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	<title>Legislação</title>
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		<title>Legislação</title>
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		<title>DECRETO LEI 37</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:54:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Vide Decreto Lei nº 1.366, de 1974
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&blog=3964378&post=27&subd=decreto&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><blockquote><p align="center">
<a href="http://www.portaltributario.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1163"><br />
		<img src="http://www.portaltributario.com.br/banners/rt486.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Retenções Tributárias"></a></p>
<p>DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.<br />
Vide Decreto Lei nº 1.366, de 1974</p>
<p>Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.<br />
<span id="more-27"></span></p>
<p>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:</p>
<p>TÍTULO I -<br />
Imposto de Importação</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Incidência</p>
<p>        Art 1º O impôsto de importação incide sôbre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.<br />
        Parágrafo único. Considerar-se-á entrada no território nacional, para efeito da ocorrência do fato gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.</p>
<p>        Art.1º &#8211; O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        d) por motivo de guerra ou calamidade pública; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. (Parágrafo único renumerado para § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 3º &#8211; Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 4º  O imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da declaração aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional.(Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)</p>
<p>       § 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        I &#8211; avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        II &#8211; em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        III &#8211; que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Base de Cálculo</p>
<p>        Art 2º A base de cálculo do impôsto é:<br />
        I &#8211; quando a alíquota fôr específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa;<br />
        Il &#8211; quando a alíquota fôr ad valorem , o preço normal da mercadoria, ou, no caso de mercadoria vendida em leilão, o preço da arrematação.</p>
<p>        Art.2º &#8211; A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        I &#8211; quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        II &#8211; quando a alíquota for &#8220;ad valorem&#8221;, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio &#8211; GATT. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art. 3º Entende-se por preço normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcançaria, ao tempo da importação, como definido no regulamento, em venda efetuada em condições de livre concorrência, para entrega no pôrto ou lugar de entrada da mercadoria no país.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        Art. 4º Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por venda em condições de livre concorrência aquela em que:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        I &#8211; a única prestação a cargo do comprador é o pagamento de preço;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
       II &#8211; o preço é fixado independentemente de relações comerciais, financeiras, ou de outra natureza, contratuais ou não, além das criadas pela própria venda, entre o vendedor ou pessoa a êle associada e o comprador ou pessoa a êle associada; e (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        III &#8211; nenhuma importância decorrente da ulterior revenda, cessão ou utilização do produto vendido retorna, direta ou indiretamente ao vendedor ou a pessoa a êle associada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        Art. 5º Observado o disposto neste Decreto-lei e seu regulamento, as normas relativas à caracterização do preço normal poderão ser complementadas por critérios específicos estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira, na forma do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        Art. 6º O preço da fatura poderá ser tomado como indicativo do preço normal, sem prejuízo:<br />
        I &#8211; das precauções necessárias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fictícios;<br />
        II &#8211; da apuração de eventuais discrepâncias entre o preço da fatura e o preço normal, como definido neste capítulo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).<br />
        Art. 7º O Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer pauta de valor mínimo para o produto: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).<br />
        I &#8211; cujo preço normal seja de difícil apuração; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).<br />
        Il &#8211; que apresente intercadência em sua cotação no mercado internacional ou em mercado de país determinado; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).<br />
        III &#8211; exportado para o Brasil sob a forma de &#8220;dumping&#8221; ou prática de efeito equivalente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Isenções e Reduções</p>
<p>SEÇÃO I -<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art. 8º &#8211; O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.</p>
<p>        Art.9º &#8211; Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.</p>
<p>        Art. 10 &#8211; A isenção do impôsto de importação prevista nêste capítulo implica na isenção do impôsto sôbre produtos industrializados.</p>
<p>        Art.11 &#8211; Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:</p>
<p>        I &#8211; a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;</p>
<p>        II &#8211; após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução.</p>
<p>        Art.12 &#8211; A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão.</p>
<p>Seção II -<br />
Bagagem</p>
<p>       Art 13. É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem          constituída de:<br />
        I &#8211; roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiros;<br />
        Il &#8211; objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade ou valor estabelecidos no regulamento;<br />
        III &#8211; outros bens de propriedade de:<br />
        a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe seu regresso ao país;<br />
        b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;<br />
        a) funcionários da carreira diplomática quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores e os que a êles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, bem como servidores públicos civis da administração direita e militares, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importa em seu regresso ao País; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 850, de 1969)<br />
        b) servidores públicos civis da administração indireta, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 850, de 1969)<br />
        c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;<br />
        d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior;<br />
        e) pessoas a que se referem as alineas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;<br />
        f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país;<br />
        g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país.<br />
        h) cientistas e técnicos, pesquisadores e quaisquer outras especialistas brasileiros e estrangeiros radicados no exterior que transfiram seu domicílio para o Brasil e que, a juízo do Conselho Nacional de Pesquisas, possam trazer contribuição efetiva ao desenvolvimento do País. (Incluída pelo Decreto  Lei nº 416, de 1969)<br />
        § 1º O regulamento disporá sôbre o tratamento aduaneiro a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.<br />
        § 2º A isenção, em qualquer caso, apenas será reconhecida em relação a bens cuja quantidade e qualidade não revelem finalidade comercial.<br />
        § 3º A isenção a que aludem as alíneas &#8220;f&#8221; e &#8220;g&#8221; só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outra transferência, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior.<br />
        § 4º Para os efeitos dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.<br />
        § 5º A isenção de que trata a alínea h só será concedida se interessado comprometer-se, perante o Conselho Nacional de Pesquisas, a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura de compromisso formal. (Incluída pelo Decreto  Lei nº 416, de 1969)</p>
<p>        Art. 13 &#8211; É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        I &#8211; roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        II &#8211; objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        III &#8211; outros bens de propriedade de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 1° O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 2º A isenção a que aludem as alíneas &#8220;f&#8221; e &#8220;g&#8221; só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 3º Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 4º A isenção de que trata a alínea &#8220;h&#8221; só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        I &#8211; que a especialização tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        II &#8211; que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        III &#8211; que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        § 5º Os prazos referido nas alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        I &#8211; designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        II &#8211; regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>        III &#8211; que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência no exterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)</p>
<p>Seção III -<br />
Bens de interesse para o desenvolvimento econômico</p>
<p>        Art. 14 &#8211; Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento:</p>
<p>        I &#8211; Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;</p>
<p>        II &#8211; aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;</p>
<p>        III &#8211; aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes;</p>
<p>        IV &#8211; as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas.</p>
<p>        § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico.</p>
<p>        § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento.</p>
<p>        § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.</p>
<p>        § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957.</p>
<p>SEÇÃO IV -<br />
Isenções Diversas</p>
<p>        Art.15 &#8211; É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:</p>
<p>        I &#8211; à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;</p>
<p>        II &#8211; às autarquias e demais entidades de direito público interno;</p>
<p>        III &#8211; às instituições científicas, educacionais e de assistência social;</p>
<p>        IV &#8211; às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;</p>
<p>        V &#8211; às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;</p>
<p>        VI &#8211; às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;</p>
<p>        VII &#8211; aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;</p>
<p>        VIII &#8211; às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;</p>
<p>        IX &#8211; Aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves;</p>
<p>        IX &#8211; aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)</p>
<p>       X &#8211; Aos aparelhos, máquinas, equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros, importados direta e exclusivamente por emprêsas jornalísticas ou editôras; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).</p>
<p>        XI &#8211; às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;</p>
<p>        XII &#8211; Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos importados por emprêsas de capital exclusivamente nacional, que exploram serviços de aerofotogrametria. (Inlucído pela Lei nº 5.448, de 1968)</p>
<p>        XII &#8211; às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)</p>
<p>        Art.16 &#8211; Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.</p>
<p>        § 1º Poderão também realizar a importação as emprêsas estabelecidas no país, como representantes de fábricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo.</p>
<p>        § 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        § 2º &#8211; As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata este artigo estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.</p>
<p>        § 3º &#8211; Não se incluem nas disposições deste artigo catálogos, listas de preços e publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou não.</p>
<p>        § 4º &#8211; Poderá ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para impressão, quando destinadas à utilização como matéria-prima.</p>
<p>        § 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>SEÇÃO V -<br />
Similaridade</p>
<p>        Art. 17 &#8211; A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.</p>
<p>        Parágrafo único. Excluem-se do disposto nêste artigo:</p>
<p>        I &#8211; Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957;</p>
<p>        II &#8211; as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:</p>
<p>        a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;</p>
<p>        b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.</p>
<p>        III &#8211; Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.</p>
<p>        IV &#8211; A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.236, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).<br />
        a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação; (Incluída pelo Decreto Lei nº 1.236, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).<br />
        b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio. (Incluída pelo Decreto Lei nº 1.236, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).</p>
<p>        V &#8211; bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>       Art. 18 &#8211; O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional, e observadas as seguintes normas básicas:</p>
<p>        I &#8211; Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efetivo equivalente;</p>
<p>        II &#8211; prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;</p>
<p>        III &#8211; qualidade equivalente e especificações adequadas.</p>
<p>        § 1º Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção.</p>
<p>        § 2° Quando se tratar de projeto de interêsse econômico fundamental, financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto nêste artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no fornecimento de bens.</p>
<p>        § 3º Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento de peça ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.</p>
<p>        Art.19 &#8211; A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação.</p>
<p>        Parágrafo único. Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do exame dos pedidos de importação.</p>
<p>        Art.20 &#8211; Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de notória produção no país.</p>
<p>        Art.21 &#8211; No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional.</p>
<p>CAPÍTULO IV -<br />
Cálculo e Recolhimento do Imposto</p>
<p>        Art.22 &#8211; O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.</p>
<p>        Art. 23 &#8211; Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.</p>
<p>        Parágrafo único. No caso do parágrafo único do artigo 1°, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento.</p>
<p>        Art.24 &#8211; Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.</p>
<p>        Parágrafo único. A taxa de câmbio a que se refere êste artigo será fixada, mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado de câmbio de importação no mês anterior ao vencido.  (Vide Decreto-lei nº 189, de 1967)<br />
        Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será fixada pela autoridade competente com base no mercado cambial de cada quinzena, segundo critério definido pelo Ministro da Fazenda, para vigência no período quinzenal imediatamente posterior ao subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.836, de 1980)<br />
        Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva a cada dia útil, para vigência no dia útil subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.462, de 1988)<br />
        Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.477, de 1988)</p>
<p>        Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)</p>
<p>        Art 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o preço normal da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos.</p>
<p>        Art.25 &#8211; Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art.60. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  (Revogado pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>        Parágrafo único. Quando a alíquota for específica, o montante do imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.</p>
<p>        Art.26 &#8211; Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no art.11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de depreciação estabelecidas no regulamento.</p>
<p>        Art.27 &#8211; O recolhimento do imposto será realizado na forma e momento indicados no regulamento.</p>
<p>CAPÍTULO V -<br />
Restituição</p>
<p>        Art.28 &#8211; Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:</p>
<p>        I &#8211; quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;</p>
<p>        II &#8211; quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.</p>
<p>        § 1º &#8211; A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.</p>
<p>        § 2º &#8211; As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.</p>
<p>        Art.29 &#8211; A restituição será efetuada, mediante anulação contábil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, ao reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Nacional, autorizará a entrega da importância considerada indevida.</p>
<p>        § 1º &#8211; Quando a importância a ser restituída for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) o chefe da repartição aduaneira recorrerá de ofício para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        § 2º &#8211; Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a importância da restituição será classificada em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a decisão do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        Art.30 &#8211; Na restituição de depósitos, que também poderá processar-se de ofício, a importância da correção monetária, de que trata o art.7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerá igualmente ao que dispõe o artigo anterior.</p>
<p>CAPÍTULO VI -<br />
Contribuintes e Responsáveis</p>
<p>        Art 31. É contribuinte do impôsto:<br />
        I &#8211; O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.<br />
        II &#8211; O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada.</p>
<p>        Art.31 &#8211; É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        I &#8211; o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        II &#8211; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        III &#8211; o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidàriamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos.</p>
<p>        Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        I &#8211; o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        II &#8211; o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br />
        a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br />
        b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Parágrafo único.  É responsável solidário: .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)</p>
<p>        I &#8211; o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)</p>
<p>        II &#8211; o representante, no País, do transportador estrangeiro; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)</p>
<p>        III &#8211; o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)</p>
<p>        c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)</p>
<p>        d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)</p>
<p>TÍTULO II -<br />
Controle Aduaneiro</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Jurisdição dos Serviços Aduaneiros</p>
<p>        Art.33 &#8211; A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange:</p>
<p>        I &#8211; zona primária &#8211; compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;</p>
<p>        II &#8211; zona secundária &#8211; compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.</p>
<p>        Parágrafo único. Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.</p>
<p>        Art.34 &#8211; O regulamento disporá sobre:</p>
<p>        I &#8211; registro de pessoas que cruzem as fronteiras;</p>
<p>        II &#8211; apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;</p>
<p>        III &#8211; controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;</p>
<p>        IV &#8211; apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.</p>
<p>        Art.35 &#8211; Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.</p>
<p>        Art 36. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos.</p>
<p>        Art.36 &#8211; A fiscalização aduaneira será ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a título permanente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br />
        § 1º &#8211; A autoridade aduaneira determinará os horários, os locais e as condições de operação do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br />
        § 2º O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.</p>
<p>        § 2º &#8211; O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos</p>
<p>        Art.37 &#8211; Todo veículo procedente do exterior será recebido, no porto, aeroporto ou outro local habilitado de entrada, pela autoridade aduaneira, que o visitará, separada ou conjuntamente, com as demais autoridades competentes.<br />
        Parágrafo único. No ato da visita a que se refere este artigo, ou em outro qualquer momento, na forma e condições prescritas no regulamento, poderá a autoridade aduaneira proceder às buscas que forem necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de fraude.<br />
        Art. 37.  O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 1º  O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e respectivas cargas. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 2º  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e os prazos para a prestação das informações de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 3º  A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>        Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput. (Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.38 &#8211; O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os veículos, seus tripulantes e passageiros na zona primária, ou quando sujeitos à fiscalização.</p>
<p>        Art.39 &#8211; A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.</p>
<p>        § 1º &#8211; O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.</p>
<p>        § 2º &#8211; O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.</p>
<p>        § 3º Poderá ser concedida liberação provisória dos veículos enquanto não concluída a conferência final do manifesto, mediante têrmo de responsabilidade para garantia de tributos, multas e outras obrigações que devam ser satisfeitas, por fôrça de divergências apuradas na forma desta lei.</p>
<p>        § 3º &#8211; O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.40 &#8211; A autoridade aduaneira disciplinará o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legislação aduaneira.</p>
<p>        Art.41 &#8211; Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:</p>
<p>        I &#8211; ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;</p>
<p>        II &#8211; houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;</p>
<p>        III &#8211; o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.</p>
<p>        Art.42 &#8211; A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares.</p>
<p>        Art.43 &#8211; O disposto neste Capítulo se aplica igualmente aos veículos militares utilizados no transporte de mercadoria.</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias</p>
<p>SEÇÃO I -<br />
Despacho Aduaneiro</p>
<p>        Art 44. O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, será processado com base em declaração a ser apresentada na repartição aduaneira, como prescreve o regulamento.<br />
        Parágrafo único. O regulamento fixará o prazo dentro do qual poderão ser efetuadas a apresentação e a modificação da declaração.<br />
        Art 45. Além da declaração a que refere o artigo anterior e de outros documentos previstos em Leis e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro serão exigidos a prova de propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as excesções que estabelecer o regulamento.<br />
        § 1º O conhecimento aéreo é equiparado, para todos os efeitos, à fatura comercial.<br />
        § 2º Mediante a garantia prevista no artigo 71, a autoridade aduaneira poderá permitir seja apresentada, posteriormente ao início do despacho, a primeira via da fatura comercial.<br />
        § 3º O regulamento disporá sôbre dispensa de visto consular.<br />
        Art 46. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer regime especial para simplificação do despacho, quando se tratar de mercadoria:<br />
        I &#8211; De importadores habituais;<br />
        II &#8211; Importada frequentemente;<br />
        III &#8211; De fácil identificação;<br />
        IV &#8211; Perecível ou suscetível de danos causados por agentes externos.<br />
        Parágrafo único. O descumprimento de qualquer obrigação importará cancelamento do regime especial, a juízo da autoridade aduaneira.<br />
        Art 47. É obrigatória, no caso de reexportação ou de trânsito, a comprovação da chegada da mercadoria no seu destino, observados os artigos 71 e 74.<br />
        Parágrafo único. Não será admitida a despacho de reexportação mercadoria sujeita a pagamento de multas.</p>
<p>SEÇÃO II<br />
Conferência</p>
<p>        Art 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critério fixados no regulamento.<br />
        Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do despachante aduaneiro autorizado, e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 277, de 1967)<br />
        Art. 48. A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.(Redação pelo Decreto-Lei nº 346, de 1967)<br />
        Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento. (Redação pelo Decreto-Lei nº 366, de 1968)<br />
        § 1º &#8211; Na execução do disposto neste artigo, a designação de representante legal poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        § 2º &#8211; Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        I &#8211; se pessoa jurídica de direito público ou privado, somente será processado através de funcionário ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou pelo despachante aduaneiro; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        II &#8211; se pessoa física, somente pelo próprio, ou por despachante aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        § 3º &#8211; Na execução dos serviços referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poderão contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        § 4º &#8211; O Poder Executivo, na regulamentação da atividade referida nos parágrafos anteriores, que se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante critério de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        § 5º &#8211; Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam revogados os arts. 1º e 4º do Decreto-lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        Art 49. A conferência aduaneira da mercadoria será efetuada na zona primária, ou em outros locais admitidos pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.<br />
        Art 50. A impugnação de valor aduaneiro ou classificação tarifária da mercadoria deverá ser feita dentro de 5 (cinco) dias, depois de ultimada a conferência aduaneira, na forma do regulamento.<br />
Parágrafo único. Na ocorrência de impugnação da declaração, o despacho da mercadoria poderá prosseguir, mediante fiança ou depósito da importância em litígio, salvo a hipótese do artigo 114.<br />
        Art 51. Quando se tratar de mercadoria de importação sujeita a restrições especiais, distintas das de natureza cambial, e que chegar ao país com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acôrdo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido a restrição.<br />
        Art 52. A juízo da autoridade aduaneira, a conferência de mercadoria a ser reexportada poderá ficar sujeita às normas desta seção.</p>
<p>SEÇÃO III<br />
Desembaraço</p>
<p>        Art 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal.<br />
       Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação ou, havendo-a, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 277, de 1967)<br />
        Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 346, de 1967)<br />
        Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal. (Redação pelo Decreto-Lei nº 366, de 1968)</p>
<p>SEÇÃO IV<br />
Revisão</p>
<p>        Art 54. A revisão para apuração da regularidade do recolhimento de tributos e outros gravames devidos à Fazenda Nacional será realizada na forma que estabelecer o regulamento, cabendo ao funcionário revisor 5% (cinco por cento), das diferenças apuradas, revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946.</p>
<p>Seção I</p>
<p>Despacho Aduaneiro<br />
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.44 &#8211; Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.45 &#8211; As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.46 &#8211; Além da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.47 &#8211; Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.48 &#8211; Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.49 &#8211; O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)</p>
<p>        Art.50 &#8211; A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presença do importador ou de seu representante, e se estenderá sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)<br />
        Art. 50.  A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 1º  Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 2º  A verificação de bagagem ou de mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 3º  Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou exportador, para os efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem verificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>       Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.51 &#8211; Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.52 &#8211; O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.53 &#8211; O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>Seção II -<br />
Conclusão do Despacho</p>
<p>        Art.54 &#8211; A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>CAPÍTULO IV -<br />
Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias</p>
<p>Seção I -<br />
Mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes</p>
<p>        Art.55 &#8211; A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja recolhida em águas territoriais, deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais próxima.</p>
<p>        § 1º &#8211; Aplica-se a norma deste artigo, no que couber:</p>
<p>        a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;</p>
<p>        b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.</p>
<p>        § 2º &#8211; A disposição deste artigo alcança apenas o veículo em viagem internacional, salvo quanto à mercadoria estrangeira sob regime de trânsito aduaneiro.</p>
<p>        Art.56 &#8211; A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.</p>
<p>        Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados não modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.</p>
<p>        Art.57 &#8211; A pessoa que entregar mercadoria nas condições deste Capítulo fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública.</p>
<p>SEÇÃO II -<br />
Mercadoria Abandonada</p>
<p>        Art.58 &#8211; Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:</p>
<p>        I &#8211; 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;</p>
<p>        II &#8211; 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;</p>
<p>        III &#8211; 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;</p>
<p>        IV &#8211; 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.</p>
<p>        § 1º &#8211; A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.</p>
<p>        § 2º &#8211; Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.</p>
<p>        Art.59 &#8211; Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.</p>
