§1º O regime especial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, §1º):</p>
<p>I – consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três<br />
por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e</p>
<p>II &#8211; será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de<br />
transporte, cumulativamente:</p>
<p>a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento<br />
industrial;</p>
<p>b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em<br />
todas as operações de saída do estabelecimento industrial; e</p>
<p>c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento<br />
industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.</p>
<p>§ 2º Na hipótese do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do § 1º<br />
alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o<br />
local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de<br />
2001, art.56, §3º).</p>
<p>Art. 112. Às empresas referidas no § 1º deste artigo, poderá ser concedido, até<br />
31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como<br />
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7<br />
de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de<br />
1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que<br />
incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de<br />
fabricação própria (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11).</p>
<p>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam<br />
montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):</p>
<p>I &#8211; veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas<br />
ou mais e jipes;</p>
<p>II &#8211; caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou<br />
mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior<br />
a quatro toneladas;</p>
<p>III &#8211; veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade<br />
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para<br />
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;</p>
<p>IV &#8211; tratores agrícolas e colheitadeiras;</p>
<p>V &#8211; tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;</p>
<p>VI &#8211; carroçarias para veículos automotores em geral;</p>
<p>VII &#8211; reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;</p>
<p>VIII &#8211; partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos &#8211; acabados e<br />
semi-acabados &#8211; e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso<br />
e nos incisos I a VII.</p>
<p>§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no §<br />
1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):</p>
<p>I &#8211; sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o<br />
desenvolvimento regional;</p>
<p>II &#8211; cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e<br />
constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e</p>
<p>III &#8211; comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições<br />
federais.</p>
<p>§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês<br />
subseqüente ao da sua concessão.</p>
<p>§ 4º O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI,<br />
de que trata o art. 399.</p>
<p>Suspensão</p>
<p>Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:</p>
<p>I – no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes,<br />
componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem<br />
cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos<br />
classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49,<br />
de 2001, art. 17, § 1º e § 2º);</p>
<p>II – do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização<br />
de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa<br />
comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica<br />
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória<br />
nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);</p>
<p>III – do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias,<br />
acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas<br />
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de<br />
1999, art. 5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º);</p>
<p>IV – no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,<br />
partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por<br />
estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº<br />
10.485, de 2002, art. 4º);</p>
<p>V – do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por<br />
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes,<br />
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos<br />
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,<br />
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485,<br />
de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I,<br />
alínea a); e</p>
<p>VI – no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por<br />
estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória nº 66,<br />
de 2002, art. 31, § 4º);</p>
<p>§ 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste<br />
artigo, dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas<br />
necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001,<br />
art. 17, § 6º).</p>
<p>§ 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que<br />
trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a<br />
suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno,<br />
das MP, PI e ME neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art.<br />
17, § 4º, inciso I).</p>
<p>§ 3º A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a<br />
que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo<br />
estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e<br />
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):</p>
<p>I &#8211; na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou<br />
peças dos produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso<br />
I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º); ou</p>
<p>II &#8211; na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,<br />
84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos<br />
8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º,<br />
inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º) .</p>
<p>§ 4º O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a<br />
estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas<br />
fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos<br />
referidos no inciso III e de suas partes, peças e componentes para reposição,<br />
adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento<br />
industrial, ou importados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº<br />
10.485, de 2002, art. 4º).</p>
<p>§ 5º O disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os produtos<br />
destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados<br />
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de<br />
2002, art. 4º, parágrafo único).</p>
<p>§ 6º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com<br />
suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do<br />
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do<br />
imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).</p>
<p>§ 7º O disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento<br />
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no<br />
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a<br />
sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida<br />
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).</p>
<p>§ 8º Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as empresas<br />
adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):</p>
<p>I – atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória<br />
nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e</p>
<p>II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem<br />
a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,<br />
§ 7º, inciso II).</p>
<p>Equiparação a Estabelecimento Industrial</p>
<p>Art. 114. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial<br />
atacadista adquirente dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da<br />
TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica<br />
domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado<br />
o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17,<br />
§ 5º).</p>
<p>Art. 115. É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos<br />
autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os<br />
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem<br />
destinação diversa da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei nº 9.826, de<br />
1999, art. 5º, § 2º e § 5º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).</p>
<p>Nota Fiscal</p>
<p>Art. 116. Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI<br />
do art. 113 deverá constar a expressão &quot;Saído com suspensão do IPI&quot;, com a<br />
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto<br />
nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de<br />
2002, art. 4º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.31, § 6º).</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DOS OPTANTES PELO SIMPLES</p>
<p>Art. 117. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no<br />
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e<br />
Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de<br />
1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e<br />
contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996,<br />
arts. 2º e 3º).</p>
<p>Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar pelo<br />
SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta<br />
própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da<br />
TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº 9.317, de<br />
1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 14).</p>
<p>Vedação de Crédito</p>
<p>Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a<br />
utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem<br />
assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº<br />
9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).</p>
<p>Obrigações Acessórias</p>
<p>Art. 119. Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes<br />
pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem<br />
destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos<br />
neste Regulamento, a declaração: &quot;OPTANTE PELO SIMPLES&quot;.</p>
<p>Art. 120. Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais<br />
obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.</p>
<p>§ 1o O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:</p>
<p>I – da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar<br />
ou adquirir de terceiros;</p>
<p>II – do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;</p>
<p>III – do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas<br />
em seu estabelecimento;</p>
<p>IV – de obrigações relativas a selo de controle;</p>
<p>V – da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;</p>
<p>VI – das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são<br />
equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos<br />
307 a 310; e</p>
<p>VII – de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de<br />
terceiros.</p>
<p>§ 2o O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao<br />
Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e<br />
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.</p>
<p>Art. 121. A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas<br />
optantes pelo SIMPLES, que realizarem operações relativas a importação de<br />
produtos estrangeiros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>DO LANÇAMENTO</p>
<p>Conceito</p>
<p>Art. 122. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito<br />
tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante atos de<br />
iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento<br />
antecipado do imposto e a devida comunicação à repartição da SRF, observando-se<br />
que tais atos (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº 5.172, de 1966,<br />
arts. 142, 144 e 150):</p>
<p>I &#8211; compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do<br />
sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto,<br />
com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e</p>
<p>II &#8211; reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se<br />
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.</p>
<p>Lançamento por Homologação</p>
<p>Art. 123. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 122,<br />
serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 20):</p>
<p>I &#8211; quanto ao momento:</p>
<p>a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio<br />
Exterior -SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 19, inciso I, alínea a);</p>
<p>b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea a);</p>
<p>c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para<br />
outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 19, inciso II, alínea b);</p>
<p>d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de<br />
ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);</p>
<p>e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que,<br />
por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a<br />
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do<br />
estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea<br />
b);</p>
<p>g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de<br />
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na<br />
imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do<br />
importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não<br />
sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);</p>
<p>h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação<br />
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do<br />
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este<br />
adquiridos;</p>
<p>i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto<br />
aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de<br />
bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de<br />
1976, art. 8º);</p>
<p>j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto<br />
que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial, com suspensão do imposto;</p>
<p>l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às<br />
suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;</p>
<p>m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor<br />
decorrente de contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único,<br />
e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);</p>
<p>n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle<br />
fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §<br />
3º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);</p>
<p>o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;</p>
<p>p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do<br />
seu estabelecimento;</p>
<p>q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento<br />
da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;</p>
<p>r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do<br />
imposto;</p>
<p>s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento<br />
industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);</p>
<p>t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas,<br />
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou</p>
<p>u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber<br />
a exigência do imposto; e</p>
<p>II &#8211; quanto ao documento:</p>
<p>a) no registro da declaração da importação no Siscomex, quando se tratar de<br />
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 19, inciso I, alínea a);</p>
<p>b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou<br />
pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou</p>
<p>c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,<br />
inciso II).</p>
<p>Art. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por<br />
homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do<br />
mesmo, nos termos dos arts. 207 e 208 e efetuados antes de qualquer procedimento<br />
de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º,<br />
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.<br />
49).</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se pagamento:</p>
<p>I &#8211; o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos<br />
dos débitos, no período de apuração do imposto;</p>
<p>II &#8211; o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não<br />
créditos a deduzir; ou</p>
<p>III &#8211; a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos<br />
admitidos, sem resultar saldo a recolher.</p>
<p>Presunção de Lançamento Não Efetuado</p>
<p>Art. 125. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito<br />
passivo, para o lançamento:</p>
<p>I &#8211; quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);</p>
<p>II &#8211; quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou</p>
<p>III &#8211; quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 23, inciso I).</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o<br />
imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar<br />
de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.</p>
<p>Homologação</p>
<p>Art. 126. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará<br />
definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº<br />
5.172, de 1966, art. 150).</p>
<p>Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á<br />
como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele,<br />
após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a<br />
autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
150, § 4º);</p>
<p>Lançamento de Ofício</p>
<p>Art. 127. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as<br />
tomar nas condições do art. 125, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 21).</p>
<p>Parágrafo único. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de<br />
infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada,<br />
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.</p>
<p>Lançamento Antecipado</p>
<p>Art. 128. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os<br />
atos de sua iniciativa, para o momento:</p>
<p>I &#8211; da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou</p>
<p>II &#8211; do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não<br />
possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).</p>
<p>Decadência</p>
<p>Art. 129. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco<br />
anos, contados:</p>
<p>I &#8211; da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o<br />
pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento,<br />
salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
150, § 4º);</p>
<p>II &#8211; do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já<br />
poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,<br />
inciso I); ou</p>
<p>III &#8211; da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por<br />
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
173, inciso II).</p>
<p>Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se<br />
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que<br />
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao<br />
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento<br />
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>DO CÁLCULO DO IMPOSTO</p>
<p>Seção I</p>
<p>Das Disposições Preliminares</p>
<p>Art. 130. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes<br />
da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do<br />
imposto estabelecida em legislação específica.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Base de Cálculo</p>
<p>Valor Tributável</p>
<p>Art. 131. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor<br />
tributável:</p>
<p>I &#8211; dos produtos de procedência estrangeira:</p>
<p>a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos<br />
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses<br />
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele<br />
exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b); e</p>
<p>b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento<br />
equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); e</p>
<p>II &#8211; dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída<br />
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).</p>
<p>§ 1º O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o<br />
preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias,<br />
cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº<br />
7.798, de 1989, art. 15).</p>
<p>§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao<br />
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete,<br />
quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou<br />
controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-lei nº 1.950, de<br />
1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação<br />
de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).</p>
<p>§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou<br />
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº<br />
7.798, de 1989, art. 15).</p>
<p>§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da<br />
operação referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do<br />
consignatário, estabelecido pelo consignante.</p>
<p>§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos<br />
pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos<br />
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos<br />
concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes<br />
devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos<br />
respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).</p>
<p>§ 6º Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do<br />
valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).</p>
<p>Art. 132. Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido,<br />
pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se<br />
tratar de insumos usados, o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo<br />
encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº<br />
7.798, de 1989, art. 15):</p>
<p>I &#8211; a comércio;</p>
<p>II &#8211; a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova<br />
industrialização; ou</p>
<p>III &#8211; a emprego no acondicionamento de produtos tributados.</p>
<p>Art. 133. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu<br />
similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos<br />
arts. 136 e 137, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a<br />
industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil<br />
ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que,<br />
em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe<br />
o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).</p>
<p>Art. 134. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento<br />
mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:</p>
<p>I &#8211; o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento<br />
arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e Lei nº 7.132,<br />
de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III); ou</p>
<p>II &#8211; o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro,<br />
se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual<br />
ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente<br />
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).</p>
<p>Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares<br />
ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do<br />
art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de<br />
preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 7º).</p>
<p>Valor Tributável Mínimo</p>
<p>Art. 136. O valor tributável não poderá ser inferior:</p>
<p>I &#8211; ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o<br />
produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a<br />
estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 5ª);</p>
<p>II &#8211; a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao<br />
previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da<br />
mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,<br />
inciso III);</p>
<p>III &#8211; ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos<br />
de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das<br />
demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de<br />
produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com<br />
destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977,<br />
art. 28);</p>
<p>IV &#8211; a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento<br />
moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua<br />
atividade acessória de moagem (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 8º).</p>
<p>§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o<br />
produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor<br />
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual,<br />
acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o<br />
último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para<br />
efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.</p>
<p>§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante<br />
autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou<br />
equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido<br />
dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da<br />
margem de lucro normal nas operações de revenda.</p>
<p>Art. 137. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136,<br />
será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês<br />
precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a<br />
correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.</p>
<p>Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para<br />
aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:</p>
<p>I &#8211; no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de<br />
Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do<br />
produto, inclusive a margem de lucro normal; e</p>
<p>II &#8211; no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos<br />
financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro<br />
normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação,<br />
ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma<br />
firma que os tenha industrializado.</p>
<p>Arbitramento do Valor Tributável</p>
<p>Art. 138. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco<br />
poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem<br />
omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se<br />
de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o<br />
valor previsto no art. 133 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº 5.172, de<br />
1966, art. 148).</p>
<p>§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva<br />
ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço<br />
médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos<br />
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência<br />
do fato gerador.</p>
<p>§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito<br />
segundo o disposto no art. 137.</p>
<p>Seção III</p>
<p>Disposições Especiais</p>
<p>Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados<br />
nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto,<br />
ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores<br />
constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3),<br />
NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei<br />
nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).</p>
<p>§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime<br />
tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º,<br />
alínea b).</p>
<p>§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe<br />
única (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea d).</p>
<p>Art. 140. Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda,<br />
tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei<br />
nº 8.218, de 1991, art. 1º).</p>
<p>Art. 141. A alteração de que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que<br />
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver<br />
sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).</p>
<p>§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma<br />
operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam<br />
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,<br />
controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º, e Lei nº<br />
8.218, de 1991, art. 1º, § 2º).</p>
<p>§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o<br />
previsto na alínea a do inciso I do art. 131.</p>
<p>Art. 142. O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, ou a<br />
fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os<br />
produtos referidos no art. 139, será feito até o limite estabelecido no art. 141<br />
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).</p>
<p>§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, a<br />
capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º).</p>
<p>§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este<br />
artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e<br />
natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).</p>
<p>Art. 143. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto<br />
uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e<br />
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):</p>
<p>I &#8211; os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento<br />
equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I); e</p>
<p>II &#8211; os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de<br />
1989, art. 4º, inciso II).</p>
<p>§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na<br />
saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 33):</p>
<p>I &#8211; do estabelecimento que o industrializar; e</p>
<p>II &#8211; do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,<br />
ainda que para estabelecimento filial.</p>
<p>§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se<br />
creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798,<br />
de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,<br />
art. 33).</p>
<p>Art. 144. O regime previsto no art. 139 não prejudica o direito ao crédito do<br />
imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art.<br />
5º).</p>
<p>Art. 145. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele<br />
vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto<br />
na Seção II, Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na<br />
TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).</p>
<p>Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos<br />
produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados<br />
para a venda a consumo no varejo.</p>
<p>Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI</p>
<p>Art. 146. Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições<br />
1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o &quot;Ex 01&quot;), da TIPI, estão sujeitos ao<br />
imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.</p>
<p>Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI</p>
<p>Art. 147. Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se<br />
enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão<br />
sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.</p>
<p>Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI</p>
<p>Art. 148. As preparações compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do<br />
código 2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme<br />
estabelecido NC (21-3) da TIPI.</p>
<p>Art. 149. Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão<br />
sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e<br />
de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):</p>
<p style="text-align:justify;"><font face="Times New Roman">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; (Redação<br />
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)</font></p>
<div align="center">
	<font size="2"></p>
<table style="border-collapse:collapse;border-color:inherit;border-style:none;" border="1" cellspacing="1" width="700" id="table1">
<tr>
<td rowspan="2" style="border:0.75pt solid windowtext;width:66.5pt;padding:0 3.5pt;" width="89">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			CÓDIGO</span></td>
<td rowspan="2" style="width:243pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="324">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			DESCRIÇÃO</span></td>
<td colspan="4" style="width:207pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="276">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			Até 180</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			De 181 a 375</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			De 376 a 670</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			De 671 a 1000</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2204.10.10</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			Tipo Champanha (“Champagne”)</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a H</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">J<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">K<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a Q</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2204.10.90</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			Outros Espumantes e Espumosos</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a O</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">K<br />
			a Q</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2204.2</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida<br />
			ou interrompida por adição de álcool</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			1.&nbsp;Vinhos da madeira, do porto e de xerez</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">J<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">K<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a O</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2.&nbsp;Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou<br />
			interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a C</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			3.&nbsp;Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas<br />
			de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a B</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a D</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			4.&nbsp;Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas<br />
			viníferas, incluídos os frisantes</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a E</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			5.&nbsp;Vinho de mesa, verde</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a E</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			6.&nbsp;Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a C</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a E</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a H</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a K</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			7.&nbsp;Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a K</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			8. Outros vinhos</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a Q</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2204.30.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Outros mostos de uva</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a C</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			22.05</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			-&nbsp;Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas<br />
			ou substâncias aromáticas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a L</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2206.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a B</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a D</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			1.&nbsp;Bebidas refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a N</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a Q</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a T</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2. Sidra</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a B</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a D</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a H</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			3.&nbsp;Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14%</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a Q</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a R</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2208.20.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">J<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">K<br />
			a O</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">M<br />
			a R</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			1.&nbsp;Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy”<br />
			ou “grappa”</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">J<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">K<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a O</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">M<br />
			a R</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2208.30</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Uísques</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a S</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">O<br />
			a U</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			1.&nbsp;Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro<br />
			(“purê malt” e “single malt”)</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a Q</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a T</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">O<br />
			a V</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2.&nbsp;Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e<br />
			“single malt”)</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a O</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a S</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a V</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">O<br />
			a X</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			3.&nbsp;Uísques de malte puro (“pure malt” e “single malt”)</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a Q</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a T</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">O<br />
			a X</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2208.40.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			Rum e outras aguardentes de cana</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">F<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a R</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a N</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">F<br />
			a Q</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornável<br />
			</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a N</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a Q</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2208.50.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Gim e genebra</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">F<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a S</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2208.60.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Vodca</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a S</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2208.70.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Licores</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">F<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a R</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2208.90.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, Pisco, “Steinhager”)</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">F<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a M</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8%</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a E</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a L</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2. Aguardente composta de alcatrão</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">F<br />
			a N</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a O</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">F<br />
			a N</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a O</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			4. Bebida alcoólica de jurubeba </span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a M</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a N</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a Q</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a R</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a N</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a Q</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a R</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">F<br />
			a N</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a O</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã </span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a N</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a Q</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">J<br />
			a R</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			9. Batidas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">J<br />
			a N</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes<br />
			descritas no item 1 do código 2208.40.00</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a H</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">F<br />
			a M</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a Q</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">K<br />
			a R</span></td>
</tr>
</table>
<p>	</font></div>
<p style="line-height:13pt;" align="justify"><font face="Times New Roman">&nbsp;Art.<br />
150. O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto<br />
será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts.<br />
2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):</p>
<p>I &#8211; a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro<br />
categorias:</p>
<p>a) até cento e oitenta mililitros;</p>
<p>b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;</p>
<p>c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e</p>
<p>d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e</p>
<p>II &#8211; os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou<br />
equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou<br />
varejista.</p>
<p>§ 1º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de<br />
fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade<br />
do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).</p>
<p>§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes<br />
disposições:<br />
</font><br />
I – com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será<br />
classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149;</p>
<p>II – sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou<br />
equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;</p>
<p>III – com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o<br />
produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido<br />
que:</p>
<p>a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se<br />
aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e</p>
<p>b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos<br />
valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao<br />
maior valor.</p>
<p>b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos<br />
valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao<br />
maior valor; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>IV – com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste artigo, o<br />
produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC<br />
(22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela<br />
do art. 149, observada a capacidade do recipiente.<br />
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a<br />
alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento.</p>
<p>IV &#8211; com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e<br />
sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor,<br />
entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior<br />
classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.<br />
(Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)</p>
<p>V &#8211; O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes<br />
de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana,<br />
classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI,<br />
comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente<br />
inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se<br />
refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)</p>
<p>§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a<br />
alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em<br />
até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e<br />
outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código<br />
2208.40 da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)</p>
<p>§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma<br />
incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de<br />
ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei<br />
nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).</p>
<p>§ 5º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a<br />
pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do art. 141.</p>
<p>§ 6º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e<br />
enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá<br />
enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de<br />
valores, observadas as classes por capacidade do recipiente.</p>
<p>§ 7º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil<br />
mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão<br />
sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento<br />
para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil<br />
mililitros a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de<br />
1989).</p>
<p>§ 8o O disposto no inciso III do § 2o, alíneas a e b, não se aplica aos produtos<br />
classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses<br />
Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se<br />
aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2o.<br />
(Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>Art. 151. Os produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos<br />
ao imposto conforme estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989,<br />
arts. 1º e 3º).</p>
<p>Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:</p>
<p>I – os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam<br />
ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o<br />
disposto no parágrafo único, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art.<br />
149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:</p>
<p>a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o<br />
enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;</p>
<p>b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o<br />
enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;</p>
<p>c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o<br />
enquadramento se dará na maior classe prevista.</p>
<p>II – os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31,<br />
1806.32 e 1806.90 (exceto o &quot;Ex 01&quot;) da TIPI, os sorvetes classificados na<br />
subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos<br />
ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e<br />
22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme<br />
estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC<br />
(22-2) da TIPI.</p>
<p>Parágrafo único. Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com<br />
uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo<br />
champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB<br />
unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do<br />
regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.</p>
<p>Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro: (Redação dada pelo Decreto nº<br />
6158, de 2007)</p>
<p>I &#8211; os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam<br />
ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o<br />
disposto nos §§ 1o e 2o, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149,<br />
observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido<br />
que:(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o<br />
enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;<br />
(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o<br />
enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista; (Redação dada<br />
pelo Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o<br />
enquadramento se dará na maior classe prevista; (Redação dada pelo Decreto nº<br />
6158, de 2007)</p>
<p>II &#8211; os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31,<br />
1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na<br />
subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos<br />
ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e<br />
22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme<br />
estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC<br />
(22-2) da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>§ 1o Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas<br />
classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas<br />
no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a<br />
setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139,<br />
sujeitando-se ao que estabelece o art. 145. (Redação dada pelo Decreto nº 6158,<br />
de 2007)</p>
<p>§ 2o Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países<br />
integrantes do Mercado Comum do Sul &#8211; MERCOSUL: (Incluído pelo Decreto nº 6158,<br />
de 2007)</p>
<p>I &#8211; aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à<br />
necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o<br />
disposto no inciso I do art. 131; (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>II &#8211; na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda,<br />
enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda,<br />
os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do<br />
caput deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>III &#8211; o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser<br />
utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto, pelo mesmo<br />
importador, desde que não resulte, das condições de comercialização,<br />
enquadramento em classe distinta daquela anteriormente divulgada. (Incluído pelo<br />
Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>Dos Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI</p>
<p>Art.153. Os produtos de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00<br />
da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme<br />
estabelecido na NC (24-1) da TIPI.</p>
<p>Art. 154. As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro<br />
classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:</p>
<p>I &#8211; Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas<br />
marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;</p>
<p>II &#8211; Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas<br />
marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;</p>
<p>III &#8211; Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento<br />
superior a 87 milímetros; e</p>
<p>IV &#8211; Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até<br />
87 milímetros.</p>
<p>Art. 155. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, destinados à<br />
pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na classe de valor mais elevada,<br />
entre as mencionadas no art. 154.</p>
<p>Art. 156. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código<br />
2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional,<br />
tomando-se por base a classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI<br />
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).</p>
<p>Art. 157. Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão<br />
ser estabelecidos pelo Poder Executivo.</p>
<p>Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas<br />
classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no<br />
153.</p>
<p>Art. 158. A SRF divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas<br />
classes.</p>
<p>Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços<br />
atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.</p>
<p>Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços<br />
atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro<br />
de Estado da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)</p>
<p>Art. 160. Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com<br />
antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:</p>
<p>I &#8211; as alterações de enquadramento;</p>
<p>II &#8211; as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e</p>
<p>III &#8211; o enquadramento e preços de novas marcas.</p>
<p>Parágrafo único. A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos<br />
fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário<br />
Oficial da União (DOU).</p>
<p>Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à<br />
data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela<br />
informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em<br />
local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.</p>
<p>Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à<br />
data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela<br />
informativa que deverá ser entregue aos varejistas. .(Redação dada pelo Decreto<br />
nº 4.924, de 19.12.2003)</p>
<p>§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao<br />
público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente<br />
os preços dela constantes. .(Incluído pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)</p>
<p>§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de<br />
obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às<br />
penalidades previstas na legislação..(Incluído pelo Decreto nº 4.924, de<br />
19.12.2003)</p>
<p>Dos produtos do código 2403.10.00 da TIPI</p>
<p>Art. 162. O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e<br />
o fumo em corda ou em rolo, classificado no código 2403.10.00, da TIPI, estão<br />
sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2)<br />
da TIPI.</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>DOS CRÉDITOS</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Preliminares</p>
<p>Não-Cumulatividade do Imposto</p>
<p>Art. 163. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito,<br />
atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu<br />
estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos,<br />
num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966,<br />
art. 49).</p>
<p>§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto<br />
referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou<br />
retornados.</p>
<p>§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título<br />
de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art. 178.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Das Espécies dos Créditos</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Dos Créditos Básicos</p>
<p>Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,<br />
poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):</p>
<p>I &#8211; do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na<br />
industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas<br />
e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo<br />
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se<br />
compreendidos entre os bens do ativo permanente;</p>
<p>II &#8211; do imposto relativo a MP, PI e ME , quando remetidos a terceiros para<br />
industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;</p>
<p>III &#8211; do imposto relativo a MP, PI e ME , recebidos de terceiros para<br />
industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado<br />
na nota fiscal;</p>
<p>IV &#8211; do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados<br />
por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação<br />
que dê direito ao crédito;</p>
<p>V &#8211; do imposto pago no desembaraço aduaneiro;</p>
<p>VI &#8211; do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência<br />
estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento,<br />
mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;</p>
<p>VII &#8211; do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes<br />
equiparados a industrial;</p>
<p>VIII &#8211; do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos<br />
equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos<br />
demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;</p>
<p>IX &#8211; do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou<br />
suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;<br />
e</p>
<p>X &#8211; do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou<br />
transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.</p>
<p>Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado,<br />
o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento<br />
depositante.</p>
<p>Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,<br />
poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de<br />
comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante<br />
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento<br />
do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968,<br />
art. 6º).</p>
<p>Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES,<br />
de que trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de<br />
crédito de MP, PI e ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos</p>
<p>Devolução ou Retorno</p>
<p>Art. 167. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,<br />
creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou<br />
retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).</p>
<p>Art. 168. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no<br />
estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o<br />
produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída<br />
tributada.</p>
<p>Procedimentos</p>
<p>Art. 169. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das<br />
seguintes exigências ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 27, § 4º):</p>
<p>I &#8211; pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para<br />
acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação<br />
constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às<br />
quantidades devolvidas e a causa da devolução; e</p>
<p>II &#8211; pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:</p>
<p>a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus<br />
arquivos;</p>
<p>b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e<br />
Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos<br />
termos do art. 388; e</p>
<p>c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do<br />
ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição<br />
do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a<br />
título gratuito.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto,<br />
pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial, exclusivamente para conserto.</p>
<p>Art. 170. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não<br />
obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do<br />
comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao<br />
vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data<br />
da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às<br />
quantidades devolvidas.</p>
<p>Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo,<br />
assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido,<br />
servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.</p>
<p>Art. 171. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo<br />
contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere<br />
exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde<br />
que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de<br />
Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art.<br />
388.</p>
<p>Art. 172. Na hipótese de retomo de produtos, deverá o remetente, para<br />
creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro<br />
de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do<br />
art. 388, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará<br />
referência aos dados da nota fiscal originária.</p>
<p>Art. 173. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário<br />
originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do<br />
estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido<br />
indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento<br />
remetente, desde que este:</p>
<p>I &#8211; emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do<br />
imposto, com indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária e<br />
do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros<br />
Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em<br />
sistema equivalente nos termos do art. 388; e</p>
<p>II &#8211; emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com<br />
citação do local de onde os produtos devam sair.</p>
<p>Subseção III</p>
<p>Dos Créditos como Incentivo</p>
<p>Incentivos à ADENE e ADA</p>
<p>Art. 174. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao<br />
programa de alimentação do trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos<br />
arts. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções<br />
expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e<br />
3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).</p>
<p>Aquisição da Amazônia Ocidental</p>
<p>Art. 175. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do<br />
imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a<br />
isenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na<br />
industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-lei nº 1.435, de 1975,<br />
art. 6º, § 1º).</p>
<p>Outros Incentivos</p>
<p>Art. 176. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos<br />
para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o<br />
exterior, saídos com imunidade (Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº<br />
8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).</p>
<p>Art. 177. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos<br />
para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e<br />
que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do<br />
art. 42 (Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, arts.<br />
1º, inciso II, e 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º).</p>
<p>Subseção IV</p>
<p>Dos Créditos de Outra Natureza</p>
<p>Art. 178. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:</p>
<p>I &#8211; do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva<br />
nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e</p>
<p>II &#8211; do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos<br />
casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 128.</p>
<p>Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao<br />
registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna &quot;Observações&quot; do livro<br />
Registro de Apuração do IPI.</p>
<p>Subseção V</p>
<p>Do Crédito Presumido</p>
<p>Ressarcimento de Contribuições</p>
<p>Art. 179. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a<br />
crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam<br />
as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de<br />
1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas<br />
aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no processo<br />
produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).</p>
<p>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa<br />
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº<br />
9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único).</p>
<p>§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será determinado de<br />
conformidade com o art. 180 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).</p>
<p>§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e<br />
exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor<br />
do crédito presumido do imposto de conformidade com o disposto no art. 181 (Lei<br />
nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).</p>
<p>§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as<br />
demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito<br />
presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, § 5º).</p>
<p>Apuração</p>
<p>Art. 180. O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 179 será o resultado<br />
da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por<br />
cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º,<br />
§ 1º).</p>
<p>§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a<br />
aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no art.<br />
179, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a<br />
receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art.<br />
2º).</p>
<p>§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de<br />
exportação e do valor das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º da Lei<br />
nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º).</p>
<p>Art. 181. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será determinado<br />
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F)<br />
calculado pela formula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §<br />
2º).</p>
<p>§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo<br />
será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179, bem<br />
assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da<br />
industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o<br />
contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas<br />
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).</p>
<p>§ 2o O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será calculado pela<br />
fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, § 2º, e Anexo):</p>
<p>F = 0,0365 Rx , onde:</p>
<p>(Rt-C)</p>
<p>F é o fator;</p>
<p>Rx é a receita de exportação;</p>
<p>Rt é a receita operacional bruta; e</p>
<p>C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e</p>
<p>Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.</p>
<p>(Rt-C)</p>
<p>§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as<br />
seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):</p>
<p>I &#8211; o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;</p>
<p>(Rt-C)</p>
<p>II &#8211; o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de<br />
oitenta por cento da receita bruta operacional.</p>
<p>Art. 182. A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das<br />
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; e 8, de 1970,<br />
na forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 66, de 2002, determinará o<br />
valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da contribuição de que<br />
trata a Lei Complementar nº 70, de 1991, utilizando (Medida Provisória nº 66, de<br />
2002, art. 6º):</p>
<p>I – para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de<br />
quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida<br />
no § 1º do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo<br />
único, inciso I); ou</p>
<p>II &#8211; para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice de<br />
0,03 na determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido<br />
artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo único, inciso II).</p>
<p>Art. 183. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma<br />
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de<br />
1996, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).</p>
<p>Art. 184. O Ministro da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e<br />
fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos<br />
documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo<br />
produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º ).</p>
<p>Dedução e Ressarcimento</p>
<p>Art. 185. O crédito presumido, apurado na forma do art. 183, poderá ser<br />
transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação<br />
com o imposto, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.363, de 1996,<br />
art. 2º, § 3º).</p>
<p>Art. 186. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de<br />
comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações<br />
de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo<br />
Ministro da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº<br />
9.363, de 1996, arts. 4º e 6º).</p>
<p>Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao<br />
estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º,<br />
parágrafo único).</p>
<p>Estorno</p>
<p>Art. 187. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em<br />
pagamento das contribuições referidas no art. 179, bem assim a compensação<br />
mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor<br />
correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º).</p>
<p>Produtos não Exportados</p>
<p>Art. 188. A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias,<br />
contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não<br />
houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao<br />
pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970;<br />
8, de 1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não<br />
exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído<br />
à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º).</p>
<p>§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa<br />
comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de<br />
cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do<br />
preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de<br />
1996, art. 2º, § 5º).</p>
<p>§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 179, o valor a ser pago,<br />
correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do<br />
fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na<br />
forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos<br />
produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º ,§ 2º,<br />
e § 5º).</p>
<p>§ 3º O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser<br />
efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido<br />
para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos<br />
arts. 469 a 472, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de<br />
emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial<br />
exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).</p>
<p>Art. 189. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno,<br />
antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota<br />
fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação,<br />
o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado<br />
até o décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios<br />
de que trata o § 3º do art. 188 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º, e § 7º, e<br />
Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a)</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Escrituração dos Créditos</p>
<p>Requisitos para a Escrituração</p>
<p>Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros<br />
fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:</p>
<p>I &#8211; nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou<br />
retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento<br />
industrial, ou equiparado a industrial;</p>
<p>II &#8211; no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota<br />
fiscal, ressalvado o disposto no § 2º;</p>
<p>III &#8211; nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou<br />
para comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na<br />
industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da<br />
sua redestinação; e</p>
<p>IV &#8211; nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo<br />
próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda<br />
ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do<br />
estabelecimento.</p>
<p>§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que,<br />
sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não<br />
tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição<br />
legal .</p>
<p>§ 2º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura,<br />
o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no<br />
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal<br />
que o acompanhar.</p>
<p>Art. 191. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de<br />
oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os<br />
créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados<br />
até a impugnação.</p>
<p>Art. 192. A SRF poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle,<br />
independentemente das estabelecidas neste Regulamento.</p>
<p>Anulação do Crédito</p>
<p>Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):</p>
<p>I &#8211; relativo a MP, PI e ME , que tenham sido:</p>
<p>a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos<br />
não-tributados;</p>
<p>b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos<br />
saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que<br />
tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 42;</p>
<p>c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos<br />
saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no<br />
art. 43 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);</p>
<p>d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos<br />
saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não<br />
previstas nas alíneas b e c, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes<br />
de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou<br />
equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;</p>
<p>e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou<br />
reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; ou</p>
<p>f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;</p>
<p>II &#8211; relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:</p>
<p>a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;</p>
<p>b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na<br />
alínea a; ou</p>
<p>c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação<br />
das alíneas a e b;</p>
<p>III &#8211; relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador,<br />
diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;</p>
<p>IV &#8211; relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros<br />
produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou,<br />
ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;</p>
<p>V &#8211; relativo a MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao<br />
estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de<br />
devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e</p>
<p>VI &#8211; relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169.</p>
<p>§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V deste artigo, havendo mais de uma<br />
aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o<br />
estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.</p>
<p>§ 2º O disposto na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a produtos<br />
destinados ao exterior.</p>
<p>§ 3º Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea<br />
d do inciso I, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato<br />
ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período<br />
seguinte, seja por aquele promovido o estorno.</p>
<p>§ 4º O disposto na alínea d do inciso I não se aplica à hipótese do inciso I do<br />
art. 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º).</p>
<p>§ 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou<br />
se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o<br />
estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.</p>
<p>§ 6º Na hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e<br />
resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais<br />
provenientes do atraso.</p>
<p>Manutenção do Crédito</p>
<p>Art. 194. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude<br />
da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do<br />
emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste<br />
Regulamento.</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Da Utilização dos Créditos</p>
<p>Normas Gerais</p>
<p>Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos<br />
industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do<br />
imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos<br />
(Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).</p>
<p>§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do<br />
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte,<br />
observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e<br />
Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).</p>
<p>§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário,<br />
decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive<br />
de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não<br />
puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser<br />
utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as<br />
normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).</p>
<p>Art. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está<br />
subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das<br />
exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.</p>
<p>Normas Especiais</p>
<p>Art. 197. As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de<br />
incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos<br />
de acordo com a modalidade estabelecida pela SRF (Decreto-lei nº 1633, de 9 de<br />
agosto de 1978, art. 1º, § 3º).</p>
<p>Art. 198. A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela SRF fica<br />
condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do<br />
interessado (Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º, Lei nº<br />
9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).</p>
<p>CAPÍTULO XI</p>
<p>DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO</p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Apuração do Imposto</p>
<p>Período</p>
<p>Art. 199. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do<br />
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº 8.850,<br />
de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).</p>
<p>Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme<br />
definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de apuração passa a ser<br />
mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais,<br />
ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº 9.493, de<br />
1997, art. 2º, inciso I).</p>
<p>Importância a Recolher</p>
<p>Art. 200. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e<br />
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª):</p>
<p>I &#8211; na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da<br />
declaração da importação no SISCOMEX;</p>
<p>II &#8211; no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de<br />
produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o<br />
valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o<br />
que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de<br />
cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos<br />
desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na<br />
legislação aduaneira;</p>
<p>III &#8211; nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente<br />
ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no<br />
documento fiscal de aquisição do produto; e</p>
<p>IV &#8211; nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de<br />
apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo<br />
período.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Forma de Efetuar o Recolhimento</p>
<p>Art. 201. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de<br />
arrecadação, referido no art. 366.</p>
<p>Seção III</p>
<p>Dos Prazos de Recolhimento</p>
<p>Art. 202. O imposto será recolhido:</p>
<p>I &#8211; antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos<br />
de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);</p>
<p>II &#8211; até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos<br />
geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código<br />
2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e<br />
Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);</p>
<p>III &#8211; até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos<br />
geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso<br />
I, alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);</p>
<p>IV &#8211; no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a<br />
título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de<br />
tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;</p>
<p>V &#8211; até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos<br />
geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme<br />
definidas no parágrafo único do art. 199 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso<br />
II); ou</p>
<p>Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do<br />
vencimento do prazo fixado.</p>
<p>Art. 203. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de<br />
processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.</p>
<p>Art. 204. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será<br />
efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei nº<br />
8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).</p>
<p>§ 1º O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II,<br />
III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do<br />
prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo</p>
<p>§ 2º Nos casos dos incisos I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade<br />
por infração do contribuinte quando este for identificado.</p>
<p>Art. 205. No caso do art. 333, se as notas fiscais destinadas ao destaque de<br />
diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou<br />
fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII<br />
do referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de<br />
que tratam os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento<br />
de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.</p>
<p>Art. 206. O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 25 ficará sujeito à<br />
incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):</p>
<p>I &#8211; de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e<br />
Custódia &#8211; SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a<br />
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo<br />
estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento<br />
no mês do pagamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea a); e</p>
<p>II &#8211; da multa a que se refere o caput do art. 470, calculada a partir do dia<br />
subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
39, § 5º, alínea b);</p>
<p>Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo, não recolhido<br />
espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela SRF, com os<br />
acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).</p>
<p>CAPÍTULO XII</p>
<p>DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO</p>
<p>Normas Gerais</p>
<p>Art. 207. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive<br />
quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão<br />
condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação,<br />
para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo,<br />
correspondentes a períodos subseqüentes, independentemente de requerimento (Lei<br />
nº 5.172, de 1966, art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº 9.430, de<br />
1996, art. 73).</p>
<p>§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383,<br />
de 1991, art. 66, § 2º).</p>
<p>§ 2º Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o<br />
sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.</p>
<p>Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de<br />
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos<br />
próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei no<br />
9.430, de 1996, art. 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).</p>
<p>§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo<br />
sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos<br />
créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de<br />
1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).</p>
<p>§ 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição<br />
resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, e<br />
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).</p>
<p>Art. 209. A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação<br />
de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei nº 2.287, de<br />
1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art.<br />
73).</p>
<p>Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas</p>
<p>Art. 210. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter<br />
permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos<br />
internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser<br />
ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado<br />
interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso<br />
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27).</p>
<p>Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto<br />
neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país<br />
dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a<br />
venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou<br />
repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território<br />
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27, §1º).</p>
<p>TÍTULO VIII</p>
<p>DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>Art. 211. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou<br />
duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste<br />
título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.</p>
<p>Art. 212. A SRF poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao<br />
imposto, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu<br />
cumprimento e o respectivo responsável (Lei nº 9.779, de 1999, art.16).</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS</p>
<p>Exigências de Rotulagem e Marcação</p>
<p>Art. 213. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º<br />
são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os<br />
acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 43, e § 4º):</p>
<p>I &#8211; a firma;</p>
<p>II &#8211; o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;</p>
<p>III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);</p>
<p>IV &#8211; a expressão &quot;Indústria Brasileira&quot;; e</p>
<p>V &#8211; outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das<br />
instruções complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à<br />
perfeita classificação e controle dos produtos.</p>
<p>§ 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente,<br />
envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em<br />
lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta<br />
indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme<br />
for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do<br />
produto, podendo a SRF expedir as instruções complementares que julgar<br />
convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).</p>
<p>§ 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada<br />
peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da<br />
parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).</p>
<p>§ 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela SRF, da<br />
prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no<br />
recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).</p>
<p>§ 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos<br />
produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais<br />
indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.</p>
<p>§ 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento<br />
executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância,<br />
poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente<br />
das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.</p>
<p>§ 6º Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao executor<br />
da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada,<br />
e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput.</p>
<p>§ 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de<br />
origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto<br />
nacional.</p>
<p>§ 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a<br />
distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as<br />
expressões &quot;Amostra Grátis&quot; e &quot;Amostra Grátis Tributada&quot;.</p>
<p>§ 9º A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade,<br />
volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a<br />
identificar os produtos em determinado código e Ex da TIPI.</p>
<p>§ 10. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da<br />
bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a<br />
nomenclatura da TIPI.</p>
<p>§ 11. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar<br />
vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade,<br />
mediante a contratação de serviço, por ação temporária ou permanente, cabendo ao<br />
produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo<br />
o nome do engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,<br />
art. 47).</p>
<p>Origem Brasileira</p>