<p>SEÇÃO III -<br />
Mercadoria Avariada e Extraviada</p>
<p>        Art.60 &#8211; Considerar-se-á, para efeitos fiscais:</p>
<p>        I &#8211; dano ou avaria &#8211; qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;</p>
<p>        II &#8211; extravio &#8211; toda e qualquer falta de mercadoria. </p>
<p>        II &#8211; extravio &#8211; toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>        Parágrafo único. O dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos. (Revogado pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>SEÇÃO IV -<br />
Remessas Postais Internacionais</p>
<p>        Art.61 &#8211; As normas deste Decreto-Lei aplicam-se, no que couber, às remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos internacionais pertinentes.</p>
<p>SEÇÃO V -<br />
Cabotagem</p>
<p>        Art.62 &#8211; O regulamento disporá sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.</p>
<p>CAPÍTULO V -<br />
Leilões</p>
<p>        Art.63 &#8211; Será vendida em leilão realizado pela repartição aduaneira, na forma do regulamento:</p>
<p>        a) a mercadoria abandonada, nos termos do art.58, se não for despachada no prazo que o regulamento fixar;</p>
<p>        b) a mercadoria a cujo proprietário tenha sido aplicada a pena de perda.</p>
<p>        § 1º &#8211; A venda será determinada pelo Chefe da repartição aduaneira, depois de findo administrativamente o processo fiscal.</p>
<p>        § 2º &#8211; Poderá ser vendida a qualquer tempo a mercadoria perecível e a susceptível de danos causados por agentes externos.</p>
<p>        § 3º &#8211; Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o produto da venda ficará em depósito até decisão final.</p>
<p>        § 4º &#8211; Será publicado no órgão oficial ou, na falta deste, no órgão de maior circulação, ou, ainda, afixado na repartição, em local acessível ao público, edital anunciando o leilão, com indicação do local, dia e hora da sua realização em primeira, segunda e terceira praças e das espécies de mercadorias que serão oferecidas à licitação. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 5º &#8211; O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de oito dias da data da realização do leilão e dele deverão constar as condições, exigências e sanções estabelecidas em lei ou regulamento e, quando for julgado necessário para orientação dos interessados, o estado em que serão vendidas as espécies arroladas no edital. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 6º &#8211; Quando se tratar de leilão de acentuado interesse comercial, dada a qualidade, quantidade, variedade e valor das mercadorias especificadas no edital, poderá o chefe da repartição autorizar a publicação de nota resumida anunciando a sua realização, desde que existam recursos para atender as respectivas despesas. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 7º &#8211; O leilão poderá ser substituído, na forma do regulamento, por venda efetuada mediante concorrência pública, reservado à autoridade aduaneira o direito de anular qualquer concorrência, por despacho justificado, se houver justa causa. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 8º &#8211; A venda em leilão ou concorrência pública poderá, quando for mais conveniente para os interesses da Fazenda Nacional, ser promovida em qualquer outra repartição, nos termos das normas baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        Art.64 &#8211; A mercadoria que, pela sua natureza e quantidade, não se prestar para a utilização própria de sua espécie ou para transformação em condições do aproveitamento econômico, poderá ser doada a entidades educacionais ou de assistência social, na conformidade de instruções do Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        Art.65 &#8211; Enquanto não se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas.</p>
<p>        Parágrafo único. A exclusão de praça somente será admitida duas vezes.</p>
<p>        Art.66 &#8211; A autoridade aduaneira adotará as cautelas convenientes para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional.</p>
<p>        Art.67 &#8211; A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada.</p>
<p>        Art 68. O arrematante depositará, como sinal, no ato, da arrematação, 20% do valor desta, e, dentro de 8 (oito) dias, pagará a parte restante, sob pena de anulação da praça e perda do sinal;<br />
        Parágrafo único. Integralizado o pagamento, o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações do importador.</p>
<p>        Art.68 &#8211; As mercadorias arroladas para leilão serão levadas a três praças e só serão consideradas arrematadas se na primeira praça o maior lance atingir o valor da avaliação, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redução de 20%. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        Parágrafo único. Se não houver licitante em nenhuma das praças ou ofertas na terceira não atingirem o limite mínimo fixado neste artigo, o chefe da repartição dará conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que este adote as providências que julgar mais convenientes aos interesses da Fazenda Nacional, seja determinando a realização de novo leilão, seja mandando proceder a nova avaliação em bases que se ajustem ao valor mínimo fixado para a segunda praça, ou, ainda, quando as circunstâncias o permitirem, autorizando a realização do leilão em outra repartição aduaneira. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        Art.69 &#8211; Quando levada a leilão mercadoria que responda, também, pelo pagamento de armazenagem, ao depositário, caberá agir, pelos meios próprios, contra o importador da mercadoria, para ressarcir-se de eventual diferença não coberta pelo saldo do produto da venda, respeitado o disposto no art.170.</p>
<p>        § 1º &#8211; Não sendo conhecido o importador da mercadoria abandonada, o produto da venda será adjudicado ao depositário da mercadoria até o limite do valor da armazenagem correspondente.</p>
<p>        § 2º &#8211; No caso do parágrafo anterior, o saldo apurado será adjudicado à Fazenda Nacional, como renda extraordinária.</p>
<p>        Art 70. Nos leilões aduaneiros sòmente são admitidas a licitar as firmas e sociedades registradas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.<br />
        § 1º No caso de mercadoria em unidade ou em quantidade sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais.<br />
        § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, são proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício em repartição aduaneira, outras pessoas diretamente interessadas na ação fiscal, bem como despachantes aduaneiros, corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.</p>
<p>        Art.70 &#8211; Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a liberação da mercadoria arrematada somente será feita a contribuintes que comprovem, com documento hábil, não terem, no biênio anterior à realização do leilão, incorrido em sanções decorrentes da prática de delito, contravenção ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certidão consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da repartição referentes aos pretendentes à licitação. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 1º &#8211; No caso de mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais, atendidas as instruções que nesse sentido forem baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>        § 2º &#8211; Ficam excluídos da faculdade prevista no parágrafo anterior os funcionários públicos com exercício em repartição aduaneira, as pessoas interessadas na ação fiscal, os responsáveis incriminados no processo em que houver sido aplicada a pena da perda da mercadoria levada a leilão, bem como os despachantes aduaneiros, os corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.(Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)</p>
<p>TÍTULO III -<br />
Regimes Aduaneiros Especiais</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art 71. Ressalvado o disposto no Capítulo V dêste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob contrôle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante têrmo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados no regulamento, não superiores a 1 (um) ano, salvo prorrogação em caráter excepcional, a qual, a juízo da autoridade aduaneira não ultrapassará, igualmente, o prazo originariamente concedido.<br />
        § 1º Aplica-se a disposição dêste artigo ao têrmo de responsabilidade para cumprimento de formalidades ou apresentação de documento.<br />
        § 2º No caso dêste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia pessoal ou real.<br />
        Art. 71. Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante termo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento, não superiores a um ano. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)<br />
        § 1º Aplica-se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)<br />
        § 2º No caso deste artigo, a autoridade fiscal poderá exigir garantia real ou pessoal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)<br />
        § 3º O prazo mencionado no &#8220;caput&#8221; deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, a juizo da autoridade fiscal, por período não superior a 1 (um) ano. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)<br />
        § 4º A prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser autorizada pelo Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por período não superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)</p>
<p>        Art.71 &#8211; Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 3º &#8211; Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 4º &#8211; A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)   </p>
<p>        § 5º &#8211; O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 6º &#8211; Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art 72. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer a forma e momento de apresentação do documento comprobatório da chegada da mercadoria a seu destino.</p>
<p>        Art.72 &#8211; Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 3º &#8211; O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 4º &#8211; Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Trânsito Aduaneiro</p>
<p>        Art.73 &#8211; O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.</p>
<p>        Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.</p>
<p>        Art.74 &#8211; O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conterá os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais.</p>
<p>        § 1º &#8211; A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.</p>
<p>        § 2º &#8211; Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de destino ou de saída do território aduaneiro, a identificação da mercadoria.</p>
<p>        § 3º &#8211; É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo.</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Importações Vinculadas à Exportação</p>
<p>        Art.75 &#8211; Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.</p>
<p>        § 1º &#8211; A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:</p>
<p>        I &#8211; garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;</p>
<p>        II &#8211; utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;</p>
<p>        III &#8211; identificação dos bens.</p>
<p>        § 2º &#8211; A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.</p>
<p>        § 3º &#8211; A disposição do parágrafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter temporário.</p>
<p>        Art.76 &#8211; O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no país em viagem temporária.</p>
<p>        Art.77 &#8211; Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.</p>
<p>        Art.78 &#8211; Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:</p>
<p>        I &#8211; restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;</p>
<p>        II &#8211; suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;</p>
<p>        III &#8211; isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei nº 8.402, de 1992)</p>
<p>        § 1º &#8211; A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação dos regimes previstos neste capítulo.</p>
<p>        § 3º &#8211; Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.</p>
<p>CAPÍTULO IV -<br />
Entreposto Aduaneiro</p>
<p>        Art. 79. O regime de entreposto aduaneiro é o que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento dos tributos e sob contrôle aduaneiro.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 80. Observado o disposto no art. 84, a mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá ser, no todo ou em parte, reexportada ou despachada para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.<br />
        Art. 81. Nos entrepostos abertos em portos e aeroportos, poderá ser permitido o funcionamento de loja para venda de mercadoria a passageiros saindo do país, ou em trânsito para o exterior.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Parágrafo único. A venda de mercadoria estrangeira, efetuada na forma dêste artigo, é equiparada a uma reexportação.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 82. Para ser admitida a depósito em entreposto, é necessário que a mercadoria:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        a) conste, com essa indicação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar, ou que seu proprietário ou consignatário assim a declare, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em formulário que conterá as indicações exigidas no despacho de importação para consumo;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        b) seja submetida à conferência aduaneira, para fixação da responsabilidade de depositário e depositante.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Parágrafo único. Embora declarada para consumo, a mercadoria poderá ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do despacho.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 83. Poderá ser também admitida em entreposto aduaneiro, mediante processo regular, a mercadoria destinada a exportação.<br />
        § 1º Para efeito de gôzo de benefícios concedidos à exportação, considera-se exportada a mercadoria a partir de seu depósito em entreposto aduaneiro.<br />
        § 2º A devolução da mercadoria ao mercado interno obriga à restituição dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior.<br />
        Art. 83. O regime de entreposto aduaneiro, na exportação é o que permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado sob regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 1248, de 1972)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        § 1º O regime aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão dos impostos, se devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1248, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        § 2º Considera-se regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele que permite o depósito da mercadoria com direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos por lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1248, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 84. A mercadoria poderá permanecer em depósito, salvo prorrogação, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos, segundo a categoria do entreposto, conforme prescrever o regulamento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Parágrafo único. Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será reexportada ou submetida a despacho para consumo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada, para os efeitos do Capítulo V do Título II.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 85. A autoridade aduaneira poderá exigir, em qualquer momento, a apresentação de mercadoria depositada, assim como proceder aos inventários que entender necessários.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        § 1º Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        § 2º No caso de falta da mercadoria a que se refere o art. 83 serão restituídos os benefícios que houverem sido concedidos ao depositante.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 86. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder o regime de entreposto aduaneiro, observadas as prescrições dêste Capítulo:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        I &#8211; A armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        II &#8211; A emprêsas de armazéns-gerais;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        III &#8211; A armazéns de propriedade de emprêsa ou entidades públicas e privadas.<br />
        III &#8211; A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.269, de 1973) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Parágrafo único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.269, de 1973) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 87. Além das formalidades necessárias à concessão do regime, o regulamento disporá sôbre:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        a) as obrigações a serem impostas aos concessionários e depositantes;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        b) as normas relativas à suspensão da concessão, na ocorrência de descumprimento, pelo concessionário, das disposições legais e regulamentares pertinentes;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        c) as mercadorias admissivéis e as excluídas expressamente;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        d) as cautelas fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local de descarga;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        e) as formalidades para entrada, depósito e saída de mercadoria;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        f) as operações comerciais e as manipulações admitidas;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        g) os requisitos essenciais relativos às instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização aduaneira.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)<br />
        Art. 88. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições dêste capítulo, aos locais destinados a receber mercadoria para concursos, exposições, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)</p>
<p>CAPÍTULO V -<br />
Entreposto Industrial</p>
<p>        Art.89 &#8211; O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.</p>
<p>        Art.90 &#8211; A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:</p>
<p>        I &#8211; prazo da concessão;</p>
<p>        II &#8211; quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;</p>
<p>        III &#8211; percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.</p>
<p>        § 1º &#8211; O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.</p>
<p>        § 2º &#8211; Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.</p>
<p>        § 3º &#8211; O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas     Aduaneiras.</p>
<p>        § 4º &#8211; Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.</p>
<p>        Art.91 &#8211; No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.</p>
<p>CAPÍTULO VI -<br />
Exportação Temporária</p>
<p>        Art 92. Poderá ser autorizada, nos têrmos do regulamento, a exportação temporária de mercadoria sob a condição de ser reimportada no prazo máximo de 1 (um) ano, no mesmo estado ou submetida a processo de consêrto, reparo ou restauração.<br />
Parágrafo único. A reimportação de mercadoria exportada na forma dêste artigo não constitui fato gerador do impôsto.</p>
<p>        Art.92 &#8211; Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 3º &#8211; Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 4º &#8211; A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto. (Parágrafo único renumerado para § 4º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art 93. Considerar-se-á estrangeira, para efeito de incidência do impôsto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições dêste artigo. (Execução suspensa pela RSF nº 436, de 1987)</p>
<p>TíTULO IV<br />
Infrações e Penalidades<br />
CAPíTULO I<br />
Infrações</p>
<p>CAPÍTULO VII -<br />
Outros Regimes<br />
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.93 &#8211; O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>TÍTULO IV -<br />
Infrações e Penalidades</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Infrações</p>
<p>        Art.94 &#8211; Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.</p>
<p>        § 1º &#8211; O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.</p>
<p>        § 2º &#8211; Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.</p>
<p>        Art.95 &#8211; Respondem pela infração:</p>
<p>        I &#8211; conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;</p>
<p>        II &#8211; conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;</p>
<p>        III &#8211; o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;</p>
<p>        IV &#8211; a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.</p>
<p>        V &#8211; conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)</p>
<p>        VI &#8211; conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Penalidades</p>
<p>SEÇÃO I -<br />
Espécies de Penalidades</p>
<p>        Art.96 &#8211; As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:</p>
<p>        I &#8211; perda do veículo transportador;</p>
<p>        II &#8211; perda da mercadoria;</p>
<p>        III &#8211; multa;</p>
<p>        IV &#8211; proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.</p>
<p>SEÇÃO II -<br />
Aplicação e Graduação das Penalidades</p>
<p>        Art.97 &#8211; Compete à autoridade julgadora:</p>
<p>        I &#8211; determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;</p>
<p>        II &#8211; fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.</p>
<p>        Art.98 &#8211; Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, o chefe da repartição aduaneira imporá a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária.</p>
<p>        Art.99 &#8211; Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.</p>
<p>        § 1º &#8211; Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.</p>
<p>        § 2º &#8211; Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.</p>
<p>        Art.100 &#8211; Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.</p>
<p>        Art.101 &#8211; Não será aplicada penalidade &#8211; enquanto prevalecer o entendimento &#8211; a quem proceder ou pagar o imposto:</p>
<p>        I &#8211; de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não;</p>
<p>        II &#8211; de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;</p>
<p>        III &#8211; de acordo com interpretação fiscal constante de circular, instrução, portaria, ordem de serviço e outros atos interpretativos baixados pela autoridade fazendária competente.</p>
<p>        Art 102. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III do art. 107, a declaração voluntária feita pelo infrator à autoridade aduaneira, capaz de evitar a efetivação de ato punível com a perda da mercadoria, excluirá a imposição das penalidades cominadas para sua prática, desde que a declaração anteceda ao comprovado conhecimento do ilícito, pela fiscalização, ou a atos de busca, exame ou conferência aduaneira.</p>
<p>        Art.102 &#8211; A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 1º &#8211; Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        § 2º &#8211; A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.103 &#8211; A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial.</p>
<p>SEÇÃO III -<br />
Perda do Veículo</p>
<p>        Art.104 &#8211; Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:</p>
<p>        I &#8211; quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;</p>
<p>        II &#8211; quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;</p>
<p>        III &#8211; quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;</p>
<p>        IV &#8211; quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;</p>
<p>        V &#8211; quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;</p>
<p>        VI &#8211; quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:</p>
<p>        VI &#8211; quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>        Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:<br />
        a) no caso do inciso II, a pena de perda da mercadoria;<br />
        b) no caso do inciso III, a pena de multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000 por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além da perda da mercadoria que transportar.</p>
<p>        Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        I &#8211; no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;</p>
<p>        II &#8211; no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.</p>
<p>Seção IV -<br />
Perda da Mercadoria</p>
<p>        Art.105 &#8211; Aplica-se a pena de perda da mercadoria:</p>
<p>        I &#8211; em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;</p>
<p>        II &#8211; incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;</p>
<p>        III &#8211; oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;</p>
<p>        IV &#8211; existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;</p>
<p>        V &#8211; nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;</p>
<p>        VI &#8211; estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;</p>
<p>        VII &#8211; nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;</p>
<p>        VIII &#8211; estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;</p>
<p>        IX &#8211; estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do     art.58;</p>
<p>        X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação     regular;</p>
<p>        XI &#8211; estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;</p>
<p>        XII &#8211; estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;</p>
<p>        XIII &#8211; transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;</p>
<p>        XIV &#8211; encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d&#8217;água, inclusive aparas;</p>
<p>        XV &#8211; constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;</p>
<p>        XVI &#8211; Fracionada em diversas remessas postais internacionais, de modo a iludir o pagamento, no todo ou em parte, do impôsto de importação;</p>
<p>        XVI &#8211; fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980)</p>
<p>        XVII &#8211; estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;</p>
<p>       XVII &#8211; estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>        XVIII &#8211; estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;</p>
<p>        XIX &#8211; estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.</p>
<p>        § 1º  A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.(Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 2º  O disposto no parágrafo anterior não impede a apreensão da mercadoria nos casos em que seja proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.(Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>Seção V -<br />
Multas</p>
<p>        Art.106 &#8211; Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:</p>
<p>        I &#8211; de 100% (cem por cento):</p>
<p>        a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de     tributos;</p>
<p>        b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;</p>
<p>        c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;</p>
<p>        d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;</p>
<p>        II &#8211; de 50% (cinqüenta por cento):</p>
<p>        a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;</p>
<p>        b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;</p>
<p>        c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial;   (Revogada pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>        d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;</p>
<p>        III &#8211; de 20% (vinte por cento):</p>
<p>        a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributação; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;</p>
<p>        IV &#8211; de 10% (dez por cento):</p>
<p>        a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;</p>
<p>        c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;</p>
<p>        V &#8211; de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra &#8220;b&#8221; do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Parágrafo único. No caso de papel com linhas ou marcas d&#8217;água, adotar-se-á, para cálculo das multas previstas nos incisos I e II a alíquota do impôsto fixada para papel idêntico sem aquelas características.</p>
<p>        § 1º No caso de papel com linhas ou marcas d&#8217;água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        § 2º &#8211; Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); (Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.(Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        Art. 107. Aplicam-se, ainda, as seguintes multas:<br />
        I &#8211; De Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do Fisco em embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;<br />
        II &#8211; De Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 (cinqüenta mil cruzeiros a cem mil cruzeiros), pela saída da embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;<br />
        III &#8211; De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinquenta mil cruzeiros) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga;<br />
        IV &#8211; De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinqüerta mil cruzeiros) por infração dêste Decreto-lei e ao seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica.<br />
        Art.107 &#8211; Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        I &#8211; de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        II &#8211; de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicos e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        III &#8211; de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da obrigação referida no § 5 do art.16; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        IV &#8211; de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        V &#8211; de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos a duzentos cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        VI &#8211; de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hipótese do art.102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)<br />
        VII &#8211; de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração deste Decreto-Lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)</p>
<p>        Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        I &#8211; de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena de perda da mercadoria prevista no inciso IV do art. 105; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        II &#8211; de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        III &#8211; de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        IV &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar no destino fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        V &#8211; de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, se desviar da rota autorizada sem motivo justificado, e não for objeto da pena de perda prevista no inciso VI do art. 104; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        VI &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        VII &#8211; de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por violação de elemento de segurança, volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        VIII &#8211; de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        IX &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        X &#8211; de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, depositado ou estacionado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XI &#8211; de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, contendo mercadoria no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XII &#8211; de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, de carga a granel no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizada; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XIII &#8211; de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contêiner, caminhão baú ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, em operação de trânsito aduaneiro, que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XIV &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XV &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XVI &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato à autoridade aduaneira, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XVII &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento de obrigação acessória estabelecida pela legislação aduaneira; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XVIII &#8211; de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        XIX &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador da área ou recinto.  (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 1º  O disposto no inciso XVII não se aplica às obrigações relativas ao controle de bagagem acompanhada. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)<br />
        § 2º  As multas de que trata este artigo não admitem qualquer redução de valor e não prejudicam a exigência dos impostos incidentes e a aplicação de outras penalidades cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)</p>
<p>        I &#8211; de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        II &#8211; de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        III &#8211; de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        IV &#8211; de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;</p>
<p>        b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;</p>
<p>        c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;</p>
<p>        d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;</p>
<p>        e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e</p>
<p>        f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;</p>
<p>        V &#8211; de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        VI &#8211; de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        VII &#8211; de R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;</p>
<p>        b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;</p>
<p>        c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;</p>
<p>        d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;</p>
<p>        e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;</p>
<p>        f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e</p>
<p>        g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;</p>
<p>        VIII &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;</p>
<p>        b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;</p>
<p>        c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;</p>
<p>        d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e</p>
<p>        e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;</p>
<p>        IX &#8211; de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        X &#8211; de R$ 200,00 (duzentos reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);</p>
<p>        b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e</p>
<p>        c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e</p>
<p>        XI &#8211; de R$ 100,00 (cem reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e</p>
<p>        b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.</p>
<p>        § 1o O recolhimento das multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.108 &#8211; Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.</p>
<p>        Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.</p>
<p>        Art.109 &#8211; No caso do inciso XIX do art.105, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.110 &#8211; Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, serão atualizados anualmente, segundo os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.</p>
<p>        Art.111 &#8211; Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.</p>
<p>        Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104.  </p>
<p>        Parágrafo único.  Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104.(Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p>        Art.112 &#8211; No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea &#8220;d&#8221; do inciso II do art.106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.</p>
<p>        Parágrafo único. Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.</p>
<p>        Art.113 &#8211; No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros.</p>
<p>        Art.114 &#8211; No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do art.106 bem como no art.108.</p>
<p>        Parágrafo único. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do art.118.</p>
<p>        Art.115 &#8211; Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.</p>
<p>        § 1º &#8211; Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.</p>
<p>        § 2º &#8211; Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.</p>
<p>Seção VI -<br />
Proibição de Transacionar</p>
<p>        Art.116 &#8211; O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, é proibido de transacionar, a qualquer título, com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.</p>
<p>        § 1º &#8211; A declaração da remissão será feita pelo órgão aduaneiro local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado, perante a autoridade judicial, ação anulatória de ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição competente de seu domicílio fiscal.</p>
<p>        § 2º &#8211; No caso do parágrafo anterior, o chefe da repartição fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali marcado, publicando a decisão no órgão oficial, ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, sem prejuízo da sua afixação em lugar visível do prédio da repartição.</p>
<p>        Art.117 &#8211; No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do art.108 e no inciso II do art.60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação que lhe dá o art.169 deste Decreto-Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:</p>
<p>        I &#8211; suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;</p>
<p>        II &#8211; aplicará a proibição de transacionar à firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.</p>
<p>TÍTULO V -<br />
Processo Fiscal</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art.118 &#8211; A infração será apurada mediante processo fiscal, que terá por base a representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restrições do regulamento.</p>
<p>        Parágrafo único. O regulamento definirá os casos em que o processo fiscal terá por base a representação.</p>
<p>        Art.119 &#8211; São anuláveis:</p>
<p>        I &#8211; o auto, a representação ou o termo:</p>
<p>        a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, nos casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator;</p>
<p>        b) lavrado por funcionário diferente do indicado no art.118;</p>
<p>        II &#8211; a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.</p>
<p>        Parágrafo único. A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.</p>
<p>        Art.120 &#8211; A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam diretamente ou dele sejam conseqüência.</p>
<p>        Art.121 &#8211; Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsideração, dar-se-á vista do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.</p>
<p>        Art.122 &#8211; Compete o preparo do processo fiscal à repartição aduaneira com jurisdição no local onde se formalizar o procedimento.</p>
<p>        Art.123 &#8211; O responsável pela infração será intimado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do procedimento fiscal, prorrogável por mais 10 (dez) dias, por motivo imperioso, alegado pelo interessado.</p>
<p>Parágrafo único. Se o término do prazo cair em dia em que não haja expediente normal na repartição, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.</p>
<p>        Art.124 &#8211; A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:</p>
<p>        I &#8211; pessoalmente;</p>
<p>        II &#8211; através do Correio, pelo sistema denominado &#8220;AR&#8221; (Aviso de Recebimento);</p>
<p>        III &#8211; mediante publicação no &#8220;Diário Oficial&#8221; da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;</p>
<p>        IV &#8211; por edital afixado na portaria da repartição.</p>
<p>        § 1º &#8211; Omitida a data no recibo &#8220;AR&#8221; a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.</p>
<p>        Art.125 &#8211; A competência para julgamento do processo fiscal será estabelecida no regulamento.</p>
<p>        Art.126 &#8211; As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício ou por provocação do interessado ou funcionário.</p>
<p>        Art.127 &#8211; Proferida a decisão, dela serão cientificadas as partes, na forma do art.124.</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Pedido de reconsideração e recurso</p>
<p>        Art. 128 &#8211; Da decisão caberá:</p>
<p>        I &#8211; em primeira ou segunda instância, pedido de reconsideração apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá simultâneamente com o da interposição do recurso, quando fôr o caso;</p>
<p>        II &#8211; recurso:</p>
<p>        a) voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do valor em litígio ou prestação de fiança idônea, para o Conselho Superior de Tarifa;</p>
<p>        b) de ofício, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando o litígio, de valor superior a Cr$500.000 (quinhentos mil cruzeiros), fôr decidido a favor da parte, total ou parcialmente.</p>
<p>        Parágrafo único. No caso de restituição de tributo, o recurso será interposto para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo-se o de ofício quando o litígio fôr de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).</p>
<p>        Art.129 &#8211; O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofício.</p>
<p>        § 1º &#8211; No caso de apreensão julgada improcedente, a devolução da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de ofício, dependerá de prévia observância da norma prevista no § 2º do art.71.</p>
<p>        § 2º &#8211; Não interposto o recurso do ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do procedimento fiscal representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.</p>
<p>        Art.130 &#8211; Ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, compete à instância superior julgar da perempção do recurso.</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Disposições Especiais</p>
<p>        Art.131 &#8211; Na ocorrência de fato punível com a perda do veículo ou da mercadoria, proceder-se-á, de pleno, à apreciação.</p>
<p>        § 1º &#8211; A coisa apreendida será recolhida à repartição aduaneira, ou à ordem de sua chefia, a depósito alfandegado ou a outro local, onde permanecerá até que a decisão do processo fiscal lhe dê o destino competente.</p>
<p>        § 2º &#8211; O regulamento disporá sobre as cautelas e providências que a autoridade aduaneira poderá adotar na ocorrência de apreensão, mencionando os casos em que se admite o depósito e quais as obrigações do depositário.</p>
<p>§ 3º &#8211; A perícia que se impuser, para qualquer fim, em mercadoria apreendida, será feita no próprio depósito da repartição aduaneira, quando solicitada ou determinada pela autoridade competente.</p>
<p>        Art.132 &#8211; Na apuração de infração verificada no serviço de remessas postais internacionais serão observadas, além das normas deste Decreto-Lei e do seu regulamento, a legislação especial pertinente à espécie.</p>
<p>        Art.133 &#8211; Será considerada inexistente a denúncia que não determine de modo preciso a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e endereço.</p>
<p>        Art.134 &#8211; A autoridade julgadora poderá, de pleno, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento do processo que se origine de representação ou auto lavrado com apoio em erro de fato.</p>
<p>        § 1º &#8211; No caso deste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o prosseguimento do processo.</p>
<p>        § 2º &#8211; Se não cumprido o disposto no parágrafo anterior, o funcionário que firmar o auto ou a representação requererá à autoridade para que proceda na forma ali determinada.</p>
<p>        Art.135 &#8211; Considera-se findo o processo fiscal de que não caiba recurso na via administrativa.</p>
<p>        Art.136 &#8211; Sem prejuízo do disposto no art.114, a apuração das infrações de que tratam as alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221; do inciso IV e o inciso V do art.106, não interromperá o despacho da mercadoria, nem impedirá seu final desembaraço.</p>
<p>        Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as cautelas a serem observadas no caso de desembaraço previsto neste artigo.</p>
<p>TÍTULO VI<br />
Prescrição<br />
CAPíTULO ÚNICO<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art 137. O direito de reclamação por êrro, classificação indevida, ou outra qualquer, cujas provas permanecerem em documento próprio, prescreve em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.<br />
        Art 138. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrar tributos a contar do fato, que tornar conhecido o sujeito da obrigação tributária.<br />
        Parágrafo único. Em se tratando de cobrança de diferença de tributos, conta-se, o prazo a partir do pagamento efetuado.<br />
        Art 140. Interrompem-se os prazos estabelecidos nos artigos 137 e 138 por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou a infração que haja sido apurada, recomeçando a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.<br />
        Art 141. Não correm os prazos fixados, enquanto:<br />
        I &#8211; O processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;<br />
        II &#8211; A autoridade aduaneira não fôr diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministétio Público da revogação de ordem ou decisão judicial que suspender, anular ou modificar exigência fiscal, inclusive no caso de sobrestamento do processo.</p>
<p>TÍTULO VI -<br />
Decadência e Prescrição<br />
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO -<br />
Disposições Gerais</p>
<p>        Art. 137 &#8211; O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        Art.138 &#8211; O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.139 &#8211; No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.</p>
<p>        Art.140 &#8211; Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        Art.141 &#8211; O prazo a que se refere o artigo anterior não corre: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        I &#8211; enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>        II &#8211; até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)</p>
<p>TÍTULO VII -<br />
Organização Aduaneira</p>
<p>CAPÍTULO I -<br />
Departamento de Rendas Aduaneiras</p>
<p>        Art.142 &#8211; A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        Art.143 &#8211; Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:</p>
<p>        I &#8211; dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o território aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sobre importação e exportação de mercadoria;</p>
<p>        II &#8211; exercer, na esfera de sua competência, as demais atribuições que lhe forem outorgadas pela legislação de câmbio e comércio exterior;</p>
<p>        III &#8211; promover o controle e a fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;</p>
<p>        IV &#8211; executar ou promover a execução dos serviços de análises, exames e pesquisas químicas e tecnológicas, indispensáveis à identificação e classificação de mercadorias, para efeitos fiscais;</p>
<p>        V &#8211; dirigir, controlar, orientar e executar os serviços de prevenção e repressão das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;</p>
<p>        VI &#8211; interpretar as leis e regulamentos relacionados com a matéria de suas atribuições e decidir os casos omissos;</p>
<p>        VII &#8211; instaurar e preparar processos relativos às infrações aduaneiras;</p>
<p>        VIII &#8211; julgar os processos fiscais sobre matéria de suas atribuições, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sobre mercadoria importada, os de restituição de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de     mercadorias, os de infração de obrigações acessórias e sobre outras matérias que venham a ser incluídas na sua competência;</p>
<p>        IX &#8211; expedir atos de designação e dispensa de chefes das repartições subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e prepostos;</p>
<p>        X &#8211; rever e adotar modelos de formulários para uso das repartições aduaneiras;</p>
<p>        XI &#8211; disciplinar o tratamento aduaneiro aplicando à navegação, inclusive área, e ao tráfego de veículo através da fronteira, bem como em relação à respectiva tripulação, carga e passageiros;</p>
<p>        XII &#8211; estabelecer rota para o veículo terrestre utilizado no trânsito ou reexportação de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;</p>
<p>        XIII &#8211; dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em porto não organizado e em outras áreas em situação semelhante, o serviço de capatazia.</p>
<p>        Art.144 &#8211; O Departamento de Rendas Aduaneiras contará, para o exercício de suas atribuições, com órgãos regionais de supervisão e controle e com órgãos locais de execução, vigilância e fiscalização.</p>
<p>        Art.145 &#8211; Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se justifique.</p>
<p>        Parágrafo único. As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Postos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições.</p>
<p>        Art.146 &#8211; O Laboratório Nacional de Análises passa a integrar o Departamento de Rendas Aduaneiras.</p>
<p>        Art.147 &#8211; A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição dos órgãos do Departamento de Rendas Aduaneiras serão fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder Executivo.</p>
<p>CAPÍTULO II -<br />
Conselho de Política Aduaneira</p>
<p>        Art.148 &#8211; São membros do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a alínea &#8220;b&#8221; do art.24 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.</p>
<p>        Art.149 &#8211; Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representação das Confederações Nacionais dos Trabalhadores.</p>
<p>        Art.150 &#8211; O art.29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>    &#8221; O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.&#8221;</p>
<p>        Art.151 &#8211; São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea &#8220;a&#8221; do art.24, e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.</p>
<p>        Art.152 &#8211; Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p>        Art.153 &#8211; Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso IV do art.145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.</p>
<p>        Art.154 &#8211; O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:</p>
<p>        I &#8211; alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;</p>
<p>        II &#8211; reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;</p>
<p>        III &#8211; alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.</p>
<p>        Parágrafo único. As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.</p>
<p>CAPÍTULO III -<br />
Comitê Brasileiro de Nomenclatura</p>
<p>        Art.155 &#8211; A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:</p>
<p>        I &#8211; nas operações de exportação e importação;</p>
<p>        II &#8211; no comércio de cabotagem por vias internas;</p>
<p>        III &#8211; na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;</p>
<p>        IV &#8211; nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.</p>
<p>        Art.156 &#8211; É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:</p>
<p>        I &#8211; manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;</p>
<p>        II &#8211; propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;</p>
<p>        III &#8211; difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;</p>
<p>        IV &#8211; promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;</p>
<p>        V &#8211; prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;</p>
<p>        VI &#8211; administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;</p>
<p>        VII &#8211; estabelecer critérios e normas de classificação, para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1971)</p>
<p>        Art. 157. O Comitê Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Presidente do Conselho de Política Aduaneira e será integrado por 6 (seis) membros, especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, quatro dos quais dentre funcionários dos órgãos do Ministério da Fazenda diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.</p>
<p>        Art.157 &#8211; O Comitê Brasileiro de Nomenclatura, funcionará sob a presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, dentre funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1971)</p>
<p>        § 1º &#8211; O Comitê disporá de uma Secretaria dirigida por um Secretário-Executivo e integrada por funcionários do Ministério da Fazenda, postos à sua disposição por solicitação do respectivo Presidente.</p>
<p>        § 2º &#8211; O Comitê poderá dispor de um Corpo Consultivo constituído de técnicos indicados pelo Plenário e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de prestar assistência especializada nos diferentes setores da nomenclatura.</p>
<p>        Art.158 &#8211; O Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documentação, divulgação, análises e pesquisas necessárias ao cumprimento das atribuições do Comitê Brasileiro de Nomenclatura e será constituído:</p>
<p>        I &#8211; pelas dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;</p>
<p>        II &#8211; pelo produto da venda ou assinatura de publicações editadas pelo Comitê;</p>
<p>        III &#8211; por dotações recebidas de instituições nacionais ou internacionais.</p>
<p>        § 1º &#8211; O Fundo será utilizado de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Ministro da Fazenda.</p>
<p>        § 2º &#8211; O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.</p>
<p>        § 3º &#8211; Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao exercício anterior, acompanhada do pronunciamento do Comitê.</p>
<p>        Art.159 &#8211; A organização e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.</p>
<p>TÍTULO VIII -<br />
Disposições Finais e Transitórias</p>
<p>        Art.160 &#8211; As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência à compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em condições satisfatórias, conforme definido nos incisos I e II do art.18.</p>
<p>        Art.161 &#8211; A isenção prevista nos incisos IV e V do art.15, para a importação de automóvel, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas e produtos intermediários, a norma do § 1º do art.7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.</p>
<p>        Parágrafo único. O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do art.26, se a propriedade ou uso do automóvel for transferido, antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que não goza do mesmo tratamento fiscal.</p>
<p>        Art.162 &#8211; Serão destinados ao Conselho de Política Aduaneira 5% (cinco por cento) dos recursos correspondentes ao Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras previsto no § 1º do art.66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para atender a despesas de funcionamento e reaparelhamento, inclusive quanto a encargos de material e de prestação de serviços técnicos e administrativos, publicações de trabalhos e divulgação de seus atos, e diligências e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.</p>
<p>        Art.163 &#8211; A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto de importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo. (Vide Decreto-Lei nº 414, de 1969)</p>
<p>        Art.164 &#8211; A isenção do imposto de importação prevista neste Decreto-Lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.</p>
<p>        Parágrafo único. Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.</p>
<p>        Art.165 &#8211; O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos.</p>
<p>        Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo.</p>
<p>        Art.166 &#8211; O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras e as funções gratificadas de chefia e assessoramento das repartições aduaneiras serão exercidas, privativamente, por Agentes Fiscais de Imposto Aduaneiro, desde que sejam de natureza fiscal ou técnica e guardem correlação com as atribuições da série de classes.</p>
<p>        Art.167 &#8211; A bagagem poderá ser classificada por capítulos, para aplicação de alíquota média, conforme dispuser o regulamento.</p>
<p>        Art.168 &#8211; Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do art.124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do produto da arrematação da mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.</p>
<p>        Parágrafo único. O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o apreensor.</p>
<p>        Art. 169. O artigo 60 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>            &#8220;Art. 60. As infrações de natureza cambial, apuradas pela repartição aduaneira, serão punidas com:<br />
            I &#8211; Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença de importação ou sem o cumprimento de outro qualquer requisito de contrôle cambial em que se exija o pagamento ou depósito de sobretaxas, quando sua importação estiver sujeita a tais requisitos, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 6º, e o artigo 11 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.<br />
            II &#8211; Multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento, ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação.<br />
            § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado com base no custo de câmbio, acrescido do valor dos gravames exigíveis na importação regular correspondente.<br />
            § 2º Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto a preço, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou pêso.<br />
            § 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas processuais aplicáveis ao impôsto de importação&#8221;.</p>
<p>        Art.169 &#8211; Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        I &#8211; importar mercadorias do exterior: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        a) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        II &#8211; subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença.</p>
<p>        III &#8211; descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente:  (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        1 &#8211; até 20 (vinte) dias:</p>
<p>        Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        2 &#8211; de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:</p>
<p>        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        b) embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importação ou documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:</p>
<p>        1 &#8211; no caso da alínea &#8220;a&#8221;: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;</p>
<p>        2 &#8211; no caso da alínea &#8220;b&#8221;: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        d) não compreendidos nas alíneas anteriores: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.</p>
<p>        § 1º &#8211; Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea &#8220;a&#8221;, do &#8220;caput&#8221; deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importação ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 2º &#8211; As multas previstas neste artigo não poderão ser: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>         I- inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)<br />
        II &#8211; superiores a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221;, item 2, do &#8220;caput&#8221; deste artigo.(Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>      I &#8211; inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)<br />
        II &#8211; superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III, &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221;, item 2, do caput deste artigo.(Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)</p>
<p>        I &#8211; inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        II &#8211; superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)</p>
<p>        § 3º &#8211; Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        § 4º &#8211; Salvo no caso do inciso II do &#8220;caput&#8221; deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        § 5º &#8211; A aplicação das penas previstas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        I &#8211; não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        II &#8211; não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;</p>
<p>        III &#8211; não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        § 6 &#8211; Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto sobre a Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        § 7º &#8211; Não constituirão infrações: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        I &#8211; a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        II &#8211; nos casos do inciso III do &#8220;caput&#8221; deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da Guia de Importação ou de documento equivalente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        III &#8211; a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na Guia de Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)</p>
<p>        Art.170 &#8211; Constitui infração cambial, punível com a multa de 30% (trinta por cento) do valor, a inobservância dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de destino, da bagagem e bens dos passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de uso pessoal, usados.</p>
<p>        Art.171 &#8211; A mercadoria estrangeira importada a título de bagagem, e que, por suas características e quantidades, não mereça tal conceito, fica sujeita ao regime da importação comum.</p>
<p>        Art.172 &#8211; Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:</p>
<p>        I &#8211; a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;</p>
<p>        II &#8211; a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.</p>
<p>        Art.173 &#8211; Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o Decreto nº 42.914, de 27 de dezembro de 1957, e a guia de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados.</p>
<p>        Art.174 &#8211; Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e qualquer isenção ou redução do imposto concedida por leis anteriores.</p>
<p>        Parágrafo único. Não estão compreendidas na revogação prevista neste artigo as isenções ou reduções:</p>
<p>        I &#8211; que beneficiem nominalmente entidades não industriais prestadoras de serviço público ou de assistência social, centros de pesquisas científicas e museus de arte;</p>
<p>        II &#8211; que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixado em lei, vedada a prorrogação;</p>
<p>        III &#8211; prevista na legislação específica de órgãos federais incumbidos por lei da execução de programas regionais de desenvolvimento econômico, da execução da política e programas de energia nuclear, de energia elétrica, petróleo e carvão;</p>
<p>        IV &#8211; Previstas nas Leis ns. 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.173, de 27 de outubro de 1966;</p>
<p>        IV &#8211; previstas nas Leis nºs 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.174, de 27 de outubro de 1966; (Alterado pelo Decreto-Lei nº 164, de 1967)</p>
<p>        V &#8211; previstas na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, não especificamente modificadas ou revogadas por este Decreto-Lei.</p>
<p>        Art.175 &#8211; Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) destinado a atender, nos exercícios de 1967 a 1969, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento e à reestruturação do Conselho de Política Aduaneira e do Departamento de Rendas Aduaneiras, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e de secretariado, a serem criadas.</p>
<p>        Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.</p>
<p>        Art.176 &#8211; O Poder Executivo regulamentará as disposições deste Decreto-Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.</p>
<p>        Art.177 &#8211; Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposições legais e regulamentares: Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas; Decretos nºs 12.328, de 27 de dezembro de 1916, 19.909, de 23 de abril e 1931; artigos 96 a 101 do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934; Decretos-Leis nºs 300, de 24 de fevereiro de 1938, 8.644, de 11 de janeiro de 1946, 9.179, de 15 de abril de 1946, e 9.763, de 6 de setembro de 1946; art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; artigos 5 e seu parágrafo único, 6 e seus parágrafos 7º, 8º e seu parágrafo único, 9º, 10, 12, 13, 14, 17, 33, 34 e 35, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e art.15 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro e 1962.</p>
<p>        Parágrafo único. O art.11 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 ficará revogado a partir da vigência da nomenclatura a que se refere o art.154 deste Decreto-Lei.</p>
<p>        Art.178 &#8211; Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto às disposições que dependam de regulamentação, cuja vigência será fixada no regulamento.</p>
<p>        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.</p>
<p>H. CASTELLO BRANCO<br />
Octavio Bulhões</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966</p></blockquote>
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		<title>DECRETO LEI 220</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:52:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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DECRETO-LEI Nº. 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.