<p>Art. 214. A expressão &quot;Indústria Brasileira&quot; será inscrita com destaque e em<br />
caracteres bem visíveis (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 30).</p>
<p>Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das<br />
bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de<br />
capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo<br />
estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos<br />
importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições<br />
estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,<br />
art. 31).</p>
<p>Art. 215. Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à<br />
exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou<br />
exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).</p>
<p>§ 1º Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via<br />
terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por<br />
impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem<br />
assim nas embalagens que os contenham, a expressão &quot;For Export Only &#8211; Proibida a<br />
Venda no Mercado Brasileiro&quot;.</p>
<p>§ 2º Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão<br />
ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as<br />
normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior &#8211; SECEX, às<br />
exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art.<br />
1º).</p>
<p>Uso do Idioma Nacional</p>
<p>Art. 216. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será<br />
feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões<br />
que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver<br />
registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 44).</p>
<p>Parágrafo único. Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 215,<br />
não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja<br />
rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro<br />
importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e Decreto-lei nº 1.118, de 10<br />
de agosto de 1970, art. 1º).</p>
<p>Punção</p>
<p>Art. 217. Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos<br />
classificados nas posições e nos códigos 71.13 a 71.15, 91.01, 91.03, 9111.10.00<br />
Ex 01, 9112.20.00 Ex 01 e 91.13 (somente os de metais preciosos) da TIPI,<br />
marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a união a outros produtos,<br />
tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com<br />
letras indicativas da Unidade Federada onde estejam situados, os três últimos<br />
algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal<br />
precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme<br />
o caso (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º e 46).</p>
<p>§ 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril<br />
registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde<br />
que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida,<br />
com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.</p>
<p>§ 2º Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste<br />
artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por<br />
outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.</p>
<p>§ 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de<br />
produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento<br />
do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.</p>
<p>§ 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que<br />
estes já tenham sido marcados no país de origem.</p>
<p>§ 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos<br />
referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril registrada, poderá<br />
ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu<br />
recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do<br />
metal precioso empregado.</p>
<p>§ 6º Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação<br />
prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica<br />
de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.</p>
<p>§ 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em<br />
milésimo, do metal precioso empregado.</p>
<p>Outras Medidas de Controle</p>
<p>Art. 218. A SRF poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e<br />
as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham,<br />
nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao<br />
controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e<br />
comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades<br />
de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).</p>
<p>Falta de Rotulagem</p>
<p>Art. 219. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem<br />
assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como<br />
não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).</p>
<p>Art. 220. Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos<br />
ou marcas que apresentem indicações falsas.</p>
<p>Dispensa de Rotulagem</p>
<p>Art. 221. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:</p>
<p>I &#8211; as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo<br />
próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;</p>
<p>II &#8211; as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na<br />
industrialização de outros produtos;</p>
<p>III &#8211; as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;</p>
<p>IV &#8211; as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um<br />
grama;</p>
<p>V &#8211; as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e</p>
<p>VI &#8211; as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras<br />
de, pelo menos, meio milímetro de altura.</p>
<p>Proibições</p>
<p>Art. 222. É proibido:</p>
<p>I &#8211; importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos,<br />
etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro,<br />
produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);</p>
<p>II &#8211; importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na<br />
língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
45, inciso II);</p>
<p>III &#8211; empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do<br />
produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);</p>
<p>IV &#8211; adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado,<br />
etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 45, inciso IV); e</p>
<p>V &#8211; mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos<br />
de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos<br />
a processo de industrialização no País.</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DO SELO DE CONTROLE</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Preliminares</p>
<p>Produtos Sujeitos ao Selo</p>
<p>Art. 223. Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº<br />
4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos<br />
complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita<br />
Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim<br />
dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).</p>
<p>Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de<br />
controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem<br />
e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações,<br />
sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da SRF (Lei<br />
nº 9.532, de 1997, art. 78).</p>
<p>Art. 224. Ressalvado o disposto no art. 244, os produtos sujeitos ao selo não<br />
podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos<br />
industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou<br />
mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em<br />
armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.Art. 225. O emprego do selo não<br />
dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas<br />
neste Regulamento.</p>
<p>Supervisão</p>
<p>Art. 226. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização &#8211; COFIS, da SRF, a<br />
supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Confecção e Distribuição</p>
<p>Art. 227. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil -<br />
CMB, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da SRF.</p>
<p>Art. 228. A CMB organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos<br />
pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização.</p>
<p>Art. 229. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras<br />
características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.</p>
<p>Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas, inclusive<br />
numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que<br />
assegurem o perfeito controle quantitativo.</p>
<p>Seção III</p>
<p>Do Depósito e Escrituração nas Repartições</p>
<p>Art. 230. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão depósito<br />
que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa<br />
guarda.</p>
<p>§ 1º Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as<br />
funções de encarregado do depósito.</p>
<p>§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas<br />
atribuições, a guarda de bens e valores.</p>
<p>Art. 231. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle para redistribuição<br />
a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das<br />
entradas e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela COFIS.</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Do Fornecimento aos Usuários</p>
<p>Normas de Fornecimento aos Usuários</p>
<p>Art. 232. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e<br />
adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.</p>
<p>Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas<br />
hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF.</p>
<p>Art. 233. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:</p>
<p>I &#8211; para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de<br />
consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;</p>
<p>II &#8211; para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em<br />
quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos<br />
termos e condições estabelecidos pela SRF;</p>
<p>III &#8211; para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número<br />
de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no<br />
SISCOMEX;</p>
<p>IV &#8211; para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes<br />
da Guia de Licitação.</p>
<p>Art. 234. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito<br />
mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de<br />
apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da<br />
existência de saldo credor.</p>
<p>Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos<br />
sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica<br />
condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no<br />
caput. (Incluído pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)</p>
<p>Art. 235. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 233<br />
será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação,<br />
referente ao pagamento dos selos.</p>
<p>Previsão do Consumo</p>
<p>Art. 236. Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da<br />
Receita Federal:</p>
<p>I &#8211; apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo,<br />
no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e</p>
<p>II &#8211; comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito<br />
ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo,<br />
quando a selagem for feita em função dessa classificação.</p>
<p>Ressarcimento de Custos</p>
<p>Art. 237. O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de<br />
controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais<br />
encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo<br />
os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei nº 1.437, de 17 de<br />
dezembro de 1975, art. 3º).</p>
<p>Seção V</p>
<p>Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos</p>
<p>Registro pelos Usuários</p>
<p>Art. 238. O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das<br />
quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro<br />
&quot;Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle&quot; (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
56, § 1º).</p>
<p>Falta ou Excesso de Estoque</p>
<p>Art. 239. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas<br />
quantidades correspondentes:</p>
<p>I &#8211; a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 12ª); ou</p>
<p>II &#8211; o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 46, § 3º, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração<br />
12ª).</p>
<p>Art. 240. Nas hipóteses previstas no art. 239, será cobrado o imposto sobre as<br />
diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei<br />
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 12ª).</p>
<p>Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja<br />
possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de<br />
valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei nº 34,<br />
de 1966, art. 2º, alteração 12ª).</p>
<p>Art. 241. O Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no estoque do<br />
selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de<br />
perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos<br />
espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.</p>
<p>Marcação</p>
<p>Art. 242. O Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação dos selos de<br />
controle e especificará os elementos a serem impressos.</p>
<p>Seção VI</p>
<p>Da Aplicação do Selo nos Produtos</p>
<p>Art. 243. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:</p>
<p>I &#8211; pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou</p>
<p>II &#8211; pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o<br />
desembaraçar ou licitar.</p>
<p>Art. 244. Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos<br />
importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante,<br />
mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço<br />
ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.</p>
<p>Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou<br />
licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos<br />
no estabelecimento.</p>
<p>Art. 245. O selo de controle será colado em cada unidade do produto,<br />
empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em<br />
sua aplicação, às normas estabelecidas pela SRF.</p>
<p>Art. 246. A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da<br />
numeração.</p>
<p>Art. 247. Na importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato<br />
do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle, a SRF<br />
poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no<br />
desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo<br />
fabricante (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso II).</p>
<p>§ 1º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o<br />
exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativas<br />
a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de<br />
cigarros (Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 58, § 2º).</p>
<p>§ 2º A SRF expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput<br />
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III).</p>
<p>Art. 248. No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00<br />
da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu<br />
número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532,<br />
de 1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).</p>
<p>Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao<br />
fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro<br />
recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida<br />
pela SRF para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
49, § 4º).</p>
<p>Seção VII</p>
<p>Da Devolução</p>
<p>Devolução</p>
<p>Art. 249. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da SRF,<br />
mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:</p>
<p>I &#8211; encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;</p>
<p>II &#8211; dispensa, pela SRF, do uso do selo;</p>
<p>III &#8211; defeito de origem nas folhas dos selos; ou</p>
<p>IV &#8211; quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido<br />
autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.</p>
<p>Art. 250. Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se<br />
encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.</p>
<p>Destino dos Selos Devolvidos</p>
<p>Art. 251. A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:</p>
<p>I &#8211; reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou<br />
de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;</p>
<p>II &#8211; incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou</p>
<p>III &#8211; encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes,<br />
se houver defeito de origem.</p>
<p>Art. 252. A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 249, dará<br />
direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas<br />
condições estabelecidas pela SRF.</p>
<p>Seção VIII</p>
<p>Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido</p>
<p>Art. 253. A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas<br />
estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em<br />
considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos<br />
documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de<br />
1997, art. 37, inciso IV).</p>
<p>Art. 254. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido<br />
reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.</p>
<p>Seção IX</p>
<p>Da Apreensão e Destinação Selo em Situação Irregular</p>
<p>Apreensão</p>
<p>Art. 255. Serão apreendidos os selos de controle:</p>
<p>I &#8211; de legitimidade duvidosa;</p>
<p>II &#8211; passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade<br />
competente da SRF a existência dos selos nessas condições, nos termos do art.<br />
257;</p>
<p>III &#8211; sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências<br />
previstas para esse fim; ou</p>
<p>IV &#8211; encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido<br />
fornecidos.</p>
<p>§ 1º No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos,<br />
naquelas condições, tiverem sido aplicados.</p>
<p>§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a<br />
imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das<br />
medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.</p>
<p>§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV,<br />
depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.</p>
<p>Incineração</p>
<p>Art. 256. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas<br />
pela SRF, os selos de controle:</p>
<p>I &#8211; imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou<br />
defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou</p>
<p>II &#8211; aplicados em produtos impróprios para o consumo.</p>
<p>Art. 257. O usuário comunicará à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês<br />
seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições<br />
mencionadas no art. 256.</p>
<p>Perícia</p>
<p>Art. 258. Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 499, os selos de<br />
legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão<br />
submetidos a exame pericial pela SRF.</p>
<p>§ 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos<br />
selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos<br />
considerados ilegítimos.</p>
<p>§ 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no<br />
caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do<br />
respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela CMB.</p>
<p>3º Na hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de<br />
exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao<br />
depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB.</p>
<p>§ 4º A CMB expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da<br />
solicitação de perícia dos selos.</p>
<p>Seção X</p>
<p>Outras Disposições</p>
<p>Emprego Indevido</p>
<p>Art. 259. Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração<br />
à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista<br />
no inciso III do art. 499, nos seguintes casos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,<br />
art. 33, inciso III):</p>
<p>I &#8211; emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e<br />
vice-versa;</p>
<p>II &#8211; emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;</p>
<p>III &#8211; emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste<br />
Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e</p>
<p>IV &#8211; emprego de selo que não estiver em circulação.</p>
<p>Selos com Defeito</p>
<p>Art. 260. A CMB deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com<br />
defeitos de origem que lhe forem devolvidos.</p>
<p>Art. 261. O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a<br />
completar as normas constantes deste Capítulo.</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES</p>
<p>E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS</p>
<p>Seção I</p>
<p>Dos Transportadores</p>
<p>Despacho de Mercadorias</p>
<p>Art. 262. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte<br />
de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste<br />
Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60).</p>
<p>Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos<br />
volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de<br />
descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua<br />
identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do<br />
destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).</p>
<p>Responsabilidade por Extravio de Documentos</p>
<p>Art. 263. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos<br />
documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 61).</p>
<p>Mercadorias em Situação Irregular</p>
<p>Art. 264. No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a<br />
mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):</p>
<p>I &#8211; tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;</p>
<p>II &#8211; comunicar o fato à unidade da SRF do destino; e</p>
<p>III &#8211; aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.</p>
<p>Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora,<br />
se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 101, § 2º).</p>
<p>Art. 265. Na hipótese do art. 264, a SRF poderá adotar normas relativas ao<br />
prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos<br />
nacionais. .</p>
<p>Seção II</p>
<p>Dos Adquirentes e Depositários</p>
<p>Obrigações</p>
<p>Art. 266. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou<br />
adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou<br />
utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos,<br />
deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda,<br />
selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão<br />
acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as<br />
prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62).</p>
<p>§ 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito<br />
o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu<br />
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se<br />
verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com<br />
prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).</p>
<p>§ 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de<br />
responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade<br />
verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).</p>
<p>§ 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto<br />
e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se<br />
encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a<br />
rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar<br />
responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções<br />
cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
37, inciso V).</p>
<p>§ 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no<br />
estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DO REGISTRO ESPECIAL</p>
<p>Produtos do Capítulo 24 da TIPI</p>
<p>Art. 267. A fabricação dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI<br />
será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de<br />
sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita<br />
Federal, que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro<br />
especial na SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, e § 1º, Lei nº 9.822,<br />
de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e<br />
ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando<br />
destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.<br />
1º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art.1º, Lei nº 9.532, de 1999, art. 47, e<br />
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>Concessão do Registro</p>
<p>Art. 268. O registro especial será concedido por autoridade designada pelo<br />
Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 4º, Lei<br />
nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e<br />
estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores<br />
automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem<br />
estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte<br />
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e<br />
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):</p>
<p>I &#8211; da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;</p>
<p>II &#8211; de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e<br />
procuradores; e</p>
<p>III &#8211; das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso<br />
I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e<br />
procuradores.</p>
<p>§ 2º No caso de inoperância do contador automático da quantidade produzida de<br />
que trata o § 1º, a produção, por ele controlada, será imediatamente<br />
interrompida (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, e Lei nº 9.822, de 1999,<br />
art. 2º):</p>
<p>§ 3º O contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que trata o §<br />
2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte<br />
e quatro horas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 1º, e Lei nº 9.822,<br />
de 1999, art. 2º).</p>
<p>Art. 269. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão indicar,<br />
nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da<br />
empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso<br />
tipograficamente.</p>
<p>Cancelamento</p>
<p>Art. 270. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela<br />
autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos<br />
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e<br />
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):</p>
<p>I &#8211; desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei nº<br />
1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);</p>
<p>II &#8211; não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a<br />
tributo ou contribuição administrado pela SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,<br />
art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º); ou</p>
<p>III &#8211; prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 482 e 481, ou de<br />
crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de<br />
1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento<br />
de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e<br />
outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei nº<br />
1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).</p>
<p>§ 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita<br />
Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento<br />
dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de<br />
obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da<br />
circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei nº 1.593,<br />
de 1977, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).</p>
<p>§ 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste<br />
artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a<br />
apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias<br />
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e<br />
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>§ 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos<br />
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando<br />
o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da<br />
situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei nº 1.593,<br />
de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>§ 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se<br />
decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte<br />
interessada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 4º, Lei nº 9.822, de<br />
1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>§ 5º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da<br />
exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções<br />
previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de<br />
matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de<br />
embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,<br />
§ 6º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,<br />
art. 32).</p>
<p>§ 6o O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de<br />
noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de<br />
registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente<br />
(Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida<br />
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>Recurso</p>
<p>Art. 271. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu<br />
cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta<br />
dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da<br />
data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera<br />
administrativa (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 5º e art. 2º, § 5º, e<br />
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.32).</p>
<p>Normas Complementares</p>
<p>Art. 272. O registro especial de que trata o art. 267 poderá, também, ser<br />
exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos,<br />
a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal<br />
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35,<br />
de 2001, art. 32).</p>
<p>Art. 273. As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 270<br />
aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou<br />
importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei nº 1.593, de<br />
1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>Produtos do Capítulo 22 da TIPI</p>
<p>Art. 274. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos<br />
industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o<br />
registro especial a que se refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos,<br />
notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e<br />
instalações industriais (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 22, e Medida<br />
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).</p>
<p>Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI,<br />
relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de<br />
controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,<br />
art. 58, § 1º, inciso I).</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI</p>
<p>Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao<br />
comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em<br />
recipientes de capacidade máxima de um litro.</p>
<p>§ 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a<br />
capacidade do continente.</p>
<p>§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e<br />
reacondicionadas no País.</p>
<p>§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.02 a<br />
22.04, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras<br />
que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda.</p>
<p>§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a<br />
22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e<br />
outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda. (Redação<br />
dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)</p>
<p>§ 3o Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser<br />
objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições<br />
22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01.<br />
(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>§ 4o Aplica-se o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum<br />
e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e<br />
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo<br />
Decreto nº 6158, de 2007)</p>
<p>Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em<br />
desacordo com as determinações deste Capítulo.</p>
<p>Art. 277. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto<br />
nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, e Lei nº<br />
9.532, de 1997, art. 41).</p>
<p>Art. 278. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas<br />
posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos<br />
medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,<br />
registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos<br />
estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36).</p>
<p>§ 1º A SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º):</p>
<p>I &#8211; credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de<br />
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão<br />
responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de<br />
instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e</p>
<p>II &#8211; dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função<br />
de limites de produção ou faturamento que fixar.</p>
<p>§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo,<br />
o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição<br />
sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter<br />
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida<br />
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).</p>
<p>Art. 279. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de<br />
tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio<br />
magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida<br />
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):</p>
<p>I &#8211; quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a<br />
partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e</p>
<p>II &#8211; demonstrativo da apuração do IPI.</p>
<p>Art. 280. A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos<br />
deste Capítulo.</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI</p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Exportação</p>
<p>Art. 281. A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser<br />
feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador<br />
no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º):</p>
<p>I &#8211; a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou<br />
aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda<br />
conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);</p>
<p>II &#8211; a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos<br />
e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de<br />
1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II); e</p>
<p>III &#8211; a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim<br />
específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para<br />
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei<br />
nº 9.532, de 1997, art. 39, e § 2º).</p>
<p>Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas<br />
complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora<br />
do estabelecimento industrial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo<br />
único).</p>
<p>Art. 282. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem<br />
expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir,<br />
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou<br />
carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as<br />
contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa<br />
Jurídica – CNPJ (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>§ 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América<br />
do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da<br />
exigência de que trata o caput, a expressão &quot;Somente para exportação &#8211; proibida<br />
a venda no Brasil&quot;, admitida sua substituição por dizeres com exata<br />
correspondência em outro idioma (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e<br />
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>§ 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para<br />
consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,<br />
inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, §<br />
2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>§ 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam<br />
os artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se aplicam aos<br />
cigarros destinados à exportação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º,<br />
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>§ 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de<br />
controle (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>Art. 283. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo<br />
normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.</p>
<p>Art. 284. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente<br />
no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais<br />
destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses<br />
previstas no art. 281, desde que observadas as formalidades previstas para cada<br />
operação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18).</p>
<p>Art. 285. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais<br />
exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a<br />
exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na<br />
forma do art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas<br />
ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX<br />
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Importação</p>
<p>Art. 286. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao<br />
cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras<br />
exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em<br />
legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).</p>
<p>Art. 287. O importador deverá requerer, à unidade da SRF de sua jurisdição, o<br />
fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 223, devendo, no<br />
requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):</p>
<p>I &#8211; nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48,<br />
inciso I);</p>
<p>II &#8211; quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do<br />
produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e</p>
<p>III &#8211; preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes<br />
sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual<br />
será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
48, inciso III).</p>
<p>Art. 288. A SRF, com base nos dados do Registro Especial, nas informações<br />
prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor<br />
aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997,<br />
art. 49):</p>
<p>I &#8211; se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a<br />
identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o<br />
preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário<br />
e cor dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso<br />
I); ou</p>
<p>II &#8211; se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando<br />
as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).</p>
<p>Art. 289. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 288,<br />
terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e,<br />
posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do art. 235 (Lei nº 9.532, de 1997,<br />
art. 49, § 2º).</p>
<p>Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a<br />
autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).</p>
<p>Art. 290. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de<br />
fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da<br />
importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º).</p>
<p>Art. 291. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão<br />
ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):</p>
<p>I &#8211; se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se<br />
estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de<br />
inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de<br />
1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51);</p>
<p>II &#8211; se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada<br />
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e</p>
<p>III &#8211; se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as<br />
informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de<br />
1997, art. 50, inciso III).</p>
<p>Art. 292. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada<br />
no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).</p>
<p>Seção III</p>
<p>Outras Disposições</p>
<p>Acondicionamento</p>
<p>Art. 293. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à<br />
venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que<br />
contenham vinte unidades (Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).</p>
<p>Art. 294. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos<br />
mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço,<br />
carteira, lata ou caixa.</p>
<p>Art. 295. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais<br />
competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes<br />
informações, em idioma nacional (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei<br />
nº 9.822, de 1999, art. 2º):</p>
<p>I &#8211; identificação do importador, no caso de produto importado; e</p>
<p>II &#8211; teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.</p>
<p>Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de<br />
barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da<br />
marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A,<br />
parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).</p>
<p>Art. 296. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um<br />
anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento<br />
industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.</p>
<p>Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro<br />
recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no<br />
anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.</p>
<p>Art. 297. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros<br />
envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo<br />
desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou<br />
ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere,<br />
compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.</p>
<p>Art. 298. O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos<br />
volumes de tabaco em folha (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 7º).</p>
<p>Fumo em Folhas</p>
<p>Art. 299. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem<br />
talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01 da<br />
TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,<br />
cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a SRF exigir,<br />
para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.</p>
<p>Art. 300. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha,<br />
beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a<br />
estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo<br />
desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua<br />
comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 267, para<br />
exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento<br />
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 3º).</p>
<p>Art. 301. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento,<br />
poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua<br />
ordem, em armazéns-gerais.</p>
<p>Art. 302. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento<br />
registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas<br />
quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas<br />
tecnológicas.</p>
<p>Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros</p>
<p>Art. 303. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos<br />
do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).</p>
<p>Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou<br />
manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros<br />
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único).</p>
<p>Coleta de Carteiras e Selos Usados</p>
<p>Art. 304. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a<br />
coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle<br />
já utilizados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 13).</p>
<p>Papel para Cigarros</p>
<p>Art. 305. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no<br />
mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de<br />
que trata o art. 267 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 54).</p>
<p>Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da<br />
venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro<br />
Especial.</p>
<p>Diferenças de Estoque</p>
<p>Art. 306. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal<br />
(AFRF) e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou<br />
avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros<br />
e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com<br />
o art. 267, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº<br />
1.593, de 1977, art. 17):</p>
<p>I &#8211; falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de<br />
nota fiscal; ou</p>
<p>II &#8211; excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da<br />
origem.</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI</p>
<p>Caracterização dos Produtos</p>
<p>Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao<br />
darem saída a produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16, aos relógios de<br />
pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais<br />
chapeados de metais preciosos da posição 91.01, e nos códigos 9113.10.00 e<br />
9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos<br />
pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como<br />
ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates<br />
e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo,<br />
modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título<br />
VIII.</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota<br />
fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.</p>
<p>Viajantes e Representantes</p>
<p>Art. 308. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos<br />
de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a 403.</p>
<p>Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas<br />
mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda,<br />
exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.</p>
<p>Saída para Demonstração</p>
<p>Art. 309. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e<br />
outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o<br />
imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 136 deste Regulamento.</p>
<p>Aquisição de Produtos Usados</p>
<p>Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados,<br />
assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de<br />
outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e<br />
endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas &#8211; C.P.F., do<br />
Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira<br />
de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada<br />
objeto.</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>DO DOCUMENTÁRIO FISCAL</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>Modelos</p>
<p>Art. 311. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento,<br />
bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pela Secretaria da<br />
Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades<br />
Federativas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, Decreto-lei nº 400, de<br />
1968, art. 17).</p>
<p>Normas de Escrituração</p>
<p>Art. 312. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e<br />
demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou<br />
emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio<br />
estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de<br />
constituir o crédito tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).</p>
<p>Autonomia dos Estabelecimentos</p>
<p>Art. 313. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito<br />
ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer<br />
pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 57).</p>
<p>Unidades-Padrão</p>
<p>Art. 314. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os<br />
contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se<br />
ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a<br />
quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento<br />
de informação de quantitativos instituído pela SRF.</p>
<p>Parágrafo único. A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos,<br />
identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.</p>
<p>Elementos Subsidiários</p>
<p>Art. 315. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da<br />
escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em<br />
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive<br />
aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o<br />
movimento escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.430, de<br />
1996, art. 34).</p>
<p>Regimes Especiais</p>
<p>Art. 316. O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes<br />
especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos<br />
por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de<br />
dados.</p>
<p>Processamento Eletrônico de Dados</p>
<p>Art. 317. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por<br />
contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de<br />
prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação<br />
específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 390 e 400.</p>
<p>Art. 318. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico<br />
de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,<br />
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam<br />
obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e<br />
sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº<br />
8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).</p>
<p>§ 1º A SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo,<br />
que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de<br />
1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º).</p>
<p>§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as<br />
empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de<br />
1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,<br />
art. 72, § 2º).</p>
<p>§ 3º A SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em<br />
que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de<br />
1991, art. 11, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art.62, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º).</p>
<p>§ 4 º Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade<br />
designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e<br />
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 4º).</p>
<p>Atribuições de Competência</p>
<p>Art. 319. As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão<br />
exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Dos Documentos Fiscais</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Disposições Preliminares</p>
<p>Modelos e Normas de Utilização</p>
<p>Art. 320. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a<br />
natureza de suas atividades:</p>
<p>I &#8211; Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;</p>
<p>II &#8211; Documento de Arrecadação;</p>
<p>III &#8211; Declaração do Imposto; e</p>
<p>IV &#8211; Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da<br />
administração tributária.</p>
<p>§ 1º À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 311.</p>
<p>§ 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e<br />
instruções expedidos pela SRF.</p>
<p>Art. 321. Os documentos mencionados no art. 320 serão preenchidos manual,<br />
mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as<br />
legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os<br />
documentos mencionados nos incisos III e IV.</p>
<p>Inidoneidade dos Documentos</p>
<p>Art. 322. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas<br />
em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 353, o documento que:</p>
<p>I &#8211; não seja o legalmente previsto para a operação;</p>
<p>II &#8211; omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;</p>
<p>III &#8211; esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que<br />
lhe prejudiquem a clareza; ou</p>
<p>IV &#8211; não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Da Nota Fiscal</p>
<p>Art. 323. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:</p>
<p>I &#8211; sempre que promoverem a saída de produtos;</p>
<p>II &#8211; sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente,<br />
nas hipóteses do art. 359; e</p>
<p>III &#8211; nos demais casos previstos neste Regulamento.</p>
<p>Art. 324. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal,<br />
salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332.</p>
<p>Art. 325. Na nota fiscal é permitido:I &#8211; acrescentar indicações relativas ao<br />
controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;</p>
<p>II &#8211; suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização<br />
do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo &quot;Valor Total do<br />
IPI&quot;, do quadro &quot;Cálculo do Imposto&quot;, hipótese em que nada será anotado neste<br />
campo;</p>
<p>III &#8211; alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo,<br />
quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;</p>
<p>IV &#8211; acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:</p>
<p>a) no quadro &quot;Emitente&quot;: nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex<br />
e o da caixa postal;</p>
<p>b) no quadro &quot;Dados do Produto&quot;:</p>
<p>1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações<br />
correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e</p>
<p>2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;</p>
<p>c) na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de<br />
barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;</p>
<p>d) de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo,<br />
cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e</p>
<p>e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota<br />
fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de<br />
dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela<br />
fiscalização;</p>
<p>V &#8211; deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a<br />
lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e</p>
<p>VI &#8211; utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não<br />
excedentes aos seguintes valores da escala &quot;europa&quot;:</p>
<p>a) dez por cento para as cores escuras;</p>
<p>b) vinte por cento para as cores claras; e</p>
<p>c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas<br />
próprias para fundos.</p>
<p>Art. 326. As unidades federadas poderão exigir que a emissão da nota fiscal, por<br />
contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante<br />
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.</p>
<p>Características das Notas Fiscais</p>
<p>Art. 327. A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros<br />
por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um<br />
centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:</p>
<p>I &#8211; os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de<br />
centímetros, exceto:</p>
<p>a) o quadro &quot;Destinatário/Remetente&quot;, que terá largura mínima de dezessete<br />
inteiros e dois décimos de centímetros; e</p>
<p>b) o quadro &quot;Dados Adicionais&quot;, no modelo 1-A;</p>
<p>II &#8211; o campo &quot;Reservado ao Fisco&quot; terá tamanho mínimo de oito centímetros por<br />
três centímetros, em qualquer sentido; e</p>
<p>III &#8211; os campos &quot;CNPJ&quot;, &quot;Inscrição Estadual do Substituto Tributário&quot; e<br />
&quot;Inscrição Estadual&quot;, do quadro &quot;Emitente&quot;, e os campos &quot;CNPJ/C.P.F.&quot; e<br />
&quot;Inscrição Estadual&quot;, do quadro &quot;Destinatário/Remetente&quot;, terão largura mínima<br />
de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.</p>
<p>Numeração das Notas Fiscais</p>
<p>Art. 328. As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a<br />
novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e<br />
enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no<br />
máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em<br />
formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos<br />
pela legislação específica para a sua emissão.</p>
<p>§ 1º Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a<br />
numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.</p>
<p>§ 2º Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos,<br />
vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham<br />
sido usados, os de numeração inferior.</p>
<p>§ 3º A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:</p>
<p>a) adoção de séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332; e</p>
<p>b) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.</p>
<p>Impressão das Notas Fiscais</p>
<p>Art. 329. As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em<br />
regime especial, poderão ser impressas:</p>
<p>I &#8211; por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco<br />
Estadual; ou</p>
<p>II &#8211; em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se<br />
assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.</p>
<p>§ 1º A critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser<br />
impressa pela respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao<br />
contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente<br />
destinado a esse fim.</p>
<p>§ 2º Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo<br />
deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será<br />
entregue ao Fisco Estadual.</p>
<p>§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federada diversa<br />
da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a<br />
autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual<br />
respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento<br />
encomendante.</p>
<p>§ 4º As Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos<br />
de notas fiscais.</p>
<p>Cancelamento das Notas Fiscais</p>
<p>Art. 330. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias<br />
no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que<br />
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento<br />
emitido.</p>
<p>Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro<br />
copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.</p>
<p>Séries</p>
<p>Art. 331. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:</p>
<p>I &#8211; no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se<br />
refere o art. 354; ou</p>
<p>II &#8211; quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de<br />
entradas das de saída.</p>
<p>§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de<br />
séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.</p>
<p>§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries.</p>
<p>Art. 332. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem<br />
crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie.</p>
<p>Hipóteses de Emissão</p>
<p>Art. 333. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:</p>
<p>I &#8211; na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou<br />
quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou<br />
ainda de estabelecimento comercial atacadista;</p>
<p>II &#8211; na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento,<br />
mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para<br />
industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou<br />
de alíquota zero, ou quando imune;</p>
<p>III &#8211; na saída, de estabelecimento industrial, de MP, PI e ME , adquiridos de<br />
terceiros;</p>
<p>IV &#8211; na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou<br />
recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5º;</p>
<p>V &#8211; na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de<br />
amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do<br />
estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento,<br />
inclusive nos de mudança de destinatário;</p>
<p>VI &#8211; na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez,<br />
quando o imposto incida sobre o todo;</p>
<p>VII &#8211; nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde<br />
logo, cobrança do imposto;</p>
<p>VIII &#8211; na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas,<br />
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;</p>
<p>IX &#8211; na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados,<br />
remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento<br />
equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma<br />
firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor<br />
tributável;</p>
<p>X &#8211; no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra<br />
acréscimo do valor do produto;</p>
<p>XI &#8211; no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque<br />
do selo de controle;</p>
<p>XII &#8211; no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi<br />
efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de<br />
preço ou de quantidade;</p>
<p>XIII &#8211; nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não<br />
esteja prevista a emissão de outro documento;</p>
<p>XIV &#8211; nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;</p>
<p>XV &#8211; na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art.<br />
361; e</p>
<p>XVI &#8211; na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção<br />
de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a<br />
estabelecimento industrial.</p>
<p>§ 1º Da nota fiscal prevista no inciso IV do caput constará a indicação da nota<br />
fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.</p>
<p>§ 2º No caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto observar as<br />
seguintes normas:</p>
<p>I &#8211; a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo,<br />
com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será<br />
feita em peças ou partes;</p>
<p>II &#8211; a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número,<br />
série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto,<br />
ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste<br />
parágrafo;</p>
<p>III &#8211; cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que<br />
sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas<br />
não seja inferior ao valor total da nota inicial;</p>
<p>IV &#8211; se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial,<br />
será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do<br />
imposto que resultar ; e</p>
<p>V &#8211; ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar<br />
na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o<br />
estabelecimento emitente:</p>
<p>a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a<br />
diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e</p>
<p>b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a<br />
diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.</p>
<p>§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da<br />
efetiva saída do produto, nova nota fiscal:</p>
<p>I &#8211; sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração<br />
da respectiva alíquota;</p>
<p>II &#8211; com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da<br />
alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente<br />
à saída do produto; e</p>
<p>III &#8211; com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal<br />
originária, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da<br />
mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado<br />
nessas notas fiscais.</p>
<p>§ 4º As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão<br />
emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em<br />
relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no<br />
segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.</p>
<p>§ 5º Nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não poderá ser<br />
emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo<br />
critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.</p>
<p>Vendas a Varejo</p>
<p>Art. 334. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que<br />
possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e<br />
controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento<br />
diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim<br />
do dia, para os produtos vendidos.</p>
<p>Operações Fora do Estabelecimento</p>
<p>Art. 335. A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações<br />
compreendidas no inciso VIII do art. 5º conterá, destacadamente, o valor dos<br />
produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados.</p>
<p>Emissão Facultativa</p>
<p>Art. 336. É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega<br />
futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua<br />
emissão.</p>
<p>Proibição</p>
<p>Art. 337. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação Estadual, é<br />
vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de<br />
mercadoria.</p>
<p>Órgãos Públicos</p>
<p>Art. 338. Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de MP, PI<br />
e ME a estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por<br />
encomenda, para seu próprio uso ou consumo.</p>
<p>Requisitos</p>
<p>Art. 339. A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição<br />
gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:</p>
<p>I &#8211; no quadro &quot;Emitente&quot;:</p>
<p>a) o nome ou razão social;</p>
<p>b) o endereço;</p>
<p>c) o bairro ou distrito;</p>
<p>d) o Município;</p>
<p>e) a Unidade Federada;</p>
<p>f) o telefone e/ou fax;</p>
<p>g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);</p>
<p>h) o número de inscrição no CNPJ;</p>
<p>i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda,<br />
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de<br />
demonstração, de industrialização ou outra);</p>
<p>j) o Código Fiscal de Operações e Prestações &#8211; CFOP;</p>
<p>l) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade Federada<br />
em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;</p>
<p>m) o número de Inscrição Estadual;</p>
<p>n) a denominação &quot;Nota Fiscal&quot;;</p>
<p>o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;</p>
<p>p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série,<br />
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 331 e 332;</p>
<p>q) o número e destinação da via da nota fiscal;</p>
<p>r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação &quot;00.00.00&quot;, quando o<br />
Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do art. 329;</p>
<p>s) a data de emissão da nota fiscal;</p>
<p>t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e</p>
<p>u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;</p>
<p>II &#8211; no quadro &quot;Destinatário/Remetente&quot;:</p>
<p>a) o nome ou razão social;</p>
<p>b) o número de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;</p>
<p>c) o endereço;</p>
<p>d) o bairro ou distrito;</p>
<p>e) o CEP;</p>
<p>f) o Município;</p>
<p>g) o telefone e/ou fax;</p>
<p>h) a Unidade Federada; e</p>
<p>i) o número de Inscrição Estadual;</p>
<p>III &#8211; no quadro &quot;Fatura&quot;, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na<br />
legislação pertinente;</p>
<p>IV &#8211; no quadro &quot;Dados do Produto&quot;:</p>
<p>a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;</p>
<p>b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,<br />
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;</p>
<p>c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem<br />
da TIPI (oito dígitos);</p>
<p>d) o Código de Situação Tributária &#8211; CST;</p>
<p>e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;</p>
<p>f) a quantidade dos produtos;</p>
<p>g) o valor unitário dos produtos;</p>
<p>h) o valor total dos produtos;</p>
<p>i) a alíquota do ICMS;</p>
<p>j) a alíquota do IPI; e</p>
<p>l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total,<br />
se os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;</p>
<p>V &#8211; no quadro &quot;Cálculo do Imposto&quot;:</p>
<p>a) a base de cálculo total do ICMS;</p>
<p>b) o valor do ICMS incidente na operação;</p>
<p>c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por<br />
substituição tributária, quando for o caso;</p>
<p>d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;</p>
<p>e) o valor total dos produtos;</p>
<p>f) o valor do frete;</p>
<p>g) o valor do seguro;</p>
<p>h) o valor de outras despesas acessórias;</p>
<p>i) o valor total do IPI; e</p>
<p>j) o valor total da nota;</p>
<p>VI &#8211; no quadro &quot;Transportador/Volumes Transportados&quot;:</p>
<p>a) o nome ou razão social do transportador e a expressão &quot;Autônomo&quot;, se for o<br />
caso;</p>
<p>b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do<br />
destinatário;</p>
<p>c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento<br />
identificativo, nos demais casos;</p>
<p>d) a Unidade Federada de registro do veículo;</p>
<p>e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da<br />
Fazenda;</p>
<p>f) o endereço do transportador;</p>
<p>g) o Município do transportador;</p>
<p>h) a Unidade Federada do domicílio do transportador;</p>
<p>i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;</p>
<p>j) a quantidade de volumes transportados;</p>
<p>l) a espécie dos volumes transportados;</p>
<p>m) a marca dos volumes transportados;</p>
<p>n) a numeração dos volumes transportados;</p>
<p>o) o peso bruto dos volumes transportados; e</p>
<p>p) o peso líquido dos volumes transportados;</p>
<p>VII &#8211; no quadro &quot;Dados Adicionais&quot;:</p>
<p>a) no campo &quot;Informações Complementares&quot; &#8211; o valor tributável, quando diferente<br />
do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele<br />
estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste Regulamento<br />
como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base de cálculo; outros dados de<br />
interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota<br />
fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas<br />
hipóteses previstas na legislação, propaganda, tc.;</p>
<p>b) no campo &quot;Reservado ao Fisco&quot; &#8211; indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado<br />
do emitente; e</p>
<p>c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por<br />
processamento eletrônico de dados;</p>
<p>VIII &#8211; no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os<br />
números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a<br />
quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa<br />
e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão<br />
de Documentos Fiscais &#8211; AIDF; e</p>
<p>IX &#8211; no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a<br />
primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:</p>
<p>a) a declaração de recebimento dos produtos;</p>
<p>b) a data do recebimento dos produtos;</p>
<p>c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;</p>
<p>d) a expressão &quot;Nota Fiscal&quot;; e</p>
<p>e) o número de ordem da nota fiscal;</p>
<p>Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de<br />
mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles<br />
vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indicações desde que<br />
não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.</p>
<p>Art. 340. A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem<br />
equiparado a industrial, para acompanhar MP, PI e ME remetidos a terceiros para<br />
industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos<br />
produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.</p>
<p>Art. 341. Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota<br />
fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:</p>
<p>I &#8211; &quot;Isento do IPI&quot;, nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do<br />
dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;</p>
<p>II &#8211; &quot;Isento do IPI &#8211; Produzido na Zona Franca de Manaus&quot;, para os produtos<br />
industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a<br />
comercialização em qualquer ponto do território nacional;</p>
<p>III &#8211; &quot;Saído com Suspensão do IPI&quot;, nos casos de suspensão do tributo,<br />
declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;</p>
<p>IV &#8211; &quot;Saído com Suspensão do IPI &#8211; Zona Franca de Manaus &#8211; Exportação para o<br />
Exterior&quot;, quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o<br />
exterior;</p>
<p>V &#8211; &quot;No Gozo de Imunidade Tributária&quot;, declarado o dispositivo constitucional ou<br />
regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;</p>
<p>VI &#8211; &quot;Produto Estrangeiro de Importação Direta&quot; ou &quot;Produto Estrangeiro<br />
Adquirido no Mercado Interno&quot;, conforme se trate de produto importado<br />
diretamente ou adquirido no mercado interno;</p>
<p>VII &#8211; &quot;O produto Sairá de&#8230;&#8230;&#8230;, sito na Rua&#8230;&#8230;., nº&#8230;&#8230;.., na Cidade<br />
de&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&quot;, quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento<br />
emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;</p>
<p>VIII &#8211; &quot;Sem Valor para Acompanhar o Produto&quot;, seguida esta declaração da<br />
circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade<br />
não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto<br />
industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este<br />
adquirido; ou</p>
<p>IX -&quot;Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno&quot;, nos casos de diferença<br />
apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento<br />
global diário nas hipóteses do art. 334 e ainda de saldo devedor do imposto, no<br />
retorno de produtos entregues a ambulantes.</p>
<p>Art. 342. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes<br />
normas:</p>
<p>I &#8211; serão impressas tipograficamente as indicações:</p>
<p>a) das alíneas a até h, m, n, p, q, e r do inciso I do art. 339, devendo as<br />
indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo &quot;8&quot;, não<br />
condensado;</p>
<p>b) do inciso VIII do art. 339, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo &quot;5&quot;,<br />
não condensado; e</p>
<p>c) das alíneas d e e do inciso IX do art. 339;</p>
<p>II &#8211; as indicações a que se referem as alíneas a até h e m do inciso I do art.<br />
339 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual<br />
da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada<br />
pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão<br />
inseridos no quadro &quot;Emitente&quot;, e a sua denominação será &quot;Nota Fiscal Avulsa&quot;,<br />
observado, ainda:</p>
<p>a) o quadro &quot;Destinatário/Remetente&quot; será desdobrado em quadros &quot;Remetente&quot; e<br />
&quot;Destinatário&quot;, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos<br />
respectivos municípios; e</p>
<p>b) no quadro &quot;Informações Complementares&quot;, poderão ser incluídos o código do<br />
Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;</p>
<p>III &#8211; as indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d<br />
do inciso V do art. 339 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for<br />
o substituto tributário nos termos da legislação da Unidade Federada;</p>
<p>IV &#8211; nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro<br />
&quot;Destinatário /Remetente&quot;, será preenchido com a cidade e o país de destino;</p>
<p>V &#8211; nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de<br />
fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos<br />
requisitos exigidos, no art. 339, deverá conter, impressas ou mediante carimbo,<br />
no campo &quot;Informações Complementares&quot; do quadro &quot;Dados Adicionais&quot;, indicações<br />
sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e<br />
datas de vencimento das prestações;</p>
<p>VI &#8211; serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 339 se estas constarem<br />
de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde<br />
que obedecidos os requisitos abaixo:</p>
<p>a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a até e, h, m,<br />
p, q, s e t do inciso I; a até d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c até<br />
h do inciso VI, e do inciso VIII, todos do art. 339; e</p>
<p>b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e,<br />
este, do número e da data daquela;</p>
<p>VII &#8211; a indicação da alínea a do inciso IV do art. 339:</p>
<p>a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o<br />
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e</p>
<p>b) poderá ser dispensada, a critério da Unidade Federada do emitente, hipótese<br />
em que a coluna &quot;Código Produto&quot;, no quadro &quot;Dados do Produto&quot;, poderá ser<br />
suprimida;</p>
<p>VIII &#8211; a indicação da alínea c, no quadro &quot;Dados do Produto&quot;, do inciso IV do<br />
art. 339 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e l, do<br />
mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;</p>
<p>IX &#8211; em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo &quot;Classificação<br />
Fiscal&quot;, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo &quot;Informações<br />
Complementares&quot; do quadro &quot;Dados Adicionais&quot; ou no verso da nota fiscal seja<br />
impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;</p>
<p>X &#8211; nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação<br />
tributária, os dados do quadro &quot;Dados do Produto&quot;, constantes da Nota, deverão<br />
ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;</p>
<p>XI &#8211; os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza &#8211; ISSQN<br />
serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros &quot;Dados do Produto&quot; e<br />
&quot;Cálculo do Imposto&quot;, conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos<br />
mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição<br />
gráfica;</p>
<p>XII &#8211; caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta<br />
circunstância será indicada no campo &quot;Nome/Razão Social&quot;, do quadro<br />
&quot;Transportador/Volumes Transportados&quot;, com a expressão &quot;Remetente&quot; ou<br />
&quot;Destinatário&quot;, dispensadas as indicações das alíneas b e e até i do inciso VI<br />
do art. 339;</p>
<p>XIII &#8211; no campo &quot;Placa do Veículo&quot; do quadro &quot;Transportador/Volumes<br />
Transportados&quot;, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se<br />
tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos<br />
demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo &quot;Informações<br />
Complementares&quot;;</p>
<p>XIV &#8211; na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em<br />
devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da<br />
Nota original deverão ser indicados no campo &quot;Informações Complementares&quot;;</p>
<p>XV &#8211; a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos,<br />
deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;</p>
<p>XVI &#8211; caso o campo &quot;Informações Complementares&quot;, da Nota, não seja suficiente<br />
para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o<br />
quadro &quot;Dados do Produto&quot;, desde que não prejudique a sua clareza;</p>
<p>XVII &#8211; é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em<br />
diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados<br />
no campo &quot;CFOP&quot; do quadro &quot;Emitente&quot;, e no quadro &quot;Dados do Produto&quot;, na linha<br />
correspondente a cada item, após a descrição do produto;</p>
<p>XVIII &#8211; quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota<br />
fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma<br />
emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;</p>
<p>XIX &#8211; verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota<br />
fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o produto<br />
tiver efetivamente saído do local da entrega; e</p>
<p>XX &#8211; sendo de interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a inserção<br />
na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto,<br />
mediante indicação na AIDF.</p>
<p>Quantidade e Destino das Vias</p>
<p>Art. 343. Nos casos dos arts. 344 e 345, a nota fiscal será emitida, no mínimo,<br />
em quatro vias e no caso do art. 346, em no mínimo, cinco vias.</p>
<p>Art. 344. Na saída de produtos para a mesma Unidade Federada, as vias da nota<br />
fiscal terão o seguinte destino:</p>
<p>I &#8211; a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao<br />
destinatário;</p>
<p>II &#8211; a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e</p>
<p>III &#8211; a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade<br />
Federada do emitente.</p>
<p>Art. 345. Na saída de produtos para outra Unidade Federada, as vias da Nota<br />
Fiscal terão o seguinte destino:</p>
<p>I &#8211; a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao<br />
destinatário;</p>
<p>II &#8211; a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;</p>
<p>III &#8211; a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na<br />
Unidade Federada de destino; e</p>
<p>IV &#8211; a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do<br />
emitente.</p>
<p>Art. 346. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a ZFM,<br />
as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:</p>
<p>I &#8211; a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual<br />
do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue<br />
ao destinatário;</p>
<p>II &#8211; a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;</p>
<p>III &#8211; a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada<br />
para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;</p>
<p>IV &#8211; a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que<br />
alude o inciso I; e</p>
<p>V &#8211; a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de<br />
destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à<br />
SUFRAMA.</p>
<p>§ 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos<br />
englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.</p>
<p>§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na<br />
legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos<br />
relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o<br />
internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.</p>
<p>§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo &quot;Informações<br />
Complementares&quot;, além das indicações exigidas pela legislação:</p>
<p>I &#8211; o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e</p>
<p>II &#8211; o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que<br />
estiver subordinado o seu estabelecimento.</p>
<p>Art. 347. Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados,<br />
observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua<br />
destinação.</p>
<p>Art. 348. Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma<br />
Unidade Federada do remetente, será observado o disposto no art. 344.</p>
<p>Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a<br />
terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco<br />
Estadual do local de embarque.</p>
<p>Art. 349. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas<br />
respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as<br />
diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.</p>
<p>Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel<br />
jornal.</p>
<p>Art. 350. As Unidades Federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em<br />
três vias.</p>
<p>Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira<br />
via da nota fiscal, para:</p>
<p>I &#8211; substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de<br />
exportação a que se refere o art. 348; e</p>
<p>II &#8211; utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando<br />
ela deva acobertar o trânsito do produto.</p>
<p>Art. 351. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser<br />
obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha<br />
do referido livro.</p>
<p>Art. 352. A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso<br />
compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em<br />
condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização<br />
para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do<br />
respectivo imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 50, § 3º).</p>
<p>Notas Consideradas sem Valor</p>
<p>Art. 353. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão<br />
de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª):</p>
<p>I &#8211; não satisfizerem as exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q, s, e t,<br />
do quadro &quot;Emitente&quot;, de que trata o inciso I do art. 339 e das alíneas a até d,<br />
f, h, e i, do quadro &quot;Destinatário/Remetente&quot;, de que trata o inciso II do mesmo<br />
artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 15ª);</p>
<p>II &#8211; não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas b, f até h, j, e<br />
l, do quadro &quot;Dados do Produto&quot;, de que trata o inciso IV do art. 339, e nas<br />
alíneas e, i, e j, do quadro &quot;Cálculo do Imposto&quot;, de que trata o inciso V do<br />
mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao<br />
cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34,<br />
de 1966, art. 2º, alteração 15ª);</p>
<p>III &#8211; não contiverem, no campo &quot;Informações Complementares&quot; do quadro &quot;Dados<br />
Adicionais&quot;, do inciso VII do art. 339, a indicação do preço de venda no varejo<br />
ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª); ou</p>
<p>IV &#8211; não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 341.</p>
<p>Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do<br />
estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e<br />
acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por<br />
ocasião da efetiva saída da mercadoria.</p>
<p>Nota Fiscal-Fatura</p>
<p>Art. 354. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos<br />
elementos necessários no quadro &quot;Fatura&quot;, caso em que a denominação prevista nas<br />
alíneas n do inciso I do art. 339 e d do inciso IX do mesmo artigo passará a ser<br />
Nota Fiscal-Fatura.</p>
<p>Emissão por Processo Mecânico</p>
<p>Art. 355. O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas,<br />
por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize<br />
arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos<br />
soltos de notas, numeradas tipograficamente.</p>
<p>§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição<br />
ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua<br />
ordem numérica seqüencial.</p>
<p>§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando não adotado o uso de Copiador ou<br />
microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos, destinadas<br />
à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em volumes que<br />
contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as Notas<br />
tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco<br />
Estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da Unidade<br />
Federada.</p>
<p>§ 3º Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é<br />
permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por<br />
outros meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts. 331<br />
e 332.</p>
<p>Emissão por Processamento Eletrônico de Dados</p>
<p>Art. 356. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou<br />
Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados,<br />
com:</p>
<p>I &#8211; as indicações das alíneas b até h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso<br />
IX do art. 339, impressas por esse sistema; e</p>
<p>II &#8211; espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese<br />
de uso de impressora matricial.</p>
<p>§ 1º A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho<br />
inferior ao estatuído no art. 327 exclusivamente nos casos de emissão por<br />
processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas<br />
quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por<br />
polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas<br />
tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 342.</p>
<p>§ 2º Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é<br />
permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina<br />
ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 331 e 332.</p>
<p>Bebidas e Outros</p>
<p>Art. 357. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto,<br />
previstas no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do<br />
art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se<br />
considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições<br />
legais estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).</p>
<p>Art. 358. Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 44 e inciso IV<br />
do art. 45 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341,<br />
vedado o destaque do imposto, nas referidas notas ( Medida Provisória nº 66, de<br />