           O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

Art. 1º – Este Decreto-lei [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&blog=3964378&post=26&subd=decreto&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><blockquote><p align="center">
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<p>DECRETO-LEI Nº. 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.</p>
<p>           O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.<br />
<span id="more-26"></span></p>
<p>Art. 1º – Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>           Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto-lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).</p>
<p>DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA<br />
Art. 2º – A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público</p>
<p>      § 1º – O concurso objetivará avaliar:</p>
<p>     1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;<br />
     2) condições de sanidade físico-mental; e<br />
     3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental.<br />
      § 2º – O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.</p>
<p>      § 3º – A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas. percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal.</p>
<p>      § 4º – O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses.</p>
<p>      § 5º – O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.</p>
<p>      § 6º – O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo anterior.</p>
<p>      § 7º – O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação do, ato de nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do cargo ressalvado o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte.</p>
<p>      § 8º – As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá ser inferior a 18 (dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos.</p>
<p>      § 9º – Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração pública, direta ou indireta.</p>
<p>      § 10 – Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público:</p>
<p>     1) nacionalidade brasileira;<br />
     2) pleno gozo dos direitos políticos;<br />
     3) quitação das obrigações militares.</p>
<p>      § 11 &#8211; A norma contida no ítem 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de Professor ou de cargos destinados ao Pessoal de Apoio ao Magistério</p>
<p>Redação alterada pela Lei 2.289 de 13 de julho de 1994</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Art. 3º – O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.</p>
<p>           Parágrafo único – O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida.</p>
<p>Art. 4º – O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a autárquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na lotação.</p>
<p>Art. 5º – Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.</p>
<p>      § 1º – Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.</p>
<p>      § 2º – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração.</p>
<p>      § 3º – A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.</p>
<p>      § 4º – Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente até a ocorrência de vaga.</p>
<p>Art. 6º – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado,</p>
<p>Art. 7º – O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.</p>
<p>Art. 8º – A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.</p>
<p>      § 1º – São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:</p>
<p>    1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;<br />
    2) declaração de bens;<br />
    3) habilitação em concurso público;<br />
    4) bons antecedentes;<br />
    5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;<br />
    6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e<br />
    7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).</p>
<p>      § 2º – A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art. 2º e 3º e 4º do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.</p>
<p>      § 3º – A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.</p>
<p>      § 4º – Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido.</p>
<p>Art. 9º – O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito, prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato que o determinar.</p>
<p>Art. 10 – A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.</p>
<p>      § 1º – O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens.</p>
<p>      § 2º – A competência para dar posse será a indicada em legislação específica.</p>
<p>      § 3º – Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao serviço público, será exigida a comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do art. 2º e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do art. 8º.</p>
<p>Art. 11 – Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:</p>
<p>      I &#8211; férias;<br />
      II &#8211; casamento e luto, até 8 (oito) dias;<br />
      III -desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;<br />
      IV &#8211; estágio experimental;<br />
      V &#8211; licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;<br />
      VI &#8211; licença para tratamento de saúde;<br />
      VII &#8211; doença de notificação compulsória;<br />
      VIII &#8211; missão oficial;<br />
      IX &#8211; estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;<br />
      X &#8211; prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;<br />
      XI &#8211; recolhimento à prisão, se absolvido afinal;<br />
      XII &#8211; suspensão preventiva, se inocentado afinal;<br />
      XIII &#8211; convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei, e<br />
      XIV &#8211; trânsito para ter exercício em nova sede.</p>
<p>Art. 12 – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.</p>
<p>Art. 13 – O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante.</p>
<p>*Art. 14 &#8211; O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição. hipótese em que a investidura independerá da posse.<br />
      § 1º &#8211; Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o afastamento exceder de 30 (trinta) dias.<br />
      § 2º &#8211; A substituição não poderá recair em possa estranha ao serviço público.</p>
<p>*Art. 15 &#8211; Dar-se-á a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.</p>
<p>           Parágrafo único &#8211; Na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 14.</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº 214 de 11 de dezembro de 1978</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Art. 16 – A exoneração ou dispensa, ocorrerá:</p>
<p>      I &#8211; a pedido; e<br />
      II &#8211; ex-officio.</p>
<p>           Parágrafo único – Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio:</p>
<p>      1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança;<br />
      2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não houver requerido a exoneração; e<br />
      3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º.</p>
<p>Art. 17 – Declarar-se-á a perda do cargo:</p>
<p>        I &#8211;  nas hipóteses previstas na legislação penal; e<br />
        II &#8211;  nos demais casos especificados em lei.</p>
<p>DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS<br />
Art. 18 – O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.</p>
<p>      § 1º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.</p>
<p>      § 2º – Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os funcionários contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.(*)</p>
<p>Art. 19 – Conceder-se-á licença:</p>
<p>I &#8211; para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;<br />
II -por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;<br />
III &#8211; à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável no caso de alimento materno, por, no mínimo, mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias;(**)<br />
IV &#8211; para serviço militar, na forma da legislação específica;<br />
V &#8211; sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;(**)<br />
VI &#8211; a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens dos cargo efetivo, depois de cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro; e<br />
VII &#8211; sem vencimento para desempenho de mandato eletivo.<br />
VIII &#8211; sem vencimentos, para trato de interesses particulares( * )</p>
<p>Incisos alterados pela Lei nº 800 de 20 de novembro de 1984</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Inciso acrescido pela Lei nº 490 de 19 de novembro de 1981</p>
<p>      § 1º – No caso do inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na lotação ou vaga, processar-se-á a movimentação cabível.</p>
<p>      § 2º – Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio, durante as licenças:</p>
<p>   1) para tratamento de saúde;<br />
   2) por motivo de doença em pessoa da família; e<br />
   3) por motivo de afastamento do cônjuge.</p>
<p>      § 3º – O período de licença-prêmio não gozada contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e concessão, na oportunidade desta, de adicional por tempo de serviço.</p>
<p>Art. 20 – O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação, adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:</p>
<p>     I -para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando a juízo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;<br />
     II -em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;<br />
     III &#8211; para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e<br />
     IV &#8211; para estágio experimental.</p>
<p>Art. 21 – O funcionário deixará de receber:</p>
<p>     I &#8211; um terço do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença, se absolvido afinal;<br />
     II &#8211; dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e<br />
     III &#8211; o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.</p>
<p>Art. 22 – As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.</p>
<p>           Parágrafo único – Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.</p>
<p>Art. 23 – O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:</p>
<p>     I &#8211; de prestação de alimentos; e<br />
     II &#8211; de dívida para com a Fazenda Pública.</p>
<p>Art. 24 – O Poder Executivo disciplinará a concessão de:(*)</p>
<p>     I &#8211; ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;<br />
     II &#8211; diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede;<br />
     III &#8211; indenização de representação de gabinete;<br />
     IV &#8211; prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração;<br />
     V &#8211; gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;<br />
     VI &#8211; gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e<br />
     VII &#8211; adicional por tempo de serviço.<br />
   VIII &#8211; gratificação de encargos especiais.<br />
Inciso acrescido pela Lei nº.720/83)</p>
<p>Art. 25 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.</p>
<p>Art. 26 – O funcionário será aposentado:</p>
<p>  I &#8211; compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;<br />
  II &#8211; voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino, e aos 30 (trinta) quando do feminino;<br />
  III &#8211; por invalidez comprovada; ou<br />
  IV &#8211; nos casos previstos em lei complementar.<br />
  V &#8211; os casos previstos na Constituição do Estado(*)</p>
<p>Inciso acrescido pela Lei nº 492 de 19 de novembro de 1981</p>
<p>           Parágrafo único – A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia seguinte ao em que for atingida a idade limite.</p>
<p>Art. 27 – O provento de aposentadoria será:</p>
<p>I &#8211; integral, quando o funcionário: (**) (***)<br />
a)completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;</p>
<p>b)for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversivél e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de paget (osteite deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida &#8211; AIDS &#8211; , &#8230;.VETADO&#8230;.e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº1.290 de 12 de abril de 1988</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.</p>
<p>II &#8211; proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.</p>
<p>      § 1º – Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo.</p>
<p>      § 2º – Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, bem como agressão física sofrida em decorrência do desempenho do salvo quando provocada pelo funcionário.</p>
<p>      § 3º – Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza e das condições do trabalho.</p>
<p>Art. 28 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.</p>
<p>           Parágrafo único – Ressalvado o disposto neste artigo, o provento não poderá ser superior à retribuição percebida na atividade, nem inferior a 55% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo.</p>
<p>Art. 29 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á:</p>
<p>   I &#8211; o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta;<br />
   II &#8211; o tempo de serviço militar; e<br />
   III &#8211; o tempo de disponibilidade, * em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, os períodos de férias e de licença prêmio não gozadas e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado.</p>
<p>Inciso acrescido pela Lei nº1.713 de 11 de outubro de 1990</p>
<p>      § 1º – O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também, computado para concessão de adicional por tempo de serviço.</p>
<p>      § 2º – O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente.</p>
<p>      § 3º – A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico.</p>
<p>Art. 30 – O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no cálculo dos proventos, das vantagens do cargo ou função de confiança que exerceu na administração direta ou autárquica, desde que:</p>
<p>   I &#8211; sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem para a inatividade;<br />
   II &#8211; com interrupção, por 10 (dez) anos, com base no mais elevado, se o tiver exercido no mínimo por 1 (um) ano.</p>
<p>Art. 31 – É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.</p>
<p>Parágrafo único – O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado.</p>
<p>Art. 32 – direito de requerer prescreverá:</p>
<p>   I &#8211; em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação, de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;<br />
   II &#8211; em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.</p>
<p>      § 1º – O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato.</p>
<p>      § 2º – Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.</p>
<p>      § 3º – O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.</p>
<p>DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA<br />
Art. 33 – o Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo:</p>
<p>   I &#8211; salário-família;<br />
   II &#8211; auxílio-doença;<br />
   III &#8211; assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;<br />
   IV &#8211; financiamento imobiliário;<br />
   V &#8211; auxílio-moradia;<br />
   VI &#8211; auxílio para a educação dos dependentes;<br />
   VII &#8211; tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico;<br />
   VIII &#8211; auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento;<br />
   IX &#8211; pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional;<br />
   X &#8211; plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões.</p>
<p>           Parágrafo único – A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas.</p>
<p>DA ACUMULAÇÃO<br />
Art. 34 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:<br />
I &#8211; um cargo de juiz com outro de professor;<br />
II &#8211; dois cargos de professor;<br />
III &#8211; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou<br />
IV &#8211; dois cargos privativos de médico.</p>
<p>      § 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.</p>
<p>      § 2º – O regime de acumulação abrange cargos, funções e empregos da União dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.</p>
<p>      § 3º – Não se compreende proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:</p>
<p>   I &#8211; conjunta civis ou militares;<br />
   II &#8211; de pensões com vencimentos, remuneração ou salário,<br />
   III &#8211; de pensões com provimento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;<br />
   IV &#8211; de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e<br />
   V &#8211; de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.</p>
<p>Art. 35 &#8211; o funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, vem exercer mais de uma função gratificada.</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº 252 de 06 de julho de 1979</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Art. 36 – Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.</p>
<p>Art. 37 – Considerada ilegítima, pelo órgão competente, acumulação informada, oportunamente, pelo funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos.<br />
           Parágrafo único – O funcionário que não houver informado, oportunamente, acumulação considerada ilegítima quando conhecida pela administração, sujeitar-se-á a inquérito administrativo, após o qual, se apurada má fé, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente.</p>
<p>DO REGIME DISCIPLINAR</p>
<p>Capítulo I</p>
<p>INFRAÇÃO DISCIPLINAR<br />
Art. 38 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.</p>
<p>Capítulo II</p>
<p>DOS DEVERES<br />
Art. 39 – São deveres do funcionário:</p>
<p>   I &#8211; assiduidade;<br />
   II &#8211; pontualidade;<br />
   III &#8211; urbanidade;<br />
   IV &#8211; discrição;<br />
   V &#8211; boa conduta;<br />
   VI &#8211; lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;<br />
   VII &#8211; observância das normas legais e regulamentares;<br />
   VIII &#8211; obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;<br />
   IX &#8211; levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;<br />
   X &#8211; zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;<br />
   XI &#8211; providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;<br />
   XII &#8211; atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;<br />
   XIII &#8211; guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;<br />
   XIV &#8211; submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.</p>
<p>Capítulo III</p>
<p>DAS PROIBIÇÕES<br />
Art. 40 – Ao funcionário é proibido:</p>
<p>   I &#8211; referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;<br />
   II &#8211; retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;<br />
   III &#8211; valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;<br />
   IV &#8211; coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;<br />
participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, empresa ou sociedade:<br />
      1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;<br />
      2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;<br />
      3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.<br />
   VI &#8211; praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;<br />
   VII &#8211; pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;<br />
   VIII &#8211; exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;<br />
   IX &#8211; revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;<br />
   X &#8211; cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;<br />
   XI &#8211; dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;<br />
   XII &#8211; deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;<br />
   XIII &#8211; empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;<br />
   XIV &#8211; retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;<br />
   XV &#8211; fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;<br />
   XVI &#8211; deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado; e<br />
   XVII &#8211; exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente.</p>
<p>Capítulo IV</p>
<p>DA RESPONSABILIDADE<br />
Art. 41 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.</p>
<p>Art. 42 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.</p>
<p>      § 1º – Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização.</p>
<p>      § 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.</p>
<p>Art. 43 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.</p>
<p>Art. 44 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.</p>
<p>Art. 45 – As combinações penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.</p>
<p>Capítulo V</p>
<p>DAS PENALIDADES<br />
Art. 46 – São penas disciplinares:</p>
<p>   I &#8211; advertência;<br />
   II &#8211; repreensão;<br />
   III &#8211; suspensão;<br />
   IV &#8211; multa;<br />
   V &#8211; destituição de função;<br />
   VI &#8211; demissão; e<br />
   VII &#8211; cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.</p>
<p>Art. 47 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.</p>
<p>           Parágrafo único – As penas imposta ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.</p>
<p>Art. 48 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência comunicada ao órgão de pessoal.</p>
<p>Art. 49 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.</p>
<p>Art. 50 – A pena de suspensão será aplicada em casos de:</p>
<p>   I &#8211; falta grave;<br />
   II &#8211; desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; e<br />
   III &#8211; reincidência em falta já punida com repreensão.</p>
<p>      § 1º – A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.</p>
<p>      § 2º – O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.</p>
<p>      § 3º – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.</p>
<p>Art. 51 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.</p>
<p>Art. 52 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:</p>
<p>   I &#8211; falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;<br />
   II &#8211; incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;<br />
   III &#8211; embriaguez habitual ou em serviço;<br />
   IV &#8211; ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;<br />
   V &#8211; abandono de cargo;<br />
   VI &#8211; *ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;<br />
  VII &#8211; insubordinação grave em serviço;<br />
  VIII -ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;<br />
  IX &#8211; desídia no cumprimento dos deveres.</p>
<p>     *§ 1º &#8211; Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos</p>
<p>Redação alterada pela Lei-Complementar nº 85 de 13 de junho de 1996</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>      § 2º – Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.</p>
<p>Art. 53 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.</p>
<p>Art. 54 – Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota &#8220;a bem do serviço público&#8221;.</p>
<p>Art. 55 – A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:</p>
<p>   I &#8211; praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;<br />
   II &#8211; aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; e<br />
   III &#8211; perdeu a nacionalidade brasileira.</p>
<p>           Parágrafo único – Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.</p>
<p>Art. 56 – São competentes para aplicação de penas disciplinares:</p>
<p>   I &#8211; o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;<br />
   II &#8211; os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador; e<br />
   III &#8211; os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.</p>
<p>      § 1º – A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.</p>
<p>      § 2º – Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inquérito administrativo, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração.</p>
<p>Art. 57 – Prescreverá:</p>
<p>   I &#8211; em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;<br />
   II &#8211; em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:<br />
    a) à pena de demissão ou destituição de função;<br />
    b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.</p>
<p>      § 1º – A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.</p>
<p>      § 2º – O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.</p>
<p>Capítulo VI</p>
<p>DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA<br />
Art. 58 – Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador ordenar fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do funcionário responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta.</p>
<p>      § 1º – A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.</p>
<p>      § 2º – A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento especial e não excederá de 90 (noventa) dias, será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou desfalque.</p>
<p>Art. 59 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.</p>
<p>      § 1º – A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de inquérito, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o inquérito não esteja concluído.</p>
<p>      § 2º – O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso.</p>
<p>      § 3º – Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos será sempre suspenso preventivamente e seu afastamento se prorrogará até a decisão final do inquérito administrativo.</p>
<p>Art. 60 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.</p>
<p>Capítulo VII</p>
<p>DA APURAÇÃO SUMÁRIA DA IRREGULARIDADE<br />
Art. 61 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante inquérito administrativo.</p>
<p>Art. 62 – A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário.</p>
<p>Art. 63 – Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.</p>
<p>Capítulo VIII</p>
<p>DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO<br />
Art. 64 – O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.</p>
<p>Art. 65 – A determinação de instauração de inquérito é da competência do Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos.(*)</p>
<p>           *Parágrafo único &#8211; Mesmo que seja outra a autoria de seu órgão competente para a apuração, por meios sumários, sindicância ou mediante inquérito administrativo, de grave irregularidade de que tenha ciência no Serviço Público (artigo 40 e 52) e secretário de Estado de administração será sempre competente para determinar, de imediato, a instauração de inquérito, inclusive em relação a servidores autárquicos, quando chega a seu conhecimento, independentemente de qualquer comunicação, a ocorrência de irregularidade, inobservância de deveres ou infrações de proibições funcionais, em quaisquer área do Poder Executivo Estadual</p>
<p>Parágrafo acrescido pela Lei nº386 de 04 de dezembro de 1980</p>
<p>Art. 66 – Promoverá o inquérito uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração.</p>
<p>Art. 67 – Se de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público.</p>
<p>           Parágrafo único – Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à autoridade administrativa competente para a instauração do inquérito cabível.</p>
<p>Art. 68 – O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.(**)</p>
<p>      § 1º – A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.</p>
<p>      § 2º – O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração.</p>
<p>*§ 3º &#8211; Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 dias, contados a partir da chegada dos autos à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração.</p>
<p>Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.497 de 21 de agosto de 1989</p>
<p>Art. 69 – Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.</p>
<p>Art. 70 &#8211; Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão.</p>
<p>      § 1º &#8211; Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado por 3 (três) dias consecutivos.</p>
<p>      § 2º &#8211; O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação.</p>
<p>      § 3º &#8211; As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº 1.497 de 21 de agosto de 1989</p>
<p>Redação anterior     </p>
<p>Art. 71 – Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser produzida em causa própria.</p>
<p>Parágrafo único – Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado ou por seu defensor.</p>
<p>Art. 72 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.</p>
<p>Art. 73 &#8211; Concluída a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado em relatório circunstanciado que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da defesa.</p>
<p>Redação alterada pela Lei nº 1.497 de 21 de agosto de 1989</p>
<p>Redação anterior</p>
<p>Art. 74 – Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento.</p>
<p>      § 1º – A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório.</p>
<p>       § 2º – Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito pelo órgão competente.</p>
<p>Art. 75 – Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado no prazo de 20 (vinte) dias.</p>
<p>Art. 76 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão.</p>
<p>Capítulo IX</p>
<p>DA REVISÃO<br />
Art. 77 – Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.</p>
<p>Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.</p>
<p>Art. 78 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.</p>
<p>Art. 79 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.</p>
<p>Art. 80 – O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.</p>
<p>Art. 81 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá a encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.</p>
<p>           Parágrafo único – O julgamento caberá ao Governado, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, ante, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.</p>
<p>Art. 82 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS</p>
<p>Art. 83 – As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, bem como no Plano de Retribuição, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste diploma legal.</p>
<p>Art. 84 – As normas legais e regulamentares referentes à promoção e acesso, bem como as vantagens pessoais de funcionários dos Quadros II e III (Suplementares) continuam em vigor no que não colidirem com as disposições deste Decreto-Lei e até posterior disciplinamento da matéria, enquanto não forem incluídos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a dispor o Plano de Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>Art. 85 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.</p>
<p>      § 1º – Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.</p>
<p>       § 2º – Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencendo em dia em que não haja expediente.</p>
<p>Art. 86 – É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.</p>
<p>Art. 87 – O dia 28 de outubro é consagrado ao serviço público estadual.</p>
<p>Art. 88 – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.</p>
<p>FLORIANO FARIA LIMA</p>
<p>IIMAR PENNA MARINHO JÚNIOR</p></blockquote>
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		<title>DECRETO LEI 70</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:48:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
	Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&blog=3964378&post=24&subd=decreto&ref=&feed=1" />]]></description>
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		<img src="http://www.guiatrabalhista.com.br/images/modelo1.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Guia Trabalhista"></a></p>
<p>DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.<br />
	Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.<br />
<code></p>
<p><span id="more-24"></span></p>
<p>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,</p>
<p>        DECRETA:</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>Das Associações de Poupança e Empréstimo</p>
<p>        Art 1º Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos têrmos dêste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatòriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:</p>
<p>        I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;</p>
<p>        II - captar, incentivar e disseminar a poupança.</p>
<p>        § 1º As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.</p>
<p>        § 2º As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.</p>
<p>        Art 2º São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:</p>
<p>        I - a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar;</p>
<p>        II - a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.</p>
<p>        Art 3º É assegurado aos Associados:</p>
<p>        I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;</p>
<p>        II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;</p>
<p>        III - votar e ser votado.</p>
<p>        Art 4º Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas "Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação" se contenham no respectivo depósito, nos têrmos do artigo 52 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21-8-64, e artigo 9º e seus parágrafos dêste decreto-lei.</p>
<p>        § 1º Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma "Unidade-Padrão de Capital".</p>
<p>        § 2º Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.</p>
<p>        Art 5º Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.</p>
<p>        Art 6º O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:</p>
<p>        a) insolvência;</p>
<p>        b) violação das leis ou dos regulamentes;</p>
<p>        c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;</p>
<p>        d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;</p>
<p>        e) operação em regime de perda.</p>
<p>        Art 7º As Associações de poupança e empréstimo são isentas de impôsto de renda; são também isentas de impôsto de renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.</p>
<p>        Art 8º Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que êste decreto-lei não contrariar, os artigos 1.363 e seguintes do Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa dêles.</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>Da Cédula Hipotecária</p>
<p>        Art 9º Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a conseqüente correção monetária da dívida.</p>
<p>        § 1º Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que fôr disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.</p>
<p>        § 2º A menção a Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nas operações mencionadas no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, e neste decreto-lei entende-se como equivalente a menção de Unidades-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e o valor destas será sempre corrigido monetàriamente durante a vigência do contrato, segundo os critérios do art. 7º, 1º, da Lei nº 4.357-64.</p>
<p>        § 3º A cláusula de correção monetária utilizável nas operações do Sistema Financeiro da Habitação poderá ser aplicada em tôdas as operações mencionadas no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 19, de 30.8.66, que vierem a ser pactuadas por pessoas não integrantes daquele Sistema, desde que os atos jurídicos se refiram a operações imobiliárias.</p>
<p>        Art 10. É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:</p>
<p>        I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;</p>
<p>        II - hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;</p>
<p>        III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originàriamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra.</p>
<p>        § 1º A cédula hipotecária poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito hipotecário, ou fracionária, quando representar parte dêle, entendido que a soma do principal das cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sôbre uma determinada hipoteca e ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário em nenhum momento.</p>
<p>        § 2º Para os efeitos do valor total mencionado no parágrafo anterior, admite-se o cômputo das correções efetivamente realizadas, na forma do artigo 9º, do valor Monetário da dívida envolvida.</p>
<p>        § 3º As cédulas hipotecárias fracionárias poderão ser emitidas em conjunto ou isoladamente a critério do credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente dívida hipotecária.</p>
<p>        Art 11. É admitida a emissão de cédula hipotecária sôbre segunda hipoteca, desde que tal circunstância seja expressamente declarada com evidência, no seu anverso.</p>
<p>        Art 12. O valor nominal de cada cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação poderá ser expresso pela sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Unidades-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e representado pelo quociente da divisão do valor inicial da divida ou da prestação, prestações ou frações de prestações de amortizações e juros da dívida originária pelo valor corrigido de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação no trimestre de constituição da dívida.</p>
<p>        § 1º O valor real ou o valor corrigido de cada cédula hipotecária corresponderá ao produto de seu valor nominal, definido neste artigo, pelo valor corrigido de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação no momento da apuração dêsse valor real.</p>
<p>        § 2º O valor nominal discriminará, na forma dêste artigo, a parcela de amortização de capital e a parcela de juros representados pela cédula hipotecária, bem como o prêmio mensal dos seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.</p>
<p>        Art 13. A cédula hipotecária só poderá ser lançada à circulação depois de averbada à margem da inscrição da hipoteca a que disser respeito, no Registro-Geral de Imóveis, observando-se para essa averbação o disposto na legislação e regulamentação dos serviços concernentes aos registros públicos, no que couber.</p>
<p>        Parágrafo único. Cada cédula hipotecária averbada será autenticada pelo Oficial do Registro-Geral de Imóveis competente, com indicação de seu número, série e data, bem como do livro, fôlhas e a data da inscrição da hipoteca a que corresponder a emissão e à margem da qual fôr averbada.</p>
<p>        Art 14. Não será permitida a averbação de cédula hipotecária, quando haja pré-notação, inscrição ou averbação de qualquer outro ônus real, ação, penhora ou procedimento judicial que afetem o imóvel, direta ou indiretamente, ou de cédula hipotecária anterior, salvo nos casos dos artigos 10, § 1º, e 11.</p>
<p>        Art 15. A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:</p>
<p>        I - No anverso:</p>
<p>        a) nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor;</p>
<p>        b) número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;</p>
<p>        c) número, data, livro e fôlhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária;</p>
<p>        d) individualização, do imóvel dado em garantia;</p>
<p>        e) o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;</p>
<p>        f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;</p>
<p>        g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;'</p>
<p>        h) a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis;</p>
<p>        i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;</p>
<p>        j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.</p>
<p>        II - No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:</p>
<p>        a) data ou datas de transferência por endôsso;</p>
<p>        b) nome, assinatura e enderêço do endossante;</p>
<p>        c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;</p>
<p>        d) as condições do endôsso;</p>
<p>        e) a designação do agente recebedor e sua comissão.</p>
<p>        Parágrafo único. A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.</p>
<p>        Art 16. A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por endôsso em prêto lançado no seu verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se à espécie, no que êste decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.</p>
<p>        Parágrafo único. Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sôbre a qual incidir e fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automàticamente o favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último dêles, titular pelo endôsso em prêto.</p>
<p>        Art 17. Na emissão e no endôsso da cédula hipotecária, o emitente e o endossante permanecem solidàriamente responsáveis pela boa liquidação do crédito, a menos que avisem o devedor hipotecário e o segurador quando houver, de cada emissão ou endôsso, até 30 (trinta) dias após sua realização através de carta (do emitente ou do endossante, conforme o caso), entregue mediante recibo ou enviada pelo registro de Títulos e Documentos, ou ainda por meio de notificação judicial, indicando-se, na carta ou na notificação, o nome, a qualificação e o enderêço completo do beneficiário (se se tratar de emissão) ou do endossatário (se se tratar de endôsso).</p>
<p>        § 1º O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que as companhias de seguro e as instituições financeiras poderão realizar endossos de cédulas hipotecárias, permanecendo solidàriamente responsáveis por sua boa liquidação, inclusive despesas judiciais, hipótese em que deverão indicar na própria cédula, obrigatòriamente, o custo de tais serviços.</p>
<p>        § 2º Na emissão e no endôsso da cédula hipotecária é dispensável a outorga uxória.</p>
<p>        Art 18. A liquidação total ou parcial da hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei.</p>
<p>        Parágrafo único. O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por tôdas as conseqüências de sua permanência em circulação.</p>
<p>        Art 19. Nenhuma cédula hipotecária poderá ter prazo de resgate diferente do prazo da dívida hipotecária a que disser respeito, cujo vencimento antecipado, por qualquer motivo, acarretará automàticamente o vencimento, idênticamente antecipado, de tôdas as cédulas hipotecárias que sôbre ela houverem sido emitidos.</p>
<p>        Art 20. É a cédula hipotecária resgatável antecipadamente, desde que o devedor efetue o pagamento correspondente ao seu valor, corrigido monetàriamente até a data da liquidação antecipada; se o credor recusar infundadamente o recebimento, poderá o devedor consignar judicialmente as importâncias devidas, cabendo ao Juízo determinar a expedição de comunicação ao Registro-Geral de Imóveis para o cancelamento da correspondente averbação ou da inscrição hipotecária, quando se trate de liquidação integral desta.</p>
<p>        Art 21. É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:</p>
<p>        I - conservar o imóvel hipotecado em condições normais de uso;</p>
<p>        II - pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam ou venham a recair sôbre o imóvel;</p>
<p>        III - manter o imóvel segurado por quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.</p>
<p>        Parágrafo único. O Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção de instrumentos - padrão, cujos têrmos fixará, para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação.</p>
<p>        Art 22. As instituições financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.</p>
<p>        Art 23. Na hipótese de penhora, aresto, seqüestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel objeto de hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato, comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência, sob pena de responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem para o credor.</p>
<p>        Art 24. O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:</p>
<p>        I - à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;</p>
<p>        II - nos casos dos artigos 18 e 20, in fine ;</p>
<p>        III - por sentença judicial transitada em julgado.</p>
<p>        Parágrafo único. Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.</p>
<p>        Art 25. É proibida a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas convencionadas anteriormente à vigência dêste decreto-lei, salvo nôvo acôrdo entre credor e devedor, ou quando tenha sido prevista a correção monetária nos têrmos dos artigos 9 e 11.</p>
<p>        Art 26. Todos os atos previstos neste decreto-lei, poderão ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber, o disposto no Título VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil.</p>
<p>        Art 27. A emissão ou o endôsso de cédula hipotecária com infrigência dêste decreto-lei, constitui, para o emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o às sanções do artigo 171 do Código Penal.</p>
<p>        Art 28. Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no impôsto de renda;</p>
<p>        I - durante o exercício financeiro de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;</p>
<p>        II - a correção monetária dessas operações, em todos os casos.</p>
<p>CAPíTULO III</p>
<p>        Art 29. As hipotecas a que se referem os artigos 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código de Processo Civil (artigos 298 e 301) ou dêste decreto-lei (artigos 31 a 38).</p>
<p>        Parágrafo único. A falta de pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros, nas épocas próprias, bem como descumprimento das obrigações constantes do artigo 21, importará, automàticamente, salvo disposição diversa do contrato de hipoteca, em exigibilidade imediata de tôda a dívida.</p>
<p>        Art 30. Para os efeitos de exercício da opção do artigo 29, será agente fiduciário, com as funções determinadas nos artigos 31 a 38:</p>
<p>        I - nas hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, o Banca Nacional da Habitação;</p>
<p>        II - nas demais, as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar.</p>
<p>        § 1º O Conselho de Administração ao Banco Nacional da Habitação poderá determinar que êste exerça as funções de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas.</p>
<p>        § 2º As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciário dêste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acôrdo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41.</p>
<p>        § 3º Os agentes fiduciários não poderão ter ou manter vínculos societários com os credores ou devedores das hipotecas em que sejam envolvidos.</p>
<p>        § 4º É lícito às partes, em qualquer tempo, substituir o agente fiduciário eleito, em aditamento ao contrato de hipoteca.</p>
<p>        Art 31. Vencida e não paga a hipoteca no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acôrdo com êste decreto-lei, participará o fato, até 6 (seis) meses antes da prescrição do crédito, ao agente fiduciário sob pena de caducidade do direito de opção constante do artigo 29.<br />
        § 1º Recebida a comunicação a que se refere êste artigo, o agente fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes, comunicará ao devedor que lhe é assegurado o prazo de 20 (vinte) dias para vir purgar o débito.<br />
        § 2º As participações e comunicações dêste artigo serão feitas através de carta entregue mediante recibo ou enviada pelo Registro de Títulos e Documentos ou ainda por meio de notificação judicial.</p>
<p>        Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        I - o título da dívida devidamente registrado;  (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos;  (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e  (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)</p>
<p>        Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.</p>
<p>        § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.</p>
<p>        § 2º Se o maior lance do segundo público leilão fôr inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel alienado.</p>
<p>        § 3º Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, fôr superior ao total das importâncias referidas no caput dêste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor.</p>
<p>        § 4º A morte do devedor pessoa física, ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não impede a aplicação dêste artigo.</p>
<p>        Art 33. Compreende-se no montante do débito hipotecado, para os efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua execução, as demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à fazenda pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com preferência sôbre o credor hipotecário.</p>
<p>        Parágrafo único. Na hipótese do segundo público leilão não cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada receberá, permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente do imóvel por êste garantida, em relação aos créditos remanescentes da fazenda pública e das seguradoras.</p>
<p>        Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:</p>
<p>        I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;</p>
<p>        II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.</p>
<p>        Art 35. O agente fiduciário é autorizado, independentemente de mandato do credor ou do devedor, a receber as quantias que resultarem da purgação do débito ou do primeiro ou segundo públicos leilões, que deverá entregar ao credor ou ao devedor, conforme o caso, deduzidas de sua própria remuneração.</p>
<p>        § 1º A entrega em causa será feita até 5 (cinco) dias após o recebimento das quantias envolvidas, sob pena de cobrança, contra o agente fiduciário, pela parte que tiver direito às quantias, por ação executiva.</p>
<p>        § 2º Os créditos previstos neste artigo, contra agente fiduciário, são privilegiados, em caso de falência ou concordata.</p>
<p>        Art 36. Os públicos leilões regulados pelo artigo 32 serão anunciados e realizados, no que êste decreto-lei não prever, de acôrdo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação estabelecer.</p>
<p>        Parágrafo único. Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.</p>
<p>        Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acôrdo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.</p>
<p>        § 1º O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessàriamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la.</p>
<p>        § 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro dêste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.</p>
<p>        § 3º A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão.</p>
<p>        Art 38. No período que medear entre a transcrição da carta de arremação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva.</p>
<p>        Art 39. O contrato de hipoteca deverá prever os honorários do agente fiduciário, que sòmente lhe serão devidos se se verificar sua intervenção na cobrança do crédito; tais honorários não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do mesmo crédito, no momento da intervenção.</p>
<p>        Parágrafo único. Para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá fixar tabelas de remuneração no agente fiduciário, dentro dos limites fixados neste artigo.</p>
<p>        Art 40. O agente fiduciário que, mediante ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé, alienar imóvel hipotecado em prejuízo do credor ou devedor envolvido, responderá por seus atos, perante as autoridades competentes, na forma do Capítulo V da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, perante a parte lesada, por perdas e danos, que levarão em conta os critérios de correção monetária adotados neste decreto-lei ou no contrato hipotecário.</p>
<p>        Art 41. Se, por qualquer motivo, o agente fiduciário eleito no contrato hipotecário não puder continuar no exercício da função, deverá comunicar o fato imediatamente ao credor e ao devedor, que, se não chegarem a acôrdo para eleger outro em aditamento ao mesmo contrato, poderão pedir ao Juízo competente, a nomeação de substituto.</p>
<p>        § 1º Se o credor ou o devedor, a qualquer tempo antes do início da execução conforme o artigo 31, tiverem fundadas razões para pôr em dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente fiduciário eleito no contrato hipotecário, e se não houver acôrdo entre êles para substituí-lo, qualquer dos dois poderá pedir ao Juízo competente sua destituição.</p>
<p>        § 2º Os pedidos a que se referem êste artigo e o parágrafo anterior serão processados segundo o que determina o Código de Processo Civil para as ações declaratórias, com a citação das outras partes envolvidas no contrato hipotecário e do agente fiduciário.</p>
<p>        § 3º O pedido previsto no parágrafo segundo pode ser de iniciativa do agente fiduciário.</p>
<p>        § 4º Destituído o agente fiduciário, o Juiz nomeará outro em seu lugar, que assumirá imediatamente as funções, mediante têrmo lavrado nos autos, que será levado a averbação no Registro Geral de Imóveis e passará a constituir parte integrante do contrato hipotecário.</p>
<p>        § 5º Até a sentença destitutória transitar em julgado, o agente fiduciário destituído continuará no pleno exercício de suas funções, salvo nos casos do parágrafo seguinte.</p>
<p>        § 6º Sempre que o Juiz julgar necessário, poderá, nos casos dêste artigo, nomear liminarmente o nôvo agente fiduciário, mantendo-o ou substituindo-o na decisão final do pedido.</p>
<p>        § 7º A destituição do agente fiduciário não exclui a aplicação de sanções cabíveis, em virtude de sua ação ou omissão dolosa.</p>
<p>CAPíTULO IV<br />
Das Disposições Finais</p>
<p>        Art 42. O disposto no art. 26 e seu parágrafo da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1966, estende-se aos empréstimos contraídos pelas sociedades a que se referem os artigos 62 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965 e art. 8º da Lei 4.380, de 21-8-1964, para finalidades habitacionais ou a construção residencial. (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)</p>
<p>        Art 43. Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965.</p>
<p>        Parágrafo único. As garantias a que se refere êste artigo constituem direitos reais sôbre os respectivos imóveis.</p>
<p>        Art 44. São passíveis de inscrição, nos Cartórios do Registro de Imóveis, os contratos a que se refere o artigo 43, e os de hipoteca de unidades imobiliárias em construção ou já construídas mas ainda sem " habitese " das autoridades públicas competentes e respectiva, averbação, desde que estejam devidamente registrados os lotes de terreno em que elas se situem.</p>
<p>        Art 45. Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>        Art 46. Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>        Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.</p>
<p>H. CASTELLO BRANCO<br />
Carlos Medeiros Silva<br />
Eduardo Lopes Rodrigues<br />
Paulo Egydio Martins</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966</p>
</blockquote>
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		<title>DECRETO 2479</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:46:02 +0000</pubDate>
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO Nº 2479, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova Ajustes e Convênios de natureza fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, decreta:
Art. 1º. &#8211; São aprovados [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&blog=3964378&post=23&subd=decreto&ref=&feed=1" />]]></description>
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<a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1281"><br />
		<img src="http://www.guiatrabalhista.com.br/imagens/pcmp486.gif" border="0" width="486" height="60" alt="Planejamento de Carreira"></a></p>
<p>GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL<br />
DECRETO Nº 2479, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973</p>
<p>Aprova Ajustes e Convênios de natureza fiscal e dá outras providências.<br />
<span id="more-23"></span></p>
<p>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, decreta:</p>
<p>Art. 1º. &#8211; São aprovados os AJUSTES SINIEF nº.s 1/73, 2/73, 3/73 e 4/73 e os Convênios AE 3/73, AE 4/73, AE 5/73, AE 6/73, AE 7/73, AE 8/73 e AE 9/73, que este acompanham, celebrados pelos Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro &#8211; GB, no dia 26 de novembro de 1973.</p>
<p>Art. 2º &#8211; É autorizado o Departamento da Receita da Secretaria de Finanças a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento do presente Decreto.</p>
<p>Art. 3º &#8211; Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>HÉLIO PRATES DA SILVEIRA<br />
Governador</p>
<p>Publicado no DODF de 20.12.1973.</p></blockquote>
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		<title>DECRETO 2837</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:31:57 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[


		
DECRETO Nº 2.837, DE 30 DE MARÇO DE 1989
Observar o Decreto nº 3.440, de 11/11/1992 	&#8220;Regulamenta a forma de lançamento, e condições de recolhimento do &#8220;Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis, mediante ato oneroso &#8220;inter vivos&#8221;, instituído pela Lei n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989.&#8221;

0 Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito, Municipal de Americana, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&blog=3964378&post=22&subd=decreto&ref=&feed=1" />]]></description>
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<p align="center">
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<p>DECRETO Nº 2.837, DE 30 DE MARÇO DE 1989<br />
Observar o Decreto nº 3.440, de 11/11/1992 	&#8220;Regulamenta a forma de lançamento, e condições de recolhimento do &#8220;Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis, mediante ato oneroso &#8220;inter vivos&#8221;, instituído pela Lei n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989.&#8221;<br />
<span id="more-22"></span></p>
<p>0 Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito, Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e</p>
<p>Considerando o disposto no artigo 25 da Lei, n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989;</p>
<p>D E C R E T A :</p>
<p>Artigo 1º &#8211; 0 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso &#8220;inter vivos&#8221;, reger-se-á pelas normas estatuídas na Lei n.º 2.270, de 28 de fevereiro de 1989, e pelas disposições estabelecidas neste Decreto.</p>
<p>Artigo 2º &#8211; 0 imposto de que trata a referida Lei deverá ser declarado e recolhido pelo contribuinte através de guia própria, conforme modelo constante do Anexo 1, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.</p>
<p>Parágrafo único: O imposto deverá ser pago independentemente de prévia notificação e com observância dos prazos estabelecidos nos artigos 10 e 11 da mencionada Lei, podendo o recolhimento ser efetuado em quaisquer das agências bancárias localizadas neste Município.</p>
<p>Artigo 3º &#8211; 0 lançamento do imposto recolhido nos termos do artigo anterior dar-se-á por homologação quando:</p>
<p>I &#8211; a Administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão do recolhimento efetuado;</p>
<p>II &#8211; decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não houver se pronunciado.</p>
<p>Artigo 4º &#8211; Serão lançados através de auto de infração e intimação:</p>
<p>I &#8211; o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;</p>
<p>II &#8211; as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e as multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;</p>
<p>III &#8211; o valor das multas previstas para o caso de não cumprimento das obrigações acessórias.</p>
<p>Artigo 5º &#8211; A notificação de lançamento procedido de oficio deverá conter:</p>
<p>I &#8211; o nome do contribuinte e respectivo endereço;</p>
<p>II &#8211; o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;</p>
<p>III &#8211; a disposição legal relativa ao crédito tributário;</p>
<p>IV &#8211; a indicação das infrações e penalidades pecuniárias correspondentes e, bem assim, o valor destas últimas;</p>
<p>V &#8211; o prazo para recolhimento do crédito tributário.</p>
<p>Artigo 6º &#8211; A notificação do lançamento de oficio será feita ao contribuinte, pessoalmente ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço de seu domicilio ou residência, declarado no instrumento de transmissão do bem imóvel.</p>
<p>§ 1º &#8211; Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, no endereço mencionado neste artigo, o contribuinte será notificado do, lançamento do imposto, na seguinte conformidade:</p>
<p>I &#8211; por via postal, com aviso de recebimento firmado pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no &#8221; caput &#8221; deste artigo;</p>
<p>II &#8211; por edital publicado em jornal local, incumbido das publicações oficiais da Prefeitura Municipal.</p>
<p>§ 2º &#8211; 0 edital de notificação deverá incluir:</p>
<p>I &#8211; o nome do contribuinte e respectivo endereço;</p>
<p>II &#8211; o valor do tributo e das &#8220;penalidades&#8221;, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.</p>
<p>Artigo 7º &#8211; Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de março de 1989.</p>
<p>Dr. Waldemar Tebaldi<br />
Prefeito Municipal</p>
<p>Publicado no Departamento de Administração, na mesma data.</p>
<p>Alonso de Oliveira<br />
Diretor do Departamento de Administração</p>
<p>Ref. Prot. nº 8013/89</p>
<p>Nota: O anexo I que faz parte integrante deste decreto se encontra disponível para consulta na Secretaria de Administração da Prefeitura</p>
<p>Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.</p>
</blockquote>
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		<title>DECRETO 3555</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:24:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&blog=3964378&post=21&subd=decreto&ref=&feed=1" />]]></description>
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<p>DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.</p>
<p>Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.<br />
<span id="more-21"></span></p>
<p>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000,</p>
<p>        D E C R E T A:</p>
<p>        Art. 1º  Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.</p>
<p>        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.</p>
<p>        Art. 2º  Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.</p>
<p>        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>        Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Martus Tavares</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2000</p>
<p>ANEXO I</p>
<p>REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO</p>
<p>        Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.</p>
<p>        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.</p>
<p>        Art. 2º  Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.</p>
<p>        Art. 3º  Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.</p>
<p>        § 1º  Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.</p>
<p>        § 2º  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.</p>
<p>         § 3o  Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3o da Lei no  8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994. (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        § 4o  Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        § 5o  Alternativamente ao disposto no § 4o, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3o.&#8221; (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        Art. 4º  A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.</p>
<p>        Parágrafo único.  As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.</p>
<p>        Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.</p>
<p>        Art. 6º  Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.</p>
<p>        Art. 7º  À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:</p>
<p>        I &#8211; determinar a abertura de licitação;</p>
<p>        II &#8211; designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;</p>
<p>        III &#8211; decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e</p>
<p>        IV &#8211; homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.</p>
<p>        Parágrafo único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.</p>
<p>        Art. 8º  A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:</p>
<p>        I &#8211; a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;</p>
<p>        II &#8211; o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;</p>
<p>        III &#8211; a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:</p>
<p>        a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;</p>
<p>        b) justificar a necessidade da aquisição;</p>
<p>        c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e</p>
<p>        d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;</p>
<p>        IV &#8211; constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e</p>
<p>        V &#8211; para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.</p>
<p>        Art. 9º  As atribuições do pregoeiro incluem:</p>
<p>        I &#8211; o credenciamento dos interessados;</p>
<p>        II &#8211; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;</p>
<p>        III &#8211; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;</p>
<p>        IV &#8211; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;</p>
<p>        V &#8211; a adjudicação da proposta de menor preço;</p>
<p>        VI &#8211; a elaboração de ata;</p>
<p>        VII &#8211; a condução dos trabalhos da equipe de apoio;</p>
<p>        VIII &#8211; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e</p>
<p>        IX &#8211; o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.</p>
<p>        Art. 10.  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.</p>
<p>        Parágrafo único.  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.</p>
<p>        Art. 11.  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:</p>
<p>        I &#8211; a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:</p>
<p>        a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):</p>
<p>        1. Diário Oficial da União; e</p>
<p>        2. meio eletrônico, na Internet;</p>
<p>        b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):</p>
<p>        b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        1. Diário Oficial da União;</p>
<p>        2. meio eletrônico, na Internet; e</p>
<p>        3. jornal de grande circulação local;</p>
<p>        c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo):</p>
<p>        c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        1. Diário Oficial da União;</p>
<p>        2. meio eletrônico, na Internet; e</p>
<p>        3. jornal de grande circulação regional ou nacional;</p>
<p>        d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais &#8211; SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br, independente do valor estimado;</p>
<p>        d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais &#8211; SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        II &#8211; do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;</p>
<p>        III &#8211; o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;</p>
<p>        IV &#8211; no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;</p>
<p>        V &#8211; aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;</p>
<p>        VI &#8211; o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;</p>
<p>        VII &#8211; quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;</p>
<p>        VIII &#8211; em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;</p>
<p>        IX &#8211; o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;</p>
<p>        X &#8211; a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante do licitante do sertame;</p>
<p>        X &#8211; a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        XI &#8211; caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;</p>
<p>        XII &#8211; declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;</p>
<p>        XIII &#8211; sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores &#8211; SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;</p>
<p>        XIV &#8211; constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;</p>
<p>        XV &#8211; se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;</p>
<p>        XVI &#8211; nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;</p>
<p>        XVII &#8211; a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;</p>
<p>        XVIII &#8211; o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;</p>
<p>        XIX &#8211; o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;</p>
<p>        XX &#8211; decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;</p>
<p>        XXI &#8211; como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;</p>
<p>        XXII &#8211; quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;</p>
<p>        XXIII &#8211; se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados a fazê-lo, na ordem de classificação;</p>
<p>        XXIII &#8211; se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>        XXIV &#8211; o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.</p>
<p>        Art. 12.  Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.</p>
<p>        § 1º  Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.</p>
<p>        § 2º  Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.</p>
<p>        Art. 13.  Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:</p>
<p>        I &#8211; habilitação jurídica;</p>
<p>        II &#8211; qualificação técnica;</p>
<p>        III &#8211; qualificação econômico-financeira;</p>
<p>        IV &#8211; regularidade fiscal; e</p>
<p>        V &#8211; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.</p>
<p>        Parágrafo único.  A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.</p>
<p>        Art. 14.  O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.</p>
<p>        Parágrafo único.  As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.</p>
<p>        Art. 15.  É vedada a exigência de:</p>
<p>        I &#8211; garantia de proposta;</p>
<p>        II &#8211; aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e</p>
<p>        III &#8211; pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.</p>
<p>        Art. 16.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.</p>
<p>        Parágrafo único.  O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.</p>
<p>        Art. 17.  Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:</p>
<p>        I &#8211; deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;</p>
<p>        II &#8211; cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;</p>
<p>        III &#8211; a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;</p>
<p>        IV &#8211; para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;</p>
<p>        V &#8211; as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;</p>
<p>        VI &#8211; as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e</p>
<p>        VII &#8211; no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.</p>
<p>        Parágrafo único.  Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.</p>
<p>        Art. 18.  A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.</p>
<p>        § 1º  A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.</p>
<p>        § 2º  Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.</p>
<p>        Art. 19.  Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.</p>
<p>        Art. 20.  A União publicará, no Diário Oficial da União, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.</p>
<p>        Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.</p>
<p>        Art. 21.  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:</p>
<p>        I &#8211; justificativa da contratação;</p>
<p>        II &#8211; termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;</p>
<p>        III &#8211; planilhas de custo;</p>
<p>        IV &#8211; garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;</p>
<p>        V &#8211;  autorização de abertura da licitação;</p>
<p>        VI &#8211; designação do pregoeiro e equipe de apoio;</p>
<p>        VII &#8211; parecer jurídico;</p>
<p>        VIII &#8211; edital e respectivos anexos, quando for o caso;</p>
<p>        IX &#8211; minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;</p>
<p>        X &#8211; originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;</p>
<p>        XI &#8211; ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e</p>
<p>        XII &#8211; comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.</p>
<p>        Art. 22.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.</p>
<p>    ANEXO II<br />
    CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS</p>
<p>Bens Comuns<br />
1. Bens de Consumo.<br />
1.1. Água mineral<br />
1.2. Combustível e lubrificante<br />
1.3. Gás<br />
1.4. Gênero alimentício<br />
1.5. Material de expediente<br />
1.6. Material hospitalar, médio e de laboratório<br />
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos<br />
1.8. Material de limpeza e conservação<br />
1.9. Oxigênio<br />
2. Bens Permanentes<br />
2.1. Mobiliário<br />
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática<br />
2.3. Utensílios de uso geral, exceto de informática<br />
2.4. Veículo automotivo em geral<br />
Serviços Comuns<br />
Serviços de Apoio Administrativo<br />
Serviços de Apoio à Atividade de Informática<br />
2.1. Digitação<br />
2.2. Manutenção<br />
Serviços de Assianturas<br />
3.1. Jornal<br />
3.2. Periódico<br />
3.3. Revista<br />
3.4. Televisão via satélite<br />
3.5. Televisão a cabo<br />
4. Serviços de Assistência<br />
4.1. Hospitalar<br />
4.2. Médica<br />
4.3. Odontológica<br />
5. Serviços de Atividades Auxiliares<br />
5.1. Ascensorista<br />
5.2. Auxiliar de escritório<br />
5.3. Copeiro<br />
5.4. Garçon<br />
5.5. Jardineiro<br />
5.6. Mensageiro<br />
5.7. Motorista<br />
5.8. Secretária<br />
5.9. Telefonista<br />
6. Serviços de Confecção de Uniformes<br />
7. Serviços de Copeiragem<br />
8. Serviços de Eventos<br />
9. Serviços de Filmagem<br />
10. Serviços de Fotografia<br />
11. Serviços de Gás Natural<br />
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo<br />
13. Serviços Gráficos<br />
14. Serviços de Hotelaria<br />
15. Serviços de Jardinagem<br />
16. Serviços de Lavanderia<br />
17. Serviços de Limpeza e Conservação<br />
18. Serviços de Locação de Bens Móveis<br />
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis<br />
20. Serviços de manutenção de Bens Móveis<br />
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis<br />
22. Serviços de Microfilmagem<br />
23. Serviços de Reprografia<br />
24. Serviços de Seguro Saúde<br />
25. Serviços de Degravação<br />
26. Serviços de Tradução<br />
27. Serviços de Telecomunicações de Dados<br />
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem<br />
29. Serviços de Telecomunicações de Voz<br />
30. Serviços de Telefonia Fixa<br />
31. Serviços de Telefonia Móvel<br />
32. Serviços de Transporte<br />
33. Serviços de Vale Refeição<br />
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva</p>
<p>ANEXO II<br />
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS<br />
(Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)</p>
<p>BENS COMUNS<br />
1. Bens de Consumo<br />
1.1. Água mineral<br />
1.2. Combustível e lubrificante<br />
1.3. Gás<br />
1.4. Gênero alimentício<br />
1.5. Material de expediente<br />
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório<br />
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos<br />
1.8. Material de limpeza e conservação<br />
1.9. Oxigênio<br />
2. Bens Permanentes<br />
2.1. Mobiliário<br />
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática<br />
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática<br />
2.4. Veículo automotivo em geral<br />
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil (&#8220;notebook&#8221;), monitor de vídeo e impressora<br />
SERVIÇOS COMUNS<br />
1. Serviços de Apoio Administrativo<br />
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática<br />
2.1. Digitação<br />
2.2. Manutenção<br />
3. Serviços de Assinaturas<br />
3.1. Jornal<br />
3.2. Periódico<br />
3.3. Revista<br />
3.4. Televisão via satélite<br />
3.5. Televisão a cabo<br />
4.Serviços de Assistência<br />
4.1. Hospitalar<br />
4.2. Médica<br />
4.3. Odontológica<br />
5.Serviços de Atividades Auxiliares<br />
5.1. Ascensorista<br />
5.2. Auxiliar de escritório<br />
5.3. Copeiro<br />
5.4.Garçom<br />
5.5.Jardineiro<br />
5.6.Mensageiro<br />
5.7. Motorista<br />
5.8. Secretária<br />
5.9.Telefonista<br />
6.Serviços de Confecção de Uniformes<br />
7.Serviços de Copeiragem<br />
8.Serviços de Eventos<br />
9.Serviços de Filmagem<br />
10.Serviços de Fotografia<br />
11.Serviços de Gás Natural<br />
12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo<br />
13.Serviços Gráficos<br />
14.Serviços de Hotelaria<br />
15.Serviços de Jardinagem<br />
16.Serviços de Lavanderia<br />
17.Serviços de Limpeza e Conservação<br />
18.Serviços de Locação de Bens Móveis<br />
19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis<br />
20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis<br />
21.Serviços de Remoção de Bens Móveis<br />
22.Serviços de Microfilmagem<br />
23.Serviços de Reprografia<br />
24.Serviços de Seguro Saúde<br />
25.Serviços de Degravação<br />
26.Serviços de Tradução<br />
27.Serviços de Telecomunicações de Dados<br />
28.Serviços de Telecomunicações de Imagem<br />
29.Serviços de Telecomunicações de Voz<br />
30.Serviços de Telefonia Fixa<br />
31.Serviços de Telefonia Móvel<br />
32.Serviços de Transporte<br />
33.Serviços de Vale Refeição<br />
34.Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva<br />
35.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica<br />
36.Serviços de Apoio Marítimo</p>
<p>ANEXO II<br />
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS<br />
(Redação dada pelo Decreto nº 3.784, de 2001)</p>
<p>BENS COMUNS</p>
<p>1.    Bens de Consumo</p>
<p>1.1  Água mineral<br />
1.2  Combustível e lubrificante<br />
1.3  Gás<br />
1.4  Gênero alimentício<br />
1.5  Material de expediente<br />
1.6  Material hospitalar, médico e de laboratório<br />
1.7  Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos<br />
1.8  Material de limpeza e conservação<br />
1.9  Oxigênio<br />
1.10  Uniforme</p>
<p>2.     Bens Permanentes</p>
<p>2.1  Mobiliário<br />
2.2  Equipamentos em geral, exceto bens de informática<br />
2.3  Utensílios de uso geral, exceto bens de informática<br />
2.4  Veículos automotivos em geral<br />
2.5  Microcomputador de mesa ou portátil (&#8220;notebook&#8221;), monitor de vídeo e impressora</p>
<p>SERVIÇOS COMUNS</p>
<p>1. Serviços de Apoio Administrativo</p>
<p>2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática</p>
<p>2.1  Digitação<br />
2.2. Manutenção</p>
<p>3. Serviços de Assinaturas</p>
<p>3.1. Jornal<br />
3.2. Periódico<br />
3.3. Revista<br />
3.4 Televisão via satélite<br />
3.5  Televisão a cabo</p>
<p>4.  Serviços de Assistência</p>
<p>4.1. Hospitalar<br />
4.2. Médica<br />
4.3. Odontológica</p>
<p>5.  Serviços de Atividades Auxiliares</p>
<p>5.1. Ascensorista<br />
5.2.. Auxiliar de escritório<br />
5.3. Copeiro<br />
5.4.  Garçom<br />
5.5.  Jardineiro<br />
5.6.  Mensageiro<br />
5.7. Motorista<br />
5.8. Secretária<br />
5.9. Telefonista</p>
<p>6.  Serviços de Confecção de Uniformes</p>
<p>7.  Serviços de Copeiragem</p>
<p>8.  Serviços de Eventos</p>
<p>9.  Serviços de Filmagem</p>
<p>10. Serviços de Fotografia</p>
<p>11.  Serviços de Gás Natural</p>
<p>12.  Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo</p>
<p>13.  Serviços Gráficos</p>
<p>14.  Serviços de Hotelaria</p>
<p>15.  Serviços de Jardinagem</p>
<p>16.  Serviços de Lavanderia</p>
<p>17.  Serviços de Limpeza e Conservação</p>
<p>18.  Serviços de Locação de Bens Móveis</p>
<p>19.  Serviços de Manutenção de Bens Imóveis</p>
<p>20.  Serviços de Manutenção de Bens Móveis</p>
<p>21.  Serviços de Remoção de Bens Móveis</p>
<p>22.  Serviços de Microfilmagem</p>
<p>23.  Serviços de Reprografia</p>
<p>24.  Serviços de Seguro Saúde</p>
<p>25.  Serviços de Degravação</p>
<p>26.  Serviços de Tradução</p>
<p>27.  Serviços de Telecomunicações de Dados</p>
<p>28.  Serviços de Telecomunicações de Imagem</p>
<p>29.  Serviços de Telecomunicações de Voz</p>
<p>30.  Serviços de Telefonia Fixa</p>
<p>31.  Serviços de Telefonia Móvel</p>
<p>32.  Serviços de Transporte</p>
<p>33.  Serviços de Vale Refeição</p>
<p>34.  Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva</p>
<p>35.  Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica</p>
<p>36.  Serviços de Apoio Marítimo</p>
<p>37.  Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento</p></blockquote>
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	</item>
		<item>
		<title>DECRETO 4544</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jun 2008 14:18:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decreto]]></category>
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		<category><![CDATA[industrializacao]]></category>

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		<description><![CDATA[



		
DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto
sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI será cobrado,
fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=decreto.wordpress.com&blog=3964378&post=20&subd=decreto&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><blockquote>
<p align="justify">
<p align="center">
<a href="http://www.portaltributario.com.br/cgi-local/revenda/comissiona.cgi?1163"><br />
		<img src="http://http://www.portaltributario.com.br/banners/ipi486.gif" border="0" width="486" height="60" alt="IPI - Teoria e Prática"></a></p>
<p>DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.</p>
<p>Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI.<br />
<span id="more-20"></span><br />
<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,<br />
inciso IV, da Constituição,</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI será cobrado,<br />
fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste<br />
Decreto.</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DA INCIDÊNCIA</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÃO PRELIMINAR</p>
<p>Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e<br />
estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do<br />
Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro<br />
de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).</p>
<p>Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com<br />
alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições<br />
contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que<br />
corresponde a notação &quot;NT&quot; (não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002,<br />
art. 6º).</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposição Preliminar</p>
<p>Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida<br />
neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou<br />
intermediária.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Industrialização</p>
<p>Características e Modalidades</p>
<p>Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza,<br />
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o<br />
aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo<br />
único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):</p>
<p>I &#8211; a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na<br />
obtenção de espécie nova (transformação);</p>
<p>II &#8211; a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o<br />
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto<br />
(beneficiamento);</p>
<p>III &#8211; a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um<br />
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal<br />
(montagem);</p>
<p>IV &#8211; a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da<br />
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem<br />
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou<br />
reacondicionamento); ou</p>
<p>V &#8211; a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto<br />
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização<br />
(renovação ou recondicionamento).</p>
<p>Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como<br />
industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização<br />
e condições das instalações ou equipamentos empregados.</p>
<p>Exclusões</p>
<p>Art. 5º Não se considera industrialização:</p>
<p>I &#8211; o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de<br />
apresentação:</p>
<p>a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,<br />
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se<br />
destinem a venda direta a consumidor; ou</p>
<p>b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações,<br />
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou<br />
dirigentes;</p>
<p>II &#8211; o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de<br />
máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos<br />
similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686, de 26 de junho<br />
de 1979, art. 5º, § 2º);</p>
<p>III &#8211; a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;</p>
<p>IV &#8211; a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em<br />
oficina ou na residência do confeccionador;</p>
<p>V &#8211; o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na<br />
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja<br />
preponderante o trabalho profissional;</p>
<p>VI &#8211; a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos<br />
oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,<br />
parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,<br />
art. 5º, alteração 2ª);</p>
<p>VII &#8211; a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como<br />
atividade acessória (Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);</p>
<p>VIII &#8211; a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na<br />
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:</p>
<p>a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas<br />
coberturas);</p>
<p>b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração,<br />
estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e<br />
telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e<br />
semelhantes; ou</p>
<p>c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;</p>
<p>IX &#8211; a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 5º,<br />
alteração 2ª);</p>
<p>X &#8211; o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,<br />
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de<br />
natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º);</p>
<p>XI &#8211; o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos<br />
casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas<br />
operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o<br />
comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou<br />
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente<br />
naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);</p>
<p>XII &#8211; o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante<br />
substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente,<br />
ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada<br />
pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);</p>
<p>XIII &#8211; a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda<br />
que com emprego de máquinas de costura; e</p>
<p>XIV &#8211; a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob<br />
encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,<br />
efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não<br />
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 1997,<br />
art. 18).</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto<br />
sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.</p>
<p>Embalagens de Transporte e de Apresentação</p>
<p>Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem<br />
do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,<br />
inciso II):</p>
<p>I &#8211; como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal<br />
fim; e</p>
<p>II &#8211; como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no<br />
inciso I.</p>
<p>§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender,<br />
cumulativamente, às seguintes condições:</p>