2002, art. 31, § 6º)</p>
<p>Emissão na Entrada de Produtos</p>
<p>Art. 359. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no<br />
estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:</p>
<p>I &#8211; novos ou usados, inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título por<br />
particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;</p>
<p>II &#8211; importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação<br />
promovida pelo Poder Público;</p>
<p>III &#8211; considerados MP, PI e ME , remetidos a estabelecimentos industriais por<br />
órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio<br />
uso ou consumo;</p>
<p>IV &#8211; recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se<br />
acompanhados de nota fiscal;</p>
<p>V &#8211; em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na<br />
sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;</p>
<p>VI &#8211; em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e<br />
outras demonstrações públicas;</p>
<p>VII &#8211; em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido<br />
enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;</p>
<p>VIII &#8211; em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento,<br />
inclusive por meio de ambulantes;</p>
<p>IX &#8211; no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus<br />
destinatários; e</p>
<p>X &#8211; nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.</p>
<p>Art. 360. A nota fiscal, emitida nos casos do art. 359, servirá ainda para<br />
acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:</p>
<p>I &#8211; quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de<br />
transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas<br />
não sujeitas à exigência de documentos fiscais;</p>
<p>II &#8211; no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes,<br />
ou de profissionais autônomos ou avulsos; e</p>
<p>III &#8211; no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os<br />
adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.</p>
<p>Art. 361. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será emitida,<br />
conforme o caso:</p>
<p>I &#8211; no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;</p>
<p>II &#8211; no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo<br />
estabelecimento do adquirente; ou</p>
<p>III &#8211; antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 361.</p>
<p>III antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360. (Redação dada<br />
pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)</p>
<p>Art. 362. Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas<br />
as seguintes normas:</p>
<p>I &#8211; o campo &quot;Hora da Saída&quot; e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos<br />
quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 360;</p>
<p>II &#8211; no caso do inciso II do art. 359, a nota indicará a repartição que liberou<br />
a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no<br />
SISCOMEX ou da Guia de Licitação;</p>
<p>III &#8211; na hipótese do inciso VIII do art. 359, a nota conterá, no campo<br />
&quot;Informações Complementares&quot;, ainda, as seguintes indicações:</p>
<p>a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;</p>
<p>b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade<br />
Federada; e</p>
<p>c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas<br />
dos produtos; e</p>
<p>IV &#8211; no caso do inciso IX do art. 359, a nota conterá, no campo &quot;Informações<br />
Complementares&quot;, as indicações do número, da série, se houver, da data de<br />
emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.</p>
<p>Art. 363. É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto<br />
blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos<br />
importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador,<br />
devendo fazer constar essa circunstância na coluna &quot;Observações&quot; do livro<br />
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.</p>
<p>Art. 364. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos o estabelecimento deverá:</p>
<p>I &#8211; no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as<br />
segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e</p>
<p>II &#8211; nos demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso I, reservar bloco ou<br />
faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos,<br />
registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />
Termos de Ocorrências.</p>
<p>Art. 365. Na hipótese do art. 359, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao<br />
bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada<br />
do emitente.</p>
<p>Subseção III</p>
<p>Do Documento de Arrecadação</p>
<p>Art. 366. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para<br />
recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as<br />
instruções expedidas pela SRF.</p>
<p>Art. 367. É vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas<br />
Federais para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº<br />
9.430, de 1996, art. 68).</p>
<p>Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais)<br />
deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos<br />
subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais)<br />
quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este<br />
último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).</p>
<p>Subseção IV</p>
<p>Dos Documentos de Declaração do Imposto</p>
<p>e de Prestação de Informações</p>
<p>Art. 368. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações<br />
adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções<br />
expedidas pela SRF.</p>
<p>§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória,<br />
comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida<br />
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito<br />
(Decreto-lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).</p>
<p>§ 2º As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,<br />
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de<br />
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto<br />
de lançamento de ofício ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90).</p>
<p>Seção III</p>
<p>Dos Livros Fiscais</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Disposições Preliminares</p>
<p>Modelos e Normas de Escrituração</p>
<p>Art. 369. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a<br />
natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:</p>
<p>I &#8211; Registro de Entradas, modelo 1;</p>
<p>II &#8211; Registro de Saídas, modelo 2;</p>
<p>III &#8211; Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;</p>
<p>IV &#8211; Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;</p>
<p>V &#8211; Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;</p>
<p>VI &#8211; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,<br />
modelo 6;</p>
<p>VII &#8211; Registro de Inventário, modelo 7; e</p>
<p>VIII &#8211; Registro de Apuração do IPI, modelo 8.</p>
<p>§ 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos<br />
estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.</p>
<p>§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos<br />
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes<br />
atacadistas, podendo, a critério da SRF, ser exigido de outros estabelecimentos,<br />
com as adaptações necessárias.</p>
<p>§ 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo<br />
estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego<br />
desse selo.</p>
<p>§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos<br />
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou<br />
para terceiros.</p>
<p>§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de<br />
documentos fiscais.</p>
<p>§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que<br />
mantenham em estoque MP, PI e ME , e, ainda, produtos em fase de fabricação e<br />
produtos acabados.</p>
<p>§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos<br />
industriais, e equiparados a industrial.</p>
<p>§ 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 311.</p>
<p>Art. 370. Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que<br />
não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.</p>
<p>Art. 371. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de<br />
cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do<br />
fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos<br />
especiais.</p>
<p>§ 1º A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados,<br />
somando-se as colunas, quando for o caso.</p>
<p>§ 2º Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último<br />
dia de cada mês.</p>
<p>§ 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia<br />
autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados<br />
observado o disposto no art. 317.</p>
<p>Requisitos</p>
<p>Art. 372. Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas,<br />
e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de<br />
processamento eletrônico de dados.</p>
<p>Art. 373. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição<br />
competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros<br />
forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o &quot;visto&quot; for substituído por<br />
outro meio de controle previsto na legislação estadual.</p>
<p>§ 1º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo<br />
contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro<br />
anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do<br />
visto.</p>
<p>§ 2º Para efeito da declaração prevista no § 1º, os livros serão exibidos à<br />
repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a utilização<br />
de sua última folha.</p>
<p>Guarda, Exibição e Retirada</p>
<p>Art. 374. Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser<br />
retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.</p>
<p>Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for<br />
exibido ao Fisco, quando solicitado.</p>
<p>Art. 375. Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros<br />
fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes,<br />
adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.</p>
<p>Art. 376. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à<br />
repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da data<br />
da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem<br />
lavrados os respectivos termos de encerramento.</p>
<p>Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco<br />
Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da SRF o nome e endereço<br />
da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o<br />
crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.</p>
<p>Art. 377. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo<br />
contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição<br />
competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os<br />
livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação<br />
e exibição ao Fisco.</p>
<p>Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em<br />
substituição dos usados anteriormente.</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Do Registro de Entradas</p>
<p>Art. 378. O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das<br />
entradas de mercadorias a qualquer título.</p>
<p>§ 1º As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das<br />
efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de<br />
sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo<br />
estabelecimento adquirente ou importador.</p>
<p>§ 2º Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas<br />
de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:</p>
<p>I &#8211; na coluna &quot;Data da Entrada&quot;: data da entrada efetiva do produto no<br />
estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o<br />
produto não entrar no estabelecimento;</p>
<p>II &#8211; nas colunas sob o título &quot;Documento Fiscal&quot;: espécie, série, se houver,<br />
número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem assim o nome do<br />
emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual, facultado, às<br />
Unidades Federada, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas<br />
neste item;</p>
<p>III &#8211; na coluna &quot;Procedência&quot;: abreviatura da outra Unidade Federada, se for o<br />
caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;</p>
<p>IV &#8211; na coluna &quot;Valor Contábil&quot;: valor total constante do documento fiscal;</p>
<p>V &#8211; nas colunas sob o título &quot;Codificação&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Código Contábil&quot;: o mesmo código que o contribuinte eventualmente<br />
utilizar no seu plano de contas; e</p>
<p>b) coluna &quot;Código Fiscal&quot;: o previsto no CFOP;</p>
<p>VI &#8211; nas colunas sob o título &quot;IPI &#8211; Valores Fiscais&quot; e &quot;Operações Com Crédito<br />
do Imposto&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Base de Cálculo&quot;: valor sobre o qual incide o imposto; e</p>
<p>b) coluna &quot;Imposto Creditado&quot;: montante do IPI;</p>
<p>VII &#8211; nas colunas sob o título &quot;IPI &#8211; Valores Fiscais&quot; e &quot;Operações Sem Crédito<br />
do Imposto&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Isenta ou Não-Tributada&quot;: valor da operação, quando se tratar de<br />
entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido<br />
beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou<br />
não-incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base de<br />
cálculo, quando for o caso; e</p>
<p>b) coluna &quot;Outras&quot;: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se<br />
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não<br />
confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar<br />
de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido<br />
beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e</p>
<p>VIII &#8211; na coluna &quot;Observações&quot;: anotações diversas.</p>
<p>§ 3º Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou<br />
consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para<br />
efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.</p>
<p>Art. 379. Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de<br />
escrituração.</p>
<p>Art. 380. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de<br />
apuração do imposto.</p>
<p>Subseção III</p>
<p>Do Registro de Saídas</p>
<p>Art. 381. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das<br />
saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.</p>
<p>§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de<br />
propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo<br />
estabelecimento.</p>
<p>§ 2º Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias<br />
subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das<br />
operações, de acordo com o CFOP.</p>
<p>§ 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão<br />
das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o §<br />
2º.</p>
<p>§ 4º Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona,<br />
ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de<br />
saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador,<br />
que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no<br />
art. 353.</p>
<p>§ 5º Os registros serão feitos da seguinte forma:</p>
<p>I &#8211; nas colunas sob o título &quot;Documento Fiscal&quot;: espécie, série, se houver,<br />
números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;</p>
<p>II &#8211; na coluna &quot;Valor Contábil&quot;: valor total constante das notas fiscais;</p>
<p>III &#8211; nas colunas sob o título &quot;Codificação&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Código Contábil&quot;: o mesmo código que o contribuinte eventualmente<br />
utilizar no seu plano de contas; e</p>
<p>b) coluna &quot;Código Fiscal&quot;: o previsto no CFOP;</p>
<p>IV &#8211; nas colunas sob o título &quot;IPI &#8211; Valores Fiscais&quot; e &quot;Operações Com Débito do<br />
Imposto&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Base de Cálculo&quot;: valor sobre o qual incide o imposto; e</p>
<p>b) coluna &quot;Imposto Debitado&quot;: montante do imposto;</p>
<p>V &#8211; nas colunas sob o título &quot;IPI &#8211; Valores Fiscais&quot; e &quot;Operações Sem Débito do<br />
Imposto&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Isento ou Não-Tributado&quot;: valor da operação, quando se tratar de<br />
produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do<br />
imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da<br />
parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e</p>
<p>b) coluna &quot;Outras&quot;: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída<br />
do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a<br />
alíquota zero; e</p>
<p>VI &#8211; na coluna &quot;Observações&quot;: anotações diversas.</p>
<p>Art. 382. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de<br />
apuração do imposto.</p>
<p>Subseção IV</p>
<p>Do Registro de Controle da Produção e do Estoque</p>
<p>Art. 383. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3,<br />
destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e,<br />
também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de<br />
informações à repartição fiscal.</p>
<p>§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e<br />
saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua<br />
movimentação no estabelecimento.</p>
<p>§ 2º Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao<br />
ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.</p>
<p>§ 3º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma<br />
folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.</p>
<p>§ 4º A SRF, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na<br />
TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,<br />
a agrupá-los numa mesma folha.</p>
<p>Art. 384. Os registros serão feitos da seguinte forma:</p>
<p>I &#8211; no quadro &quot;Produto&quot;: identificação do produto;</p>
<p>II &#8211; no quadro &quot;Unidade&quot;: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);</p>
<p>III &#8211; no quadro &quot;Classificação Fiscal&quot;: indicação do código da TIPI e da<br />
alíquota do imposto;</p>
<p>IV &#8211; nas colunas sob o título &quot;Documento&quot;: espécie e série, se houver, do<br />
respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento,<br />
correspondente a cada operação;</p>
<p>V &#8211; nas colunas sob o título &quot;Lançamento&quot;: número e folha do livro Registro de<br />
Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado,<br />
bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;</p>
<p>VI &#8211; nas colunas sob o título &quot;Entradas&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Produção &#8211; No Próprio Estabelecimento&quot;: quantidade do produto<br />
industrializado no próprio estabelecimento;</p>
<p>b) coluna &quot;Produção &#8211; Em Outro Estabelecimento&quot;: quantidade do produto<br />
industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP,<br />
PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim;</p>
<p>c) coluna &quot;Diversas&quot;: quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase de fabricação<br />
e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas a e b, inclusive os recebidos<br />
de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização<br />
e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna<br />
&quot;Observações&quot;;</p>
<p>d) coluna &quot;Valor&quot;: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos<br />
originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar<br />
de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído<br />
aos produtos; e</p>
<p>e) coluna &quot;IPI&quot;: valor do imposto creditado;</p>
<p>VII &#8211; nas colunas sob o título &quot;Saídas&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Produção &#8211; No Próprio Estabelecimento&quot;: em se tratando de MP, PI e ME<br />
, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para<br />
industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a<br />
quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio<br />
estabelecimento;</p>
<p>b) coluna &quot;Produção &#8211; Em Outro Estabelecimento&quot;: em se tratando de MP, PI e ME ,<br />
a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma<br />
ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao<br />
estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto<br />
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em<br />
estabelecimentos de terceiros;</p>
<p>c) coluna &quot;Diversas&quot;: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não<br />
compreendidos nas alíneas a e b;</p>
<p>d) coluna &quot;Valor&quot;: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por<br />
isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído<br />
aos produtos; e</p>
<p>e) coluna &quot;IPI&quot;: valor do imposto, quando devido;</p>
<p>VIII &#8211; na coluna &quot;Estoque&quot;: quantidade em estoque após cada registro de entrada<br />
ou de saída; e</p>
<p>IX &#8211; na coluna &quot;Observações&quot;: anotações diversas.</p>
<p>§ 1º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será<br />
dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a,<br />
do inciso VI, e na primeira parte da alínea a, do inciso VII.</p>
<p>§ 2º No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes<br />
das colunas &quot;Entradas&quot; e &quot;Saídas&quot;, apurando-se o saldo das quantidades em<br />
estoque, que será transportado para o mês seguinte.</p>
<p>Art. 385. O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual,<br />
ser substituído por fichas:</p>
<p>I &#8211; impressas com os mesmos elementos do livro substituído;</p>
<p>II &#8211; numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil,<br />
novecentos e noventa e nove; e</p>
<p>III &#8211; prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta<br />
Comercial.</p>
<p>Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou<br />
pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica<br />
crescente, será registrada a utilização de cada ficha.</p>
<p>Art. 386. A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de<br />
quinze dias.</p>
<p>Escrituração Simplificada</p>
<p>Art. 387. A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque<br />
poderá ser feita com as seguintes simplificações:</p>
<p>I &#8211; escrituração do total diário na coluna &quot;Produção &#8211; No Próprio<br />
Estabelecimento&quot;, sob o título &quot;Entradas&quot;;</p>
<p>II &#8211; escrituração do total diário na coluna &quot;Produção &#8211; No Próprio<br />
Estabelecimento&quot;, sob o título &quot;Saídas&quot;, em se tratando de MP, PI e ME , quando<br />
remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;</p>
<p>III &#8211; nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a<br />
escrituração das colunas sob o título &quot;Documento&quot; e &quot;Lançamento&quot;, exceção feita<br />
à coluna &quot;Data&quot;; e</p>
<p>IV &#8211; escrituração diária na coluna &quot;Estoque&quot;, em vez de ser feita após cada<br />
registro de entrada ou saída.</p>
<p>Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na composição do<br />
produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados<br />
numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.</p>
<p>Controle Alternativo</p>
<p>Art. 388. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o<br />
comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita<br />
perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse<br />
controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do<br />
Estoque, observado o seguinte:</p>
<p>I &#8211; o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos<br />
Federal e Estadual, o controle substitutivo;</p>
<p>II &#8211; para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de<br />
prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado,<br />
poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e<br />
do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e</p>
<p>III &#8211; o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.</p>
<p>Subseção V</p>
<p>Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle</p>
<p>Art. 389. O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4,<br />
destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de<br />
controle, previsto neste Regulamento.</p>
<p>§ 1º A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação,<br />
pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha<br />
para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.</p>
<p>§ 2º Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:</p>
<p>I &#8211; na coluna 1: dia, mês e ano do registro;</p>
<p>II &#8211; nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de<br />
Controle e quantidade e número dos selos;</p>
<p>III &#8211; nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída<br />
dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;</p>
<p>IV &#8211; na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos,<br />
transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;</p>
<p>V &#8211; na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro; e</p>
<p>VI &#8211; na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a<br />
natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de<br />
devolução, quando for o caso.</p>
<p>Art. 390. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais<br />
por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão emitir,<br />
pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela SRF.</p>
<p>Subseção VI</p>
<p>Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais</p>
<p>Art. 391. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5,<br />
destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio<br />
ou para terceiros.</p>
<p>§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das<br />
saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se<br />
destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.</p>
<p>§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:</p>
<p>I &#8211; na coluna &quot;Autorização de Impressão &#8211; Número&quot;: número da autorização de<br />
impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;</p>
<p>II &#8211; nas colunas sob o título &quot;Comprador&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Número de Inscrição&quot;: números de inscrição do usuário, no CNPJ e no<br />
Fisco Estadual;</p>
<p>b) coluna &quot;Nome&quot;: nome do usuário do documento fiscal encomendado; e</p>
<p>c) coluna &quot;Endereço&quot;: indicação do local do estabelecimento do usuário do<br />
documento fiscal encomendado;</p>
<p>III &#8211; nas colunas sob o título &quot;Impressos&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Espécie&quot;: espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);</p>
<p>b) coluna &quot;Tipo&quot;: tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas,<br />
formulários contínuos etc.);</p>
<p>c) coluna &quot;Série e Subsérie&quot;: série, se houver, correspondente ao documento<br />
fiscal impresso; e</p>
<p>d) coluna &quot;Numeração&quot;: números dos documentos fiscais impressos; no caso de<br />
impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial,<br />
tal circunstância deverá constar da coluna &quot;observações&quot;;</p>
<p>IV &#8211; nas colunas sob o título &quot;Entrega&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Data&quot;: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua<br />
impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor;<br />
e</p>
<p>b) coluna &quot;Notas Fiscais&quot;: série, se houver, e número da nota fiscal emitida<br />
pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; e</p>
<p>V &#8211; na coluna &quot;Observações&quot;: anotações diversas, inclusive as relativas aos<br />
documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.</p>
<p>Subseção VII</p>
<p>Do Registro de Utilização de Documentos</p>
<p>Fiscais e Termos de Ocorrências</p>
<p>Art. 392. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />
Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais<br />
de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo<br />
ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e,<br />
pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou<br />
outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.</p>
<p>§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da<br />
impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada<br />
espécie e série, se houver.</p>
<p>§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:</p>
<p>I &#8211; no quadro &quot;Espécie&quot;: espécie de documento (nota fiscal);</p>
<p>II &#8211; no quadro &quot;Série e Subsérie&quot;: série, se houver, correspondente ao<br />
documento;</p>
<p>III &#8211; no quadro &quot;Tipo&quot;: tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários<br />
contínuos etc.);</p>
<p>IV &#8211; no quadro &quot;Finalidade da Utilização&quot;: fim a que se destina o documento<br />
(vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades<br />
Federada, etc.);</p>
<p>V &#8211; na coluna &quot;Autorização de Impressão&quot;: número da autorização expedida pelo<br />
Fisco Estadual para confecção de documento;</p>
<p>VI &#8211; na coluna &quot;Impressos &#8211; Numeração&quot;: os números dos documentos fiscais; no<br />
caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal<br />
circunstância deverá constar da coluna &quot;Observações&quot;;</p>
<p>VII &#8211; nas colunas sob o título &quot;Fornecedor&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Nome&quot;: nome da firma que confeccionou os documentos;</p>
<p>b) coluna &quot;Endereço&quot;: a indicação do local do estabelecimento impressor; e</p>
<p>c) coluna &quot;Inscrição&quot;: números de inscrição, do estabelecimento impressor, no<br />
CNPJ e no Fisco Estadual;</p>
<p>VIII &#8211; nas colunas sob o título &quot;Recebimento&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Data&quot;: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; e</p>
<p>b) coluna &quot;Nota Fiscal&quot;: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo<br />
estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; e</p>
<p>IX &#8211; na coluna &quot;Observações&quot;: anotações diversas, inclusive sobre:</p>
<p>a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto<br />
de documentos fiscais em formulários contínuos;</p>
<p>b) supressão de série; e</p>
<p>c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para<br />
serem inutilizados.</p>
<p>Art. 393. Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o<br />
respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura,<br />
pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no<br />
caput do art. 392.</p>
<p>Subseção VIII</p>
<p>Do Registro de Inventário</p>
<p>Art. 394. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos<br />
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as<br />
MP, PI, ME, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em<br />
cada estabelecimento à época do balanço da firma.</p>
<p>§ 1º Serão também arrolados, separadamente:</p>
<p>I &#8211; as MP, PI, ME e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em<br />
poder de terceiros; e</p>
<p>II &#8211; as MP,PI e ME, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em<br />
poder do estabelecimento.</p>
<p>§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.</p>
<p>§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:</p>
<p>I &#8211; na coluna &quot;Classificação Fiscal&quot;: o código da TIPI em que os produtos estão<br />
classificados;</p>
<p>II &#8211; na coluna &quot;Discriminação&quot;: especificação que permita a perfeita<br />
identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se<br />
houver);</p>
<p>III &#8211; na coluna &quot;Quantidade&quot;: quantidade em estoque à época do balanço;</p>
<p>IV &#8211; na coluna &quot;Unidade&quot;: especificação da unidade (quilograma, metro, litro<br />
etc.);</p>
<p>V &#8211; nas colunas sob o título &quot;Valor&quot;:</p>
<p>a) coluna &quot;Unitário&quot;: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição<br />
ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o<br />
critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de<br />
custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor<br />
será o de seu preço de custo;</p>
<p>b) coluna &quot;Parcial&quot;: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor<br />
unitário; e</p>
<p>c) coluna &quot;Total&quot;: soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI;<br />
e</p>
<p>VI &#8211; na coluna &quot;Observações&quot;: anotações diversas.</p>
<p>Art. 395. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo<br />
mencionado no caput e no § 1º do art. 394, e, ainda, o total geral do estoque<br />
existente.</p>
<p>Art. 396. O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 394 somente se aplica<br />
aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.</p>
<p>Art. 397. Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será<br />
levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.</p>
<p>Art. 398. O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do<br />
balanço da firma, ou, no caso do art. 397, do último dia do ano civil.</p>
<p>Subseção IX</p>
<p>Do Registro de Apuração do IPI</p>
<p>Art. 399. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar,<br />
de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos<br />
valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída,<br />
extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.</p>
<p>Parágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os créditos do<br />
imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.</p>
<p>Art. 400. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais<br />
por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão emitir,<br />
pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela SRF.</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Disposições Especiais</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes</p>
<p>Art. 401. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal,<br />
com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante,<br />
a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.</p>
<p>Art. 402. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser<br />
emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:</p>
<p>I &#8211; que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e</p>
<p>II &#8211; o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram<br />
entregues.</p>
<p>Art. 403. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota<br />
fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as<br />
vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo<br />
ambulante.</p>
<p>§ 1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o<br />
estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração &quot;Nota<br />
Emitida Exclusivamente para Uso Interno&quot;, para escrituração no livro Registro de<br />
Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no<br />
livro Registro de Entradas.</p>
<p>§ 2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer<br />
prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega<br />
de novos produtos ao ambulante.</p>
<p>§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerão,<br />
aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados</p>
<p>Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação</p>
<p>Art. 404. Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na<br />
mesma Unidade Federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a<br />
este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza<br />
da operação: &quot;Outras saídas &#8211; Remessa para Depósito&quot; ou &quot;Outras saídas &#8211; Retorno<br />
de Mercadorias Depositadas&quot;.</p>
<p>Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas<br />
pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.</p>
<p>Art. 405. Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma<br />
Unidade Federada do estabelecimento depositante, com destino a outro<br />
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal,<br />
com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos<br />
serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição,<br />
deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o<br />
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:</p>
<p>I &#8211; o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada<br />
no armazém-geral;</p>
<p>II &#8211; a natureza da operação: &quot;Outras Saídas &#8211; Retorno Simbólico de Produtos<br />
Depositados&quot;;</p>
<p>III &#8211; o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento<br />
depositante, na forma do caput deste artigo;</p>
<p>IV &#8211; o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário<br />
dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual; e</p>
<p>V &#8211; a data da saída efetiva dos produtos.</p>
<p>§ 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do<br />
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua<br />
efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere<br />
o § 1º.</p>
<p>§ 3º A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento<br />
depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de<br />
dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.</p>
<p>Art. 406. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na<br />
mesma Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado<br />
depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se<br />
devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:</p>
<p>I &#8211; como destinatário, o estabelecimento depositante; e</p>
<p>II &#8211; local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no<br />
CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 1º O armazém-geral deverá:</p>
<p>I &#8211; escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de<br />
Entradas; e</p>
<p>II &#8211; apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos,<br />
remetendo-a ao estabelecimento depositante.</p>
<p>§ 2º Caberá ao estabelecimento depositante:</p>
<p>I &#8211; escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias,<br />
contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;</p>
<p>II &#8211; emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados<br />
da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 404,<br />
mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente; e</p>
<p>III &#8211; remeter a nota fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral, dentro de<br />
cinco dias, contados da data da sua emissão.</p>
<p>§ 3º O armazém-geral anotará na coluna &quot;Observações&quot; do Registro de Entradas,<br />
relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se<br />
houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.</p>
<p>Armazém-Geral em outra Unidade da Federação</p>
<p>Art. 407. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em<br />
Unidade Federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente,<br />
este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da<br />
operação: &quot;Outras saídas &#8211; remessa para depósito em outro Estado&quot;.</p>
<p>Art. 408. Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em<br />
Unidade Federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento<br />
depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o<br />
depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o<br />
valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão<br />
retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste<br />
no CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:</p>
<p>I &#8211; nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto,<br />
indicando:</p>
<p>a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento<br />
depositante, na forma do caput deste artigo;</p>
<p>b) a natureza da operação: &quot;Outras saídas &#8211; remessa por conta e ordem de<br />
terceiros&quot;; e</p>
<p>c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento<br />
depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no<br />
Fisco Estadual; e</p>
<p>II &#8211; nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,<br />
indicando:</p>
<p>a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no<br />
armazém-geral;</p>
<p>b) a natureza da operação: &quot;Outras saídas &#8211; retorno simbólico de mercadorias<br />
depositadas&quot;;</p>
<p>c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput<br />
deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e<br />
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;</p>
<p>d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no<br />
CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal<br />
referida na alínea a; e</p>
<p>e) a data da efetiva saída dos produtos.</p>
<p>§ 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais<br />
referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 1º.</p>
<p>§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao<br />
estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas,<br />
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.</p>
<p>§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no<br />
Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo,<br />
anotando na coluna &quot;Observações&quot; o número, série, se houver, e data da nota<br />
fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de<br />
inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>Art. 409. Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em<br />
Unidade Federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento<br />
destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:</p>
<p>I &#8211; emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:</p>
<p>a) o estabelecimento depositante, como destinatário;</p>
<p>b) o valor da operação;</p>
<p>c) a natureza da operação;</p>
<p>d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no<br />
CNPJ e no Fisco Estadual; e</p>
<p>e) o destaque do imposto, se devido; e</p>
<p>II &#8211; emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte<br />
das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:</p>
<p>a) o valor da operação;</p>
<p>b) a natureza da operação: &quot;Outras saídas &#8211; para depósito por conta e ordem de<br />
terceiros&quot;;</p>
<p>c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e<br />
depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e</p>
<p>d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.</p>
<p>§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados<br />
da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal<br />
para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes<br />
elementos:</p>
<p>I &#8211; o valor da operação;</p>
<p>II &#8211; a natureza da operação: &quot;Outras Saídas &#8211; Remessa Para Depósito&quot;; e</p>
<p>III &#8211; a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao<br />
armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal<br />
emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como<br />
o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 2º A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro de<br />
cinco dias, contados da data da sua emissão.</p>
<p>§ 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro<br />
Registro de Entradas, anotando na coluna &quot;Observações&quot; o número, série, se<br />
houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome,<br />
endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no<br />
Fisco Estadual.</p>
<p>Art. 410. Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 409,<br />
serão observadas as prescrições contidas no art. 408.</p>
<p>Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados</p>
<p>Art. 411. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem<br />
em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento<br />
depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento<br />
adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e<br />
natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram<br />
depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição<br />
deste no CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e<br />
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:</p>
<p>I &#8211; o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no<br />
armazém-geral;</p>
<p>II &#8211; a natureza da operação: &quot;Outras saídas &#8211; retorno simbólico de mercadorias<br />
depositadas&quot;;</p>
<p>III &#8211; o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo<br />
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e</p>
<p>IV &#8211; o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no<br />
CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 2º A nota fiscal aludida no § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e<br />
transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez<br />
dias, contados da data de sua emissão.</p>
<p>§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput<br />
deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de<br />
sua emissão.</p>
<p>§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal<br />