<p>I &#8211; ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos,<br />
embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que<br />
não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele<br />
empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e</p>
<p>II &#8211; ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é<br />
comumente vendido, no varejo, aos consumidores.</p>
<p>§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do<br />
acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências<br />
técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.</p>
<p>§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será<br />
irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua<br />
unidade.</p>
<p>Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante</p>
<p>Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:</p>
<p>I &#8211; no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho<br />
manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:</p>
<p>a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros<br />
assalariados; e</p>
<p>b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de<br />
entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.</p>
<p>II &#8211; nos casos dos seus incisos IV e V:</p>
<p>a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso<br />
utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e</p>
<p>b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para<br />
formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por<br />
cento.</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL</p>
<p>Estabelecimento Industrial</p>
<p>Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações<br />
referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota<br />
zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).</p>
<p>Estabelecimentos Equiparados a Industrial</p>
<p>Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:</p>
<p>I &#8211; os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que<br />
derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);</p>
<p>II- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para<br />
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados<br />
por outro estabelecimento da mesma firma;</p>
<p>III &#8211; as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos<br />
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro<br />
estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente<br />
na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);</p>
<p>IV &#8211; os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido<br />
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a<br />
remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,<br />
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª);</p>
<p>V &#8211; os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja<br />
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca<br />
ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio<br />
executor da encomenda (Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.<br />
23);</p>
<p>VI &#8211; os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas<br />
posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo<br />
71 da Tabela);</p>
<p>VII &#8211; os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem<br />
saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional,<br />
classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados<br />
em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a<br />
varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art.<br />
3º):</p>
<p>a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação<br />
de bebidas;</p>
<p>b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou</p>
<p>c) engarrafadores dos mesmos produtos.</p>
<p>VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de<br />
estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados<br />
nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de<br />
agosto de 2001, art. 39);</p>
<p>IX &#8211; os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de<br />
procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de<br />
pessoa jurídica importadora, observado o disposto no § 2º ( Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 79); e</p>
<p>X &#8211; os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei<br />
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).</p>
<p>§ 1º Na hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal – SRF poderá<br />
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):</p>
<p>I &#8211; estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica<br />
importadora por conta e ordem de terceiro; e</p>
<p>II &#8211; exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias,<br />
quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o<br />
patrimônio líquido do importador ou do adquirente.</p>
<p>§ 2º A operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso<br />
IX, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste<br />
(Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29).</p>
<p>§ 3º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento<br />
fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da<br />
mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no<br />
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).</p>
<p>§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME ,<br />
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para<br />
industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de<br />
bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em<br />
relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e<br />
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).</p>
<p>Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos<br />
atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº<br />
7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos<br />
estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do<br />
art. 9º (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).</p>
<p>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o<br />
remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas<br />
(Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §1º e §2º), interligadas<br />
(Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou<br />
interdependentes.</p>
<p>§ 2º Na relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser<br />
excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante<br />
para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou<br />
superior a quinze por cento.</p>
<p>Equiparados a Industrial por Opção</p>
<p>Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):</p>
<p>I &#8211; os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para<br />
estabelecimentos industriais ou revendedores; e</p>
<p>II &#8211; as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro<br />
de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de<br />
seus associados para comercialização.</p>
<p>Opção e Desistência</p>
<p>Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante<br />
alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da<br />
Pessoa Jurídica &#8211; CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.</p>
<p>Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será<br />
formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido<br />
no caput deste artigo.</p>
<p>Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes<br />
normas:</p>
<p>I &#8211; ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro<br />
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência &#8211; modelo 6,<br />
os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o<br />
regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;</p>
<p>II &#8211; o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo<br />
imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os<br />
produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos<br />
valores;</p>
<p>III &#8211; formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto,<br />
obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes,<br />
até a formalização da desistência; e</p>
<p>IV &#8211; a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de<br />
contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes<br />
dos atos que haja praticado naquela qualidade.</p>
<p>Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas</p>
<p>Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):</p>
<p>I &#8211; estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:</p>
<p>a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a<br />
normalmente destinada ao seu próprio uso;</p>
<p>b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso<br />
próprio do adquirente; e</p>
<p>c) a revendedores; e</p>
<p>II &#8211; estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a<br />
consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente,<br />
considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre<br />
civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS</p>
<p>Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos,<br />
subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 10).</p>
<p>Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para<br />
Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC),<br />
todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto<br />
(Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).</p>
<p>Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de<br />
Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão<br />
luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas<br />
alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos<br />
subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das<br />
posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de<br />
subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-lei nº 1.154, de<br />
1971, art. 3º).</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA</p>
<p>Art. 18. São imunes da incidência do imposto:</p>
<p>I &#8211; os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão<br />
(Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d);</p>
<p>II &#8211; os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art.<br />
153, § 3º, inciso III);</p>
<p>III &#8211; o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento<br />
cambial (Constituição, art. 153, § 5º); e</p>
<p>IV &#8211; a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País<br />
(Constituição, art. 155, § 3º).</p>
<p>§ 1º A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados<br />
pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido<br />
no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive<br />
quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.</p>
<p>§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será<br />
comprovada com a sua saída do País.</p>
<p>§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo<br />
os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de<br />
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados<br />
quimicamente como hidrocarbonetos.</p>
<p>§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for<br />
dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do<br />
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).</p>
<p>Art. 19. A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua saída do<br />
território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais<br />
e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre<br />
conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, e<br />
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 50):</p>
<p>I &#8211; empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas<br />
atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural,<br />
conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a<br />
utilização se faça por terceiro sediado no País;</p>
<p>II &#8211; empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto<br />
final exportado para o Brasil; e</p>
<p>III &#8211; órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que<br />
o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.</p>
<p>Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao<br />
cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal,<br />
conforme estabelecido pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).</p>
<p>Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e<br />
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da<br />
prevista no inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja<br />
fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que<br />
não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>Definição</p>
<p>Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada<br />
ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de<br />
1966, art. 121):</p>
<p>I &#8211; contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que<br />
constitua o respectivo fato gerador; e</p>
<p>II &#8211; responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação<br />
decorra de expressa disposição de lei.</p>
<p>Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada<br />
às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 122).</p>
<p>Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento<br />
do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição<br />
do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
123).</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS</p>
<p>Contribuintes</p>
<p>Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:</p>
<p>I &#8211; o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro<br />
de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,<br />
alínea b );</p>
<p>II &#8211; o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que<br />
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos<br />
geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,<br />
inciso I, alínea a);</p>
<p>III &#8211; o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo<br />
aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores<br />
decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,<br />
alínea a); e</p>
<p>IV &#8211; os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas<br />
que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão<br />
de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no<br />
inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de<br />
importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que<br />
decorra de ato que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).</p>
<p>Responsáveis</p>
<p>Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:</p>
<p>I &#8211; o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar,<br />
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 35, inciso II, alínea a);</p>
<p>II &#8211; o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou<br />
mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso<br />
I (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);</p>
<p>III &#8211; o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser<br />
provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do<br />
documento a que se refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso<br />
II, alínea b e 43);</p>
<p>IV &#8211; o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de<br />
produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do<br />
estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para<br />
exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito,<br />
quando (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
41):</p>
<p>a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego<br />
internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de<br />
1977, art. 8º, inciso I);</p>
<p>b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e<br />
condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de<br />
1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);</p>
<p>c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de<br />
exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque<br />
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente<br />
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou</p>
<p>d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o<br />
despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);</p>
<p>V &#8211; os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a<br />
serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não<br />
estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei<br />
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);</p>
<p>VI &#8211; os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a<br />
imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,<br />
§ 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);</p>
<p>VII &#8211; a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser<br />
pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela<br />
adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº<br />
9.532, de 1997, art. 39, § 3º):</p>
<p>a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de<br />
venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a<br />
exportação(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a);</p>
<p>b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
39, § 3º, alínea b); ou</p>
<p>c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997,<br />
art. 39, § 3º, alínea c);</p>
<p>VIII &#8211; a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora,<br />
em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e<br />
periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art.<br />
40, parágrafo único); e</p>
<p>IX &#8211; o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de<br />
que trata a Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos<br />
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles<br />
der saída (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 33).</p>
<p>Responsável como Contribuinte Substituto</p>
<p>Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a<br />
industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores,<br />
concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições<br />
estabelecidas pela SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e<br />
Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).</p>
<p>Responsabilidade Solidária</p>
<p>Art. 27. São solidariamente responsáveis:</p>
<p>I &#8211; o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual<br />
estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).</p>
<p>II &#8211; o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção<br />
ou redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei<br />
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 77);</p>
<p>III &#8211; o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de<br />
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica<br />
importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37,<br />
de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35,<br />
de 2001, art. 77).</p>
<p>IV &#8211; o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00<br />
da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda<br />
com o fim específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e<br />
respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da<br />
exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);</p>
<p>V &#8211; o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798,<br />
de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo<br />
cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de 1989,<br />
art. 4º , § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33).</p>
<p>§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso IV o disposto no § 2º do art. 9º<br />
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29).</p>
<p>§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou<br />
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive<br />
por meio de ship’s chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35,<br />
parágrafo único).</p>
<p>Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de<br />
sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os<br />
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,<br />
pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo<br />
legal (Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).</p>
<p>Responsabilidade pela Infração</p>
<p>Art. 29. Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria de<br />
procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração<br />
(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória nº 2.158-35,<br />
de 2001, art. 78).</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA</p>
<p>Art. 30. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária<br />
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas<br />
em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo<br />
destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 40).</p>
<p>Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo<br />
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:</p>
<p>I &#8211; as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil<br />
das pessoas naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I,<br />
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);</p>
<p>II &#8211; o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação<br />
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou<br />
da administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
126, inciso II);</p>
<p>III &#8211; a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito<br />
privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica<br />
ou profissional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e<br />
Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III);</p>
<p>IV &#8211; a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a<br />
precariedade de suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo<br />
único, inciso III); e</p>
<p>V &#8211; a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem<br />
origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,<br />
parágrafo único, inciso IV).</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO</p>
<p>Art. 31. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de<br />
determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se<br />
domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei<br />
nº 5.172, de 1966, art. 127):</p>
<p>I &#8211; se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do<br />
estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;</p>
<p>II &#8211; se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição<br />
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;</p>
<p>III &#8211; se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade<br />
de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos<br />
lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou<br />
conhecida; ou</p>
<p>IV &#8211; se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência<br />
habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua<br />
atividade.</p>
<p>Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos<br />
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito<br />
passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens<br />
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS</p>
<p>Art. 32. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na<br />
sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de<br />
1966, art. 210).</p>
<p>§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição<br />
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
210, parágrafo único).</p>
<p>§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,<br />
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a<br />
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á<br />
prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
116).</p>
<p>§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do<br />
prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data<br />
não houver expediente bancário (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 15, e<br />
Decreto-lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).</p>
<p>§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil<br />
subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em<br />
que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários<br />
arrecadadores.</p>
<p>Art. 33. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação,<br />
interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.</p>
<p>TÍTULO VII</p>
<p>DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DO FATO GERADOR</p>
<p>Hipóteses de Ocorrência</p>
<p>Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):</p>
<p>I &#8211; o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou</p>
<p>II &#8211; a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial.</p>
<p>Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:</p>
<p>I &#8211; na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de<br />
ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea a, e<br />
Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º);</p>
<p>II &#8211; na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento<br />
industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues<br />
diretamente a outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,<br />
inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>III &#8211; na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos<br />
produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº<br />
1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>IV &#8211; na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da<br />
mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos<br />
mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,<br />
inciso I, alínea c, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>V &#8211; na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas,<br />
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;</p>
<p>VI &#8211; no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos<br />
produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do<br />
contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea d, e<br />
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>VII &#8211; no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a<br />
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto,<br />
fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , § 1º);</p>
<p>VIII &#8211; no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de<br />
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na<br />
imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do<br />
importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não<br />
sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);</p>
<p>IX &#8211; na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação<br />
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do<br />
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este<br />
adquiridos;</p>
<p>X &#8211; na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da<br />
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº<br />
9.532, de 1997, art. 39, § 4º);</p>
<p>XI &#8211; no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda<br />
que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº<br />
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea e, Decreto-lei nº 1.133, de<br />
1970, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);</p>
<p>XII &#8211; na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas<br />
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e</p>
<p>XIII &#8211; na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto<br />
alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias<br />
importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo<br />
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999,<br />
art. 18, e parágrafo único).</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação<br />
industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente<br />
ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à<br />
formalização da entrega.</p>
<p>Art. 36. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território<br />
Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento<br />
das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto,<br />
considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do<br />
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 9.532, de 1997,<br />
art. 37, inciso II).</p>
<p>Exceções</p>
<p>Art. 37. Não constituem fato gerador:</p>
<p>I &#8211; o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos<br />
seguintes casos (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):</p>
<p>a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos<br />
autorizados;</p>
<p>b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;</p>
<p>c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;</p>
<p>d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e</p>
<p>e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;</p>
<p>II &#8211; as saídas de produtos subseqüentes à primeira:</p>
<p>a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido<br />
a nova industrialização; ou</p>
<p>b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados<br />
pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à<br />
execução de serviços pela própria firma remetente;</p>
<p>III &#8211; a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de<br />
sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,<br />
que os tenha industrializado ou importado; ou</p>
<p>IV &#8211; a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.</p>
<p>Irrelevância dos Aspectos Jurídicos</p>
<p>Art. 38. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o<br />
produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a<br />
saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Preliminares</p>
<p>Art. 39. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com<br />
suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas<br />
de controle expedidas pela SRF.</p>
<p>Art. 40. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a<br />
obrigação tributária suspensa.</p>
<p>Art. 41. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a<br />
suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não<br />
existisse.</p>
<p>Parágrafo único. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a<br />
este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato<br />
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não<br />
existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).</p>
<p>Seção II</p>
<p>Dos Casos de Suspensão</p>
<p>Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto:</p>
<p>I &#8211; o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto<br />
de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais,<br />
diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968,<br />
art. 10);</p>
<p>II &#8211; os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções<br />
semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);</p>
<p>III &#8211; os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles<br />
devolvidos ao remetente (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);</p>
<p>IV &#8211; os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos<br />
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime<br />
aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei<br />
nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback &#8211; suspensão, isenção), remetidos<br />
diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de<br />
mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa<br />
comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;</p>
<p>V &#8211; os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento<br />
industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):</p>
<p>a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos<br />
termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso<br />
I);</p>
<p>b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou</p>
<p>c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº<br />
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);</p>
<p>VI &#8211; as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos<br />
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles<br />
insumos;</p>
<p>VII &#8211; os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação<br />
o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou<br />
importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por<br />
este destinados:</p>
<p>a) a comércio; ou</p>
<p>b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída<br />
de produto tributado;</p>
<p>VIII &#8211; as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por<br />
estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora<br />
desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio<br />
remetente daqueles insumos;</p>
<p>IX &#8211; o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05,<br />
88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento<br />
industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio<br />
fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência<br />
fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica<br />
devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;</p>
<p>X &#8211; os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro<br />
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;</p>
<p>XI &#8211; os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos,<br />
instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e<br />
semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento<br />
da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;</p>
<p>XII &#8211; os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a<br />
outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos<br />
encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento<br />
encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;</p>
<p>XIII &#8211; as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de<br />
fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou<br />
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e</p>
<p>XIV &#8211; as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de<br />
janeiro de 1992, art. 3º):</p>
<p>a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à<br />
exportação; ou</p>
<p>b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da<br />
mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.</p>
<p>§1º No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim<br />
específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento<br />
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta<br />
e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).</p>
<p>§ 2º &#8211; No caso do inciso XIV:</p>
<p>I &#8211; a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita<br />
Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá<br />
adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;</p>
<p>II &#8211; a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME<br />
fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano,<br />
contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico<br />
período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo<br />
máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo<br />
ciclo de produção; e</p>
<p>III &#8211; a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.</p>
<p>Art. 43. As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional,<br />
classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI,<br />
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido<br />
para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos<br />
respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das<br />
cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos<br />
(Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º):</p>
<p>I &#8211; industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação<br />
de bebidas;</p>
<p>II &#8211; atacadistas e cooperativas de produtores; e</p>
<p>III &#8211; engarrafadores dos mesmos produtos.</p>
<p>Art. 44. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:</p>
<p>I &#8211; as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique,<br />
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4,<br />
7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a<br />
2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida<br />
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art.<br />
30);</p>
<p>II &#8211; as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais<br />
fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento<br />
industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida<br />
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e</p>
<p>III &#8211; as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente<br />
exportadoras (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso II).</p>
<p>§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento industrial cuja<br />
receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário<br />
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por<br />
cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de<br />
2002, art. 31, § 2º).</p>
<p>§ 2º Para fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica<br />
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de<br />
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da<br />
aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total<br />
no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).</p>
<p>§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão<br />
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):</p>
<p>I – atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória<br />
nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e</p>
<p>II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem<br />
a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,<br />
§ 7º, inciso II).</p>
<p>Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:</p>
<p>I &#8211; os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos<br />
concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de<br />
abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo<br />
Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º, Lei<br />
nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea e, e Lei nº 8.402,<br />
de 1992, art. 1º, inciso IV);</p>
<p>II &#8211; as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar<br />
nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de<br />
procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e<br />
destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo<br />
Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975,<br />
art. 3º);</p>
<p>III &#8211; os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições<br />
aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na<br />
respectiva legislação; e</p>
<p>IV – MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os<br />
incisos I a III do artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).</p>
<p>Seção III</p>
<p>Dos Regimes Especiais de Suspensão</p>
<p>Art. 46. A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para<br />
implementar o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei<br />
nº 9.430, de 1996, art. 31).</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DAS ISENÇÕES</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Preliminares</p>
<p>Art. 47. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao<br />
produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).</p>
<p>Art. 48. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o<br />
seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.</p>
<p>Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício,<br />
obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade sub-regional da SRF.</p>
<p>Art. 49. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for<br />
dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao<br />
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso<br />
II).</p>
<p>§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se<br />
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se<br />
der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso<br />
de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).</p>
<p>§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o imposto se a<br />
mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº<br />
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161).</p>
<p>Art. 50. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados<br />
para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do<br />
imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49<br />
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).</p>
<p>Seção II</p>
<p>Dos Produtos Isentos</p>
<p>Art. 51. São isentos do imposto:</p>
<p>I &#8211; os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência<br />
social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição<br />
gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei<br />
nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);</p>
<p>II &#8211; os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da<br />
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem<br />
a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);</p>
<p>III &#8211; as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum<br />
valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer<br />
mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua<br />
natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 7º, inciso V):</p>
<p>a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão &quot;Amostra Grátis&quot;, em<br />
caracteres com destaque;</p>
<p>b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de<br />
unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para<br />
venda ao consumidor; e</p>
<p>c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a<br />
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria<br />
farmacêutica;</p>
<p>IV &#8211; as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e<br />
cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os<br />
demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a<br />
carimbo, a expressão &quot;Sem Valor Comercial&quot;, dispensadas desta exigência as<br />
amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze<br />
centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.<br />
7º, inciso VI);</p>
<p>V &#8211; os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento<br />
industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão &quot;Amostra para<br />
Viajante&quot; (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl);</p>
<p>VI &#8211; as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402,<br />
de 1992, art. 1º, inciso VIII);</p>
<p>VII &#8211; os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);</p>
<p>VIII &#8211; O papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,<br />
inciso XII);</p>
<p>IX &#8211; as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação<br />
rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem<br />
vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-lei nº<br />
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);</p>
<p>X &#8211; os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 3ª);</p>
<p>XI &#8211; o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na<br />
forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração<br />
3ª, Lei nº 5.330,de 1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso<br />
VIII);</p>
<p>XII &#8211; o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões<br />
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus<br />
integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o<br />
Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de<br />
nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a<br />
aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com<br />
idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161);</p>
<p>XIII &#8211; o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões<br />
diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos<br />
que lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade<br />
de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);</p>
<p>XIV &#8211; os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado<br />
a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições<br />
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº<br />
1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);</p>
<p>XV &#8211; os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou<br />
equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para<br />
utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa,<br />
seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central<br />
elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a<br />
República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília<br />
a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de<br />
1973;</p>
<p>XVI &#8211; os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e<br />
representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja<br />
membro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de 1990, art.<br />
2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);</p>
<p>XVII &#8211; a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de<br />
Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,<br />
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992,<br />
art. 1º, inciso IV);</p>
<p>XVIII &#8211; os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a<br />
qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na<br />
forma da legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº<br />
8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso<br />
IV);</p>
<p>XIX &#8211; os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de<br />
tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº<br />
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,<br />
inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);</p>
<p>XX &#8211; as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes<br />
e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,<br />
destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho<br />
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico &#8211; CNPq, e por entidades sem<br />
fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de<br />
pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo<br />
CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º);</p>
<p>XXI &#8211; os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas<br />
pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e<br />
condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto<br />
de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de<br />
1992, art. 1º, inciso IV);</p>
<p>XXII &#8211; as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº<br />
2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei nº 2.451, de 29 de<br />
julho de 1988, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);</p>
<p>XXIII &#8211; os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos,<br />
bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas<br />
atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de<br />
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de<br />
julho de 1990, art. 1º);</p>
<p>XXIV &#8211; os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos,<br />
feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção<br />
ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de<br />
equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de<br />
dezembro de 1991, art. 70, §1º a §3º):</p>
<p>a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de<br />
serem aproveitados após o evento;</p>
<p>b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao<br />
exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e</p>
<p>c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos,<br />
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;</p>
<p>XXV &#8211; os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos<br />
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de 12 de<br />
dezembro de 1996, art. 1º):</p>
<p>a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem<br />
utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos<br />
8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles<br />
destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de<br />
1998, art. 1º); e</p>
<p>b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional, para serem utilizados na<br />
industrialização desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);</p>
<p>XXVI &#8211; os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,<br />
importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios,<br />
sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do<br />
Gasoduto Brasil &#8211; Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou<br />
por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução<br />
nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República<br />
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo<br />
Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;</p>
<p>XXVII &#8211; as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais<br />
brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou<br />
reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro &#8211; REB,<br />
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997,<br />
art. 10);</p>
<p>XXVIII &#8211; as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na<br />
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,<br />
instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais<br />
brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e</p>
<p>XXIX &#8211; os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e<br />
radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições,<br />
quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do<br />
Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).</p>
<p>Seção III</p>
<p>Das Isenções por Prazo Determinado</p>
<p>Táxis e Veículos para Deficientes Físicos</p>
<p>Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de<br />
passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência<br />
bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,<br />
movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989,<br />
de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,<br />
art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º).</p>
<p>I &#8211; motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua<br />
propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de<br />
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o<br />
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);</p>
<p>II &#8211; motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou<br />
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros<br />
(táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição<br />
completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à<br />
utilização na categoria de aluguel (táxi);</p>
<p>III &#8211; cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de<br />
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que<br />
tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e</p>
<p>IV &#8211; pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam<br />
dirigir automóveis comuns.</p>
<p>Art. 53. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento<br />
e vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem<br />
renovável não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art.<br />
52 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001,<br />
art. 1º, § 2º e art. 2º).</p>
<p>Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante<br />
prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições<br />
previstos na Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996<br />
e nº 10.182, de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº 9.317, de 1996,<br />
art. 29, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º ).</p>
<p>Art. 55. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que<br />
não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995,<br />
art. 5º).</p>
<p>Bens de Informática</p>
<p>Art. 56. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e<br />
automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da<br />
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, Agência de Desenvolvimento do<br />
Nordeste &#8211; ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em<br />
tecnologia da informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro<br />
de 2001, farão jus, até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente<br />
sobre esses bens, produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico –<br />
PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do<br />
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº<br />
8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 10.176, de 11 de janeiro<br />
de 2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 27 de agosto<br />
de 2001).</p>
<p>§ 1º Para os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de informática e<br />
automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º):</p>
<p>I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as<br />
respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;</p>
<p>II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com<br />
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,<br />
transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI<br />
e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;</p>
<p>III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de<br />
tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);</p>
<p>IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I,<br />
II e III.</p>
<p>§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio;<br />
áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia<br />
digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em<br />
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do<br />
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH (Lei nº<br />
8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º):</p>
<p>I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros<br />
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição<br />
8519;</p>
<p>II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som,<br />
mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;</p>
<p>III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um<br />
receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;</p>
<p>IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente<br />
destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;</p>
<p>V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não<br />
gravados, da posição 8523;</p>
<p>VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações<br />
semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação<br />
de discos, da posição 8524;</p>
<p>VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders),<br />
da posição 8525;</p>
<p>VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou<br />
radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de<br />
gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto<br />
receptores pessoais de radiomensagem;</p>
<p>IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor<br />
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de<br />
imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;</p>
<p>X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos<br />
aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e<br />
outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;</p>
<p>XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;</p>
<p>XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e<br />
tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;</p>
<p>XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou<br />
de reprodução de som incorporados, da posição 9007;</p>
<p>XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de<br />
redução, da posição 9008;</p>
<p>XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de<br />
termocópia, da posição 9009;</p>
<p>XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.</p>
<p>§ 3o O Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios<br />
de que trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº 8.248, de 1991, art.<br />
16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º) :</p>
<p>I – terminais portáteis de telefonia celular;</p>
<p>II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou<br />
dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.</p>
<p>§ 4º O Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º a § 3º deste artigo,<br />
definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o caput, a<br />
qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Fazenda &#8211; MF, do<br />
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior &#8211; MDIC, da Ciência e Tecnologia -<br />
MCT e da Integração Nacional &#8211; MIN (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei<br />
nº 10.176, de 2001, art. 1º).</p>
<p>§ 5º A proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada pela empresa<br />
em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência<br />
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato<br />
conjunto, e deverá (Lei nº 10.176, de 2001, art. 12):</p>
<p>I &#8211; ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com<br />
documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições<br />
previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo<br />
de Garantia de Tempo do Serviço &#8211; FGTS;</p>
<p>II &#8211; contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;<br />
e</p>
<p>III &#8211; adequar-se ao PPB.</p>
<p>§ 6º A habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á por meio de<br />
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do<br />
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.</p>
<p>§ 7º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas deverão<br />
implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e<br />
programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa,<br />
nos termos da legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art. 8º).</p>
<p>§ 8º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a<br />
sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios<br />
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471 e<br />
de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da<br />
mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.<br />
1º).</p>
<p>Equipamentos para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e<br />
Parapanamericanos</p>
<p>Art. 57. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e<br />
materiais importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional,<br />
destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições<br />
desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos<br />
olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e<br />
§ 2º, e 12).</p>
<p>Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar<br />
nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se<br />
refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade<br />
esportiva (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º).</p>
<p>Art. 58. São beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União,<br />
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias<br />
e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê<br />
Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as<br />
entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou<br />
vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º)</p>
<p>Art. 59. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica<br />
condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art.10):</p>
<p>I &#8211; à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos<br />
tributos e contribuições federais; e</p>
<p>II &#8211; à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte<br />
e Turismo sobre:</p>
<p>a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;</p>
<p>b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos<br />
termos do art. 58; e</p>
<p>c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado<br />
interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do<br />
programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.</p>
<p>Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro<br />
esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será<br />
do órgão competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10,<br />
parágrafo único).</p>
<p>Art. 60. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do<br />
art. 57, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei<br />
nº 10.451, de 2002, art.11):</p>
<p>I &#8211; para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4<br />
(quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da<br />
emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou</p>
<p>II &#8211; a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que<br />
atenda às condições estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a<br />
transferência seja previamente aprovada pela SRF.</p>
<p>Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às<br />
condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário<br />
importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por<br />
ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros<br />
e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º).</p>
<p>Art. 61. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção<br />
de que trata o art. 57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo<br />
único do art. 60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e<br />
respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, § 2º).</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Da Concessão de Outras Isenções</p>
<p>Art. 62. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam<br />
autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do<br />
imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação<br />
de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e<br />
condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto<br />
de 1991, art. 34).</p>
<p>Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá<br />
como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País<br />
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).</p>
<p>Seção V</p>
<p>Das Normas de Procedimento</p>
<p>Art. 63. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art.<br />
51:</p>
<p>I – aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica<br />
a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº<br />
9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º, § 2º);</p>
<p>II &#8211; as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade<br />
regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores -<br />
MRE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;</p>
<p>III &#8211; quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o<br />
Ministério da Ciência e Tecnologia &#8211; MCT, estabelecerá limite global anual, em<br />
valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º);</p>
<p>IV &#8211; para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá,<br />
previamente, apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados<br />
ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996, art.<br />
4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º); e</p>
<p>V &#8211; quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e<br />
requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do<br />
Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia.</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO</p>
<p>Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica<br />
governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto,<br />
ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero<br />
ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971,<br />
art. 4º).</p>
<p>Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são<br />
as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001<br />
(Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).</p>
<p>Art. 65. Haverá redução:</p>
<p>I &#8211; das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da<br />
TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão<br />
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento &#8211; MAPA, quanto<br />
ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e</p>
<p>II &#8211; de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente<br />
sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os<br />
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à<br />
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas<br />
industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661,<br />
de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);</p>
<p>§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão<br />
expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.</p>
<p>§ 2º O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no<br />
órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei<br />
nº 9.532, de 1997, art. 76).</p>
<p>Art. 66. O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de<br />
janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes<br />
percentuais (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):</p>
<p>I &#8211; noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;</p>
<p>II &#8211; noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e</p>
<p>III &#8211; oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de<br />
2009, quando será extinto.</p>
<p>Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do<br />
art. 56.</p>
<p>Art. 67. As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento<br />
em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de<br />
informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria<br />
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio<br />
Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de<br />
1991, art. 4º, § 1º &#8211; A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):</p>
<p>I &#8211; noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;</p>
<p>II &#8211; noventa por cento, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;</p>
<p>III &#8211; oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;</p>
<p>IV &#8211; oitenta por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;</p>
<p>V &#8211; setenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e</p>
<p>VI &#8211; setenta por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,<br />
quando será extinto.</p>
<p>Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do<br />
art. 56.</p>
<p>Art. 68. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira<br />
estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os<br />
requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo<br />
ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº<br />
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS</p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Da Zona Franca de Manaus</p>
<p>Isenção</p>
<p>Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,<br />
art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):</p>
<p>I &#8211; os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus &#8211; ZFM, destinados, ao<br />
seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e<br />
automóveis de passageiros;</p>
<p>II &#8211; os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos<br />
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de<br />
Manaus &#8211; SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de<br />
acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer<br />
outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas<br />
alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador,<br />
preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a<br />
33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora<br />
regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e</p>
<p>III &#8211; os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno,<br />
utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio<br />
de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições,<br />
perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,<br />
respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e<br />
nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI<br />
(Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de<br />
1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).</p>
<p>§ 1º As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de<br />
informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II deste<br />
artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu<br />
faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e<br />
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais<br />
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, em<br />
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,<br />
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois<br />
vírgula três por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio<br />
com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,<br />
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia<br />
Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de recursos financeiros<br />
depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e<br />
Tecnológico &#8211; FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º e §4º, Lei nº 10.176,<br />
de 2001, art. 3º).</p>
<p>§ 2º Consideram-se bens de informática e automação, para fins do disposto no §<br />
1º, os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo,<br />
próprios para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos baseados em<br />
técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,<br />
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação e os definidos<br />
de acordo com o § 4º do art. 56 (Lei nº 10.176, de 2001, art. 7º).</p>
<p>§ 3º As empresas a que se refere o § 1º deverão encaminhar anualmente ao Poder<br />
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações ali<br />
estabelecidas, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de<br />
pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos<br />
resultados alcançados (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º, Lei nº 10.176, de<br />
2001, art. 3º).</p>
<p>Art. 70. Aplica-se, na hipótese do § 1º do art. 69, o disposto no § 8º do art.<br />
56 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º, e, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).</p>
<p>Suspensão</p>
<p>Art. 71. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até<br />
a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o<br />
inciso III do art. 69.</p>
<p>Art. 72. Sairão com suspensão do imposto:</p>
<p>I &#8211; os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados<br />
para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda<br />
(Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º); e</p>
<p>II &#8211; os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu<br />
fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e<br />
ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art.<br />
69.</p>
<p>Produtos Importados</p>
<p>Art. 73. Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão<br />
desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando<br />
os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros<br />
produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e<br />
serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior,<br />
excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de<br />
passageiros (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art.<br />
4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).</p>
<p>Parágrafo único. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem<br />
gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o<br />
exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-lei nº<br />
1.435, de 1975, art. 5º).</p>
<p>Art. 74. Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para<br />
outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto<br />
exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37,<br />
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):</p>
<p>I &#8211; de bagagem de passageiros;</p>
<p>II &#8211; de produtos empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos<br />
na ZFM; e</p>
<p>III &#8211; de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos,<br />
importados, e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia<br />
Ocidental.</p>
<p>Veículos</p>
<p>Art. 75. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:</p>
<p>I &#8211; a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos<br />
de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos<br />
arts. 69, incisos I e III, e 73, respectivamente, importará na perda do<br />
benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou<br />
de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e</p>
<p>II &#8211; ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, inciso<br />
III, e 73, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos,<br />
pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território<br />
Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela<br />
SRF , na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.</p>
<p>Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de<br />
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.</p>
<p>Prova de Internamento de Produtos</p>
<p>Art. 76. A constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do<br />
internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos<br />
aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda<br />
e as Unidades Federadas.</p>
<p>Art. 77. Previamente ao ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados à<br />
SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os<br />
dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo<br />
transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico<br />
disponibilizado pelo órgão.</p>
<p>Art. 78. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade<br />
Federada do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético<br />
até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência.</p>
<p>Estocagem</p>
<p>Art. 79. Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de<br />
serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em<br />
armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações<br />
desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº 288,<br />
de 1967, art. 8º).</p>
<p>Manutenção do Crédito</p>
<p>Art. 80. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto<br />
incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de<br />
produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno,<br />
utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso<br />
II do art. 72 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º).</p>
<p>Prazo de Vigência</p>
<p>Art. 81. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios<br />
previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-lei nº 288, de<br />
1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, § 2º).</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Da Amazônia Ocidental</p>
<p>Isenção</p>
<p>Art. 82. São isentos do imposto:</p>
<p>I &#8211; os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde<br />
que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo<br />
Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus<br />
entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo,<br />
automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente,<br />
nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos<br />
2208.20.00 e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº<br />
356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º);</p>
<p>II &#8211; os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da<br />
ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou<br />
utilizados (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-lei nº 1.435, de 1975,<br />
art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º):</p>
<p>a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim<br />
outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e<br />
produtos utilizados em sua fabricação;</p>
<p>b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e<br />
atividades afins;</p>
<p>c) máquinas para construção rodoviária;</p>
<p>d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;</p>
<p>e) materiais de construção;</p>
<p>f) produtos alimentares; e</p>
<p>g) medicamentos; e</p>
<p>III &#8211; os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais<br />
de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos<br />
industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido<br />
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do<br />
Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos<br />
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº<br />
1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 34).</p>
<p>§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso<br />
I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos<br />
de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário<br />
ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das<br />
penalidades cabíveis.</p>
<p>§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão<br />
periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem<br />
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a<br />
capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia<br />
Ocidental (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-lei<br />
nº 1.435, de 1975, art. 3º).</p>
<p>Suspensão</p>
<p>Art. 83. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 82, a remessa de<br />
produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os<br />
produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.</p>
<p>Prova de Internamento de Produtos</p>
<p>Art. 84. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente às remessas para a<br />
Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos<br />
(Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º).</p>
<p>Prazo de Vigência</p>
<p>Art. 85. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios<br />
fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 42,<br />
Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986,<br />
art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).</p>
<p>Seção II</p>
<p>Das Áreas de Livre Comércio</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as<br />
Áreas de Livre Comércio &#8211; ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.</p>
<p>Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente,<br />
através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação<br />
nominal a importador nela estabelecido.</p>
<p>Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão,<br />
obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.</p>
<p>Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem<br />
com o implemento da condição isencional.</p>
<p>Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere<br />
a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto,<br />
observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.</p>
<p>Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:</p>
<p>I &#8211; a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos<br />
de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em<br />
cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao<br />
recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos<br />
legais cabíveis; e</p>
<p>II &#8211; ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá<br />
ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias,<br />
improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do<br />
imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº<br />
1.491, de 1995.</p>
<p>Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de<br />
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.</p>
<p>Tabatinga-ALCT</p>
<p>Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de<br />
Tabatinga &#8211; ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em<br />
isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro<br />
de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea m e 3º,<br />
inciso I):</p>
<p>I &#8211; seu consumo interno;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e<br />
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agropecuária e à piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer<br />
natureza;</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território<br />
Nacional;</p>
<p>VI &#8211; atividades de construção e reparos navais;</p>
<p>VII &#8211; industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos<br />
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação<br />
local e a capacidade de produção já instalada na região; ou</p>
<p>VIII &#8211; estocagem para reexportação.</p>
<p>§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do<br />
Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de<br />
isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).</p>
<p>§ 2º Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art.<br />
3º, § 1º):</p>
<p>I &#8211; armas e munições;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bens finais de informática;</p>
<p>IV &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>V &#8211; perfumes; e</p>
<p>VI &#8211; fumos.</p>
<p>Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão<br />
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei<br />
nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI<br />
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº<br />
9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Art. 94. Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25<br />
anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).</p>
<p>Guajará-Mirim &#8211; ALCGM</p>
<p>Art. 95. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de<br />
Guajará-Mirim &#8211; ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em<br />
isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de<br />
1991, art. 4º):</p>
<p>I &#8211; consumo e venda, internos;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e<br />
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agricultura e piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização no mercado externo; ou</p>
<p>VI &#8211; atividades de construção e reparos navais.</p>
<p>§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de<br />
1991, art. 4º, § 2º):</p>
<p>I &#8211; armas e munições de qualquer natureza;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bens finais de informática;</p>
<p>IV &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>V &#8211; perfumes; e</p>
<p>VI &#8211; fumo e seus derivados.</p>
<p>§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros<br />
da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados<br />
como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará<br />
sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, §<br />
1º).</p>
<p>§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas<br />
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para<br />
efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº<br />
8.210, de 1991, art. 5º).</p>
<p>Art. 96. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão<br />
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei<br />
nº 8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº<br />
8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065,<br />
de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Art. 97. Os incentivos previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25<br />
anos a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).</p>
<p>Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB</p>
<p>Art. 98. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de<br />
Pacaraíma &#8211; ALCP e Bonfim &#8211; ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será<br />
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro<br />
de 1991, art. 4º):</p>
<p>I &#8211; consumo e venda, internos;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos<br />
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agropecuária e piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização no mercado externo.</p>
<p>§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças<br />
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do<br />
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer<br />
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º).</p>
<p>§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de<br />
1991, art. 4º, § 2º);</p>
<p>I &#8211; armas e munições de qualquer natureza;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>IV &#8211; perfumes; e</p>
<p>V &#8211; fumos e seus derivados.</p>
<p>§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas<br />
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para<br />
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de<br />
1991, art. 6º).</p>
<p>Art. 99. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB,<br />
estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art.<br />
98 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº<br />
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,<br />
de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Art. 100. Os incentivos previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25<br />
anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).</p>
<p>Macapá e Santana &#8211; ALCMS</p>
<p>Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá<br />
e Santana &#8211; ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em<br />
isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº<br />
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):</p>
<p>I &#8211; consumo e venda, internos;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos<br />
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agropecuária e piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização no mercado externo.</p>
<p>§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças<br />
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do<br />
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer<br />
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº<br />
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).</p>
<p>§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de<br />
1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):</p>
<p>I &#8211; armas e munições de qualquer natureza;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>IV &#8211; perfumes; e</p>
<p>V &#8211; fumos e seus derivados.</p>
<p>§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas<br />
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para<br />
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de<br />
1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).</p>
<p>Art. 102. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS,<br />
estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art.<br />
101 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e<br />
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº<br />
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº<br />
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos<br />
previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de<br />
1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).</p>
<p>Brasiléia &#8211; ALCB e Cruzeiro do Sul &#8211; ALCCS</p>
<p>Art. 104. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de<br />
Brasiléia &#8211; ALCB e de Cruzeiro do Sul &#8211; ALCCS far-se-á com suspensão do imposto,<br />
que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de<br />
março de 1994, art. 4º):</p>
<p>I &#8211; consumo e venda, internos;</p>
<p>II &#8211; beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos<br />
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;</p>