para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:</p>
<p>I &#8211; o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento<br />
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;</p>
<p>II &#8211; a natureza da operação: &quot;Outras saídas &#8211; remessa simbólica de mercadorias<br />
depositadas&quot;; e</p>
<p>III &#8211; o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do<br />
caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome,<br />
endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 5º A nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados<br />
da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro de<br />
Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.</p>
<p>Art. 412. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem<br />
em armazém-geral situado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento<br />
depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento<br />
adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e<br />
natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram<br />
depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de<br />
inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 1º Caberá ao armazém-geral:</p>
<p>I &#8211; emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem<br />
destaque do imposto, indicando:</p>
<p>a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no<br />
armazém-geral;</p>
<p>b) a natureza da operação: &quot;Outras saídas &#8211; retorno simbólico das mercadorias<br />
depositadas&quot;;</p>
<p>c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo<br />
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e</p>
<p>d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no<br />
CNPJ e no Fisco Estadual; e</p>
<p>II &#8211; emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do<br />
imposto, com os seguintes elementos:</p>
<p>a) &#8211; valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento<br />
depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;</p>
<p>b) a natureza da operação: &quot;Outras saídas &#8211; transmissão de propriedade de<br />
mercadorias por conta e ordem de terceiros&quot;; e</p>
<p>c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput,<br />
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e<br />
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 2º A nota fiscal aludida no inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco<br />
dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e<br />
transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual<br />
prazo, a partir da data de seu recebimento.</p>
<p>§ 3º A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco<br />
dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a<br />
escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da<br />
data do seu recebimento, anotando, na coluna &quot;Observações&quot;, o número, série, se<br />
houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome,<br />
endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento<br />
depositante e transmitente.</p>
<p>§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal<br />
para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:</p>
<p>I &#8211; o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento<br />
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;</p>
<p>II &#8211; a natureza da operação: &quot;Outras Saídas &#8211; remessa simbólica de produtos<br />
depositados&quot;; e</p>
<p>III &#8211; o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do<br />
caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o<br />
nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.</p>
<p>§ 5º A nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados<br />
da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de<br />
Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.</p>
<p>Declaração no Conhecimento de Depósito e &quot;Warrant&quot;</p>
<p>Art. 413. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral<br />
fará, no verso do conhecimento de depósito e do &quot;warrant&quot; que emitir, a<br />
declaração &quot;Recebido com Suspensão do IPI&quot;.</p>
<p>Depósitos Fechados</p>
<p>Art. 414. Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas<br />
aos armazéns-gerais:</p>
<p>I &#8211; na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na<br />
mesma Unidade Federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem &#8211; o art.<br />
404;</p>
<p>II &#8211; na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro<br />
estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante &#8211; o art. 405;</p>
<p>III &#8211; na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado<br />
em Unidade Federada diversa daquela do estabelecimento remetente &#8211; o art. 407;</p>
<p>IV &#8211; na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a<br />
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante &#8211; o art. 408; e</p>
<p>V &#8211; na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos<br />
produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade<br />
Federada &#8211; o art. 406.</p>
<p>Subseção III</p>
<p>Dos Produtos Industrializados, por Encomenda,</p>
<p>com Matérias-Primas do Encomendante</p>
<p>Art. 415. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar<br />
produtos, com MP, PI e ME , adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar<br />
pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao<br />
industrializador, será observado o seguinte procedimento:</p>
<p>I &#8211; pelo remetente das MP, PI e ME :</p>
<p>a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação<br />
do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no<br />
CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a<br />
industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido; e</p>
<p>b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para<br />
acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do<br />
adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número,<br />
série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea a; e a declaração de<br />
ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância; e</p>
<p>II &#8211; pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da<br />
industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação<br />
do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem<br />
remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos<br />
produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente<br />
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto,<br />
se este for devido.</p>
<p>Art. 416. Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por<br />
mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao<br />
encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:</p>
<p>I &#8211; cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos<br />
resultantes da industrialização:</p>
<p>a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os<br />
produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do<br />
industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos<br />
foram recebidos; e</p>
<p>b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota<br />
fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a<br />
indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador<br />
seguinte e a qualificação deste (alínea a, supra); o valor total cobrado pela<br />
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo<br />
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa<br />
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e</p>
<p>II &#8211; pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro<br />
previsto no inciso II do art. 415.</p>
<p>Art. 417. Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo<br />
industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou<br />
a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:</p>
<p>I &#8211; pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do<br />
estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a<br />
declaração &quot;O produto sairá de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. &#8230;&#8230;&#8230;.., sito na Rua<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., nº &#8230;&#8230;.., na cidade de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&quot;; e</p>
<p>II &#8211; pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do<br />
estabelecimento encomendante, com a declaração &quot;Remessa Simbólica de Produtos<br />
Industrializados por Encomenda&quot;, no local destinado à natureza da operação; a<br />
indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para<br />
industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela<br />
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo<br />
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa<br />
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.</p>
<p>Art. 418. Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento<br />
industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:</p>
<p>I &#8211; pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do<br />
remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes<br />
foram recebidos; a declaração &quot;Remessa Simbólica de Produtos Industrializados<br />
por Encomenda&quot;; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos<br />
produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente<br />
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto,<br />
se este for devido; e</p>
<p>II &#8211; pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este<br />
for devido, e a declaração &quot;Sem Valor para Acompanhar o Produto&quot;.</p>
<p>Art. 419. Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da<br />
operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação,<br />
acrescido do valor das MP, PI e ME fornecidos pelo autor da encomenda, desde que<br />
os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova<br />
industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se<br />
tratar de MP, PI e ME usados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei<br />
nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).</p>
<p>Subseção IV</p>
<p>Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira</p>
<p>Art. 420. Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em<br />
licitação, saídos da unidade da SRF que processou seu desembaraço ou licitação,<br />
serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou<br />
licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360, quando o<br />
transporte dos produtos se fizer de uma só vez.</p>
<p>§ 1º Quando o transporte for realizado parceladamente:</p>
<p>I &#8211; será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento,<br />
pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a<br />
remessa será realizada parceladamente; e</p>
<p>II &#8211; cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de<br />
que trata o inciso III do art. 360 referente à parcela transportada, na qual se<br />
mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.</p>
<p>§ 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a<br />
data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação<br />
correspondente e o órgão da SRF onde se processou o desembaraço ou a licitação.</p>
<p>§ 3º Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração<br />
no SISCOMEX deverá constar o número e a data da declaração correspondente que<br />
substitui o mencionado registro.</p>
<p>§ 4º As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os<br />
produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde<br />
que haja anuência do Fisco Estadual que jurisdiciona o contribuinte.</p>
<p>§ 5º Na hipótese do § 4º, a SRF poderá estabelecer a documentação que<br />
acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo<br />
Fisco Estadual.</p>
<p>Art. 421. No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador<br />
ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de<br />
terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:</p>
<p>I &#8211; nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou<br />
licitadas; e</p>
<p>II &#8211; nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada<br />
estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da<br />
declaração prevista no inciso VII do art. 341, o número, série, se houver, e<br />
data da nota fiscal referida no inciso I.</p>
<p>Art. 422. Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 421, for<br />
feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio<br />
importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o<br />
número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi<br />
lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos<br />
produtos remetidos.</p>
<p>Subseção V</p>
<p>Das Operações de Consignação Mercantil</p>
<p>Art. 423. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a<br />
industrial, a título de consignação mercantil:</p>
<p>I &#8211; o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido,<br />
indicando como natureza da operação: &quot;Remessa em Consignação&quot;; e</p>
<p>II &#8211; o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.</p>
<p>Art. 424. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em<br />
consignação mercantil:</p>
<p>I &#8211; o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto,<br />
indicando:</p>
<p>a) a natureza da operação: &quot;Reajuste de Preço do Produto em Consignação &#8211; NF nº<br />
&#8230;&#8230;, de&#8230;../&#8230;/&#8230;&#8230;&quot;; e</p>
<p>b) o valor do reajuste; e</p>
<p>II &#8211; o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.</p>
<p>Art. 425. Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:</p>
<p>I &#8211; o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:</p>
<p>a) a natureza da operação: &quot;Venda&quot;;</p>
<p>b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto<br />
efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao<br />
reajuste do preço; e</p>
<p>c) a expressão &quot;Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação &#8211; NF nº<br />
&#8230;&#8230;.., de &#8230;&#8230;/&#8230;../&#8230;&#8230; (e, se for o caso) Reajuste de Preço &#8211; NF nº<br />
&#8230;&#8230;&#8230;, de &#8230;&#8230;/&#8230;../&#8230;&#8230;&quot;; e</p>
<p>II &#8211; o consignatário deverá:</p>
<p>a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: &quot;Venda de Mercadoria<br />
Recebida em Consignação&quot;; e</p>
<p>b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de<br />
Entradas, apenas nas colunas &quot;Documento Fiscal&quot; e &quot;Observações&quot;, indicando nesta<br />
a expressão &quot;Compra em Consignação &#8211; NF nº &#8230;&#8230;&#8230;, de &#8230;&#8230;/&#8230;../&#8230;&#8230;&quot;.</p>
<p>Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o<br />
inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas &quot;Documento Fiscal&quot; e<br />
&quot;Observações&quot;, indicando nesta a expressão &quot;Venda em Consignação &#8211; NF nº &#8230;&#8230;,<br />
de &#8230;./&#8230;./&#8230;.&quot;.</p>
<p>Art. 426. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:</p>
<p>I &#8211; o consignatário emitirá nota fiscal indicando:</p>
<p>a) a natureza da operação: &quot;Devolução de Produto Recebido em Consignação&quot;;</p>
<p>b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;</p>
<p>c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e</p>
<p>d) a expressão: &quot;Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em<br />
Consignação &#8211; NF nº &#8230;.., de &#8230;./&#8230;./&#8230;.&quot;; e</p>
<p>II &#8211; o consignante escriturará a nota fiscal, no livro &quot;Registro de Entradas&quot;,<br />
creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 169 e 170.</p>
<p>TÍTULO IX</p>
<p>DA FISCALIZAÇÃO</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Direção e Execução dos Serviços</p>
<p>Art. 427. A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à SRF (Lei<br />
nº 4.502, de 1964, art. 91 e parágrafo único).</p>
<p>Parágrafo único. A execução dos serviços compete à unidade central, da referida<br />
Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e<br />
sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma<br />
Secretaria.</p>
<p>Auditores Fiscais</p>
<p>Art. 428. A fiscalização externa compete aos AFRF (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
93, e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.6º ).</p>
<p>Art. 429. A ação do AFRF poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da<br />
repartição em que servir, atendidas às instruções expedidas pela SRF.</p>
<p>Denúncia</p>
<p>Art. 430. O disposto no art. 428 não exclui a admissibilidade de denúncia<br />
apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos<br />
de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e<br />
industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada<br />
legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 93, parágrafo único).</p>
<p>§ 1º A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do<br />
seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição<br />
minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de<br />
modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.</p>
<p>§ 2º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade<br />
competente da SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Área da Fiscalização</p>
<p>Normas Gerais</p>
<p>Art. 431. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou<br />
jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de<br />
disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade<br />
condicionada ou de isenção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).</p>
<p>Art. 432. As pessoas referidas no art. 431 exibirão aos AFRF, sempre que<br />
exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos<br />
em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já<br />
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os<br />
seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e<br />
outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os<br />
estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e<br />
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).</p>
<p>Parágrafo único. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados<br />
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente<br />
para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem<br />
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art.<br />
38).</p>
<p>Lacração de Arquivos e Documentos</p>
<p>Art. 433. Os AFRF encarregados de diligência ou fiscalização poderão promover a<br />
lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e<br />
documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à<br />
fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos<br />
não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que<br />
foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).</p>
<p>Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente<br />
notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e<br />
identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996,<br />
art. 36, parágrafo único).</p>
<p>Art. 434. A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas<br />
dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua<br />
imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos<br />
encarregados diretos e presentes ao local de entrada.</p>
<p>Assistência do Responsável pelo Estabelecimento</p>
<p>Art. 435. Ao realizar exame da escrita, o AFRF convidará o proprietário do<br />
estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que<br />
o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que<br />
lavrar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 109).</p>
<p>Procedimentos Fiscais</p>
<p>Art. 436. Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem,<br />
os AFRF lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber,<br />
termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os<br />
livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da<br />
fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95).</p>
<p>§ 1º Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias<br />
impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência<br />
entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro,<br />
nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou<br />
regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do<br />
período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).</p>
<p>§ 2º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as<br />
suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.</p>
<p>§ 3º Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.</p>
<p>Pessoas Obrigadas a Prestar Informações</p>
<p>Art. 437. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos AFRF todas as<br />
informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de<br />
terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 97, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197):</p>
<p>I &#8211; os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;</p>
<p>II &#8211; os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;</p>
<p>III &#8211; as empresas transportadoras e os transportadores singulares;</p>
<p>IV &#8211; os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;</p>
<p>V &#8211; os inventariantes;</p>
<p>VI &#8211; os síndicos, comissários e liquidatários;</p>
<p>VII &#8211; os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e</p>
<p>VIII &#8211; as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam<br />
negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.</p>
<p>Instituições Financeiras</p>
<p>Art. 438. O servidor ocupante do cargo de AFRF, somente poderá examinar<br />
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os<br />
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver<br />
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames<br />
sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei<br />
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art.6º ).</p>
<p>Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se<br />
refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação<br />
tributária (Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).</p>
<p>Embaraço e Desacato</p>
<p>Art. 439. Quando o AFRF sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício<br />
de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de<br />
medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato<br />
definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da<br />
força pública federal, estadual ou municipal, pelo AFRF, diretamente ou por<br />
intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).</p>
<p>Art. 440. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas<br />
pessoas e entidades mencionadas nos arts. 431, 435, 437, e 438, das disposições<br />
neles contidas.</p>
<p>Sigilo</p>
<p>Art. 441. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a<br />
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação<br />
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito<br />
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou<br />
atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de<br />
janeiro de 2001, art. 1º).</p>
<p>§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442,<br />
os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 1º, e Lei Complementar nº 104,<br />
de 2001, art. 1º) :</p>
<p>I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e</p>
<p>II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração<br />
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo<br />
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar<br />
o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração<br />
administrativa.</p>
<p>§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,<br />
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita<br />
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a<br />
transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966,<br />
art.198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).</p>
<p>§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de<br />
1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º):</p>
<p>I – representações fiscais para fins penais;</p>
<p>II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e</p>
<p>III – parcelamento ou moratória.</p>
<p>Art. 442. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos<br />
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou<br />
específico, por lei ou convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98, parágrafo único,<br />
e Lei nº 5.172, de 1966, art.199).</p>
<p>Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados,<br />
acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no<br />
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966,<br />
art.199, parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DO EXAME DE ESCRITA</p>
<p>Exame e Exibição dos Livros</p>
<p>Art. 443. No interesse da Fazenda Nacional, os AFRF procederão ao exame das<br />
escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 107).</p>
<p>§ 1º São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do<br />
sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no<br />
local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por<br />
ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).</p>
<p>§ 2º No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos<br />
e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o<br />
AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao<br />
representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da<br />
lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, §<br />
1º).</p>
<p>§ 3º Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as<br />
providências previstas no § 2º serão precedidas de intimação, com prazo não<br />
inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os<br />
livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que<br />
justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º).</p>
<p>Retenção de Livros e Documentos</p>
<p>Art. 444. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento<br />
do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade<br />
fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos<br />
livros e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).</p>
<p>§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou<br />
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para<br />
entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).</p>
<p>§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, devem ser devolvidos os originais dos<br />
documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35,<br />
§ 2º).</p>
<p>Art. 445. Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar<br />
convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os<br />
elementos necessários mediante exame dos livros e documentos inclusive os<br />
mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado<br />
transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas<br />
estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 107, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).</p>
<p>Guarda de Documentos</p>
<p>Art. 446. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos<br />
que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados<br />
até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os<br />
créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art.<br />
37).</p>
<p>Extravio de Livros e Documentos</p>
<p>Art. 447. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de<br />
livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do<br />
contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da<br />
SRF que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito<br />
horas seguintes à ocorrência.</p>
<p>Elementos Subsidiários</p>
<p>Art. 448. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e<br />
correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e<br />
quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos<br />
e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das<br />
despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais<br />
componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de<br />
matérias-primas, produtos intermediários e embalagens (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 108).</p>
<p>§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos<br />
elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento,<br />
exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos<br />
sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e<br />
preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos<br />
da escrita do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)</p>
<p>§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada,<br />
considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será<br />
exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º. (Incluído<br />
pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)</p>
<p>Quebras</p>
<p>Art. 449. As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de<br />
industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão<br />
submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo,<br />
sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente<br />
comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 58, § 1º).</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR</p>
<p>Elementos Passíveis de Retenção</p>
<p>Art. 450. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as<br />
formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros,<br />
documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e<br />
tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da<br />
legislação do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de 1996,<br />
art. 35).</p>
<p>§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos<br />
apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua<br />
guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio<br />
infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).</p>
<p>§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a<br />
infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração<br />
independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 99, § 2º):</p>
<p>I &#8211; infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou</p>
<p>II &#8211; falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.</p>
<p>§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial,<br />
salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 110).</p>
<p>Busca e Apreensão Judicial</p>
<p>Art. 451. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o<br />
art. 450 se encontram em residência particular, ou em dependência de<br />
estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada<br />
como moradia, o AFRF ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a<br />
remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou<br />
detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 100).</p>
<p>Jóias e Relógios</p>
<p>Art. 452. Quando julgarem necessário, os AFRF recolherão, mediante termo e<br />
demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para<br />
o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos<br />
elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal<br />
precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via<br />
do termo lavrado.</p>
<p>Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos,<br />
mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na<br />
pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes<br />
sejam corpo de delito.</p>
<p>Mercadorias Estrangeiras</p>
<p>Art. 453. Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira,<br />
encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº<br />
4.502, de 1964, arts. 87 e 102):</p>
<p>I &#8211; quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida<br />
clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei nº<br />
4.502, de 1964, arts. 87, inciso I, e 102); ou</p>
<p>II &#8211; quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de<br />
documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder<br />
do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de<br />
outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II,<br />
e 102).</p>
<p>§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu<br />
proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro<br />
horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu<br />
trânsito regular no Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102).</p>
<p>§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos<br />
exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será<br />
lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).</p>
<p>§ 3º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica<br />
serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda<br />
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 26).</p>
<p>Perdimento</p>
<p>Art. 454. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a<br />
mercadoria importada será retida pela SRF, até que seja concluído o<br />
correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de<br />
2001, art. 68) .</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser<br />
disciplinada pela SRF, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim<br />
as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da<br />
conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias<br />
medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.68,<br />
parágrafo único).</p>
<p>Art. 455. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na<br />
hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 35, poderá iniciar o respectivo<br />
despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o<br />
pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa<br />
de que tratam os art. 470 e art. 471, e das despesas decorrentes da permanência<br />
da mercadoria em recinto alfandegado ( Lei nº 9.779, de 1999, art.18).</p>
<p>Restituição das Mercadorias</p>
<p>Art. 456. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de<br />
perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou<br />
deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do<br />
julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as<br />
irregularidades que motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).</p>
<p>§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção<br />
dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo<br />
interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei<br />
nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º).</p>
<p>§ 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também<br />
restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as<br />
mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da<br />
multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes<br />
necessários à instrução do processo.</p>
<p>§ 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à<br />
falsificação de outros.</p>
<p>Art. 457. No caso do art. 456, se não for requerida a restituição das<br />
mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição<br />
intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 104).</p>
<p>Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de<br />
perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas,<br />
conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do<br />
processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).</p>
<p>Mercadorias Não Retiradas</p>
<p>Art. 458. As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente<br />
julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data<br />
da intimação do último despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 103, § 2º).</p>
<p>Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas</p>
<p>Art. 459. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que<br />
a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares<br />
ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 103, § 3º).</p>
<p>Parágrafo único. Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os<br />
produtos destinados à falsificação de outros.</p>
<p>Destinação de Produto</p>
<p>Art. 460. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa<br />
final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da<br />
Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de<br />
educação ou de assistência social (Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de<br />
1969, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13).</p>
<p>Art. 461. As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de<br />
perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da<br />
Fazenda (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 28).</p>
<p>Parágrafo único. No caso de produtos que exijam condições especiais de<br />
armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em<br />
decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive<br />
as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto<br />
do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para<br />
entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos<br />
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de<br />
dezembro de 1985, art. 83).</p>
<p>Cigarros</p>
<p>Art. 462. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração<br />
fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do<br />
procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo<br />
de 20 dias para a apresentação de impugnação (Decreto-lei no 1.455, de 1976,<br />
art. 27, § 1º, Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, e Lei nº 9.822, de 1999,<br />
art. 1º).</p>
<p>§ 1º Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não<br />
tenham sido liberados, nos termos do § 6o do art. 270 (Decreto-lei nº 1.593, de<br />
1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 1999, art. 32).</p>
<p>§ 2º A SRF regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este<br />
artigo, observando a legislação ambiental ( Decreto-lei nº 1.593, de 1977,<br />
art.14, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.1º).</p>
<p>§ 3º No caso de ter sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou<br />
Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento<br />
administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a<br />
correção dos débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art. 14, § 1º, e<br />
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).</p>
<p>Depositário Falido</p>
<p>Art. 463. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em<br />
poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas<br />
removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 105).</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO</p>
<p>Regimes Especiais de Fiscalização</p>
<p>Art. 464. A SRF poderá determinar regime especial para cumprimento de<br />
obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de<br />
1996, art. 33):</p>
<p>I &#8211; embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de<br />
exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades<br />
do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,<br />
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando<br />
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força<br />
pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996,<br />
art. 33, inciso I);</p>
<p>II &#8211; resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao<br />
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se<br />
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse<br />
ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);</p>
<p>III &#8211; evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas<br />
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso<br />
de firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);</p>
<p>IV &#8211; realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida<br />
inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art.<br />
33, inciso IV);</p>
<p>V &#8211; prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de<br />
1996, art. 33, inciso V);</p>
<p>VI &#8211; comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho<br />
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI); ou</p>
<p>VII &#8211; incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da<br />
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de 1996,<br />
art. 33, inciso VII).</p>
<p>§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do<br />
Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º);</p>
<p>§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996,<br />
art. 33, § 2º):</p>
<p>I &#8211; manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito<br />
passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);</p>
<p>II &#8211; redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento<br />
dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II);</p>
<p>III &#8211; utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e<br />
recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §<br />
2º, inciso III); ou</p>
<p>IV &#8211; exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações<br />
tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).</p>
<p>§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou<br />
cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das<br />
obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).</p>
<p>§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades<br />
previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).</p>
<p>§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver<br />
submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que<br />
trata o art. 489 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).</p>
<p>TÍTULO X</p>
<p>DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DAS INFRAÇÕES</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>Art. 465. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária<br />
que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por<br />
este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a<br />
complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64).</p>
<p>Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por<br />
infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade,<br />
natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).</p>
<p>Art. 466. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).</p>
<p>Procedimentos do Contribuinte</p>
<p>Art. 467. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de<br />
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com<br />
a infração. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único)</p>
<p>Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito<br />
à sanção do art. 488, salvo se:</p>
<p>I &#8211; antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que<br />
tratam os arts. 469 a 472; ou</p>
<p>II &#8211; mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art.<br />
468.</p>
<p>Art. 468. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a<br />
ação fiscal por parte da SRF poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data<br />
de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de<br />
que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos<br />
legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996,<br />
art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS</p>
<p>Art. 469. Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos<br />
previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios,<br />
conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59,<br />
Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430,<br />
de 1996, art. 61).</p>
<p>Multa de Mora</p>
<p>Art. 470. Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a<br />
partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à<br />
taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de<br />
1996, art. 61).</p>
<p>§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia<br />
útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do<br />
imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art.<br />
61, § 1º).</p>
<p>§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei<br />
nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).</p>
<p>Juros de Mora</p>
<p>Art. 471. Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 469, cujos fatos<br />
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de mora<br />
calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada<br />
mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo<br />
até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de<br />
recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei nº 10.522, de 19 de<br />
julho de 2002, art.30).</p>
<p>Parágrafo único. O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros<br />
de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta,<br />
sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
161).</p>
<p>Débitos em Atraso</p>
<p>Art. 472. Os débitos do imposto, constituídos ou não, cujos fatos geradores<br />
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de<br />
parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de<br />
Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de<br />
janeiro de 1997 (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29).</p>
<p>Parágrafo único. Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão:</p>
<p>I &#8211; multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia<br />
de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art.<br />
61); e</p>
<p>II &#8211; juros de mora calculados à taxa:</p>
<p>a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei<br />
nº 8.383, de 1991, art. 59); e</p>
<p>b) referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir<br />
do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador<br />
ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao<br />
recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo<br />
efetivado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13).</p>
<p>CAPITULO III</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>Art. 473. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada<br />
ou cumulativamente, (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):</p>
<p>I &#8211; multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);</p>
<p>II &#8211; perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e</p>
<p>III &#8211; cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de<br />
contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos<br />
deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).</p>
<p>Aplicação</p>
<p>Art. 474. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do<br />
infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas<br />
conseqüências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):</p>
<p>I &#8211; determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 67, inciso I); e</p>
<p>II &#8211; fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 67, inciso II).</p>
<p>Graduação</p>
<p>Art. 475. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica<br />
estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em<br />
razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo<br />
processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 18ª).</p>
<p>Circunstâncias Agravantes</p>
<p>Art. 476. São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e<br />
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);</p>
<p>I &#8211; a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e<br />
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);</p>
<p>II &#8211; o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao<br />
devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham<br />
sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração<br />
18ª, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);</p>
<p>III &#8211; a inobservância de instruções dos AFRF sobre a obrigação violada, anotadas<br />
nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
68, § 1º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);</p>
<p>IV &#8211; qualquer circunstância, não compreendida no art. 477, que demonstre<br />
artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, § 1º,<br />
inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); e</p>
<p>V &#8211; qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração<br />
ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração<br />
18ª).</p>
<p>Circunstâncias Qualificativas</p>
<p>Art. 477. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 18ª).</p>
<p>Majoração da Pena</p>
<p>Art. 478. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:</p>
<p>I &#8211; nas infrações não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, e<br />
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª):</p>
<p>a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência<br />
específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 69, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 19ª); ou</p>
<p>b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante,<br />
a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69,<br />
inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª); e</p>
<p>II &#8211; nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de<br />
uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.<br />
2º, alteração 19ª).</p>
<p>§ 1º No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a<br />
majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em<br />
relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou<br />
qualificativa na prática da respectiva infração.</p>
<p>§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da<br />
parcela majorada e da não alcançada pela majoração.</p>
<p>Reincidência</p>
<p>Art. 479. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um<br />
mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de<br />
normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou<br />
pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966,<br />
dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado,<br />
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei<br />
nº 4.502, de 1964, art. 70).</p>
<p>Sonegação</p>
<p>Art. 480. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou<br />
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade<br />
fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71):</p>
<p>I &#8211; da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua<br />
natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I);<br />
e</p>
<p>II &#8211; das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação<br />
tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 71, inciso II).</p>
<p>Fraude</p>
<p>Art. 481. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,<br />
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária<br />
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo<br />
a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 72).</p>
<p>Conluio</p>
<p>Art. 482. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou<br />
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 480 e 481 (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 73).</p>
<p>Cumulação de Penas</p>
<p>Art. 483. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por<br />
uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a<br />
elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).</p>
<p>Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na<br />
feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à<br />
penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.</p>
<p>Infrações Continuadas</p>
<p>Art. 484. As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 508 e<br />
509, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada<br />
repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 20ª).</p>
<p>§ 1º Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento,<br />
serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 74, § 3º).</p>
<p>§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em<br />
processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 74, § 4º).</p>
<p>Responsabilidade de mais de uma Pessoa</p>
<p>Art. 485. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa,<br />
será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).</p>
<p>Inaplicabilidade da Pena</p>
<p>Art. 486. Não serão aplicadas penalidades:</p>
<p>I &#8211; aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro<br />
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e<br />
comunicar ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada,<br />
ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 469, 470, 472, parágrafo único,<br />
inciso I, 490 e 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e</p>
<p>II &#8211; aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o<br />
imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):</p>
<p>a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de<br />
última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de<br />
consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,<br />
inciso II, alínea a);</p>
<p>b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira<br />
instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância<br />
única, em que for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso<br />
II, alínea b, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); ou</p>
<p>c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos<br />
pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições<br />
territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea c).</p>
<p>Exigibilidade do Imposto</p>
<p>Art. 487. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum,<br />
o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas,<br />
para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 77).</p>
<p>Seção II</p>
<p>Das Multas</p>
<p>Lançamento de Ofício</p>
<p>Art. 488. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na<br />
respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o<br />
recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória,<br />
sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45):</p>
<p>I &#8211; setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou<br />
recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o<br />
acréscimo de multa moratória (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso I, e Lei nº<br />
9.430, de 1996, art. 45); ouII &#8211; cento e cinqüenta por cento do valor do imposto<br />
que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração<br />
qualificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996,<br />
art. 45).</p>
<p>§ 1º Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme<br />
o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º):</p>
<p>I &#8211; os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma<br />
irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80,<br />
§ 1º, inciso I);</p>
<p>II &#8211; os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da<br />
documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §<br />
1º, inciso III);</p>
<p>III &#8211; os que possuírem, nas condições do inciso II, produtos tributados ou<br />
isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º,<br />
inciso IV); e</p>
<p>IV &#8211; os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem<br />
com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
80, § 1º, inciso V).</p>
<p>§ 2º No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua<br />
saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão<br />
calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de<br />
classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o<br />
produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §<br />
2º).</p>
<p>§ 3º No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o<br />
valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável,<br />
já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente<br />
destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da<br />
autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º, e Lei nº 5.172, de<br />
1966, art. 165).</p>
<p>§ 4º As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este<br />
Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o<br />
fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §<br />
4º).</p>
<p>§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a<br />
aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança,<br />
juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da<br />
mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o<br />
disposto no § 4º do art. 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).</p>
<p>§ 6º As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a<br />
ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 44 a<br />
46, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).</p>
<p>§ 7º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento<br />
e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente,<br />
se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar<br />
esclarecimentos e serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 46):</p>
<p>I &#8211; juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem<br />
recolhido; ou</p>
<p>II &#8211; isoladamente, nos demais casos.</p>
<p>Art. 489. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período<br />
em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art.<br />
464, serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488<br />
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis<br />
(Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso II).</p>
<p>Art. 490. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,<br />
incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for<br />
atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e<br />
Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª):</p>
<p>I &#8211; os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência<br />
estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou<br />
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele<br />
permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no<br />
SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de<br />
Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83,<br />
inciso I, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª); e</p>
<p>II &#8211; os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal<br />
que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do<br />
estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem,<br />
receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do<br />
imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 83, inciso II, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª).</p>
<p>§ 1º No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao<br />
comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é<br />
cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da<br />
utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 1º).</p>
<p>§ 2º A multa a que se refere o inciso I deste artigo aplica-se apenas às<br />
hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente<br />
no País ou importados irregular ou fraudulentamente.</p>
<p>Art. 491. Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial da<br />
mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que<br />
saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido<br />
clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 83, § 2º).</p>
<p>Art. 492. A inobservância das prescrições do art. 266 e de seus § 1º e §3º,<br />
pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo,<br />
sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta<br />
apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 82).</p>
<p>Art. 493. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art.<br />
214 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma<br />
prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18<br />
(cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593, de 1977,<br />
art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).</p>
<p>Art. 494. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação<br />
irregular descrita nos arts. 277 e 284 o imposto que deixou de ser pago,<br />
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento<br />
e cinqüenta por cento do seu valor ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº<br />
9.430, de 1996, art. 45, inciso II).</p>
<p>Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal,<br />
para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro<br />
detentor do produto (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º).</p>
<p>Art. 495. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente<br />
sobre os produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes<br />
multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):</p>
<p>I &#8211; de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não<br />
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):</p>
<p>a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em<br />
operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido<br />
instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e</p>
<p>b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º<br />
do art. 278; e</p>
<p>II &#8211; no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do<br />
disposto no art. 279.</p>
<p>Art. 496. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de<br />
infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº<br />
1.593, de 1977, art.19):</p>
<p>I &#8211; aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de<br />
duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades<br />
de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior<br />
a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei nº<br />
1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);</p>
<p>II &#8211; os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na<br />
forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do<br />
estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e<br />
outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a<br />
cinqüenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a<br />
R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei nº<br />
1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);</p>
<p>III &#8211; aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II, multa<br />
igual a cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$<br />
196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da<br />
pena de perdimento destas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e<br />
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);</p>
<p>IV &#8211; aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço<br />
de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade<br />
tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19,<br />
inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);</p>
<p>V &#8211; aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao<br />
Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa<br />
de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do<br />
estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº<br />
9.249, de 1995, art. 30);</p>
<p>VI &#8211; O descumprimento do disposto no § 2º do art. 268 ensejará a aplicação de<br />
multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por<br />
cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem<br />
prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis (Decreto-lei<br />
nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º); e</p>
<p>VII &#8211; A falta de comunicação de que trata o § 3o do art. 268 ensejará a<br />
aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no<br />
inciso VI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 3º, e Lei nº 9.822, de<br />
1999, art. 2º).</p>
<p>Art. 497. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para<br />
cigarros, em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste<br />
Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo,<br />
aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-lei nº 1.593, de<br />
1977, art. 15):</p>
<p>I &#8211; aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando<br />
obrigados a isto, conforme o art. 267, ou aos que desatenderem o disposto no<br />
art. 300, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para<br />
estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da<br />
mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);</p>
<p>II &#8211; aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder<br />
tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor<br />
comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);</p>
<p>III &#8211; aos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos<br />
intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para<br />
terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593,<br />
de 1997, art.15, inciso II , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53,<br />
parágrafo único)</p>
<p>IV &#8211; aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua<br />
embalagem na forma prevista no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo<br />
Ministro da Fazenda de acordo com o art. 297, multa igual ao valor comercial da<br />
mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real)<br />
por unidade tributada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei<br />
nº 9.249, de 1995, art. 30).</p>
<p>Art. 498. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros,<br />
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a<br />
falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em<br />
folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento<br />
infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não<br />
escrituradas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 16).</p>
<p>Art. 499. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de<br />
que trata o art. 223, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-lei nº 1.593,<br />
de 1977, art. 33, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):</p>
<p>I &#8211; venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo<br />
já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$<br />
1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e<br />
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);</p>
<p>II &#8211; emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição<br />
fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00<br />
(um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Medida<br />
Provisória nº 66, de 2002, art. 52);</p>
<p>III &#8211; emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto<br />
estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego<br />
de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo<br />
que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados,<br />
equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível,<br />
além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido<br />
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Medida Provisória nº 66,<br />
de 2002, art. 52);</p>
<p>IV &#8211; fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou<br />
aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal<br />
cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da<br />
pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos<br />
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66,<br />
de 2002, art. 52 ); e</p>
<p>V – transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa<br />
igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$<br />
1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e<br />
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).</p>
<p>§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a<br />
outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de<br />
controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei<br />
nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).</p>
<p>§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00<br />
da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Medida Provisória nº<br />
66, de 2002, art. 52):</p>
<p>I – na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e</p>
<p>II – encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem<br />
destinada a comercialização, sem o selo de controle.</p>
<p>§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a<br />
constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas<br />
estabelecidas pela SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote<br />
identificado onde os mesmos foram encontrados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,<br />
art. 33, § 3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).</p>
<p>Art. 500. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às<br />
hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a<br />
importação no prazo estabelecido no art. 290 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51).</p>
<p>Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre<br />
a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se<br />
ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).</p>
<p>Art. 501. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a<br />
cinqüenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou<br />
excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do<br />
estabelecimento beneficiador (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17, e<br />
parágrafo único).</p>
<p>Art. 502. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508<br />
aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de<br />
seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a<br />
fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior<br />
por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85,<br />
e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).</p>
<p>Art. 503. Na mesma pena do art. 502 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma,<br />
desacatar os AFRF ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade<br />
fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a<br />
este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-lei<br />
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).</p>
<p>Art. 504. A inobservância do disposto no art. 318 acarretará a imposição das<br />
seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 72):</p>
<p>I &#8211; multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no<br />
período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os<br />
registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);</p>
<p>II &#8211; multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que<br />
omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um<br />
por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991,<br />
art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72) ; e</p>
<p>III &#8211; multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada<br />
sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por<br />
cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos<br />
arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida<br />
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).</p>
<p>Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere<br />
este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas<br />
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.<br />
72).</p>
<p>Art. 505. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art.<br />
212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por<br />
mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos<br />
estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Medida Provisória<br />
nº 2.158-35, de 2001, art. 57).</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de<br />
que trata o caput será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art.57, parágrafo único).</p>
<p>Art. 506. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações<br />
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos<br />
Tributários Federais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, nos<br />
prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado<br />
a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar<br />
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á<br />
às seguintes multas ( Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º ):</p>
<p>I &#8211; de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do<br />
imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente<br />
pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo,<br />
limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de<br />
2002, art. 7º, inciso I) ;</p>
<p>II &#8211; de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante<br />
dos tributos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da<br />
Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega<br />
destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento,<br />
observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II); e</p>
<p>III – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou<br />
omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III).</p>
<p>§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput,<br />
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo<br />
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da<br />
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de<br />
infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º).</p>
<p>§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( Lei nº 10.426, de<br />
2002, art. 7º, § 2º):</p>
<p>I &#8211; à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de<br />
qualquer procedimento de ofício ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso<br />
I) ; e</p>
<p>II &#8211; a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no<br />
prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso II).</p>
<p>§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, §<br />
3º):</p>
<p>I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa<br />
jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996<br />
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I); e</p>
<p>II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002,<br />
art. 7º, § 3º,inciso II).</p>
<p>§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações<br />
técnicas estabelecidas pela SRF (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).</p>
<p>§ 5º Na hipótese do § 4º , o sujeito passivo será intimado a apresentar nova<br />
declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e<br />
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §<br />
1º a § 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).</p>
<p>Art. 507. Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e<br />
cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de<br />
apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que<br />
se refere o art. 368 (Decreto-lei nº 1.680, de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de<br />
1995, art. 30).</p>
<p>Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos<br />
contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 506.</p>
<p>Art. 508. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento,<br />
penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da<br />
mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90<br />
(vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84,<br />
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995,<br />
art. 30).</p>
<p>Art. 509. A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de<br />
caráter normativo será punida com a multa estabelecida no art. 508, se outra<br />
maior não estiver prevista neste Regulamento.</p>
<p>Art. 510. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos<br />
arts. 508 e 509 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-lei nº 34, de 1966,<br />
art. 2º, alteração 25ª).</p>
<p>Instituições Financeiras</p>
<p>Art. 511. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 438, ou<br />
sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à<br />
multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição,<br />
apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao<br />
titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros,<br />
por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o<br />
valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) (Medida Provisória nº 66, de<br />
2002, art. 34).</p>
<p>§ 1º A multa de que trata este artigo será (Medida Provisória nº 66, de 2002,<br />
art. 34, parágrafo único):</p>
<p>I &#8211; apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término<br />
do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e</p>
<p>II &#8211; majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.</p>
<p>§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não<br />
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a<br />
sua efetiva entrega (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34, parágrafo<br />
único).</p>
<p>Redução de Multas</p>
<p>Art. 512. As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:</p>
<p>I &#8211; de cinqüenta por cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a<br />
apresentação de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de<br />
1996, art. 46, § 2º);</p>
<p>II &#8211; de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira instância, e<br />
tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de<br />
trinta dias da ciência daquela decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,<br />
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);</p>
<p>III &#8211; de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do<br />
débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº<br />
9.430, de 1996, art. 46, § 2º); ou</p>
<p>IV &#8211; de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento<br />
do débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira<br />
instância (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.<br />
46, § 2º).</p>
<p>Parágrafo único. A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das<br />
normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa<br />
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991,<br />
art. 60, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º).</p>
<p>Seção III</p>
<p>Do Perdimento da Mercadoria</p>
<p>Art. 513. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,<br />
incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência<br />
estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar,<br />
nos seguintes casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87):</p>
<p>I &#8211; quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido<br />
clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 87, inciso I); ou</p>
<p>II &#8211; em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada<br />
a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro,<br />
ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do<br />
estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de<br />
outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de<br />
nota fiscal falsa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).</p>
<p>§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como<br />
tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, §<br />
1º).</p>
<p>§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem<br />
este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a<br />
mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 2º).</p>
<p>§ 3º A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da<br />
mercadoria, contribuinte do imposto.</p>
<p>§ 4º Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o<br />
processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a<br />
discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à<br />
infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos<br />
jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 3º).</p>
<p>§ 5º A falta de nota fiscal será suprida:</p>
<p>I &#8211; no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para<br />
venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se<br />
consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço,<br />
profissão, documento de identidade e C.P.F.) e se especifique a mercadoria,<br />
acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor,<br />
sobre a entrada legal no País; ou</p>
<p>II &#8211; no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço<br />
tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto<br />
no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.</p>
<p>§ 6º As infrações mencionadas no art. 284, combinado com o inciso I deste<br />
artigo, e no inciso III do art. 496, serão apuradas em conformidade com o<br />
disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 1976.</p>
<p>Art. 514. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:</p>
<p>I &#8211; os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não<br />
declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a<br />
sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número<br />
de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do<br />
produto, independentemente da multa do inciso III do art. 496 (Decreto-lei<br />
1.593, de 1977, art. 19, inciso V);</p>
<p>II &#8211; os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem<br />
qualquer das condições do inciso I do art. 291 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50,<br />
parágrafo único);</p>
<p>III &#8211; os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou<br />
conservarem produtos das posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16,<br />
91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os<br />
possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-lei nº 34, de<br />
1966, art. 22, parágrafo único); e</p>
<p>IV &#8211; os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os<br />
produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do<br />
inciso IV do art. 499 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e<br />
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).</p>
<p>Art. 515. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 455,<br />
poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a<br />
destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779,<br />
de 1999, art.19).</p>
<p>Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o<br />
disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e<br />
ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999,<br />
art.19, parágrafo único).</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Outras Multas</p>
<p>Art. 516. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com<br />
o disposto no art. 357, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio<br />
ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do<br />
mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do<br />
imposto indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art. 7º).</p>
<p>Seção V</p>
<p>Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais</p>
<p>Art. 517. Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de<br />
documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou<br />
quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras<br />
pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão<br />
cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das<br />
respectivas concessões (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).</p>
<p>§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a<br />
concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único).</p>
<p>§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade superior.</p>
<p>TÍTULO XI</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS</p>
<p>Conceitos e Definições</p>
<p>Art. 518. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os<br />
seguintes conceitos e definições:</p>
<p>I &#8211; as expressões &quot;firma&quot; e &quot;empresa&quot;, quando empregadas em sentido geral,<br />
compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer<br />
sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 115);</p>
<p>II &#8211; as expressões &quot;fábrica&quot; e &quot;fabricante&quot; são equivalentes a estabelecimento<br />
industrial, como definido no art. 8º;</p>
<p>III &#8211; a expressão &quot;estabelecimento&quot;, em sua delimitação, diz respeito ao prédio<br />
em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos,<br />
unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas,<br />
cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas<br />
operações industriais, comerciais ou de outra natureza;</p>
<p>IV &#8211; são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação<br />
tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa<br />
física ou jurídica;</p>
<p>V &#8211; a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista<br />
não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;</p>
<p>VI &#8211; a expressão &quot;seção&quot;, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito<br />
a parte ou dependência interna dele;</p>
<p>VII &#8211; depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas<br />
entregas por ordem do depositante dos produtos; e</p>
<p>VIII &#8211; considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de<br />
estabelecimento fabricante de veículos automóveis.</p>
<p>Bens de Produção</p>
<p>Art. 519. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso<br />
IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):</p>
<p>I &#8211; as matérias-primas;</p>
<p>II &#8211; os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o<br />
produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;</p>
<p>III &#8211; os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;</p>
<p>IV &#8211; as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e</p>
<p>V &#8211; as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças,<br />
partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.</p>
<p>Firmas Interdependentes</p>
<p>Art. 520. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:</p>
<p>I &#8211; quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do<br />
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de<br />
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação<br />
societária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei<br />
nº 7.798, de 1989, art. 9º);</p>
<p>II &#8211; quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou<br />
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 42, inciso II);</p>
<p>III &#8211; quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de<br />
vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do<br />
território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume<br />
das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 42, inciso III);</p>
<p>IV &#8211; quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de<br />
um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra,<br />
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou </p>
<p>V &#8211; quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste<br />
semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 42, parágrafo único, inciso II). </p>
<p>Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e<br />
IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados<br />
exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. </p>
<p>Comerciante Autônomo </p>
<p>Art. 521. Para os efeitos do art. 136, considera-se comerciante autônomo,<br />
ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique<br />
habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na<br />
revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que<br />
conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.</p>
<p>Tabela de Incidência </p>
<p>Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste<br />
Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de<br />
dezembro de 2001. </p>
<p>Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste<br />
Regulamento são os constantes da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de<br />
14.10.2003)</p>
<p>Disposições Finais</p>
<p>Art. 523. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. </p>
<p>Art. 524 Ficam revogados os Decretos nº 2.637, de 25 de junho de 1998<br />
(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados); 3.070, de 27 de maio<br />
de 1999; e 3.490, de 29 de maio de 2000.</p>
<p>Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Pedro Malan</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2002</p>
</blockquote>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/decreto.wordpress.com/20/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/decreto.wordpress.com/20/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/decreto.wordpress.com/20/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/decreto.wordpress.com/20/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/decreto.wordpress.com/20/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/decreto.wordpress.com/20/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/decreto.wordpress.com/20/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/decreto.wordpress.com/20/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/decreto.wordpress.com/20/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/decreto.wordpress.com/20/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/decreto.wordpress.com/20/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/decreto.wordpress.com/20/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/decreto.wordpress.com/20/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/decreto.wordpress.com/20/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/decreto.wordpress.com/20/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/decreto.wordpress.com/20/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=20&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>DECRETO 3179</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 13:16:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=19&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p align="center">
<a href="http://www.portaltributario.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1163"><br />
		<img src="http://www.portaltributario.com.br/banners/guiatributario.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Guia Tributário Tributário"></a></p>