<p>III &#8211; agropecuária e piscicultura;</p>
<p>IV &#8211; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;</p>
<p>V &#8211; estocagem para comercialização no mercado externo; ou</p>
<p>VI &#8211; industrialização de produtos em seus territórios.</p>
<p>§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças<br />
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do<br />
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer<br />
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).</p>
<p>§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de<br />
1994, art. 4º, § 2º):</p>
<p>I &#8211; armas e munições de qualquer natureza;</p>
<p>II &#8211; automóveis de passageiros;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas;</p>
<p>IV &#8211; perfumes; e</p>
<p>V &#8211; fumo e seus derivados.</p>
<p>§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas<br />
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para<br />
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de<br />
1994, art. 6º).</p>
<p>Art. 105. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e<br />
ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas<br />
no art. 104 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo<br />
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº<br />
8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,<br />
de 1995, art. 19):</p>
<p>I &#8211; armas e munições: Capítulo 93;</p>
<p>II &#8211; veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,<br />
carros funerários, carros celulares e jipes;</p>
<p>III &#8211; bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex<br />
01) do Capítulo 22; e</p>
<p>IV &#8211; fumo e seus derivados: Capítulo 24.</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Zona de Processamento de Exportação</p>
<p>Art. 106. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação -<br />
ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de<br />
1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do<br />
imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE<br />
(Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º e 10, Lei nº 8.396, de 2<br />
de janeiro de 1992, art. 1º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea<br />
n).</p>
<p>Art. 107. Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no<br />
mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou<br />
destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de<br />
1988, art. 13, parágrafo único).</p>
<p>Parágrafo único. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser<br />
feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades<br />
operacionais da empresa (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).</p>
<p>Perdimento</p>
<p>Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento:</p>
<p>I &#8211; os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE,<br />
que tenham saído para o mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25,<br />
alínea a);</p>
<p>II &#8211; os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº<br />
2.452, de 1988, art. 25, alínea b); e</p>
<p>III &#8211; os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos<br />
regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº<br />
2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art.<br />
13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea c).</p>
<p>Prazo</p>
<p>Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em<br />
ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por<br />
períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.<br />
7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS</p>
<p>Seção I</p>
<p>Do Setor Automotivo</p>
<p>Crédito Presumido</p>
<p>Art. 110. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA,<br />
ADENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito<br />
presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro<br />
de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos<br />
classificados nas posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art.<br />
1º, e § 1º e § 3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).</p>
<p>§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por<br />
cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos<br />
produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº 9.826, de<br />
1999, art. 1º, § 2º).</p>
<p>§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam<br />
sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado<br />
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter<br />
regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei nº 9.826, de<br />
1999, arts. 2º e 3º).</p>
<p>§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e<br />
Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e<br />
aprovação dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º).</p>
<p>§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a<br />
exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique<br />
transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei<br />
nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).</p>
<p>§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois<br />
meses, contado da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º).</p>
<p>§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do<br />
projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela<br />
data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º).</p>
<p>§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas,<br />
bem assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto com os<br />
correspondentes acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).</p>
<p>Art. 111. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata<br />
o art. 114, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto,<br />
relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte<br />
dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00,<br />
8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2,<br />
8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela SRF<br />
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, e § 2º).</p>
<p>§1º O regime especial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, §1º):</p>
<p>I – consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três<br />
por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e</p>
<p>II &#8211; será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de<br />
transporte, cumulativamente:</p>
<p>a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento<br />
industrial;</p>
<p>b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em<br />
todas as operações de saída do estabelecimento industrial; e</p>
<p>c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento<br />
industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.</p>
<p>§ 2º Na hipótese do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do § 1º<br />
alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o<br />
local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de<br />
2001, art.56, §3º).</p>
<p>Art. 112. Às empresas referidas no § 1º deste artigo, poderá ser concedido, até<br />
31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como<br />
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7<br />
de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de<br />
1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que<br />
incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de<br />
fabricação própria (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11).</p>
<p>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam<br />
montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):</p>
<p>I &#8211; veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas<br />
ou mais e jipes;</p>
<p>II &#8211; caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou<br />
mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior<br />
a quatro toneladas;</p>
<p>III &#8211; veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade<br />
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para<br />
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;</p>
<p>IV &#8211; tratores agrícolas e colheitadeiras;</p>
<p>V &#8211; tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;</p>
<p>VI &#8211; carroçarias para veículos automotores em geral;</p>
<p>VII &#8211; reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;</p>
<p>VIII &#8211; partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos &#8211; acabados e<br />
semi-acabados &#8211; e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso<br />
e nos incisos I a VII.</p>
<p>§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no §<br />
1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):</p>
<p>I &#8211; sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o<br />
desenvolvimento regional;</p>
<p>II &#8211; cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e<br />
constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e</p>
<p>III &#8211; comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições<br />
federais.</p>
<p>§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês<br />
subseqüente ao da sua concessão.</p>
<p>§ 4º O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI,<br />
de que trata o art. 399.</p>
<p>Suspensão</p>
<p>Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:</p>
<p>I – no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes,<br />
componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem<br />
cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos<br />
classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49,<br />
de 2001, art. 17, § 1º e § 2º);</p>
<p>II – do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização<br />
de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa<br />
comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica<br />
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória<br />
nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);</p>
<p>III – do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias,<br />
acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas<br />
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de<br />
1999, art. 5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º);</p>
<p>IV – no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,<br />
partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por<br />
estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº<br />
10.485, de 2002, art. 4º);</p>
<p>V – do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por<br />
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes,<br />
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos<br />
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,<br />
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485,<br />
de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I,<br />
alínea a); e</p>
<p>VI – no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por<br />
estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória nº 66,<br />
de 2002, art. 31, § 4º);</p>
<p>§ 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste<br />
artigo, dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas<br />
necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001,<br />
art. 17, § 6º).</p>
<p>§ 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que<br />
trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a<br />
suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno,<br />
das MP, PI e ME neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art.<br />
17, § 4º, inciso I).</p>
<p>§ 3º A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a<br />
que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo<br />
estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e<br />
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):</p>
<p>I &#8211; na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou<br />
peças dos produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso<br />
I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º); ou</p>
<p>II &#8211; na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,<br />
84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos<br />
8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º,<br />
inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º) .</p>
<p>§ 4º O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a<br />
estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas<br />
fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos<br />
referidos no inciso III e de suas partes, peças e componentes para reposição,<br />
adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento<br />
industrial, ou importados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº<br />
10.485, de 2002, art. 4º).</p>
<p>§ 5º O disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os produtos<br />
destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados<br />
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de<br />
2002, art. 4º, parágrafo único).</p>
<p>§ 6º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com<br />
suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do<br />
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do<br />
imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).</p>
<p>§ 7º O disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento<br />
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no<br />
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a<br />
sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida<br />
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).</p>
<p>§ 8º Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as empresas<br />
adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):</p>
<p>I – atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória<br />
nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e</p>
<p>II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem<br />
a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,<br />
§ 7º, inciso II).</p>
<p>Equiparação a Estabelecimento Industrial</p>
<p>Art. 114. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial<br />
atacadista adquirente dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da<br />
TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica<br />
domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado<br />
o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17,<br />
§ 5º).</p>
<p>Art. 115. É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos<br />
autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os<br />
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem<br />
destinação diversa da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei nº 9.826, de<br />
1999, art. 5º, § 2º e § 5º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).</p>
<p>Nota Fiscal</p>
<p>Art. 116. Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI<br />
do art. 113 deverá constar a expressão &quot;Saído com suspensão do IPI&quot;, com a<br />
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto<br />
nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de<br />
2002, art. 4º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.31, § 6º).</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DOS OPTANTES PELO SIMPLES</p>
<p>Art. 117. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no<br />
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e<br />
Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de<br />
1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e<br />
contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996,<br />
arts. 2º e 3º).</p>
<p>Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar pelo<br />
SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta<br />
própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da<br />
TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº 9.317, de<br />
1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 14).</p>
<p>Vedação de Crédito</p>
<p>Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a<br />
utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem<br />
assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº<br />
9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).</p>
<p>Obrigações Acessórias</p>
<p>Art. 119. Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes<br />
pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem<br />
destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos<br />
neste Regulamento, a declaração: &quot;OPTANTE PELO SIMPLES&quot;.</p>
<p>Art. 120. Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais<br />
obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.</p>
<p>§ 1o O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:</p>
<p>I – da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar<br />
ou adquirir de terceiros;</p>
<p>II – do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;</p>
<p>III – do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas<br />
em seu estabelecimento;</p>
<p>IV – de obrigações relativas a selo de controle;</p>
<p>V – da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;</p>
<p>VI – das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são<br />
equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos<br />
307 a 310; e</p>
<p>VII – de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de<br />
terceiros.</p>
<p>§ 2o O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao<br />
Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e<br />
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.</p>
<p>Art. 121. A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas<br />
optantes pelo SIMPLES, que realizarem operações relativas a importação de<br />
produtos estrangeiros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>DO LANÇAMENTO</p>
<p>Conceito</p>
<p>Art. 122. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito<br />
tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante atos de<br />
iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento<br />
antecipado do imposto e a devida comunicação à repartição da SRF, observando-se<br />
que tais atos (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº 5.172, de 1966,<br />
arts. 142, 144 e 150):</p>
<p>I &#8211; compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do<br />
sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto,<br />
com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e</p>
<p>II &#8211; reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se<br />
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.</p>
<p>Lançamento por Homologação</p>
<p>Art. 123. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 122,<br />
serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 20):</p>
<p>I &#8211; quanto ao momento:</p>
<p>a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio<br />
Exterior -SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 19, inciso I, alínea a);</p>
<p>b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea a);</p>
<p>c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para<br />
outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 19, inciso II, alínea b);</p>
<p>d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de<br />
ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);</p>
<p>e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que,<br />
por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);</p>
<p>f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a<br />
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do<br />
estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea<br />
b);</p>
<p>g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de<br />
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na<br />
imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do<br />
importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não<br />
sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);</p>
<p>h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação<br />
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do<br />
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este<br />
adquiridos;</p>
<p>i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto<br />
aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de<br />
bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de<br />
1976, art. 8º);</p>
<p>j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto<br />
que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a<br />
industrial, com suspensão do imposto;</p>
<p>l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às<br />
suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;</p>
<p>m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor<br />
decorrente de contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único,<br />
e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);</p>
<p>n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle<br />
fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §<br />
3º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);</p>
<p>o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;</p>
<p>p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do<br />
seu estabelecimento;</p>
<p>q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento<br />
da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;</p>
<p>r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do<br />
imposto;</p>
<p>s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento<br />
industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);</p>
<p>t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas,<br />
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou</p>
<p>u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber<br />
a exigência do imposto; e</p>
<p>II &#8211; quanto ao documento:</p>
<p>a) no registro da declaração da importação no Siscomex, quando se tratar de<br />
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 19, inciso I, alínea a);</p>
<p>b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou<br />
pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou</p>
<p>c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,<br />
inciso II).</p>
<p>Art. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por<br />
homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do<br />
mesmo, nos termos dos arts. 207 e 208 e efetuados antes de qualquer procedimento<br />
de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º,<br />
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.<br />
49).</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se pagamento:</p>
<p>I &#8211; o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos<br />
dos débitos, no período de apuração do imposto;</p>
<p>II &#8211; o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não<br />
créditos a deduzir; ou</p>
<p>III &#8211; a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos<br />
admitidos, sem resultar saldo a recolher.</p>
<p>Presunção de Lançamento Não Efetuado</p>
<p>Art. 125. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito<br />
passivo, para o lançamento:</p>
<p>I &#8211; quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);</p>
<p>II &#8211; quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou</p>
<p>III &#8211; quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 23, inciso I).</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o<br />
imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar<br />
de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.</p>
<p>Homologação</p>
<p>Art. 126. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará<br />
definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº<br />
5.172, de 1966, art. 150).</p>
<p>Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á<br />
como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele,<br />
após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a<br />
autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
150, § 4º);</p>
<p>Lançamento de Ofício</p>
<p>Art. 127. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as<br />
tomar nas condições do art. 125, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 4.502,<br />
de 1964, art. 21).</p>
<p>Parágrafo único. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de<br />
infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada,<br />
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.</p>
<p>Lançamento Antecipado</p>
<p>Art. 128. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os<br />
atos de sua iniciativa, para o momento:</p>
<p>I &#8211; da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou</p>
<p>II &#8211; do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não<br />
possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).</p>
<p>Decadência</p>
<p>Art. 129. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco<br />
anos, contados:</p>
<p>I &#8211; da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o<br />
pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento,<br />
salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
150, § 4º);</p>
<p>II &#8211; do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já<br />
poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,<br />
inciso I); ou</p>
<p>III &#8211; da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por<br />
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art.<br />
173, inciso II).</p>
<p>Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se<br />
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que<br />
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao<br />
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento<br />
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>DO CÁLCULO DO IMPOSTO</p>
<p>Seção I</p>
<p>Das Disposições Preliminares</p>
<p>Art. 130. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes<br />
da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do<br />
imposto estabelecida em legislação específica.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Base de Cálculo</p>
<p>Valor Tributável</p>
<p>Art. 131. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor<br />
tributável:</p>
<p>I &#8211; dos produtos de procedência estrangeira:</p>
<p>a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos<br />
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses<br />
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele<br />
exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b); e</p>
<p>b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento<br />
equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); e</p>
<p>II &#8211; dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída<br />
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964,<br />
art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).</p>
<p>§ 1º O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o<br />
preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias,<br />
cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº<br />
7.798, de 1989, art. 15).</p>
<p>§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao<br />
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete,<br />
quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou<br />
controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-lei nº 1.950, de<br />
1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação<br />
de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de<br />
1964, art. 14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).</p>
<p>§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou<br />
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº<br />
7.798, de 1989, art. 15).</p>
<p>§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da<br />
operação referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do<br />
consignatário, estabelecido pelo consignante.</p>
<p>§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos<br />
pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos<br />
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos<br />
concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes<br />
devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos<br />
respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).</p>
<p>§ 6º Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do<br />
valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).</p>
<p>Art. 132. Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido,<br />
pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se<br />
tratar de insumos usados, o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo<br />
encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº<br />
7.798, de 1989, art. 15):</p>
<p>I &#8211; a comércio;</p>
<p>II &#8211; a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova<br />
industrialização; ou</p>
<p>III &#8211; a emprego no acondicionamento de produtos tributados.</p>
<p>Art. 133. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu<br />
similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos<br />
arts. 136 e 137, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a<br />
industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil<br />
ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que,<br />
em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe<br />
o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).</p>
<p>Art. 134. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento<br />
mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:</p>
<p>I &#8211; o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento<br />
arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e Lei nº 7.132,<br />
de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III); ou</p>
<p>II &#8211; o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro,<br />
se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual<br />
ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente<br />
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).</p>
<p>Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares<br />
ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do<br />
art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de<br />
preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 7º).</p>
<p>Valor Tributável Mínimo</p>
<p>Art. 136. O valor tributável não poderá ser inferior:</p>
<p>I &#8211; ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o<br />
produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a<br />
estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº<br />
4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,<br />
alteração 5ª);</p>
<p>II &#8211; a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao<br />
previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da<br />
mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,<br />
inciso III);</p>
<p>III &#8211; ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos<br />
de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das<br />
demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de<br />
produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com<br />
destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor<br />
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977,<br />
art. 28);</p>
<p>IV &#8211; a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento<br />
moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua<br />
atividade acessória de moagem (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 8º).</p>
<p>§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o<br />
produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor<br />
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual,<br />
acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o<br />
último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para<br />
efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.</p>
<p>§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante<br />
autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou<br />
equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido<br />
dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da<br />
margem de lucro normal nas operações de revenda.</p>
<p>Art. 137. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136,<br />
será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês<br />
precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a<br />
correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.</p>
<p>Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para<br />
aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:</p>
<p>I &#8211; no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de<br />
Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do<br />
produto, inclusive a margem de lucro normal; e</p>
<p>II &#8211; no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos<br />
financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro<br />
normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação,<br />
ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma<br />
firma que os tenha industrializado.</p>
<p>Arbitramento do Valor Tributável</p>
<p>Art. 138. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco<br />
poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem<br />
omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se<br />
de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o<br />
valor previsto no art. 133 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº 5.172, de<br />
1966, art. 148).</p>
<p>§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva<br />
ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço<br />
médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos<br />
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência<br />
do fato gerador.</p>
<p>§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito<br />
segundo o disposto no art. 137.</p>
<p>Seção III</p>
<p>Disposições Especiais</p>
<p>Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados<br />
nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto,<br />
ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores<br />
constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3),<br />
NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei<br />
nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).</p>
<p>§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime<br />
tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º,<br />
alínea b).</p>
<p>§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe<br />
única (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea d).</p>
<p>Art. 140. Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda,<br />
tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei<br />
nº 8.218, de 1991, art. 1º).</p>
<p>Art. 141. A alteração de que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que<br />
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver<br />
sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).</p>
<p>§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma<br />
operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam<br />
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,<br />
controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º, e Lei nº<br />
8.218, de 1991, art. 1º, § 2º).</p>
<p>§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o<br />
previsto na alínea a do inciso I do art. 131.</p>
<p>Art. 142. O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, ou a<br />
fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os<br />
produtos referidos no art. 139, será feito até o limite estabelecido no art. 141<br />
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).</p>
<p>§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, a<br />
capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º).</p>
<p>§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este<br />
artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e<br />
natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).</p>
<p>Art. 143. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto<br />
uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e<br />
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):</p>
<p>I &#8211; os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento<br />
equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I); e</p>
<p>II &#8211; os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de<br />
1989, art. 4º, inciso II).</p>
<p>§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na<br />
saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, e Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 33):</p>
<p>I &#8211; do estabelecimento que o industrializar; e</p>
<p>II &#8211; do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,<br />
ainda que para estabelecimento filial.</p>
<p>§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se<br />
creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798,<br />
de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,<br />
art. 33).</p>
<p>Art. 144. O regime previsto no art. 139 não prejudica o direito ao crédito do<br />
imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art.<br />
5º).</p>
<p>Art. 145. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele<br />
vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto<br />
na Seção II, Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na<br />
TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).</p>
<p>Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos<br />
produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados<br />
para a venda a consumo no varejo.</p>
<p>Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI</p>
<p>Art. 146. Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições<br />
1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o &quot;Ex 01&quot;), da TIPI, estão sujeitos ao<br />
imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.</p>
<p>Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI</p>
<p>Art. 147. Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se<br />
enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão<br />
sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.</p>
<p>Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI</p>
<p>Art. 148. As preparações compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do<br />
código 2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme<br />
estabelecido NC (21-3) da TIPI.</p>
<p>Art. 149. Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão<br />
sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e<br />
de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):</p>
<p style="text-align:justify;"><font face="Times New Roman">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; (Redação<br />
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)</font></p>
<div align="center">
	<font size="2"></p>
<table style="border-collapse:collapse;border-color:inherit;border-style:none;" border="1" cellspacing="1" width="700" id="table1">
<tr>
<td rowspan="2" style="border:0.75pt solid windowtext;width:66.5pt;padding:0 3.5pt;" width="89">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			CÓDIGO</span></td>
<td rowspan="2" style="width:243pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="324">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			DESCRIÇÃO</span></td>
<td colspan="4" style="width:207pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="276">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			Até 180</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			De 181 a 375</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			De 376 a 670</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:windowtext windowtext windowtext 0;border-style:solid solid solid none;border-width:0.75pt 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			De 671 a 1000</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2204.10.10</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			Tipo Champanha (“Champagne”)</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a H</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">J<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">K<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a Q</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2204.10.90</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			Outros Espumantes e Espumosos</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">I<br />
			a O</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">K<br />
			a Q</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2204.2</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida<br />
			ou interrompida por adição de álcool</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			1.&nbsp;Vinhos da madeira, do porto e de xerez</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">J<br />
			a K</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">K<br />
			a L</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">L<br />
			a O</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2.&nbsp;Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou<br />
			interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a C</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			3.&nbsp;Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas<br />
			de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a B</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a D</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			4.&nbsp;Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas<br />
			viníferas, incluídos os frisantes</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a E</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			5.&nbsp;Vinho de mesa, verde</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a E</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			6.&nbsp;Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a C</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a E</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a H</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">D<br />
			a K</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			7.&nbsp;Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a G</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a K</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<font face="Times New Roman">&nbsp;</font></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			8. Outros vinhos</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">G<br />
			a P</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a Q</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2204.30.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Outros mostos de uva</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a C</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">A<br />
			a F</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a J</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			22.05</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			-&nbsp;Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas<br />
			ou substâncias aromáticas</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">B<br />
			a I</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">C<br />
			a M</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">E<br />
			a J</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="bottom" width="69">
<p style="text-align:center;line-height:13pt;" align="center">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">H<br />
			a L</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width:66.5pt;border-color:0 windowtext windowtext;border-style:none solid solid;border-width:medium 0.75pt 0.75pt;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="89">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;"><br />
			2206.00</span></td>
<td style="width:243pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt medium;padding:0 3.5pt;" valign="top" width="324">
<p style="text-align:justify;line-height:13pt;">
			<span style="font-family:Times New Roman;letter-spacing:-0.2pt;">-<br />
			Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)</span></td>
<td style="width:51.75pt;border-color:0 windowtext windowtext 0;border-style:none solid solid none;border-width:medium 0.75pt 0.75pt m