<p>DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.</p>
<p>Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.<br />
<span id="more-19"></span></p>
<p>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2o e 3o do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1o e 2o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts. 2o, 3o, 14 e 17 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1o da Lei no 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1o da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2o do art. 3o e no art. 8o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4o, 5o, 6o e 13 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,</p>
<p>        DECRETA:</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>        Art. 1o  Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.</p>
<p>        Art. 2o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:</p>
<p>        I &#8211; advertência;</p>
<p>        II &#8211; multa simples;</p>
<p>        III &#8211; multa diária;</p>
<p>        IV &#8211; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;</p>
<p>        V &#8211; destruição ou inutilização do produto;</p>
<p>        VI &#8211; suspensão de venda e fabricação do produto;</p>
<p>        VII &#8211; embargo de obra ou atividade;</p>
<p>        VIII &#8211; demolição de obra;</p>
<p>        IX &#8211; suspensão parcial ou total das atividades;</p>
<p>        X &#8211; restritiva de direitos; e</p>
<p>        XI &#8211; reparação dos danos causados.</p>
<p>        § 1o  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.</p>
<p>        § 2o  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.</p>
<p>        § 3o  A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:</p>
<p>        I &#8211; advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente &#8211; SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;</p>
<p>        II &#8211; opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.</p>
<p>        § 4o  A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.</p>
<p>        § 5o  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.</p>
<p>        § 6o  A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:</p>
<p>        I &#8211; os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;</p>
<p>        II &#8211; os animais apreendidos terão a seguinte destinação:</p>
<p>        a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;</p>
<p>        b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou</p>
<p>        c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;</p>
<p>        III &#8211; os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;</p>
<p>        IV &#8211; os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;</p>
<p>        V &#8211; os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;</p>
<p>        VI &#8211; caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;</p>
<p>        VII &#8211; tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;</p>
<p>        VIII &#8211; os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;</p>
<p>        VIII &#8211; os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.523, de 2005)</p>
<p>        IX &#8211; fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;</p>
<p>        X &#8211; a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.</p>
<p>        § 7o  As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.</p>
<p>        § 8o  A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.</p>
<p>        § 9o  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:</p>
<p>        I &#8211; suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;</p>
<p>        II &#8211; cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;</p>
<p>        III &#8211; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;</p>
<p>        IV &#8211; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e</p>
<p>        V &#8211; proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.</p>
<p>        § 10.  Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.</p>
<p>        § 11.  Nos casos de desmatamento ilegal de vegetação natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargará a prática de atividades econômicas na área ilegalmente desmatada simultaneamente à lavratura do auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 5.975, de 2006)</p>
<p>        § 11.  No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.321, de 2007).</p>
<p>        § 12.  O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustentável &#8211; PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS. (Incluído pelo Decreto nº 5.975, de 2006)</p>
<p>        § 13.  O descumprimento, total ou parcial, do embargo referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com: (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).</p>
<p>        I &#8211; a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo infringido; (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).</p>
<p>        II &#8211; o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários;  (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).</p>
<p>        III &#8211; multa cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).</p>
<p>        IV &#8211; divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).</p>
<p>        Art. 3o  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.</p>
<p>        Art. 4o  A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.</p>
<p>        Art. 5o  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).</p>
<p>        Art. 6o  O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:</p>
<p>        I &#8211; a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;</p>
<p>        II &#8211; os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e</p>
<p>        III &#8211; a situação econômica do infrator.</p>
<p>        Art. 7o  A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.</p>
<p>        Parágrafo único.   A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto-de-infração, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.</p>
<p>        Art. 8o  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.</p>
<p>        Art. 9o  O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.</p>
<p>        Art. 10.  Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:</p>
<p>        I &#8211; específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou</p>
<p>        II &#8211; genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.</p>
<p>        Parágrafo único.   No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS<br />
CONTRA O MEIO AMBIENTE</p>
<p>Seção I<br />
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna</p>
<p>        Art. 11.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:</p>
<p>        I &#8211; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e</p>
<p>        II &#8211; R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.</p>
<p>        § 1o  Incorre nas mesmas multas:</p>
<p>        I &#8211; quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;</p>
<p>        II &#8211; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou</p>
<p>        III &#8211; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.</p>
<p>        § 2o  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.</p>
<p>        § 3o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.</p>
<p>        § 4o  São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.</p>
<p>        Art. 12.  Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:</p>
<p>        Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:</p>
<p>        I &#8211; R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;</p>
<p>        II &#8211; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e</p>
<p>        III &#8211; R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.</p>
<p>        Art. 13.  Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:</p>
<p>        Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:</p>
<p>        I &#8211; R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;</p>
<p>        II &#8211; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e</p>
<p>        III &#8211; R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.</p>
<p>        Art. 14.  Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:</p>
<p>        Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:</p>
<p>        I &#8211; R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;</p>
<p>        II &#8211; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;</p>
<p>        III &#8211; R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.</p>
<p>        Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas:</p>
<p>        I &#8211; quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e,</p>
<p>        II &#8211; a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.</p>
<p>        Art. 15.  Praticar caça profissional no País:</p>
<p>        Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:</p>
<p>        I &#8211; R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;</p>
<p>        II &#8211; R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e</p>
<p>        III &#8211; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.</p>
<p>        Art. 16.  Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente.</p>
<p>        Art. 17.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:</p>
<p>        I &#8211; R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;</p>
<p>        II &#8211; R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e</p>
<p>        III &#8211; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.</p>
<p>        Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.</p>
<p>        Art. 18.  Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:</p>
<p>        Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).</p>
<p>        Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem:</p>
<p>        I &#8211; causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;</p>
<p>        II &#8211; explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e</p>
<p>        III &#8211; fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.</p>
<p>        Art. 19.  Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:</p>
<p>        Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.</p>
<p>        Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem:</p>
<p>        I &#8211; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;</p>
<p>        II &#8211; pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e</p>
<p>        III &#8211; transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.</p>
<p>        Art. 20.  Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:</p>
<p>        Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.</p>
<p>        Art. 21.  Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).</p>
<p>        Art. 22.  Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:</p>
<p>        Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).</p>
<p>        Art. 23.  É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:</p>
<p>        Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).</p>
<p>        Art. 24.  Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p>
<p>Seção II<br />
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora</p>
<p>        Art. 25.  Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:</p>
<p>        Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.</p>
<p>        Art. 26.  Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:</p>
<p>        Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.</p>
<p>        Art. 27.  Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:</p>
<p>        Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).</p>
<p>        Art. 28.  Provocar incêndio em mata ou floresta:</p>
<p>        Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.</p>
<p>        Art. 29.  Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.</p>
<p>        Art. 30.  Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:</p>
<p>        Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.</p>
<p>        Art. 31.  Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.</p>
<p>        Art. 32.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:</p>
<p>        Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.</p>
<p>        Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.</p>
<p>        Art. 33.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação:</p>
<p>        Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.</p>
<p>        Art. 34.  Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.</p>
<p>        Art. 35.  Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:</p>
<p>        Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.</p>
<p>        Art. 36.  Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).</p>
<p>        Art. 37.  Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:</p>
<p>        Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.</p>
<p>        Art. 38.  Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:<br />
        Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.</p>
<p>        Art. 38.  Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 5.975, de 2006)</p>
<p>        Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. (Redação dada pelo Decreto nº 5.975, de 2006)</p>
<p>        Art. 39.  Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.</p>
<p>        Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 5.523, de 2005)</p>
<p>        Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)</p>
<p>        Art. 39-A.  Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).</p>
<p>        Art. 40.  Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.</p>
<p>Seção III<br />
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais</p>
<p>        Art. 41.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.</p>
<p>        § 1o  Incorre nas mesmas multas, quem:</p>
<p>        I &#8211; tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;</p>
<p>        II &#8211; causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;</p>
<p>        III &#8211; causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;</p>
<p>        IV &#8211; dificultar ou impedir o uso público das praias;</p>
<p>        V &#8211; lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e</p>
<p>        VI &#8211; deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.</p>
<p>        § 2o  As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.</p>
<p>        Art. 42.  Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:</p>
<p>        Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.</p>
<p>        Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.</p>
<p>        Art. 43.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).</p>
<p>        § 1o  Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.</p>
<p>        § 2o  Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.</p>
<p>        Art. 44.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).</p>
<p>        Art. 45.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:</p>
<p>        Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).</p>
<p>        Art. 46.  Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p>
<p>        Art. 47.  Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.</p>
<p>       Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado: (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de 2001)</p>
<p>        Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de 2001)</p>
<p>        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de 2001)</p>
<p>        § 1o  Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. (Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto nº 4.592, de 2003)</p>
<p>        § 2o  Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18. (Incluído pelo Decreto nº 4.592, de 2003)</p>
<p>        Art. 48.  Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.</p>
<p>Seção IV<br />
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural</p>
<p>        Art. 49.  Destruir, inutilizar ou deteriorar:</p>
<p>        I &#8211; bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou</p>
<p>        II &#8211; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:</p>
<p>        Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).</p>
<p>        Art. 50.  Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:</p>
<p>        Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).</p>
<p>        Art. 51.  Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:</p>
<p>        Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).</p>
<p>        Art. 52.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).</p>
<p>        Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.</p>
<p>Seção V<br />
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental</p>
<p>        Art. 53.  Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:</p>
<p>        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).</p>
<p>        Art. 53-A.  Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, ou de terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização de desmatamento:(Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).</p>
<p>        Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).</p>
<p>        Art. 54.  Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:</p>
<p>        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).</p>
<p>        Art. 55.  Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:</p>
<p>        Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.</p>
<p>        Art. 56.  Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:</p>
<p>        Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.</p>
<p>        Art. 57.  Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:</p>
<p>        Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.</p>
<p>        Art. 58.  Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:</p>
<p>        Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p>
<p>        Art. 59.  Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores:</p>
<p>        Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</p>
<p>        Art. 60.  As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.</p>
<p>        § 1o  A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.</p>
<p>        § 2o  A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.</p>
<p>        § 3o  Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.</p>
<p>        § 4o  Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.</p>
<p>        § 5o  Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.</p>
<p>        Art. 61.  O órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.</p>
<p>        Art. 61-A.  Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)</p>
<p>        I &#8211; no Sistema Nacional de Informações Ambientais &#8211; SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)</p>
<p>        II &#8211; em seu sítio na rede mundial de computadores. (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)</p>
<p>        Art. 62.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>        Brasília, 21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
José Sarney Filho</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1999</p></blockquote>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/decreto.wordpress.com/19/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/decreto.wordpress.com/19/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/decreto.wordpress.com/19/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/decreto.wordpress.com/19/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/decreto.wordpress.com/19/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/decreto.wordpress.com/19/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/decreto.wordpress.com/19/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/decreto.wordpress.com/19/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/decreto.wordpress.com/19/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/decreto.wordpress.com/19/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/decreto.wordpress.com/19/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/decreto.wordpress.com/19/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/decreto.wordpress.com/19/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/decreto.wordpress.com/19/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/decreto.wordpress.com/19/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/decreto.wordpress.com/19/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=19&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>DECRETO 70235</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 13:12:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=18&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p align="center">
<a href="http://www.portaltributario.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1163"><br />
		<img src="http://www.portaltributario.com.br/banners/dtri486.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Direito Tributário"></a></p>
<p>DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.</p>
<p>(Vide Decreto nº 6.103, de 2007).</p>
<p>Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.<br />
<span id="more-18"></span></p>
<p>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:</p>
<p>DISPOSIÇÃO PRELIMINAR</p>
<p>        Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Do Processo Fiscal</p>
<p>SEÇÃO I<br />
Dos Atos e Termos Processuais</p>
<p>        Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.</p>
<p>        Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        Art. 3° A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.</p>
<p>        Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.</p>
<p>SEÇÃO II<br />
Dos Prazos</p>
<p>        Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.</p>
<p>        Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.</p>
<p>        Art. 6º  A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:(Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)<br />
        I &#8211; acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;(Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)<br />
        II &#8211; prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência. (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>SEÇÃO III<br />
Do Procedimento</p>
<p>        Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)</p>
<p>        I &#8211; o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;</p>
<p>        II &#8211; a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;</p>
<p>        III &#8211; o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.</p>
<p>        § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.</p>
<p>        § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.</p>
<p>        Art. 8º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.</p>
<p>        Art. 9º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.<br />
        § 1º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.<br />
        § 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.</p>
<p>        Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 1º Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  </p>
<p>        § 1o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.</p>
<p>        § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>         Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:</p>
<p>        I &#8211; a qualificação do autuado;</p>
<p>        II &#8211; o local, a data e a hora da lavratura;</p>
<p>        III &#8211; a descrição do fato;</p>
<p>        IV &#8211; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;</p>
<p>        V &#8211; a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;</p>
<p>        VI &#8211; a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.</p>
<p>        Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:</p>
<p>        I &#8211; a qualificação do notificado;</p>
<p>        II &#8211; o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;</p>
<p>        III &#8211; a disposição legal infringida, se for o caso;</p>
<p>        IV &#8211; a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.</p>
<p>        Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.</p>
<p>        Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.</p>
<p>        Art. 13. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.</p>
<p>        Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.</p>
<p>        Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.</p>
<p>        Parágrafo único. Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.</p>
<p>        Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)</p>
<p>        Art. 16. A impugnação mencionará:</p>
<p>        I &#8211; a autoridade julgadora a quem é dirigida;</p>
<p>        II &#8211; a qualificação do impugnante;</p>
<p>        III &#8211; os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;<br />
        IV &#8211; as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.</p>
<p>        III &#8211; os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        IV &#8211; as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>       V &#8211; se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        Art. 17. A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.<br />
        Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.<br />
        Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        Art. 18. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito da União, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.<br />
        § 1° Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.<br />
        § 2º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.</p>
<p>        Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        Art. 19. O autor do procedimento ou outro servidor designado falará sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação. (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        Art. 20.  Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no artigo 13.</p>
<p>        Art. 20.  No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito tributário.<br />
        § 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora.<br />
        § 2º A autoridade julgadora resolverá, no prazo de cinco dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.</p>
<p>        Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a     cobrança executiva.</p>
<p>        § 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.</p>
<p>        § 5º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do artigo 63.</p>
<p>       Art. 22. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.</p>
<p>SEÇÃO IV<br />
Da Intimação</p>
<p>        Art. 23. Far-se-á a intimação:</p>
<p>        I &#8211; pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;<br />
        II &#8211; por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;</p>
<p>        I &#8211; pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        II &#8211; por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        III &#8211; por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.</p>
<p>        III &#8211; por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.</p>
<p>        § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        I &#8211; no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        II &#8211; em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        III &#8211; uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 2° Considera-se feita a intimação:</p>
<p>        I &#8211; na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;</p>
<p>        II &#8211; na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;<br />
        III &#8211; trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.</p>
<p>        II &#8211; no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        III &#8211; quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) </p>
<p>        III &#8211; se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        IV &#8211; 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) </p>
<p>        § 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) </p>
<p>        § 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        I &#8211; o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        II &#8211; o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 7o  Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)</p>
<p>        § 8o  Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)</p>
<p>        § 9o  Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)</p>
<p>SEÇÃO V<br />
Da Competência</p>
<p>        Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.</p>
<p>        Art. 25. O julgamento do processo compete:<br />
        I &#8211; em primeira instância:  e</p>
<p>        Art. 25.  O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)  (Vide Decreto nº 2.562, de 1998) e (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)</p>
<p>        I &#8211; em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)  (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)</p>
<p>        a) aos Delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;</p>
<p>        a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (Vide Lei nº 11.119, de 2005)</p>
<p>        b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)</p>
<p>        II &#8211; em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)</p>
<p>        § 1° Os Conselhos de Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância, observada a seguinte competência por matéria:</p>
<p>        I &#8211; 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;</p>
<p>        I &#8211; 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        II &#8211; 2° Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Vide Decreto nº 2.562, de 1998)</p>
<p>        III &#8211; 3° Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;</p>
<p>        IV &#8211; 4° Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.</p>
<p>        § 2° Cada Conselho julgará ainda a matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos de sua competência.</p>
<p>        § 3° O 4° Conselho de Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revisão de declaração de importação.</p>
<p>        § 4º O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)</p>
<p>        Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:</p>
<p>        I &#8211; julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;</p>
<p>        II &#8211; decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.</p>
<p>        Art. 26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda &#8211; CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 1o De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 2o A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 3o Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 4o A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>        § 5o Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p>SEÇÃO VI<br />
Do Julgamento em Primeira Instância</p>
<p>        Art. 27. O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.</p>
<p>        Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.</p>
<p>        Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.</p>
<p>        Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.</p>
<p>        § 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.</p>
<p>        § 2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.</p>
<p>        § 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.<br />
        Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 33.</p>
<p>        Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.</p>
<p>        Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.</p>
<p>        Parágrafo único. No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir a partir da ciência, pelo sujeito passivo, de decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        § 1o No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)</p>
<p>        § 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)  Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Adin nº 1.976-7)</p>
<p>        § 3o O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)</p>
<p>        § 4o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)</p>
<p>        Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:</p>
<p>        I &#8211; exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País;</p>
<p>        I &#8211; exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)</p>
<p>        II &#8211; deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.</p>
<p>        § 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.</p>
<p>        § 2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.</p>
<p>        Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.</p>
<p>        Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.</p>
<p>SEÇÃO VII<br />
Do Julgamento em Segunda Instância</p>
<p>        Art. 37. O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.</p>
<p>        § 1º Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova. (Revogado pelo Decreto nº 83.304, de 1979)</p>
<p>        § 2º O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.</p>
<p>        § 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:</p>
<p>        I &#8211; de decisão que der provimento a recurso de ofício;</p>
<p>        II &#8211; de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.</p>
<p>        Art. 38. O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.</p>
<p>SEÇÃO VIII<br />
Do Julgamento em Instância Especial</p>
<p>        Art. 39. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.</p>
<p>        Art. 40. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.</p>
<p>        Art. 41. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.</p>
<p>SEÇÃO IX<br />
Da Eficácia e Execução das Decisões</p>
<p>        Art. 42. São definitivas as decisões:</p>
<p>        I &#8211; de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;</p>
<p>        II &#8211; de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;</p>
<p>        III &#8211; de instância especial.</p>
<p>        Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.</p>
<p>        Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo.</p>
<p>        § 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.</p>
<p>        § 2° Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.</p>
<p>        § 3° (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)<br />
        a)    (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)<br />
        b)    (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)<br />
        § 4° (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)</p>
<p>        Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislação aplicável.</p>
<p>        Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Do Processo da Consulta</p>
<p>        Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.</p>
<p>        Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.</p>
<p>        Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.</p>
<p>        Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:</p>
<p>        I &#8211; de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;</p>
<p>        II &#8211; de decisão de segunda instância.</p>
<p>        Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.</p>
<p>        Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.</p>
<p>        Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.</p>
<p>        Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:</p>
<p>        I &#8211; em desacordo com os artigos 46 e 47;</p>
<p>        II &#8211; por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;</p>
<p>        III &#8211; por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;</p>
<p>        IV &#8211; quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;</p>
<p>        V &#8211; quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;</p>
<p>        VI &#8211; quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;</p>
<p>        VII &#8211; quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;</p>
<p>        VIII &#8211; quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.</p>
<p>        Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo.</p>
<p>        Art. 54. O julgamento compete:</p>
<p>        I &#8211; Em primeira instância:</p>
<p>        a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;</p>
<p>        b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25.</p>
<p>        II &#8211; Em segunda instância:</p>
<p>        a) ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;</p>
<p>        b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.</p>
<p>        III &#8211; Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:</p>
<p>        a) sobre classificação fiscal de mercadorias;</p>
<p>        b) pelos órgãos centrais da administração pública;</p>
<p>        c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.</p>
<p>        Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta.</p>
<p>        Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.</p>
<p>        Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.</p>
<p>        Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Das Nulidades</p>
<p>        Art. 59. São nulos:</p>
<p>        I &#8211; os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;</p>
<p>        II &#8211; os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.</p>
<p>        § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.</p>
<p>        § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.</p>
<p>        § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)</p>
<p>        Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.</p>
<p>        Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Disposições Finais e Transitórias</p>
<p>        Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)</p>
<p>        Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)</p>
<p>        Art. 63. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.</p>
<p>        Art. 64. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.</p>
<p>        Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.</p>
<p>        § 1° O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.</p>
<p>        § 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.</p>
<p>        Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.</p>
<p>        Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições deste Decreto.</p>
<p>        Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>        Brasília, 6 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.</p>
<p>EMÍLIO G. MÉDICI<br />
Antônio Delfim Netto</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1972</p></blockquote>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/decreto.wordpress.com/18/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/decreto.wordpress.com/18/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/decreto.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/decreto.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/decreto.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/decreto.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/decreto.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/decreto.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/decreto.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/decreto.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/decreto.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/decreto.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/decreto.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/decreto.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/decreto.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/decreto.wordpress.com/18/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&amp;blog=3964378&amp;post=18&amp;subd=decreto&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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			<media:title type="html">Direito Tributário</media:title>
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		<title>DECRETO LEI 911</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 13:08:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p align="center">
<a href="http://www.portaltributario.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1163"><br />
		<img src="http://www.portaltributario.com.br/banners/bfc486.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Blindagem fiscal e contábil"></a></p>
<p>DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.<br />
Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.<br />
<span id="more-17"></span></p>
<p>        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do arti go 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,</p>
<p>        DECRETAM:</p>
<p>        Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:</p>
<p>        &#8220;Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.</p>
<p>        § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:</p>
<p>        a) o total da divida ou sua estimativa;</p>
<p>        b) o local e a data do pagamento;</p>
<p>        c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;</p>
<p>        d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.</p>
<p>        § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.</p>
<p>        § 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.</p>
<p>        § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.</p>
<p>        § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.</p>
<p>        § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.</p>
<p>        § 7º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.</p>
<p>        § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.</p>
<p>        § 9º Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no artigo 1279 do Código Civil.</p>
<p>        § 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito.&#8221;</p>
<p>        Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.</p>
<p>        § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.</p>
<p>        § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.</p>
<p>        § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.</p>
<p>       Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.</p>
<p>        § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.<br />
        § 2º Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.<br />
        § 3º Requerida a purgação de mora, tempestivamente, o Juiz marcará data para o pagamento que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao contador para cálculo do débito existente, na forma do art. 2º e seu parágrafo primeiro.<br />
        § 4º Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o Juiz dará sentença de plano em cinco dias, após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação do bem.<br />
        § 5º A sentença do Juiz, de que cabe agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciàriamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no título VI, Livro V, do Código de Processo Civil.<br />
5 º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)<br />
        § 6º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.</p>
<p>        § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)</p>
<p>        § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)</p>
<p>        § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)</p>
<p>        § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)</p>
<p>        § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)</p>
<p>        § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)</p>
<p>        § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)</p>
<p>        § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)</p>
<p>        Art 4º Se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil.</p>
<p>        Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)</p>
<p>        Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.</p>
<p>        Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e Xlll do artigo 942 do Código de Processo Civil.</p>
<p>        Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)</p>
<p>        Art 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.</p>
<p>        Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.</p>
<p>        Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.</p>
<p>        Art 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.</p>
<p>       Art. 8o-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)</p>
<p>        Art 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>        Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º Independência e 81º da República.</p>
<p>AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD<br />
AURÉLIO DE LYRA TAVARES<br />
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO<br />
Luís Antônio da Gama e Silva<br />
Antônio Delfim Netto</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1969</p></blockquote>
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